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Document 32013R1014
Commission Implementing Regulation (EU) No 1014/2013 of 22 October 2013 amending Regulations (EC) No 2380/2001, (EC) No 1289/2004, (EC) No 1455/2004, (EC) No 1800/2004, (EC) No 600/2005, (EU) No 874/2010, Implementing Regulations (EU) No 388/2011, (EU) No 532/2011 and (EU) No 900/2011 as regards the name of the holder of the authorisation of certain additives in animal feed Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1014/2013 da Comissão, de 22 de outubro de 2013 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 2380/2001, (CE) n. ° 1289/2004, (CE) n. ° 1455/2004, (CE) n. ° 1800/2004, (CE) n. ° 600/2005, (UE) n. ° 874/2010, os Regulamentos de Execução (UE) n. ° 388/2011, (UE) n. ° 532/2011 e (UE) n. ° 900/2011 no que se refere à designação do detentor da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1014/2013 da Comissão, de 22 de outubro de 2013 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 2380/2001, (CE) n. ° 1289/2004, (CE) n. ° 1455/2004, (CE) n. ° 1800/2004, (CE) n. ° 600/2005, (UE) n. ° 874/2010, os Regulamentos de Execução (UE) n. ° 388/2011, (UE) n. ° 532/2011 e (UE) n. ° 900/2011 no que se refere à designação do detentor da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 281 de 23.10.2013, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1014/2013 DA COMISSÃO
de 22 de outubro de 2013
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2380/2001, (CE) n.o 1289/2004, (CE) n.o 1455/2004, (CE) n.o 1800/2004, (CE) n.o 600/2005, (UE) n.o 874/2010, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 532/2011 e (UE) n.o 900/2011 no que se refere à designação do detentor da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A empresa Pfizer Ltd. apresentou um pedido ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 em que propunha alterar a o nome do detentor da autorização tal como consta dos Regulamentos (CE) n.o 2380/2001 (2), (CE) n.o 1289/2004 (3), (CE) n.o 1455/2004 (4), (CE) n.o 1800/2004 (5), (CE) n.o 600/2005 (6), (UE) n.o 874/2010 (7) da Comissão e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011 (8), (UE) n.o 532/2011 (9) e (UE) n.o 900/2011 (10) da Comissão. |
(2) |
O requerente alega que, devido à decisão da Pfizer Ltd. de tornar o seu Departamento de Saúde Animal numa empresa autónoma com o nome de Zoetis Belgium SA e de transferir todas as autorizações de comercialização de coccidiostáticos da Pfizer Ltd. para a Zoetis Belgium SA, esta última é proprietária dos direitos de comercialização dos aditivos decoquinato, lasalocida A de sódio, maduramicina alfa de amónio, cloridrato de robenidina e salinomicina. |
(3) |
A alteração proposta dos termos das autorizações tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido. |
(4) |
Para permitir ao requerente explorar os seus direitos de comercialização sob o nome Zoetis Belgium SA, é necessário alterar os termos das autorizações respetivas. |
(5) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2380/2001, (CE) n.o 1289/2004, (CE) n.o 1455/2004, (CE) n.o 1800/2004, (CE) n.o 600/2005 e (UE) n.o 874/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 532/2011 e (UE) n.o 900/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(6) |
Uma vez que as alterações dos termos das autorizações não estão relacionadas com motivos de segurança, é adequado permitir um período de transição até ao esgotamento das existências. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2380/2001
Na segunda coluna do anexo, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA».
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1289/2004
Na segunda coluna do anexo, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA».
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1455/2004
Na segunda coluna do anexo, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA».
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1800/2004
Na segunda coluna do anexo, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA».
Artigo 5.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 600/2005
Na segunda coluna do anexo I, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA».
Artigo 6.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 874/2010
O Regulamento (UE) n.o 874/2010 é alterado do seguinte modo:
a) |
no título, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Zoetis Belgium SA»; |
b) |
na segunda coluna do anexo, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA». |
Artigo 7.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 388/2011
O Regulamento de Execução (UE) n.o 388/2011 é alterado do seguinte modo:
a) |
no título, as palavras «Alpharma (Belgium) BVBA» são substituídas por «Zoetis Belgium SA»; |
b) |
na segunda coluna do anexo, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA». |
Artigo 8.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011
O Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011 é alterado do seguinte modo:
a) |
no título, as palavras «Alpharma Belgium BVBA» são substituídas por «Zoetis Belgium SA»; |
b) |
na segunda coluna do anexo I, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA». |
Artigo 9.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 900/2011
O Regulamento de Execução (UE) n.o 900/2011 é alterado do seguinte modo:
a) |
no título, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Zoetis Belgium SA»; |
b) |
na segunda coluna do anexo, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA». |
Artigo 10.o
Medidas transitórias
As existências que foram produzidas e rotuladas antes de 12 de novembro de 2013 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de novembro de 2013 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 2380/2001 da Comissão, de 5 de dezembro de 2001, relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos (JO L 321 de 6.12.2001, p. 18).
(3) Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo Deccox®, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).
(4) Regulamento (CE) n.o 1455/2004 da Comissão, de 16 de agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Avatec 15%», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (JO L 269 de 17.8.2004, p. 14).
(5) Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão, de 15 de outubro de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Cycostat 66G», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).
(6) Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão, de 18 de abril de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal, à autorização provisória de um aditivo e à autorização definitiva de determinados aditivos na alimentação animal (JO L 99 de 19.4.2005, p. 5).
(7) Regulamento (UE) n.o 874/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, relativo à autorização de lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para perus até 16 semanas de idade [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (JO L 263 de 6.10.2010, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 388/2011 da Comissão, de 19 de abril de 2011, relativo à autorização de maduramicina alfa de amónio como aditivo na alimentação de frangos de engorda [detentor da autorização: Alpharma (Belgium) BVBA] e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999, (JO L 104 de 20.4.2011, p. 3).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011 da Comissão, de 31 de maio de 2011, relativo à autorização de cloridrato de robenidina como aditivo na alimentação de coelhos reprodutores e de coelhos de engorda (detentor da autorização Alpharma Belgium BVBA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 e (CE) n.o 1800/2004 (JO L 146 de 1.6.2011, p. 7).
(10) Regulamento de Execução (UE) n.o 900/2011 da Comissão, de 7 de setembro de 2011, relativo à autorização da lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para faisões, pintadas, codornizes e perdizes que não sejam aves poedeiras [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] (JO L 231 de 8.9.2011, p. 15).