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Document 32015R2345

    Regulamento de Execução (UE) 2015/2345 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 330 de 16.12.2015, p. 29–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2345/oj

    16.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 330/29


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2345 DA COMISSÃO

    de 15 de dezembro de 2015

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    (2)

    De acordo com as informações prestadas por Costa Rica, Tunísia, Estados Unidos e República da Coreia, o nome do organismo de controlo «BCS Öko-Garantie GmbH» foi alterado para «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH».

    (3)

    De acordo com as informações prestadas pela Argentina, o endereço eletrónico do organismo de controlo «Letis SA» foi alterado.

    (4)

    De acordo com as informações prestadas pela Austrália, o endereço eletrónico da autoridade competente foi alterado. Além disso, a autoridade de controlo «AQIS» cessou as suas atividades e deve ser retirada da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

    (5)

    De acordo com as informações prestadas pelo Canadá, o organismo de controlo «SAI Global Certification Services Limited» cessou as suas atividades e deve ser retirado da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Além disso, nesse anexo deve ser incluído o novo organismo de controlo «TransCanada Organic Certification Services (TCO Cert)».

    (6)

    De acordo com as informações prestadas pela Costa Rica, o endereço eletrónico do organismo de controlo «Servicio Fitosanitario del Estado» foi alterado.

    (7)

    De acordo com as informações prestadas pela Índia, a autoridade competente indiana retirou o seu reconhecimento a «Biocert India Pvt. Ltd, Indore» e a «TUV India Pvt. Ltd», devendo estes organismos de controlo ser retirados da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Além disso, a autoridade competente indiana reconheceu três organismos de controlo, os quais devem ser acrescentados à lista do anexo em causa: «Odisha State Organic Certification Agency», «Gujarat Organic Products Certification Agency» e «Uttar Pradesh State Organic Certification Agency».

    (8)

    De acordo com as informações prestadas pelo Japão, o nome da autoridade competente foi alterado.

    (9)

    De acordo com as informações prestadas pela Tunísia, o endereço eletrónico da autoridade competente foi alterado.

    (10)

    De acordo com as informações prestadas pelos Estados Unidos, o nome do organismo de controlo «Department of Plant Industry» foi alterado para «Clemson University», o nome do organismo de controlo «Indiana Certified Organic LLC» foi alterado para «Ecocert ICO, LLC», o nome do organismo de controlo «Marin County» foi alterado para «Marin Organic Certified Agriculture» e o nome do organismo de controlo «OIA North America, LLC» foi alterado para «Americert International (AI)». Além disso, o organismo de controlo «Organic National & International Certifiers (ON&IC)» cessou as suas atividades e deve ser retirado da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

    (11)

    De acordo com as informações prestadas pela República da Coreia, a autoridade competente coreana reconheceu mais dois organismos de controlo, que devem ser acrescentados à lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008: «Neo environmentally-friendly» e «Green Environmentally-Friendly certification center».

    (12)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência.

    (13)

    O artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 prevê que, para os produtos não importados nos termos do artigo 32.o e não importados de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão pode reconhecer os organismos de controlo competentes para executar as tarefas para efeitos de importação de produtos que oferecem garantias equivalentes. O artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 prevê, por conseguinte, que uma autoridade de controlo ou um organismo de controlo não podem ser reconhecidos para um produto proveniente de um país terceiro constante da lista de países terceiros reconhecidos no anexo III desse regulamento e pertencente a uma categoria de produtos para a qual esse país terceiro seja reconhecido.

    (14)

    Uma vez que o Canadá e o Japão são ambos países terceiros reconhecidos em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e constam da lista para a categoria de produtos A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, afigura-se que estas disposições não foram adequadamente respeitadas no passado em relação ao reconhecimento dos seguintes organismos de controlo constantes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita aos produtos originários do Canadá e do Japão e que pertencem à categoria de produtos A: «CCOF Certification Services», «IMOswiss AG», «International Certification Services, Inc.», «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», «Japan Organic and Natural Foods Association», «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», «Organic crop improvement association» e «Quality Assurance International».

    (15)

    A Comissão contactou os organismos de controlo em causa para os informar da sua intenção de retirar o reconhecimento da categoria de produtos A para o Canadá e o Japão. A Comissão analisou cuidadosamente as observações recebidas.

    (16)

    «Afrisco Certified Organic, CC» informou a Comissão de que tinha cessado as suas atividades de certificação em todos os países terceiros para as quais era reconhecido e não deve continuar a ser incluído na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

    (17)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Agreco R.F. Göderz GmbH», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Rússia, e para a categoria de produtos D à Bolívia, Bósnia-Herzegovina, República Dominicana, Equador, Egito, Geórgia, Indonésia, Cazaquistão, Quirguistão, Madagáscar, Montenegro, Peru, Sérvia, Tanzânia, Tailândia, Togo, Turquemenistão, Usbequistão e Venezuela.

    (18)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Australia Certified Organic», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos B à China e Vanuatu, e para a categoria de produtos D às Ilhas Cook.

    (19)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Bio.inspecta AG», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Bósnia-Herzegovina, Marrocos e Emirados Árabes Unidos.

    (20)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Bureau Veritas Certification France SAS» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a conclusão é que se justifica reconhecer «Bureau Veritas Certification France SAS» para as categorias de produtos A e D em Madagáscar, Maurícia, Mónaco, Marrocos e Nicarágua, para a categoria de produtos C em Madagáscar e Nicarágua e para a categoria de produtos E na Maurícia.

    (21)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à República Democrática do Congo, Montenegro, Nepal, Territórios Palestinianos Ocupados e Paquistão, para as categorias de produtos A, B e D aos Camarões e a Nigéria e para a categoria de produtos C à China e Taiwan.

    (22)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos D à Colômbia.

    (23)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Control Union Certifications», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A, D e F ao Benim, Botsuana, Camarões, Cuba, Curaçau, Haiti, Quénia, Lesoto, Maláui, Mongólia, Marrocos, Namíbia, Senegal, Suriname, Suazilândia, Taiwan, Togo e o Zimbabué, para as categorias de produtos A, B, C, D, E e F à Arménia e Cazaquistão e para as categorias de produtos A, B, C, D e F ao Iraque.

    (24)

    «Doalnara Certified Organic Korea, LLC» informou a Comissão de que tinha cessado as suas atividades de certificação na República da Coreia, único país terceiro para o qual era reconhecido, e não deve continuar a ser incluído na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

    (25)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Ecocert SA», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A ao Botsuana, para as categorias de produtos A e D à Arménia, Belize, Cabo Verde, República Centro-Africana, Congo (Brazzaville), República Democrática do Congo, El Salvador, Guiné Equatorial, Geórgia, Guiné-Bissau, Honduras, Hong Kong, Libéria, Mauritânia, Mianmar/Birmânia, Nicarágua, Panamá, Samoa, Seicheles, Singapura, Sri Lanca, Suriname, Tajiquistão, Timor-Leste e Venezuela, para as categorias de produtos A, B e D ao Afeganistão e Serra Leoa, para as categorias de produtos A, D e E ao Turquemenistão, para a categoria de produtos B ao Benim, Camarões, Colômbia, Costa do Marfim, Equador, Indonésia, Mónaco, Filipinas, Sérvia, Tunísia, Vietname e Zâmbia, para a categoria de produtos C à República da Coreia, para a categoria de produtos D ao Chade, Etiópia, Mongólia, Namíbia, Níger, Nigéria, Paquistão e Vanuatu, para a categoria de produtos E à Índia, Quirguistão, Marrocos, Síria, Tailândia e Uruguai, para as categorias de produtos B e E ao Quénia, Paraguai e Uganda, para as categorias de produtos B, D e E à Ucrânia, para as categorias de produtos B, E e F ao Burkina Faso, México e Peru, para as categorias de produtos D e E ao Cazaquistão, Rússia e Usbequistão e para as categorias de produtos E e F a Madagáscar.

    (26)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «IMO Control Latinoamérica Ltda.», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos A e D a Belize. Além disso, «IMO Control Latinoamérica Ltda.» informou a Comissão de que o seu endereço Internet foi alterado.

    (27)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Gâmbia, Libéria, Paquistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão, para as categorias de produtos A, D e E ao Cazaquistão, para as categorias de produtos B à Guatemala, Quirguistão, Peru e Rússia e para as categorias de produtos E aos Emirados Árabes Unidos.

    (28)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Mayacert» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a conclusão é que se justifica reconhecer «Mayacert» para as categorias de produtos A, B e D no México, para as categorias de produtos A e D na Guatemala, Honduras e Nicarágua e para a categoria de produtos D na Colômbia, República Dominicana e El Salvador.

    (29)

    «Onecert, Inc.» notificou a Comissão da alteração do seu nome para «OneCert International PVT Ltd.», tendo igualmente comunicado a mudança de endereço.

    (30)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Organic Standard», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Tajiquistão e para as categorias de produtos E ao Cazaquistão e Rússia.

    (31)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Organización Internacional Agropecuaria», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Chile, Equador e Peru.

    (32)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «ORSER» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a conclusão é que se justifica reconhecer «ORSER» para as categorias de produtos A e D na Turquia.

    (33)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Overseas Merchandising Inspection Co. Ltd.» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, para a categoria de produtos D no Japão. Como indicado no considerando 13, o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 prevê que uma autoridade de controlo ou um organismo de controlo não podem ser reconhecidos para um produto proveniente de um país terceiro constante da lista de países terceiros reconhecidos do anexo III desse regulamento e pertencente a uma categoria de produtos para a qual esse país terceiro seja reconhecido. O Japão é reconhecido como um país terceiro em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e incluído na lista desse anexo para a categoria de produtos D. Todavia, uma vez que esse reconhecimento não cobre todos os ingredientes que podem ser legalmente importados e transformados no Japão, é adequado o reconhecimento dos organismos de controlo para os produtos transformados não abrangidos pelo reconhecimento do Japão para a categoria de produtos D, tal como figuram no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a fim de evitar que os produtos originários do Japão, que são transformados com ingredientes que podem ser legalmente importados para o Japão, mas que não são abrangidas pelo reconhecimento, tal como previsto nesse anexo, não possam ser importados para a União. Com base nas informações recebidas, a conclusão é que se justifica reconhecer «Overseas Merchandising Inspection Co., Ltd.», para a categoria de produtos D, exceto o vinho, no Japão, para os produtos que não estão abrangidos pelo reconhecimento nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, tal como figuram no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

    (34)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «QC&I», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para a categoria de produtos D ao vinho.

    (35)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Quality Partner» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a conclusão é que se justifica reconhecer «Quality Partner» para as categorias de produtos A e D na Indonésia.

    (36)

    Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (37)

    A fim de dar aos organismos de controlo afetados pela retirada do reconhecimento da categoria de produtos A em relação ao Canadá e ao Japão a possibilidade de tomar as medidas necessárias para adaptar as suas relações comerciais à nova situação, as alterações pertinentes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem ser aplicáveis 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (38)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité da produção biológica,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    2)

    O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os pontos 6, 13, 14, 15, 16, 17, alínea d), 20 e 25 do anexo II são aplicáveis 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).


    ANEXO I

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na entrada relativa à Argentina, no ponto 5, o endereço Internet do organismo de controlo «Letis SA» é substituído por «www.letis.org».

    2)

    A entrada relativa à Austrália é alterada do seguinte modo:

    a)

    no ponto 4, o endereço Internet da autoridade competente é substituído por:

    «www.agriculture.gov.au/export/food/organic-bio-dynamic»

    b)

    no ponto 5, a linha relativa ao número de código AU-BIO-002 é suprimida.

    3)

    Na entrada relativa ao Canadá, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

    a)

    a linha relativa ao número de código CA-ORG-020 é suprimida;

    b)

    é aditada a seguinte linha:

    «CA-ORG-021

    TransCanada Organic Certification Services (TCO Cert)

    www.tcocert.ca»

    4)

    Na entrada relativa à Costa Rica, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

    a)

    a linha relativa ao número de código CR-BIO-001 é substituída pela seguinte:

    «CR-BIO-001

    Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganaderia

    www.sfe.go.cr»

    b)

    a linha relativa ao número de código CR-BIO-002 é substituída pela seguinte:

    «CR-BIO-002

    Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

    www.bcs-oeko.com»

    5)

    Na entrada relativa à Índia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

    a)

    as linhas relativas aos números de código IN-ORG-019 e IN-ORG-022 são suprimidas;

    b)

    são aditadas as seguintes linhas:

    «IN-ORG-024

    Odisha State Organic Certification Agency

    www.ossopca.nic.in

    IN-ORG-025

    Gujarat Organic Products Certification Agency

    www.gopca.in

    IN-ORG-026

    Uttar Pradesh State Organic Certification Agency

    www.upsoca.org»

    6)

    Na entrada relativa ao Japão, o ponto 4 é substituído pelo seguinte:

    «4.

    Autoridades competentes: Food Manufacture Affairs Division, Food Industry Affairs Bureau, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries, www.maff.go.jp/j/jas/index.html e Food and Agricultural Materials Inspection Center (FAMIC), www.famic.go.jp»

    7)

    A entrada relativa à Tunísia é alterada do seguinte modo:

    a)

    no ponto 4, o endereço Internet da autoridade competente é substituído por:

    «www.agriculture.tn e www.onagri.tn»

    b)

    no ponto 5, a linha relativa ao número de código TN-BIO-003 é substituída pela seguinte:

    «TN-BIO-003

    Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

    www.bcs-oeko.com»

    8)

    Na entrada relativa aos Estados Unidos, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

    a)

    a linha relativa ao número de código US-ORG-004 é substituída pela seguinte:

    «US-ORG-004

    Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

    www.bcs-oeko.com»

    b)

    a linha relativa ao número de código US-ORG-009 é substituída pela seguinte:

    «US-ORG-009

    Clemson University

    www.clemson.edu/public/regulatory/plant_industry/organic_certification»

    c)

    a linha relativa ao número de código US-ORG-016 é substituída pela seguinte:

    «US-ORG-016

    Ecocert ICO, LLC

    www.ecocertico.com»

    d)

    a linha relativa ao número de código US-ORG-022 é substituída pela seguinte:

    «US-ORG-022

    Marin Organic Certified Agriculture

    www.marincounty.org/depts/ag/moca»

    e)

    a linha relativa ao número de código US-ORG-038 é substituída pela seguinte:

    «US-ORG-038

    Americert International (AI)

    www.americertorganic.com»

    f)

    a linha relativa ao número de código US-ORG-045 é suprimida.

    9)

    Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

    a)

    a linha relativa ao número de código KR-ORG-002 é suprimida;

    b)

    a linha relativa ao número de código KR-ORG-011 é substituída pela seguinte:

    «KR-ORG-011

    Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

    www.bcs-oeko.com»

    c)

    são aditadas as seguintes linhas:

    «KR-ORG-019

    Neo environmentally-friendly

    café.naver.com/neoefcc

    KR-ORG-020

    Green Environmentally-Friendly certification center

    www.greenorganic4us.co.kr»


    ANEXO II

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A entrada relativa a «Afrisco Certified Organic, CC» é suprimida.

    2)

    Na entrada relativa a «Agreco R.F. Göderz GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

    a)

    é aditada a seguinte linha:

    «Rússia

    RU-BIO-151

    x

    x

    —»

    b)

    nas linhas relativas à Bolívia, Bósnia e Herzegovina, República Dominicana, Equador, Egito, Geórgia, Indonésia, Cazaquistão, Quirguistão, Madagáscar, Montenegro, Peru, Sérvia, Tanzânia, Tailândia, Togo, Turquemenistão, Usbequistão e Venezuela, é aditada uma cruz na coluna D.

    3)

    Na entrada relativa a «Australian Certified Organic», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

    a)

    nas linhas relativas à China e Vanuatu, é aditada uma cruz na coluna B;

    b)

    na linha relativa às Ilhas Cook, é aditada uma cruz na coluna D.

    4)

    Na entrada relativa a «Bio.inspecta AG», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

    «Bósnia e Herzegovina

    BA-BIO-161

    x

    x

    Marrocos

    MA-BIO-161

    x

    x

    Emirados Árabes Unidos

    AE-BIO-161

    x

    x

    —»

    5)

    A seguir à entrada relativa a «Bolicert Ltd», é inserida a seguinte nova entrada:

    «“Bureau Veritas Certification France SAS”

    1.

    Endereço: Immeuble Le Guillaumet — 60 avenue du Général de Gaulle 92046 — Paris La Défense CEDEX — França

    2.

    Endereço Internet: http://www.qualite-france.com

    3.

    Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     

     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Madagáscar

    MG-BIO-165

    x

    x

    x

    Maurícia

    MU-BIO-165

    x

    x

    x

    Mónaco

    MC-BIO-165

    x

    x

    Marrocos

    MA-BIO-165

    x

    x

    Nicarágua

    NI-BIO-165

    x

    x

    x

    4.

    Exceções: Produtos em conversão

    5.

    Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.»

    6)

    Na entrada relativa a «CCOF Certification Services», no ponto 3, na linha relativa ao Canadá, é suprimida a cruz na coluna A.

    7)

    Na entrada relativa a «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

    a)

    são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

    «Camarões

    CM-BIO-140

    x

    x

    x

    República Democrática do Congo

    CD-BIO-140

    x

    x

    Montenegro

    ME-BIO-140

    x

    x

    Nepal

    NP-BIO-140

    x

    x

    Nigéria

    NG-BIO-140

    x

    x

    x

    Territórios Palestinianos Ocupados

    PS-BIO-140

    x

    x

    Paquistão

    PK-BIO-140

    x

    x

    —»

    b)

    na linha relativa à China, é aditada uma cruz na coluna C;

    c)

    na linha relativa a Taiwan, é aditada uma cruz na coluna C.

    8)

    Na entrada relativa a «Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.», no ponto 3, na linha relativa à Colômbia, é aditada uma cruz na coluna D.

    9)

    Na entrada relativa a «Control Union Certifications», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

    «Arménia

    AM-BIO-149

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Benim

    BJ-BIO-149

    x

    x

    x

    Botsuana

    BW-BIO-149

    x

    x

    x

    Camarões

    CM-BIO-149

    x

    x

    x

    Cuba

    CU-BIO-149

    x

    x

    x

    Curaçau

    CW-BIO-149

    x

    x

    x

    Haiti

    HT-BIO-149

    x

    x

    x

    Iraque

    IQ-BIO-149

    x

    x

    x

    x

    x

    Cazaquistão

    KZ-BIO-149

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Quénia

    KE-BIO-149

    x

    x

    x

    Lesoto

    LS-BIO-149

    x

    x

    x

    Maláui

    MW-BIO-149

    x

    x

    x

    Mongólia

    MN-BIO-149

    x

    x

    x

    Marrocos

    MA-BIO-149

    x

    x

    x

    Namíbia

    NA-BIO-149

    x

    x

    x

    Senegal

    SN-BIO-149

    x

    x

    x

    Suriname

    SR-BIO-149

    x

    x

    x

    Suazilândia

    SZ-BIO-149

    x

    x

    x

    República da China, Taiwan

    TW-BIO-149

    x

    x

    x

    Togo

    TG-BIO-149

    x

    x

    x

    Zimbabué

    ZW-BIO-149

    x

    x

    10)

    A entrada relativa a «Doalnara Certified Organic Korea, LLC» é suprimida.

    11)

    Na entrada relativa a «Ecocert SA», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

    a)

    são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

    «Afeganistão

    AF-BIO-154

    x

    x

    x

    Arménia

    AM-BIO-154

    x

    x

    Belize

    BZ-BIO-154

    x

    x

    Botsuana

    BW-BIO-154

    x

    Cabo Verde

    CV-BIO-154

    x

    x

    República Centro-Africana

    CF-BIO-154

    x

    x

    Congo (Brazzaville)

    CG-BIO-154

    x

    x

    República Democrática do Congo

    CD-BIO-154

    x

    x

    El Salvador

    SV-BIO-154

    x

    x

    Guiné Equatorial

    GQ-BIO-154

    x

    x

    Geórgia

    GE-BIO-154

    x

    x

    Guiné-Bissau

    GW-BIO-154

    x

    x

    Honduras

    HN-BIO-154

    x

    x

    Hong Kong

    HK-BIO-154

    x

    x

    Libéria

    LR-BIO-154

    x

    x

    Mauritânia

    MR-BIO-154

    x

    x

    Mianmar/Birmânia

    MM-BIO-154

    x

    x

    Nicarágua

    NI-BIO-154

    x

    x

    Panamá

    PA-BIO-154

    x

    x

    Samoa

    WS-BIO-154

    x

    x

    Seicheles

    SC-BIO-154

    x

    x

    Serra Leoa

    SL-BIO-154

    x

    x

    x

    Singapura

    SG-BIO-154

    x

    x

    Sri Lanca

    LK-BIO-154

    x

    x

    Suriname

    SR-BIO-154

    x

    x

    Tajiquistão

    TJ-BIO-154

    x

    x

    Timor Leste

    TL-BIO-154

    x

    x

    Turquemenistão

    TM-BIO-154

    x

    x

    x

    Venezuela

    VE-BIO-154

    x

    x

    —»

    b)

    nas linhas relativas ao Benim, Camarões, Colômbia, Costa do Marfim, Equador, Indonésia, Mónaco, Filipinas, Sérvia, Tunísia, Vietname e Zâmbia, é aditada uma cruz na coluna B;

    c)

    na linha relativa à antiga República da Coreia, é aditada uma cruz na coluna C;

    d)

    nas linhas relativas ao Chade, Etiópia, Mongólia, Namíbia, Níger, Nigéria, Paquistão e Vanuatu, é aditada uma cruz na coluna D;

    e)

    nas linhas relativas à Índia, Quirguistão, Marrocos, Síria, Tailândia e Uruguai, é aditada uma cruz na coluna E;

    f)

    nas linhas relativas ao Quénia, Paraguai e Uganda, é aditada uma cruz nas colunas B e E;

    g)

    na linha relativa à Ucrânia, é aditada uma cruz nas colunas B, D e E;

    h)

    nas linhas relativas ao Burquina Faso, México e Peru, é aditada uma cruz nas colunas B, E e F;

    i)

    nas linhas relativas ao Cazaquistão, Rússia e Usbequistão, é aditada uma cruz nas colunas D e E;

    j)

    na linha relativa a Madagáscar, é aditada uma cruz nas colunas E e F.

    12)

    A entrada relativa a «IMO Control Latinoamérica Ltda.» é alterada do seguinte modo:

    a)

    o ponto 2 é substituído pelo seguinte:

    «2.

    Endereço Internet: http://www.imo-la.com»

    b)

    no ponto 3, é inserida a seguinte linha:

    «Belize

    BZ-BIO-123

    x

    x

    —»

    13)

    Na entrada relativa a «IMOswiss AG», no ponto 3, nas linhas relativas ao Canadá e ao Japão, a cruz na coluna A é suprimida.

    14)

    Na entrada relativa a «International Certification Services, Inc.», no ponto 3, na linha relativa ao Canadá, é suprimida a cruz na coluna A.

    15)

    Na entrada relativa a «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», no ponto 3, na linha relativa ao Japão, é suprimida a cruz na coluna A.

    16)

    Na entrada relativa a «Japan Organic and Natural Foods Association», no ponto 3, na linha relativa ao Japão, é suprimida a cruz na coluna A.

    17)

    Na entrada relativa a «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

    a)

    são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

    «Gâmbia

    GM-BIO-141

    x

    x

    Cazaquistão

    KZ-BIO-141

    x

    x

    x

    Libéria

    LR-BIO-141

    x

    x

    Paquistão

    PK-BIO-141

    x

    x

    Tajiquistão

    TJ-BIO-141

    x

    x

    Turquemenistão

    TM-BIO-141

    x

     

    x

    Usbequistão

    UZ-BIO-141

    x

    x

    —»

    b)

    nas linhas relativas à Guatemala, Quirguistão, Peru e Rússia, é aditada uma cruz na coluna B;

    c)

    na linha relativa aos Emirados Árabes Unidos, é aditada uma cruz na coluna E;

    d)

    na linha relativa ao Japão, é suprimida a cruz na coluna A.

    18)

    A seguir à entrada relativa a «Letis S.A.», é inserida a seguinte nova entrada:

    «“Mayacert”

    1.

    Endereço: 18 calle 7-25 zona 11, Colonia Mariscal, 01011 Guatemala City, Guatemala

    2.

    Endereço Internet: http://www.mayacert.com

    3.

    Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     

     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Colômbia

    CO-BIO-169

    x

    República Dominicana

    DO-BIO-169

    x

    El Salvador

    SV-BIO-169

    x

    Guatemala

    GT-BIO-169

    x

    x

    Honduras

    HN-BIO-169

    x

    x

    México

    MX-BIO-169

    x

    x

    x

    Nicarágua

    NI-BIO-169

    x

    x

    4.

    Exceções: Produtos em conversão, vinho

    5.

    Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.»

    19)

    Na entrada relativa a «Onecert, Inc.», o título e o ponto são substituídos pelo seguinte:

    «“OneCert International PVT Ltd.”

    1.

    Endereço: H-08, Mansarovar Industrial Area, Mansarovar, Jaipur-302020, Rajasthan, Índia»

    20)

    Na entrada relativa a «Organic crop improvement association», no ponto 3, nas linhas relativas ao Canadá e ao Japão, é suprimida a cruz na coluna A.

    21)

    Na entrada relativa a «Organic Standard», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

    a)

    é aditada a seguinte linha:

    «Tajiquistão

    TJ-BIO-108

    x

    x

    —»

    b)

    nas linhas relativas ao Cazaquistão e Rússia, é aditada uma cruz na coluna E.

    22)

    Na entrada relativa a «Organización Internacional Agropecuaria», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, pela ordem alfabética adequada:

    «Chile

    CL-BIO-110

    x

    x

    Equador

    EC-BIO-110

    x

    x

    Peru

    PE-BIO-110

    x

    x

    —»

    23)

    A seguir à entrada relativa a «Organska Kontrola», é inserida a seguinte nova entrada:

    «“ORSER”

    1.

    Endereço: Paris Caddesi No: 6/15, Ankara 06540, Turquia

    2.

    Endereço Internet: http://orser.com.tr

    3.

    Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     

     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Turquia

    TR-BIO-166

    x

    x

    4.

    Exceções: Produtos em conversão

    5.

    Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    “Overseas Merchandising Inspection Co., Ltd.”

    1.

    Endereço: 15-6 Nihonbashi Kabuto-cho, Chuo-ku, Tokyo 103-0026, Japão

    2.

    Endereço Internet: http://www.omicnet.com/omicnet/services-en/organic-certification-en.html

    3.

    Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     

     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Japão

    JP-BIO-167

    x

    4.

    Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III

    5.

    Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.»

    24)

    Na entrada relativa a «QC&I GmbH», o ponto 4 é substituído pelo seguinte:

    «4.

    Exceções: Produtos em conversão»

    25)

    Na entrada relativa a «Quality Assurance International», no ponto 3, na linha relativa ao Canadá, é suprimida a cruz na coluna A.

    26)

    A seguir à entrada relativa a «Quality Assurance International», é inserida a seguinte nova entrada:

    «“Quality Partner”

    1.

    Endereço: Rue Hayeneux, 62, 4040 Herstal, Bélgica

    2.

    Endereço Internet: http://www.quality-partner.be

    3.

    Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     

     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Indonésia

    ID-BIO-168

    x

    x

    4.

    Exceções: Produtos em conversão, algas e vinho

    5.

    Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.»


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