Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0450

    Regulamento de Execução (UE) n. °450/2014 da Comissão, de 30 de abril de 2014 , que altera pela 213. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    JO L 132 de 3.5.2014, p. 59–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/450/oj

    3.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 132/59


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 450/2014 DA COMISSÃO

    de 30 de abril de 2014

    que altera pela 213.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (2)

    Em 15 de abril de 2014, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, após ter examinado o pedido de exclusão da lista apresentado pelo interessado, bem como o relatório pormenorizado do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (3)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2014.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

    «Youssef Ben Abdul Baki Ben Youcef Abdaoui (também conhecido por (a) Abu Abdullah, (b) Abdellah, (c) Abdullah, (d) Abou Abdullah, (e) Abdullah Youssef). Endereço: Via Torino 8/B, Cassano Magnago (VA), Itália. Data de nascimento: 4.9.1966. Local de nascimento: Kairouan, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: G025057 (passaporte tunisino emitido em 23.6.1999, caducou em 5.2.2004). N.o de identificação nacional: AO 2879097 (Bilhete de identidade italiano válido até 30.10.2012. Informações suplementares: (a) código fiscal italiano: BDA YSF 66P04 Z352Q; (b) Proibida a sua entrada no Espaço Schengen; (c) Filiação materna: Fatima Abdaoui; Membro de uma organização que opera em Itália diretamente ligada à Organização da Al-Qaida no Magrebe Islâmico. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»


    Top