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Document 32014D0847

    2014/847/EU, Euratom: Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2014 , que altera a Decisão 90/176/Euratom, CE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2014) 8928]

    JO L 343 de 28.11.2014, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/11/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/847/oj

    28.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/39


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 26 de novembro de 2014

    que altera a Decisão 90/176/Euratom, CE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

    [notificada com o número C(2014) 8928]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (2014/847/EU, Euratom)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a França pode continuar a isentar as operações cuja lista consta da Parte B do anexo X da mesma diretiva, se isentava tais operações em 1 de janeiro de 1978; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

    (2)

    Na sua resposta de 30 de abril de 2014 à carta da Comissão de 26 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), a França solicitou à Comissão a autorização para utilizar percentagens fixas da matéria coletável intermédia para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas nos pontos 2 e 10 do anexo X, Parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A França demonstrou que a percentagem histórica manteve-se estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a França deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando percentagens fixas, em conformidade com a carta da Comissão.

    (3)

    Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

    (4)

    Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 90/176/Euratom, CEE da Comissão (4),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São aditados os seguintes artigos 2.o-A e 2.o-B à Decisão 90/176/Euratom, CEE:

    «Artigo 2.o-A

    Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a França fica autorizada a utilizar 0,004 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 2 do anexo X, parte B (profissões liberais), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5).

    Artigo 2.o-B

    Em derrogação do artigo 2.o, n.o 4, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a França fica autorizada a utilizar 0,11 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B (transporte de passageiros) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

    Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

    Pela Comissão

    Kristalina GEORGIEVA

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

    (2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

    (3)  Ares(2014)507744

    (4)  Decisão 90/176/Euratom, CEE da Comissão, de 23 de março de 1990, que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 99 de 19.4.1990, p. 22).

    (5)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»


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