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Document 32015D0882

Decisão (PESC) 2015/882 do Conselho, de 8 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

JO L 143 de 9.6.2015, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/882/oj

9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/11


DECISÃO (PESC) 2015/882 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2015

que altera a Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/932/PESC (1).

(2)

Em 14 de abril de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2216 (2015) que, nomeadamente, impõe um embargo ao armamento contra Ali Abdullah Saleh, Abdullah Yahya Al Hakim, Abd Al-Khaliq Al-Huthi e as pessoas e entidades designadas pelo Comité criado nos termos do ponto 19 da Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). Isso não prejudica a proibição geral de disponibilizar recursos económicos, direta ou indiretamente, a essas pessoas ou entidades ou a favor dessas pessoas ou entidades.

(3)

A Resolução 2216 (2015) do CSNU sublinha também que os atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade no Iémen podem igualmente incluir violações do embargo ao armamento ou a obstrução à prestação de ajuda humanitária ao Iémen ou o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.

(4)

A Resolução 2216 (2015) do CSNU designa ainda duas pessoas que devem ficar sujeitas às medidas restritivas impostas pelos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014) do CSNU.

(5)

A Decisão 2014/932/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/932/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é renumerado como artigo 2.o-A e a seguinte alínea é aditada ao n.o 1:

«d)

Atos que violem o embargo ao armamento ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen ou o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.»

.

2)

O artigo 2.o é renumerado como artigo 2.o-B e a seguinte alínea é aditada ao n.o 1:

«d)

Atos que violem o embargo ao armamento ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen ou o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.»

.

3)

No n.o 5 do artigo 2.o-B, a referência a «artigo 2.o, n.o 1» é substituída pela referência a «n.o 1».

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, diretos ou indiretos, para o Iémen, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem pavilhão dos Estados-Membros, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios, às pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité criado nos termos do ponto 19 da Resolução 2140 (2014) do CSNU, ou em benefício das mesmas, ou a todos aqueles que atuem por sua conta ou sob a sua direção.

As pessoas e entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do anexo da presente decisão.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica ou de outro tipo de assistência, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1.

Artigo 2.o

1.   De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais pertinentes em matéria de aviação civil, os Estados-Membros inspecionam nos respetivos territórios, incluindo os aeroportos e portos marítimos respetivos, toda a carga com destino ao Iémen, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (nomeadamente, destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detetados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.

3.   Os Estados-Membros apresentam prontamente ao Comité das Sanções um primeiro relatório escrito sobre a inspeção a que se refere o n.o 1 que inclua, nomeadamente, uma explicação dos motivos para as inspeções, os resultados de tais inspeções, se houve ou não cooperação e se foram encontrados produtos proibidos. Além disso, os Estados-Membros apresentam posteriormente ao Comité das Sanções, num prazo de trinta dias, um relatório escrito com os dados pertinentes sobre a inspeção, apreensão e eliminação, e os dados pertinentes da transferência, incluindo uma descrição dos produtos, a sua origem e o destino previsto, caso esta informação não esteja no relatório escrito inicial.»

.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2014/932/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 147).


ANEXO

I.

O cabeçalho do anexo da Decisão 2014/932/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Lista das pessoas e entidades a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 2.o-B, n.os 1 e 2»

.

II.

À lista constante do anexo da Decisão 2014/932/PESC são aditadas as seguintes entradas:

«4.   Abdulmalik al-Houthi

Outras informações: Líder do Movimento Huti do Iémen. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Data de designação pela ONU:14.4.2015.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abdul Malik al-Houthi é o líder de um grupo que praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.

Em setembro de 2014, as forças Hutis tomaram a cidade de Saná e em janeiro de 2015 tentaram substituir unilateralmente o governo legítimo do Iémen por uma autoridade governamental ilegítima dominada pelos Hutis. Al-Houthi assumiu a liderança do Movimento Huti do Iémen em 2004 após a morte do seu irmão, Hussein Badredden al-Houthi. Na qualidade de líder do grupo, al-Houthi ameaçou repetidas vezes as autoridades iemenitas de provocar instabilidade se estas não satisfizessem as suas exigências e detiveram o presidente Hadi, o Primeiro-Ministro e os principais membros do governo. Hadi fugiu posteriormente para Adem. Os Hutis lançaram uma nova ofensiva para tomar Adem com o apoio de unidades militares leais ao antigo presidente Saleh e ao seu filho, Ahmed Ali Saleh.

5.   Ahmed Ali Abdullah Saleh

Outras informações: Desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar Huti. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Ahmed Saleh é o filho do antigo Presidente da República do Iémen, Ali Abdullah Saleh. Data da designação pela ONU:14.4.2015.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ahmed Ali Saleh tem atuado com vista a comprometer a autoridade do Presidente Hadi, impedir as tentativas deste para proceder à reforma das forças armadas e impedir a transição pacífica do Iémen para a democracia. Saleh desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar Huti. A partir de meados de fevereiro de 2013, Ahmed Ali Saleh distribuiu milhares de novas espingardas a brigadas da Guarda Republicana e a xeques tribais não identificados. As armas foram inicialmente adquiridas em 2010 e reservadas para comprar a lealdade dos destinatários a fim de obter vantagens políticas posteriormente.

Depois de o pai de Saleh, o antigo Presidente da República do Iémen Ali Abdullah Saleh, se ter demitido das funções de Presidente do Iémen em 2011, Ahmed Ali Saleh manteve o seu posto de comandante da Guarda Republicana do Iémen. Pouco mais de um ano depois, Saleh foi demitido das suas funções pelo Presidente Hadi mas continuou a exercer uma influência significativa no exército iemenita, mesmo depois de ter sido afastado do comando. Ali Abdullah Saleh foi designado pela ONU nos termos da Resolução 2140 do CSNU em novembro de 2014.»

.

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