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Dokumentum 32014D0703

2014/703/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 8 de outubro de 2014 , que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que se refere à aprovação de um programa de luta para a erradicação da rinotraqueíte infeciosa dos bovinos na Bélgica e ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infeciosa dos bovinos do Land da Turíngia, na Alemanha [notificada com o número C(2014) 7113] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 294 de 10.10.2014., 43–45. o. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

A dokumentum hatályossági állapota Már nem hatályos, Érvényesség vége: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/703/oj

10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2014

que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que se refere à aprovação de um programa de luta para a erradicação da rinotraqueíte infeciosa dos bovinos na Bélgica e ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infeciosa dos bovinos do Land da Turíngia, na Alemanha

[notificada com o número C(2014) 7113]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/703/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos no interior da União. O artigo 9.o dessa diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças contagiosas enumeradas no seu anexo E (II) pode apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse anexo inclui a rinotraqueíte infeciosa dos bovinos. A rinotraqueíte infeciosa dos bovinos constitui a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infeção pelo herpes-vírus bovino do tipo 1 (BHV-1).

(2)

O artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE estabelece igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(3)

Além disso, o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de uma das doenças enumeradas no anexo E (II), deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo estabelece igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(4)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) aprova os programas de luta e erradicação do BHV-1 apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I relativamente às regiões que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE.

(5)

Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV-1 e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(6)

A Bélgica apresentou à Comissão um programa com o objetivo de erradicar a infeção pelo BHV-1 em todo o seu território. Esse programa cumpre os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE. O programa também prevê normas para as deslocações nacionais de bovinos que sejam equivalentes às aplicadas anteriormente em determinados Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros e que tenham sido bem-sucedidas na erradicação da doença nesses Estados-Membros ou nessas regiões.

O programa apresentado pela Bélgica, assim como as garantias suplementares apresentadas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE, devem ser aprovados.

(7)

O anexo I da Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

Atualmente, estão incluídas no anexo I da Decisão 2004/558/CE todas as regiões da Alemanha, excetuando o Land da Baviera. O Land da Baviera está indemne de BHV-1, pelo que está incluído no anexo II da referida decisão.

(9)

A Alemanha apresentou agora à Comissão documentos comprovativos para que o Land da Turíngia fosse considerado indemne de BHV-1 e para as garantias suplementares, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

Na sequência da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Alemanha, o Land da Turíngia deve ser suprimido do anexo I e incluído no anexo II da Decisão 2004/558/CE e ficar abrangido pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(10)

O anexo II da Decisão 2004/558/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

A Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

Bélgica

Todas as regiões

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

Todas as regiões, com exceção do Land da Baviera e do Land da Turíngia

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

Região do Vale de Aosta

Província Autónoma de Trentino

«ANEXO II

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam as garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE

Dinamarca

Todas as regiões

Alemanha

Land da Baviera

Land da Turíngia

Itália

Província Autónoma de Bolzano/Bozen

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões

»

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