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Document 32013R0519

Regulamento (UE) n. ° 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 , que adapta certos regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito de estabelecimento e livre prestação de serviços, direito das sociedades, política de concorrência, agricultura, segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária, pescas, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira, relações externas e política externa, de segurança e de defesa, por motivo da adesão da Croácia

JO L 158 de 10.6.2013, p. 74–171 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/519/oj

10.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/74


REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2013

que adapta certos regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito de estabelecimento e livre prestação de serviços, direito das sociedades, política de concorrência, agricultura, segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária, pescas, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira, relações externas e política externa, de segurança e de defesa, por motivo da adesão da Croácia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, tenham de ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, a Comissão, se o ato inicial tiver sido adotado por esta, adotará os atos necessários para esse efeito.

(2)

A Ata Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

Os seguintes regulamentos da Comissão devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade:

no domínio da livre circulação de mercadorias: Regulamentos (CE) n.o 1474/2000 (1), (CE) n.o 1488/2001 (2), (CE) n.o 706/2007 (3), (CE) n.o 692/2008 (4), (UE) n.o 406/2010 (5), (UE) n.o 578/2010 (6), (UE) n.o 1008/2010 (7), (UE) n.o 109/2011 (8), (UE) n.o 286/2011 (9) e (UE) n.o 582/2011 (10),

no domínio da política da concorrência: Regulamentos (CE) n.o 773/2004 (11) e (CE) n.o 802/2004 (12),

no domínio da agricultura: Regulamentos (CEE) n.o 120/89 (13), (CE) n.o 1439/95 (14), (CE) n.o 2390/98 (15), (CE) n.o 2298/2001 (16), (CE) n.o 2535/2001 (17), (CE) n.o 462/2003 (18), (CE) n.o 1342/2003 (19), (CE) n.o 1518/2003 (20), (CE) n.o 793/2006 (21), (CE) n.o 951/2006 (22), (CE) n.o 972/2006 (23), (CE) n.o 1850/2006 (24), (CE) n.o 1898/2006 (25), (CE) n.o 1301/2006 (26), (CE), n.o 1964/2006 (27), (CE) n.o 341/2007 (28), (CE) n.o 533/2007 (29), (CE) n.o 536/2007 (30), (CE) n.o 539/2007 (31), (CE) n.o 616/2007 (32), (CE) n.o 1216/2007 (33), (CE) n.o 1385/2007 (34), (CE) n.o 376/2008 (35), (CE) n.o 402/2008 (36), (CE) n.o 491/2008 (37), (CE) n.o 543/2008 (38), (CE) n.o 555/2008 (39), (CE) n.o 589/2008 (40), (CE) n.o 617/2008 (41), (CE) n.o 619/2008 (42), (CE) n.o 720/2008 (43), (CE) n.o 889/2008 (44), (CE) n.o 1235/2008 (45), (CE) n.o 1295/2008 (46) n, (CE) n.o 1296/2008 (47), (CE) n.o 147/2009 (48), (CE) n.o 436/2009 (49), (CE) n.o 442/2009 (50), (CE) n.o 607/2009 (51), (CE) n.o 612/2009 (52), (CE) n.o 828/2009 (53), (CE) n.o 891/2009 (54), (CE) n.o 1187/2009 (55), (UE) n.o 1272/2009 (56), (UE) n.o 1274/2009 (57), (UE) n.o 234/2010 (58), (UE) n.o 817/2010 (59) e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 (60), (UE) n.o 1273/2011 (61), (UE) n.o 29/2012 (62) e (UE) n.o 480/2012 (63),

no domínio da segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária: Regulamentos (CE) n.o 136/2004 (64), (CE) n.o 911/2004 (65), (CE) n.o 504/2008 (66), (CE) n.o 798/2008 (67), (CE) n.o 1251/2008 (68), (CE) n.o 1291/2008 (69), (CE) n.o 206/2009 (70), (UE) n.o 206/2010 (71), (UE) n.o 605/2010 (72) e (UE) n.o 547/2011 (73),

no domínio da pesca: Regulamentos (CE) n.o 2065/2001 (74) e (CE) n.o 2306/2002 (75), e (CE) n.o 248/2009 (76),

no domínio da política de transportes: Regulamento (UE) n.o 36/2010 (77),

no domínio da energia: Regulamentos (Euratom) n.o 302/2005 (78) e (CE) n.o 1635/2006 (79),

no domínio da fiscalidade: Regulamento (CE) n.o 684/2009 (80) e Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 (81),

no domínio das estatísticas: Regulamentos (CE) n.o 1358/2003 (82), (CE) n.o 772/2005 (83), (CE) n.o 617/2008, (CE) n.o 250/2009 (84), (CE) n.o 251/2009 (85), (UE) n.o 88/2011 (86), e (UE) n.o 555/2012 (87),

no domínio do ambiente: Regulamento de Execução (UE) n.o 757/2012 (88),

no domínio da união aduaneira: Regulamentos (CEE) n.o 2454/93 (89) (CE) n.o 1891/2004 (90) e Regulamentos de Execução (UE) n.o 1224/2011 (91) e (UE) n.o 1225/2011 (92),

no domínio das relações externas: Regulamentos (CE) n.o 3168/94 (93) e (CE) n.o 1418/2007 (94).

(4)

Por conseguinte, as seguintes decisões da Comissão devem ser alteradas em conformidade:

no domínio da livre circulação de pessoas: Decisão 2001/548/CE (95),

no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços: Decisão 2009/767/CE (96),

no domínio do direito das sociedades: Decisão 2011/30/UE (97),

no domínio da segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária: Decisões 92/260/CEE (98), 93/195/CEE (99), 93/196/CEE (100), 93/197/CEE (101), 97/4/CE (102), 97/252/CE (103), 97/467/CE (104), 97/468/CE (105), 97/569/CE (106), 98/179/CE (107), 98/536/CE (108), 1999/120/CE (109), 1999/710/CE (110), 2001/556/CE (111), 2004/211/CE (112), 2006/168/CE (113), 2006/766/CE (114), 2006/778/CE (115), 2007/25/CE (116), 2007/453/CE (117), 2007/777/CE (118), 2009/821/CE (119), 2010/472/UE (120), 2011/163/UE (121) e Decisão de Execução 2011/630/UE (122),

no domínio da pesca: Decisão de Execução 2011/207/UE (123),

no domínio da política de transportes: Decisão 2007/756/CE (124),

no domínio das estatísticas: Decisões 91/450/CEE, Euratom (125), 2008/861/CE (126),

no domínio da política social e emprego: Decisões 98/500/CE (127) e 2008/590/CE (128),

no domínio do ambiente: Decisões 2000/657/CE (129), 2001/852/CE (130), 2003/508/CE (131), 2004/382/CE (132), 2005/416/CE (133), 2005/814/CE (134), 2009/875/CE (135), 2009/966/CE (136) e Decisão de Execução 2012/C 177/05 (137),

no domínio da política externa, de segurança e de defesa: Decisão 2001/844/CE, PESC, Euratom (138),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os seguintes regulamentos são alterados em conformidade com o anexo:

no domínio da livre circulação de mercadorias: Regulamentos (CE) n.o 1474/2000, (CE) n.o 1488/2001, (CE) n.o 706/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 578/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 286/2011 e (UE) n.o 582/2011,

no domínio da política da concorrência: Regulamentos (CE) n.o 773/2004 e (CE) n.o 802/2004,

no domínio da agricultura: Regulamentos (CEE) n.o 120/89, (CE) n.o 1439/95, (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 2298/2001, (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 462/2003, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 793/2006, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 1850/2006, (CE) n.o 1898/2006, (CE) n.o 1301/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 341/2007, (CE) n.o 533/2007, (CE) n.o 536/2007, (CE) n.o 539/2007, (CE) n.o 616/2007, (CE) n.o 1216/2007, (CE) n.o 1385/2007, (CE) n.o 376/2008, (CE) n.o 402/2008, (CE) n.o 491/2008, (CE) n.o 543/2008, (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 589/2008, (CE) n.o 617/2008, (CE) n.o 619/2008, (CE) n.o 720/2008, (CE) n.o 889/2008, (CE) n.o 1235/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1296/2008, (CE) n.o 147/2009, (CE) n.o 436/2009, (CE) n.o 442/2009, (CE) n.o 607/2009, (CE) n.o 612/2009, (CE) n.o 828/2009, (CE) n.o 891/2009, (CE) n.o 1187/2009, (UE) n.o 1272/2009, (UE) n.o 1274/2009, (UE) n.o 234/2010, (UE) n.o 817/2010, Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011, (UE) n.o 1273/2011, (UE) n.o 29/2012 e (UE) n.o 480/2012,

no domínio da segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária: Regulamentos (CE) n.o 136/2004, (CE) n.o 911/2004, (CE) n.o 504/2008, (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 1291/2008, (CE) n.o 206/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010 e (UE) n.o 547/2011,

no domínio da pesca: Regulamentos (CE) n.o 2065/2001, (CE) n.o 2306/2002 e (CE) n.o 248/2009,

no domínio da política de transportes: Regulamento (UE) n.o 36/2010,

no domínio da energia: Regulamentos (Euratom) n.o 302/2005 e (CE) n.o 1635/2006,

no domínio da fiscalidade: Regulamento (CE) n.o 684/2009 e Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012,

no domínio das estatísticas: Regulamentos (CE) n.o 1358/2003, (CE) n.o 772/2005, (CE) n.o 617/2008, (CE) n.o 250/2009, (CE) n.o 251/2009, (UE) n.o 88/2011 e (UE) n.o 555/2012,

no domínio do ambiente: Regulamento de Execução (UE) n.o 757/2012,

no domínio da união aduaneira: Regulamentos (CEE) n.o 2454/93, (CE) n.o 1891/2004 e Regulamentos de Execução (UE) n.o 1224/2011 e (UE) n.o 1225/2011,

no domínio das relações externas: Regulamentos (CE) n.o 3168/94 e (CE) n.o 1418/2007.

2.   As seguintes decisões são alteradas em conformidade com o anexo:

no domínio da livre circulação de pessoas: a Decisão 2001/548/CE,

no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços: a Decisão 2009/767/CE,

no domínio do direito das sociedades: Decisão 2011/30/UE,

no domínio da segurança dos alimentos, política veterinária e fitossanitária: Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 97/4/CE, 97/252/CE, 97/467/CE, 97/468/CE, 97/569/CE, 98/179/CE, 98/536/CE, 1999/120/CE, 1999/710/CE, 2001/556/CE, 2004/211/CE, 2006/168/CE, 2006/766/CE, 2006/778/CE, 2007/25/CE, 2007/453/CE, 2007/777/CE, 2009/821/CE, 2010/472/UE, 2011/163/UE e Decisão de Execução 2011/630/UE,

no domínio da pesca: Decisão de Execução 2011/207/UE,

no domínio da política de transportes: a Decisão 2007/756/CE,

no domínio das estatísticas: Decisões 91/450/CEE, Euratom e 2008/861/CE,

no domínio da política social e emprego: Decisões 98/500/CE e 2008/590/CE,

no domínio do ambiente: Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE, 2003/508/CE, 2004/382/CE, 2005/416/CE, 2005/814/CE, 2009/875/CE, 2009/966/CE e Decisão de Execução 2012/C 177/05,

no domínio da política externa, de segurança e de defesa: Decisão 2001/844/CE, PESC, Euratom.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e a partir da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Croácia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 171 de 11.7.2000, p. 11.

(2)  JO L 196 de 20.7.2001, p. 9.

(3)  JO L 161 de 22.6.2007, p. 33.

(4)  JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.

(5)  JO L 122 de 18.5.2010, p. 1.

(6)  JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.

(7)  JO L 292 de 10.11.2010, p. 2.

(8)  JO L 34 de 9.2.2011, p. 2.

(9)  JO L 83 de 30.3.2011, p. 1.

(10)  JO L 167 de 25.6.2011, p. 1.

(11)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(12)  JO L 133 de 30.4.2004, p. 1.

(13)  JO L 16 de 20.1.1989, p. 19.

(14)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 7.

(15)  JO L 297 de 6.11.1998, p. 7.

(16)  JO L 308 de 27.11.2008, p. 16.

(17)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(18)  JO L 70 de 14.3.2003, p. 8.

(19)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(20)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 35.

(21)  JO L 145 de 31.5.2006, p. 1.

(22)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(23)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 53.

(24)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 72.

(25)  JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.

(26)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(27)  JO L 408 de 30.12.2006, p. 19.

(28)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.

(29)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.

(30)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 6.

(31)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.

(32)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.

(33)  JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.

(34)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.

(35)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(36)  JO L 120 de 7.5.2008, p. 3.

(37)  JO L 144 de 4.6.2008, p. 3.

(38)  JO L 157 de 17.6.2008, p. 46.

(39)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.

(40)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 6.

(41)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 5.

(42)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(43)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 17.

(44)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

(45)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.

(46)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 45.

(47)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.

(48)  JO L 50 de 21.2.2009, p. 5.

(49)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.

(50)  JO L 129 de 28.5.2009, p. 13.

(51)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.

(52)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.

(53)  JO L 240 de 11.9.2009, p. 14.

(54)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.

(55)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.

(56)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

(57)  JO L 344 de 23.12.2009, p. 3.

(58)  JO L 72 de 20.3.2010, p. 3.

(59)  JO L 245 de 17.9.2010, p. 16.

(60)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(61)  JO L 325 de 8.12.2011, p. 6.

(62)  JO L 12, 14.1.2012, p. 14.

(63)  JO L 148 de 8.6.2012, p. 1.

(64)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(65)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 65.

(66)  JO L 149 de 7.6.2008, p. 3.

(67)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(68)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.

(69)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 22.

(70)  JO L 77 de 24.3.2009, p. 1.

(71)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(72)  JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.

(73)  JO L 155 de 11.6.2011, p. 176.

(74)  JO L 278 de 23.10.2001, p. 6.

(75)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 94.

(76)  JO L 79 de 25.3.2009, p. 7.

(77)  JO L 13 de 19.1.2010, p. 1.

(78)  JO L 54 de 28.2.2005, p. 1.

(79)  JO L 306 de 7.11.2006, p. 3.

(80)  JO L 197 de 29.7.2009, p. 24.

(81)  JO L 29 de 1.2.2012, p. 13.

(82)  JO L 194 de 1.8.2003, p. 9.

(83)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 51.

(84)  JO L 86 de 31.3.2009, p. 1.

(85)  JO L 86 de 31.3.2009, p. 170.

(86)  JO L 29 de 3.2.2011, p. 5.

(87)  JO L 166 de 27.6.2012, p. 22.

(88)  JO L 223 de 21.8.2012, p. 31.

(89)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(90)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 16.

(91)  JO L 314 de 29.11.2011, p. 14.

(92)  JO L 314 de 29.11.2011, p. 20.

(93)  JO L 335 de 23.12.1994, p. 23.

(94)  JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.

(95)  JO L 196 de 20.7.2001, p. 26.

(96)  JO L 274 de 20.10.2009, p. 36.

(97)  JO L 15 de 20.1.2011, p. 12.

(98)  JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.

(99)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.

(100)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 7.

(101)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.

(102)  JO L 2 de 4.1.1997, p. 6.

(103)  JO L 101 de 18.4.1997, p. 46.

(104)  JO L 199 de 26.7.1997, p. 57.

(105)  JO L 199 de 26.7.1997, p. 62.

(106)  JO L 234 de 26.8.1997, p. 16.

(107)  JO L 65 de 5.3.1998, p. 31.

(108)  JO L 251 de 11.9.1998, p. 39.

(109)  JO L 36 de 10.2.1999, p. 21.

(110)  JO L 281 de 4.11.1999, p. 82.

(111)  JO L 200 de 25.7.2001, p. 23.

(112)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(113)  JO L 57 de 28.2.2006, p. 19.

(114)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.

(115)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 39.

(116)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 29.

(117)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 84.

(118)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(119)  JO L 296 de 21.11.2009, p. 1.

(120)  JO L 228 de 31.8.2010, p. 74.

(121)  JO L 70 de 17.3.2011, p. 40.

(122)  JO L 247 de 24.9.2011, p. 32.

(123)  JO L 87 de 2.4.2011, p. 9.

(124)  JO L 305 de 23.11.2007, p. 30.

(125)  JO L 240 de 29.8.1991, p. 36.

(126)  JO L 306 de 15.11.2008, p. 66.

(127)  JO L 225 de 12.8.1998, p. 27.

(128)  JO L 190 de 18.7.2008, p. 17.

(129)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 44.

(130)  JO L 318 de 4.12.2001, p. 28.

(131)  JO L 174 de 12.7.2003, p. 10.

(132)  JO L 144 de 30.4.2004, p. 13.

(133)  JO L 147 de 10.6.2005, p. 1.

(134)  JO L 304 de 23.11.2005, p. 46.

(135)  JO L 315 de 2.12.2009, p. 25.

(136)  JO L 341 de 22.12.2009, p. 14.

(137)  JO C 177 de 20.6.2012, p. 22.

(138)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.


ANEXO

1.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

A.   VEÍCULOS A MOTOR

1.

32007 R 0706: Regulamento (CE) n.o 706/2007 da Comissão, de 21 de junho de 2007, que estabelece, nos termos da Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as disposições administrativas relativas à homologação CE de veículos e a um teste harmonizado para medir fugas de certos sistemas de ar condicionado (JO L 161 de 22.6.2007, p. 33):

No anexo I, parte 3, é inserido o seguinte na lista do ponto 1.1.1:

«25 para a Croácia».

2.

32008 R 0692: Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1):

No anexo XIII, é aditado o seguinte ao ponto 3.2:

«25

para a Croácia».

3.

32010 R 0406: Regulamento (UE) n.o 406/2010 da Comissão, de 26 de abril de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio (JO L 122 de 18.5.2010, p. 1):

No anexo II, parte 3, é inserido o seguinte na lista do ponto 1.1:

«25 para a Croácia».

4.

32010 R 1008: Regulamento (UE) n.o 1008/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativo aos requisitos de homologação dos dispositivos limpa para-brisas e lava para-brisas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 292 de 10.11.2010, p. 2):

No anexo II, parte 3, é inserido o seguinte na lista do ponto 1.1:

«25 para a Croácia».

5.

32011 R 0109: Regulamento (UE) n.o 109/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às prescrições para homologação de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques no que se refere aos sistemas antiprojecção (JO L 34 de 9.2.2011, p. 2):

No anexo II, parte 3, é inserido o seguinte na lista do ponto 1.1:

«25 para a Croácia».

6.

32011 R 0582: Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1):

 

No anexo I, é inserido o seguinte na lista do ponto 3.2.1:

«25 para a Croácia».

 

No anexo XI, é inserido o seguinte na lista do ponto 3.2:

«25 para a Croácia».

B.   GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1.

32000 R 1474: Regulamento (CE) n.o 1474/2000 da Comissão, de 10 de julho de 2000, que determina os montantes dos elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais aplicáveis, a partir de 1 de julho de 2000, à importação para a Comunidade de determinadas mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no âmbito de um acordo intercalar entre a União Europeia e Israel (JO L 171 de 11.7.2000, p. 11):

a)

No anexo I, o título é substituído pelo seguinte:

b)

No anexo I, o subtítulo é substituído pelo seguinte:

«Селскостопански компоненти (за 100 kg нетно тегло)

Elementos agrícolas (por 100 kilogramos de peso neto)

Zemědělské komponenty (za 100 kg čisté hmotnosti)

Landbrugselementer (pr. 100 kg nettovægt)

Landwirtschaftliche Teilbeträge (für 100 kg Eigengewicht)

Αγροτικά στοιχεία (για 100 kg καθαρού βάρους)

Põllumajanduslikud komponendid (100 kg netokaalu kohta)

Agricultural components (per 100 kilograms net weight)

Éléments agricoles (par 100 kilogrammes poids net)

Poljoprivredne komponente (na 100 kilograma neto mase)

Elementi agricoli (per 100 kg peso netto)

Lauksaimniecības komponentes (uz 100 kilogramiem tīrsvara)

Žemės ūkio komponentai (100-ui kilogramų neto svorio)

Mezőgazdasági alkotóelemek (100 kg nettó tömegre)

Komponenti agrikoli (kull 100 kilogramma piż nett)

Landbouwelementen (per 100 kg nettogewicht)

Komponenty rolne (na 100 kg wagi netto)

Elementos agrícolas (por 100 quilogramas de peso líquido)

Elementul agricol (la 100 de kilograme greutate netă)

Poľnohospodárske zložky (na 100 kilogramov netto hmotnosti)

Kmetijske komponente (na 100 kilogramov neto mase)

Maatalousosat (100 nettopainokilolta)

Jordbruksbeståndsdelar (per 100 kg nettovikt)»;

c)

Nos anexos I e II, o título que antecede o primeiro quadro (PARTE 1) é substituído pelo seguinte:

d)

Nos anexos I e II, as referências no quadro à PARTE 1 são substituídas pelas seguintes:

«Код по КН

Código NC

Kód KN

KN-kode

KN-Code

CN-kood

Κωδικός ΣΟ

CN code

Code NC

Oznaka KN

Codice NC

KN kods

KN kodas

KN-kód

Kodiċi KN

GN-code

Kod CN

Código NC

Cod NC

Kód KN

Oznaka KN

CN-koodi

KN-kod»;

e)

Nos anexos I e II, o texto da nota (*) do quadro relativo à PARTE 1 é substituído pelo seguinte:

«(*)

Виж Част 2 – Véase parte 2 – Viz část 2 – Se del 2 – Siehe Teil 2 – Vaata 2. osa – Βλέπε μέρος 2 – See Part 2 – Voir partie 2 – Vidi dio 2 – Cfr. parte 2 – Skatīt 2.daļu – žr. 2 dalį – Lásd a 2. részt – Ara Parti 2 – Zie deel 2 – Zobacz Część 2 – Ver parte 2 – Vezi Partea 2 – Pozri časť 2 – Glej del 2 – Katso osa 2 – Se del 2.»;

f)

Nos anexos I e II, o texto da nota (**) do quadro relativo à PARTE 1 é substituído pelo seguinte:

«(**)

Виж Част 3 – Véase parte 3 – Viz část 3 – Se del 3 – Siehe Teil 3 – Vaata 3. osa – Βλέπε μέρος 3 – See Part 3 – Voir partie 3 – Vidi dio 3 – Cfr. parte 3 – Skatīt 3. daļu – žr. 3 dalį – Lásd a 3. részt – Ara Parti 3 – Zie deel 3 – Zobacz Część 3 – Ver parte 3 – Vezi Partea 3 – Pozri časť 3 – Glej del 3 – Katso osa 3 – Se del 3.»;

g)

No anexo I, a nota (1) do quadro relativo à PARTE 1 é substituída pela seguinte:

«(1)

За 100 kg отцедени сладки патати и т.н., или царевица. – Por 100 kg de boniators, etc. o de maìz escurridos. – Za 100 kg sušených sladkých brambor apod., nebo kukuřice. – Pr. 100 kg afløbne søde kartofler osv. eller majs. – Pro 100 kg Süßkartoffeln usw. oder Mais, abgetropft. – 100 kilogrammi nõrgunud maguskartuli jne., või maisi kohta. – Ανά 100 kg στραγγισμένων γλυκοπατατών κ.λ.π. ή καλαμποκιού στραγγισμένου. – Per 100 kilograms of drained sweet potatoes, etc., or maize. – Par 100 kilogrammes de patates douces, etc., ou de maïs égouttés. – Na 100 kilograma suhog slatkog krumpira, itd., ili kukuruza – Per 100 kg di patate dolci, ecc. o granturco sgocciolati. – Uz 100 kilogramiem žāvētu saldo kartupeļu u.t.t. vai kukurūzas. – 100-ui kg džiovintų saldžiųjų bulvių, kt., ar kukurūzų. – Szárított édesburgonya stb., illetve kukorica 100 kilogrammjára.– Għal kull 100 kilogramma ta’ patata ħelwa msoffija mill-ilma, eċċ. jew qamħirrun. – Per 100 kg zoete aardappelen enz. of maïs, uitgedropen. – Na 100 kg suszonych słodkich ziemniaków, itp., lub kukurydzy. – Por 100 kg de batatas-doces, etc., ou de milho, escorridos. – La 100 kilograme de batate etc. sau porumb deshidratat. – Na 100 kilogramov sušených sladkých zemiakov, atď., alebo kukurice. – Na 100 kilogramov suhega sladkega krompirja, itd., ali koruze. – 100:aa kilogrammaa valutettua bataattia jne. tai maissia kohden. – Per 100 kg torkad sötpotatis etc. eller majs.»;

h)

No anexo I, a nota (2) do quadro relativo à PARTE 1 é substituída pela seguinte:

«(2)

Детски храни, съдържащи мляко и продукти на базата на мляко. – Alimentos para niños que contengan leche y productos a base de leche. – Připravená dětská výživa obsahující mléko a výrobky z mléka. – Næringsmidler til børn, med indhold af mælk og mælkeprodukter. – Kindernahrung, Milch und auf der Grundlage von Milch hergestellte Erzeugnisse enthaltend. – Piima ja piimatooteid sisaldavad imikutele mõeldud tooted. – Τροφές για παιδιά που περιέχουν γάλα και προϊόντα με βάση το γάλα. – Preparations for infant use, containing milk and products from milk. – Aliments pour enfants, contenant du lait et des produits à base de lait. – Proizvodi za prehranu dojenčadi, koji sadrže mlijeko i proizvode od mlijeka. – Alimenti per bambini conenenti latte e produtos à base di latte. – Bērnu pārtika, kas satur pienu vai piena produktus. – Kūdikiams vartoti skirti preparatai, kuriuose yra pieno ir pieno produktų. – Tejet és tejterméket tartalmazó gyermektápszerek. – Preparazzjonijiet għall-użu tat-trabi, li fihom il-ħalib u derivattivi mill-ħalib. – Voeding voor kinderen, die melk en producten op basis van melk bevat. – Preparaty dla niemowląt zawierające mleko i produkty mleczne. – Alimentos para crianças contendo leite e produtos à base de leite. – Alimente pentru copii conținând lapte sau produse din lapte. – Prípravky na detskú výživu, obsahujúce mlieko a výrobky z mlieka. – Začetna mleka za dojenčke ali «Nadaljevalna mleka za dojenčke. – Vauvanvalmisteet, jotka sisältävät maitoa, ja maitotuotteet. – Beredningar avsedda för barn innehållande mjölk och mjölkprodukter.»»;

i)

Nos anexos I e II, o título que antecede o segundo quadro (PARTE 2) é substituído pelo seguinte:

j)

No anexo I, as referências do quadro relativo à PARTE 2 e à PARTE 3 são substituídas pelas seguintes:

«Допълнителен код

Código adicional

Doplňkový kód

Yderligere kodenummer

Zusatzcode

Lisakood

Πρόσθετος κωδικός

Additional code

Code additionnel

Dodatna oznaka

Codice complementare

Papildu kods

Papildomas kodas

Kiegészító kód

Kodiċi addizzjonali

Aanvullende code

Dodatkowy kod

Código adicional

Cod suplimentar

Dodatkový kód

Dodatna oznaka

Lisäkoodi

Tilläggskod»;

k)

Nos anexos I e II, o título que antecede o terceiro quadro (PARTE 3) é substituído pelo seguinte:

l)

No anexo II, o título é substituído pelo seguinte:

m)

No anexo II, o subtítulo é substituído pelo seguinte:

«Размери на допълнителни мита за захар (AD S/Z) и за брашно (AD F/M) (за 100 kg нетно тегло)

Importes de los derechos adicionales sobre el azúcar (AD S/Z) y sobre la harina (AD F/M) (por 100 kilogramos de peso neto)

Částky dodatečných cel na cukr (AD S/Z) a na mouku (AD F/M) (za 100 kg čisté hmotnosti)

Tillægstold for sukker (AD S/Z) og for mel (AD F/M) (pr. 100 kg nettovægt)

Beträge der Zusatzzölle für Zucker (AD S/Z) und für Mehl (AD F/M) (für 100 kg Nettogewicht)

Täiendavate tollimaksude suhkrult (AD S/Z) ja jahult (AD F/M) suurused (100 kilogrammi netokaalu kohta)

Ποσά πρόσθετων δασμών στη ζάχαρη (AD S/Z) και στο αλεύρι (AD F/M) (για 100 kg καθαρού βάρους)

Amounts of additional duties on sugar (AD S/Z) and on flour (AD F/M) (per 100 kilograms net weight)

Montants des droits additionnels sur le sucre (AD S/Z) et sur la farine (AD F/M) (par 100 kilogrammes poids net)

Iznosi dodatnih davanja za šećer (AD S/Z) i brašno (AD F/M) (na 100 kilograma neto mase)

Importi dei dazi aggiuntivi sullo zucchero (AD S/Z) e sulla farina (AD F/M) (per 100 kg peso netto)

Papildu nodevu apjomi cukuram (AD S/Z) un miltiem (AD F/M) (uz 100 kilogramiem tīrsvara)

Papildomų muitų cukrui (AD S/Z) ir miltams (AD F/M) suma (100-ui kg neto svorio)

A cukorra és lisztre alkalmazandó kiegészítő vámok (AD S/Z és AD F/M) (100 kg nettó tömegre)

Ammonti ta’ dazju addizzjonali fuq zokkor (AD S/Z) u fuq id-dqiq (AD F/M) (għal kull-100 kilogramma piż nett)

Bedragen der aanvullende invoerrechten op suiker (AD S/Z) en op meel (AD F/M) (per 100 kg nettogewicht)

Wysokości dodatkowych ceł na cukier (AD S/Z) i mąkę (AD F/M) (na 100 kg wagi netto)

Montantes dos direitos adicionais sobre o açúcar (AD S/Z) e sobre a farinha (AD F/M) (por 100 quilogramas de peso líquido)

Nivelul taxelor suplimentare la zahăr (AD S/Z) și la făină (AD F/M) (la 100 kilograme greutate netă)

Čiastky dodatkových ciel na cukor (AD S/Z) a múku (AD F/M) (na 100 kilogramov netto hmotnosti)

Zneski dodatnih dajatev za sladkor (AD S/Z) in moko (AD F/M) (na 100 kilogramov neto mase)

Sokeriin (AD S/Z) ja jauhoihin (AD F/M) (100 nettopainokilolta) sovellettavat lisätullit

Tilläggstull för socker (AD S/Z) och för mjöl (AD F/M) (per 100 kg nettovikt)»;

n)

No anexo II, as referências do primeiro quadro relativo à PARTE 2 e à PARTE 3 são substituídas pelas seguintes:

«Тегловно съдържание на захароза, инвертна захар и/или изоглюкоза

Contenido en sacarosa, azùcar invertido y/o isoglucosa

Obsah sacharózy, invertního cukru a/nebo izoglukózy

Indhold af saccharose, invertsukker og/eller isoglucose

Gehalt an Saccharose, Invertzucker und/oder Isoglucose

Sahharoosi, invertsuhkru ja/või isoglükoosi kaal

Περιεκτικότητα σε ζάχαρη, ιμβερτοποιημένο ζάχαρο ή/και ισογλυκόζη

Weight of sucrose, invert sugar and/or isoglucose

Teneur en saccharose, sucre interverti et/ou isoglucose

Maseni udio saharoze, invertnog šećera i/ili izoglukoze

Tenore del saccarosio, dello zucchero invertito e/o dell’isoglucosio

Saharozes, invertcukura un/vai izoglikozes svars

Sacharozės, invertuoto cukraus ir/ar izogliukozės masė

Szacharóz, invertcukor és/vagy izoglükóz tömege

Piż ta’ sukrozju, zokkor konvertit u/jew isoglukosju

Gehalte aan saccharose, invertsuiker en/of isoglucose

Zawartość sacharozy, cukru inwertowanego i/lub izoglukozy

Teor de sacarose, açúcar invertido e/ou isoglicose

Conținutul în zaharoză, zahăr invert și/sau izoglucoză

Hmotnosť sacharózy, invertovaného cukru a/alebo izoglukózy

Masa saharoze, invertnega sladkorja in/ali izoglukoze

Sakkaroosipitoisuus, inverttisokeri ja/tai isoglukoosi

Halt av sackaros, invertsocker och/eller isoglukos»;

o)

No anexo II, as referências do segundo quadro relativo à PARTE 2 e à PARTE 3 são substituídas pelas seguintes:

«Тегловно съдържание на нишесте и/или глюкоза

Contenido en almidón o en fécula y/o glucosa

Obsah škrobu nebo glukózy

Indhold af stivelse og/eller glucose

Gehalt an Stärke und/oder Glucose

Tärklise või glükoosi kaal

Περιεκτικότητα σε παντός είδους άμυλα ή/και γλυκόζη

Weight of starch or glucose

Teneur en amidon ou fécule et/ou glucose

Maseni udio škroba i/ili glukoze

Tenore dell’amido, della fecola e/o glucosio

Cietes vai glikozes svars

Krakmolo ar gliukozės masė

Keményítő vagy glükóz tömege

Piż ta’ lamtu jew glukosju

Gehalte aan zetmeel en/of glucose

Zawartosc skrobi i/lub glukozy

Teor de amido ou de fécula e/ou glicose

Conținutul în amidon sau glucoză

Hmotnosť škrobu alebo glukózy

Masa škroba ali glukoze

Tärkkelys- ja/tai glukoosipitoisuus

Halt av stärkelse och/eller glukos.».

2.

32001 R 1488: Regulamento (CE) n.o 1488/2001 da Comissão, de 19 de julho de 2001, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no que se refere à colocação de determinadas quantidades de alguns produtos de base abrangidos pelo anexo I do Tratado sob o regime de aperfeiçoamento ativo sem exame prévio das condições económicas (JO L 196 de 20.7.2001, p. 9):

a)

No artigo 9.o, n.o 4, o quinto período do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O número deve ser precedido das seguintes letras, conforme o Estado-Membro onde o documento for emitido: "BE" para a Bélgica, "BG" para a Bulgária, "CZ" para a República Checa, "DK" para a Dinamarca, "DE" para a Alemanha, "EE" para a Estónia, "IE" para a Irlanda, "GR" para a Grécia, "ES" para a Espanha, "FR" para a França, "HR" para a Croácia, "IT" para a Itália, "CY" para Chipre, "LV" para a Letónia, "LT" para a Lituânia, "LU" para o Luxemburgo, "HU" para a Hungria, "MT" para Malta, "NL" para os Países Baixos, "AT" para a Áustria, "PL" para a Polónia, "PT" para Portugal, "RO" para a Roménia, "SI" para a Eslovénia, "SK" para a Eslováquia, "FI" para a Finlândia, "SE" para a Suécia, "UK" para o Reino Unido»;

b)

No artigo 14.o, n.o 1, a lista que começa por «Искане от» e termina por «förordning (EG) nr 1488/2001» passa a ter a seguinte redação:

«—

Искане от … за второ разрешение за поставяне на продукта с код по КН … в съответствие с член 1, параграф 2 на Регламент (ЕО) № 1488/2001

Solicitud de segunda autorización prevista por […] para la admisión del producto de código NC […] con arreglo al apartado 2 del artículo 1 del Reglamento (CE) n.o 1488/2001

Žádost o druhé povolení k převozu zboží (vložte kód KN) podle článku 1 odstavce 2 nařízení (EK) č. 1488/2001

Påtænkt ansøgning om anden tilladelse fra … med henblik på henførsel af produktet … (KN-koden anføres) i henhold til artikel 1, stk. 2, i forordning (EF) nr. 1488/2001

Antrag auf eine zweite Bewilligung vorgesehen von …, zwecks Überführung des Erzeugnisses der KN-Position … gemäß Artikel 1 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 1488/2001

… taotlus toote, mille CN-kood on …., lubamise teise loa saamiseks vastavalt määruse (EÜ) nr. 1488/2001 artikli 1 lõikele 2

Αίτηση παροχής δεύτερης άδειας πού ζητήθηκε από τον… για την εμπορία του προϊόντος του κώδικα ΣΟ … σύμφωνα με το άρθρο 1, παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1488/2001

Application by … for a second authorisation for the placement of the product … [insert CN code] in accordance with Article 1(2) of Regulation (EC) No 1488/2001

Demande de deuxième autorisation envisagée par … pour le placement du produit du code NC … conformément à l’article 1er paragraphe 2, du règlement (CE) no 1488/2001

Zahtjev od … za drugo odobrenje za stavljanje proizvoda … [umetnuti oznaku KN] u skladu s člankom 1. stavkom 2. Uredbe (EZ) br. 1488/2001

Domanda di seconda autorizzazione, richiesta da … per l’iscrizione del prodotto del codice NC … ai sensi dell’articolo 1, paragrafo 2, del regolamento (CE) n. 1488/2001

Pieteikums otrās atļaujas saņemšanai … [ieraksta KN kodu] produkta ievešanai saskaņā ar Regulas (EK) Nr.1488/2001 1.panta 2.punktu

Antroji … paraiška išduoti leidimą produkto KN kodas … pateikimui pagal Reglamento (EB) Nr. 1488/2001 1 straipsnio 2 dalį

Kérelem … részéről a(z) … termék (KN-kód) kihelyezésére vonatkozó második engedély iránt az 1488/2001/EK rendelet 1. cikkének (2) bekezdésének megfelelően

Applikazjoni minn … għat-tieni awtoriżżazzjoni għat-tqegħid tal-prodott … [niżżel il-kodiċi KN] skond l-Artiklu 1(2) tar-Regolament (KE) Nru. 1488/2001

Aanvraag voor een tweede vergunning van … voor de plaatsing van het product met GN-code … overeenkomstig artikel 1, lid 2, van Verordening (EG) nr. 1488/2001

Wniosek składany przez … o drugie upoważnienie na objęcie produktu … (zamieścić kod CN) w związku z artykułem 1(2) Rozporządzenia (WE) nr 1488/2001

Pedido de segunda autorização previsto por … para a colocação do produto do código NC … em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1488/2001

Solicitare făcută de către … pentru o a doua autorizație de plasare a produsului … (introduceți codul NC) în conformitate cu Articolul 1(2) al Regulamentului (CE) nr. 1488/2001

Použitie pri … pre druhé schválenie umiestnenia výrobku … [vložiť KN kód] podľa článku 1 ods. 2 nariadenia (ES) č. 1488/2001

Vlogo za drugo dovoljenje predložil … zaradi aktivnega oplemenitenja proizvoda s tarifno oznako …(vpisati KN kodo) v skladu s členom 1(2) Uredbe (ES) št. 1488/2001

Toinen lupahakemus, jonka tekee …, tuotteen, jonka CN-koodi on …, saattamiseksi sisäiseen jalostusmenettelyyn asetuksen (EY) N:o 1488/2001 1 artiklan 2 kohdan mukaisesti

En andra tillståndsansökan planeras av … för aktiv förädling av en produkt med KN-kod … enligt artikel 1.2 i förordning (EG) nr 1488/2001»;

c)

No artigo 14.o, n.o 2, a lista que começa por «За … kg» e termina por «kvantitet på … kg» é substituída pela seguinte:

«—

За … kg

Por una cantidad de … kg

Za kg

For … kg

Für eine Menge von … kg

Kogusele … kg

Για ποσότητα … Κg

For … kg

Pour une quantité de … kg

Za … kg

Per una quantità di … kg

Par … kg

… kg

kg-ra

Għal … kg

Voor een hoeveelheid van … kg

Na … kg

Para uma quantidade de … kg

pentru….kg

Pre … kg

Za … kg

Määrälle … kg

För en kvantitet på … kg»;

d)

No artigo 14.o, n.o 5, a lista que começa por «Нова крайна» e termina por «sista giltighetsdag …» é substituída pela seguinte:

«—

Нова крайна дата на валидност: …

Nueva fecha de fin de validez: …

Nové datum konce platnosti: …

Ny udløbsdato …

Neues Ende der Gültigkeitsdauer: …

Uus kehtivusaeg: …

Νέα ημερομηνία λήξης ισχύος …

New expiry date: …

Nouvelle date de fin de validité le …

Novi datum isteka važenja: …

Nuova data di scadenza della validità: …

Jaunais derīguma termiņš: …

Nauja galiojimo pabaigos data …

Az érvényesség lejártának időpontja

Data ġdida meta jiskadi

Nieuwe datum waarop geldigheidsduur afloopt: …

Nowa data ważności: …

Nova data de termo de validade: …

Noul termen de expirare:… …

Nový dátum trvanlivosti: …

Novi datum poteka veljavnosti: …

Uusi voimassaolon päättymispäivä on …

Ny sista giltighetsdag …»;

e)

No artigo 15.o, n.o 2, entre as entradas em francês e em italiano, é inserido o seguinte:

«—

Prava prenesena natrag na nositelja … (datum)».

3.

32010 R 0578: Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de junho de 2010, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (JO L 171 de 6.7.2010, p. 1):

No anexo VIII, após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«—

:

Em croata

:

prava prenesena natrag na nositelja … (datum)».

C.   CLASSIFICAÇÃO, ROTULAGEM E EMBALAGEM – SUBSTÂNCIAS E MISTURAS

32011 R 0286: Regulamento (UE) n.o 286/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 83 de 30.3.2011, p. 1):

a)

No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H300 + H310», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«HR

Smrtonosno ako se proguta ili u dodiru s kožom.»;

b)

No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H300 + H330», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«HR

Smrtonosno ako se proguta ili udiše.»;

c)

No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H310 + H330», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«HR

Smrtonosno u dodiru s kožom ili ako se udiše.»;

d)

No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H300 + H310 + H330», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«HR

Smrtonosno ako se proguta, u dodiru s kožom ili ako se udiše.»;

e)

No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H301 + H311», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«HR

Otrovno ako se proguta ili u dodiru s kožom.»;

f)

No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H301 + H331», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«HR

Otrovno ako se proguta ili udiše.»;

g)

No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H311 + H331», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«HR

Otrovno u dodiru s kožom ili ako se udiše.»;

h)

No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H301 + H311 + H331», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«HR

Otrovno ako se proguta, u dodiru s kožom ili ako se udiše.»;

i)

No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H302 + H312», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«HR

Štetno ako se proguta ili u dodiru s kožom.»;

j)

No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H302 + H332», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«HR

Štetno ako se proguta ili udiše.»;

k)

No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H312 + H332», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«HR

Štetno u dodiru s kožom ili ako se udiše.»;

l)

No anexo III, n.o 1, alínea c), ponto iii), no quadro «H302 + H312 + H332», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«HR

Štetno ako se proguta, u dodiru s kožom ili ako se udiše.»;

m)

No anexo III, n.o 1, alínea d), ponto i), no quadro «H420», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«HR

Štetno za zdravlje ljudi i okoliš zbog uništavanja ozona u višoj atmosferi»;

n)

No anexo IV, n.o 1, alínea c), ponto 2, no quadro «P502», após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte:

«HR

Za informacije o oporabi/recikliranju obratiti se proizvođaču/dobavljaču».

2.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

SEGURANÇA SOCIAL

32001 D 0548: 32001 D 0548: Decisão 2001/548/CE da Comissão, de 9 de julho de 2001, relativa à criação de um comité no domínio das pensões complementares (JO L 196 de 20.7.2001, p. 26):

No artigo 3.o, n.o 1, «57» é substituído por «58».

3.   DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ACESSO A UMA ATIVIDADE DE SERVIÇOS E AO SEU EXERCÍCIO

32009 D 0767: Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 274 de 20.10.2009, p. 36):

No quadro do capítulo II do anexo, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

Short name [Nome abreviado]

(língua de origem)

Short name [Nome abreviado]

(inglês)

Código de país

Código de língua

Notas

Transliteração para alfabeto latino

«Hrvatska

Croácia

HR

hr».

 

 

4.   DIREITO DAS SOCIEDADES

NORMAS DE CONTABILIDADE

32011 D 0030: 32011 D 0030: Decisão da Comissão, de 19 de janeiro de 2011, sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia (JO L 15 de 20.1.2011, p. 12):

No artigo 1.o, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

5.   POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

1.

32004 R 0773: Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18):

No artigo 10.o, n.o 3, «30» é substituído por «31».

2.

32004 R 0802: Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1):

a)

No artigo 3.o, n.o 2, «37» é substituído por «38»;

b)

No anexo I, ponto 1.4, sétimo parágrafo, «37» é substituído por «38»;

c)

No anexo II, ponto 1.6, sétimo parágrafo, «37» é substituído por «38»;

d)

No anexo III, ponto D, sexto parágrafo, «37» é substituído por «38».

6.   AGRICULTURA

A.   POLÍTICA DE QUALIDADE

1.

32006 R 1898: Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 369 de 23.12.2006, p. 1):

a)

No anexo V, ponto 6, após a entrada em francês, é inserido o seguinte travessão:

«HR zaštićena oznaka izvornosti ZOI»;

b)

No anexo V, ponto 7, após a entrada em francês, é inserido o seguinte travessão:

«HR zaštićena oznaka zemljopisnog podrijetla ZOZP».

2.

32007 R 1216 Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 275 de 19.10.2007, p. 3):

No anexo V, ponto 6, após a entrada em irlandês, é inserido o seguinte travessão:

«HR

oznaka tradicionalnog ugleda

OTU».

B.   PARTE HORIZONTAL DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO

1.

31989 R 0120: Regulamento (CEE) n.o 120/89 da Comissão, de 19 de janeiro de 1989, que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas (JO L 16 de 20.1.1989, p. 19).

No anexo I, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Primjena članka 4.a Uredbe (EEZ) br. 120/89».

2.

32001 R 2298: Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão, de 26 de novembro de 2001, que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar (JO L 308 de 27.11.2001, p. 16):

No anexo, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Pomoć Zajednice u hrani — Akcija br. …/… ili nacionalna pomoć u hrani».

3.

32006 R 1301: Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13):

a)

No anexo II, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Članak 3. stavak 4. Uredbe (EEZ) br. 1182/71 se ne primjenjuje»;

b)

No anexo III, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Carina … — Uredba (EZ) br. …/…».

4.

32008 R 0376: Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3):

a)

No artigo 17.o, n.o 4, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte: «HR para a Croácia»;

b)

No anexo III, parte A, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

prava vraćena na nositelja dana [datum]…»;

c)

No anexo III, parte B, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Dozvola u okviru GATT-a— pomoć u hrani»;

d)

No anexo III, parte C, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Upotrijebiti u svrhu otpuštanja jamstva»;

e)

No anexo III, parte D, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Izlaz iz carinskog područja Zajednice u pojednostavnjenom postupku provoza Zajednice pri prijevozu željeznicom ili velikim kontejnerima»;

f)

No anexo III, parte E, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Zamjenska dozvola (potvrda ili izvadak) za izgubljenu dozvolu (potvrdu ili izvadak) – broj izvorne dozvole (potvrde) …»;

g)

No anexo III, parte F, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Dozvola izdana u skladu s člankom 41. Uredbe (EZ) br. 376/2008; izvorna dozvola broj …»;

h)

No anexo III, parte G, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Izvezeno bez dozvole ili potvrde»;

i)

No anexo III, parte H, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Ispunjeni uvjeti propisani člankom 44. Uredbe (EZ) br. 376/2008»;

j)

No anexo III, parte I, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Preferencijalni uvjeti primjenjivi za količine navedene u odjeljcima 17 i 18».

5.

32008 R 0720: Regulamento (CE) n.o 720/2008 da Comissão, de 25 de julho de 2008, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que respeita à armazenagem e aos movimentos dos produtos adquiridos por organismos pagadores ou organismos de intervenção (versão codificada) (JO L 198 de 26.7.2008, p. 17);

a)

No anexo I, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Intervencijski proizvodi koje drži… (naziv i adresa agencije za plaćanja ili agencije za intervencije) za skladištenje u… (država i adresa predloženog skladišta). Primjena članka 39. stavka 5. podstavka (a) Uredbe (EZ) br. 1234/2007»;

b)

No anexo II, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Intervencijski proizvodi — postupak prijenosa.».

6.

32009 R 0612: Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1):

a)

No anexo I, no título «Cereais», é suprimida a entrada relativa à Croácia;

b)

No anexo III, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Uredba (EZ) br. 612/2009»;

c)

No anexo IV, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Subvencije manje od 1 000 EUR»;

d)

No anexo V, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Podnesena je prijevozna isprava u kojoj se navodi odredište izvan carinskog područja Zajednice»;

e)

No anexo VI, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Izlaz iz carinskog područja Zajednice u pojednostavnjenom postupku provoza Zajednice pri prijevozu željeznicom ili velikim kontejnerima:

Prijevozna isprava:

vrsta:

broj:

Datum prihvaćanja robe za prijevoz željeznicom ili drugim oblikom prijevoza:»;

f)

No anexo VII, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Izlaz iz carinskog područja Zajednice željeznicom s kombiniranim cestovno-željezničkim prijevozom:

Prijevozna isprava:

vrsta:

broj:

Datum prihvaćanja robe za prijevoz željeznicom»;

g)

No anexo XIII, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

«Croatia

Agencija za plaćanja u poljoprivredi, ribarstvu i ruralnom razvoju»;

h)

No anexo XIV, é suprimida a entrada relativa à Croácia;

i)

No anexo XVI, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Smještaj u skladište s obvezom isporuke za opskrbu - članak 37. Uredbe (EZ) br. 612/2009»;

j)

No anexo XVII, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Isporuka za opskrbu platformi - Uredba (EZ) br. 612/2009».

7.

32009 R 1272: Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1):

a)

É suprimido o artigo 41.o, n.o 5;

b)

No anexo III, parte V, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«HRVATSKA

Trupovi, polovice:

Kategorija A, klasa U2

Kategorija A, klasa U3

Kategorija A, klasa R2

Kategorija A, klasa R3».

8.

32010 R 0817: Regulamento (UE) n.o 817/2010 da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (JO L 245 de 17.9.2010, p. 16):

No anexo II, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

Em croata

:

Rezultati kontrola u skladu s člankom 2. Uredbe (EU) br. 817/2010 su zadovoljavajući».

C.   CEREAIS E ARROZ

1.

31998 R 2390 Regulamento (CE) n.o 2390/98 da Comissão, de 5 de novembro de 1998, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho no que respeita ao regime de importação de determinados produtos de substituição de cereais e produtos transformados à base de cereais e de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2245/90 (JO L 297 de 6.11.1998, p. 7):

a)

No anexo I, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

AKP proizvod:

oslobođeno carine

Uredba (EZ) br. 2286/2002, članak 1. stavak 3»;

b)

No anexo II, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

AKP/PZT proizvod:

oslobođeno carine

Uredba (EZ) br. 2286/2002, članak 3. stavak 4.

vrijedi isključivo u svrhu puštanja u slobodni promet u prekomorskim departmanima».

2.

32003 R 1342 Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12):

a)

No anexo Ia, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Izvoz bez subvencije – primjena izvoznih pristojbi – Uredba (EZ) br. 1342/2003, članak 8. stavak 3»;

b)

No anexo VII, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Iznos osnovne izvozne subvencije utvrđen natječajem»;

c)

No anexo VIII, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Iznos izvozne pristojbe utvrđen natječajem»;

d)

No anexo IX, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Izvozna pristojba se ne primjenjuje»;

e)

No anexo X, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

posebni rok valjanosti utvrđen člankom 6. Uredbe (EZ) br. 1342/2003».

3.

32009 R 0147 Regulamento (CE) n.o 147/2009 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2009, que estabelece uma delimitação das zonas de destino para as restituições ou os direitos niveladores de exportação e para certos certificados de exportação nos setores dos cereais e do arroz (JO L 50 de 21.2.2009, p. 5):

No anexo I, Zona III, é suprimida a primeira entrada «Croácia».

D.   ARROZ

1.

32006 R 0972: Regulamento (CE) n.o 972/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmati e um sistema transitório de controlo para determinação da origem (JO L 176 de 30.6.2006, p. 53):

a)

No anexo I, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

basmati riža iz tarifne oznake KN 1006 20 17 ili 1006 20 98 i uvezena uz nultu stopu carine u skladu s Uredbom (EZ) br. 972/2006, praćena potvrdom o izvornosti broj … izdanom od strane [naziv nadležnog tijela]»;

b)

No anexo IV, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

basmati riža iz tarifne oznake KN 1006 20 17 ili 1006 20 98 i uvezena uz nultu stopu carine u skladu s Uredbom (EZ) br. 972/2006, praćena potvrdom o izvornosti broj … izdanom od strane [naziv nadležnog tijela]».

2.

32006 R 1964: Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 18):

a)

No anexo II, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Posebna pristojba naplaćena pri izvozu riže»;

b)

No anexo III, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Bangladeš».

3.

32009 R 1274: Regulamento (UE) n.o 1274/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (PTU) (JO L 344 de 23.12.2009, p. 3):

No anexo II, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Oslobođeno carine do količine navedene u odjeljcima 17 i 18 ove dozvole (Provedbena uredba (EU) br. 1274/2009)».

4.

32011 R 1273: Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6):

a)

No anexo V, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Oslobođeno carine do količine navedene u odjeljcima 17 i 18 ove dozvole (Provedbena uredba (EU) br. 1273/2011)»;

b)

No anexo VI, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Carine ograničene na 15 % ad valorem do količine navedene u poljima 17 i 18 ove dozvole (Provedbena uredba (EU) br. 1273/2011)»;

c)

No anexo VII, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Stopa carine snižena za 30,77 % u odnosu na carinu navedenu u članku u odnosu na carinu navedenu u članku 140. Uredbe (EZ) br. 1234/2007 do količine navedene u poljima 17 i 18 ove dozvole (Provedbena uredba (EU) br. 1273/2011)»;

d)

No anexo VIII, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Oslobođeno carine do količine navedene u poljima 17 i 18 ove dozvole (Provedbena uredba (EU) br. 1273/2011, članak 1. stavak 1. podstavak (d))»;

e)

No anexo IX, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Oslobođeno carine do količine navedene u poljima 17 i 18 ove dozvole (Provedbena uredba (EU) br. 1273/2011, članak 1. stavak 1. podstavak (e)».

5.

32012 R 0480: Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1):

a)

No anexo I, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Lomljena riža iz tarifne oznake KN 1006 40 00 za proizvodnju prehrambenih proizvoda iz tarifne oznake KN 1901 10 00»;

b)

No anexo II, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Oslobođeno carine (Provedbena uredba (EU) br. 480/2012)»;

c)

No anexo III, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Za proizvodnju prehrambenih proizvoda iz tarifne oznake KN 1901 10 00»;

d)

No anexo IV, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Članak 4. Provedbene uredbe (EU) br. 480/2012».

E.   CEREAIS

1.

32008 R 0402: Regulamento (CE) n.o 402/2008 da Comissão, de 6 de maio de 2008, relativo às regras que dizem respeito às importações de centeio da Turquia (JO L 120 de 7.5.2008, p. 3):

No anexo I, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Posebna izvozna pristojba u skladu s Uredbom (EZ) br. 2008/97 plaćena u iznosu od …».

2.

32008 R 0491: Regulamento (CE) n.o 491/2008 da Comissão, de 3 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante às restituições à produção no setor dos cereais (JO L 144 de 4.6.2008, p. 3):

No anexo III, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Za preradu ili isporuku u skladu s člankom 10. Uredbe Komisije (EZ) br. 491/2008 ili za izvoz iz carinskog područja Zajednice».

3.

32008 R 1296: Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respetivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (JO L 340 de 19.12.2008, p. 57):

No anexo III, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Smanjenje carine: dozvola važeća samo u Španjolskoj (Uredba (EZ) br. 1296/2008)

Smanjenje carine: dozvola važeća samo u Portugalu (Uredba (EZ) br. 1296/2008)».

4.

32010 R 0234: Regulamento (UE) n.o 234/2010 da Comissão, de 19 de março de 2010, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no setor dos cereais (JO L 72 de 20.3.2010, p. 3):

No anexo III, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Izvoz žitarica morem – članak 12. Uredbe (EU) br. 234/2010».

F.   AÇÚCAR

1.

32006 R 0951 Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24):

a)

No anexo, na rubrica A, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

"Uredba (EZ) br. … (SL …, …, str. …), rok za dostavu ponuda: …"»;

b)

No anexo, na rubrica B, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

"visina primjenjive subvencije"»;

c)

No anexo, na rubrica C, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

"Šećer koji se ne smatra da je ‘izvan kvote’ za izvoz bez subvencije."»;

d)

No anexo, na rubrica D, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

"Izvoz/uvoz, članak 116. Uredbe (EEZ) br. 2913/92 – dozvola vrijedi u … (država članica koja izdaje dozvolu)"»;

e)

No anexo, na rubrica E, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Šećer korišten u jednom ili više proizvoda navedenih u Prilogu VIII. Uredbe (EZ) br. 318/2006».

2.

32009 R 0828: Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais (JO L 240 de 11.9.2009, p. 14):

a)

No anexo V, na rubrica A, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Primjena Uredbe (EZ) br. 828/2009, EBA/EPA. Referentni broj (umetnuti referentni broj u skladu s Prilogom I)»;

b)

No anexo V, na rubrica B, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Carina "0" – Uredba (EZ) br. 828/2009».

3.

32009 R 0891: Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82):

a)

É suprimido o artigo 1.o, alínea d);

b)

No artigo 2.o, alínea b), são suprimidas as palavras «ou a Croácia»;

c)

No anexo I, parte II: Açúcar dos Balcãs, é suprimida a linha que se refere à Croácia;

d)

No anexo III, na rubrica A, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Šećer iz CXL koncesija uvezen u skladu s Uredbom (EZ) br. 891/2009. Redni broj (umetnuti redni broj u skladu s Prilogom I)»;

e)

No anexo III, na rubrica B, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Primjena Uredbe (EZ) br. 891/2009, balkanski šećer. Redni broj (umetnuti redni broj u skladu s Prilogom I)»;

f)

No anexo III, na rubrica C, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Primjena Uredbe (EZ) br. 891/2009, posebni uvoz šećera. Redni broj 09.4380»;

g)

No anexo III, na rubrica D, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Primjena Uredbe (EZ) br. 891/2009, industrijski uvoz šećera. Redni broj 09.4390».

G.   CARNE DE SUÍNO

1.

32003 R 0462 Regulamento (CE) n.o 462/2003 da Comissão, de 13 de março de 2003, que estabelece as normas de execução do regime aplicável à importação de determinados produtos de carne de suíno originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2562/98 (JO L 70 de 14.3.2003, p. 8):

a)

No anexo II, parte A, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

AKP proizvod – Uredbe (EZ) br. 2286/2002 i (EZ) br. 462/2003.»;

b)

No anexo II, parte B, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Sniženie carine, kako je predviđeno u Uredbi (EZ) br. 462/2003.».

2.

32003 R 1518 Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de suíno (JO L 217 de 29.8.2003, p. 35):

a)

No artigo 2.o, n.o 4, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«—

Uredba (EZ) br. 1518/2003»;

b)

No artigo 6.o, n.o 2, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«—

Subvencija vrijedi za … tona (količina za koju je izdana dozvola)»;

c)

No anexo Ia, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Dozvola vrijedi pet radnih dana».

3.

32009 R 0442 Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13):

a)

No anexo II, parte A, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«em croata

:

Uredba (EZ) br. 442/2009.»;

b)

No anexo II, parte B, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«em croata

:

sniženje stope zajedničke carinske tarife u skladu s Uredbom (EZ) br. 442/2009.».

H.   CARNE DE OVINO E DE CAPRINO

31995 R 1439 Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do setor das carnes de ovino e caprino (JO L 143 de 27.6.1995, p. 7):

a)

No artigo 14.o, n.o 3, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«—

Carina ograničena na nultu stopu (primjena Dijela 1. Priloga Uredbe (EZ) br. 2808/2000 i naknadnih uredbi o godišnjim carinskim kvotama)»;

b)

No artigo 14.o, n.o 4, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«—

Carina ograničena na nultu stopu (primjena Dijela 2. Priloga Uredbe (EZ) br. 2808/2000 i naknadnih uredbi o godišnjim carinskim kvotama)»;

c)

No artigo 17.o, n.o 4, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«—

Carina ograničena na 10 % (primjena Dijela 3. Priloga Uredbe (EZ) br. 2808/2000 i naknadnih uredbi o godišnjim carinskim kvotama)»;

d)

No artigo 17.o, n.o 5, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«—

Carina ograničena na nultu stopu (primjena Dijela 4. Priloga Uredbe (EZ) br. 2808/2000 i naknadnih uredbi o godišnjim carinskim kvotama)».

I.   OVOS E CARNE DE AVES DE CAPOEIRA

1.

32007 R 0533 Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9):

a)

No anexo II, na rubrica A, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«Em croata

:

Uredba (EZ) br. 533/2007.»;

b)

No anexo II, na rubrica B, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«Em croata

:

sniženje Zajedničke carinske tarife u skladu s Uredbom (EZ) br. 533/2007.».

2.

32007 R 0536 Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (JO L 128 de 16.5.2007, p. 6):

a)

No anexo II, na rubrica A, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«Em croata

:

Uredba (EZ) br. 536/2007.»;

b)

No anexo II, na rubrica B, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«Em croata

:

sniženje zajedničke carinske tarife u skladu s Uredbom (EZ) br. 536/2007.».

3.

32007 R 0539 Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (JO L 128 de 16.5.2007, p. 19):

a)

No anexo II, na rubrica A, após a entrada «Em francês», é inserida a seguinte entrada:

«Em croata

:

Uredba (EZ) br. 539/2007.»;

b)

No anexo II, na rubrica B, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Em croata

:

sniženje Zajedničke carinske tarife u skladu s Uredbom (EZ) br. 539/2007.».

4.

32007 R 0616 Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3):

a)

No anexo II, na rubrica A, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«em croata

:

Uredba (EZ) br. 616/2007.»;

b)

No anexo II, na rubrica B, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«em croata

:

Sniženje ZCT u skladu s Uredbom (EZ) br. 616/2007

Vrijedi od.…»;

c)

No anexo II, na rubrica C, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«em croata

:

Ne primjenjuje se na proizvode podrijetlom iz Brazila ili Tajlanda u skladu s Uredbom (EZ) br. 616/200.»;

d)

No anexo II, na rubrica D, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«em croata

:

Ne primjenjuje se na proizvode podrijetlom iz Brazila u skladu s Uredbom (EZ) br. 616/2007.».

5.

32007 R 1385 Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47):

a)

No anexo II, na rubrica A, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«em croata

:

Uredba (EZ) br. 1385/2007.»;

b)

No anexo II, na rubrica B, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«em croata

:

Nulta stopa carine u skladu s Uredbom (EZ) br. 1385/2007.»;

c)

No anexo II, na rubrica C, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«em croata

:

Ne primjenjuje se na proizvode podrijetlom iz Brazila ili Tajlanda u skladu s Uredbom (EZ) br. 1385/2007.»;

d)

No anexo II, na rubrica D, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«em croata

:

Ne primjenjuje se na proizvode podrijetlom iz Brazila u skladu s Uredbom (EZ) br. 1385/2007.».

6.

32008 R 0543 Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (JO L 157 de 17.6.2008, p. 46):

a)

No anexo I, após a entrada em francês, são inseridas as seguintes entradas:

no artigo 1.o, ponto 1 — Designações das carcaças de aves de capoeira:

«hr

1

Tovljeno pile, brojler

2

Pijetao, kokoš, kokoš za pečenje ili kuhanje

3

Kopun

4

Mlado pile i mladi pijetao

5

Mladi pijetao

1

(Mladi) puran

2

Puran

1

(Mlada) patka, (mlada) mošusna patka, (mlada) patka mulard

2

Patka, mošusna patka, patka mulard

1

(Mlada) guska

2

Guska

1

(Mlada) biserka

2

Biserka»

no artigo 1.o, ponto 2 — Designações dos pedaços de aves de capoeira:

«hr

a)

Polovica

b)

Četvrt

c)

Neodvojene stražnje četvrti

d)

Prsa

e)

Batak sa zabatkom

f)

Pileći batak sa zabatkom s dijelom leđa

g)

Zabatak

h)

Batak

i)

Krilo

j)

Neodvojena krila

k)

File od prsa

l)

File od prsa s prsnom kosti

m)

Magret

n)

Meso purećih bataka i zabataka bez kosti»;

b)

No anexo III, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«hr

1

Hlađenje strujanjem zraka

2

Hlađenje raspršivanjem zraka

3

Hlađenje uranjanjem u vodu»;

c)

No anexo IV (e em conformidade com as traduções do artigo 11.o), após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«hr

a)

Hranjeno s … % …

Guska hranjena zobi

b)

Ekstenzivan uzgoj u zatvorenim objektima

c)

Slobodan uzgoj

d)

Tradicionalni slobodan uzgoj

e)

Slobodan uzgoj – neograničeni ispust»;

d)

No anexo X, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Sadržaj vode prelazi ograničenje EZ».

7.

32008 R 0589 Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos (JO L 163 de 24.6.2008, p. 6):

a)

No anexo I, parte A, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«HR

"jaja iz slobodnog uzgoja"

"jaja iz štalskog (podnog) uzgoja"

"jaja iz kaveznog (baterijskog) uzgoja".»;

b)

No anexo I, parte B, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«HR

"Obogaćeni kavezi".».

8.

32008 R 0617: Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO L 168 de 28.6.2008, p. 5):

a)

No artigo 3.o, n.o 8, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«valenje»;

b)

No anexo I, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«HR

para a Croácia»;

c)

No anexo II, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

jaja za valenje»;

d)

No anexo IV, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte nota de rodapé 1:

«Croatia

:

uma única região».

J.   PRODUTOS LÁCTEOS

1.

32001 R 2535: Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29):

a)

No anexo XV, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Članak 5. Uredbe (EZ) br. 2535/2001,»;

b)

No anexo XVI, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Članak 20. Uredbe (EZ) br. 2535/2001,»;

c)

No anexo XVII, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Vrijedi samo ako je popraćeno potvrdom IMA 1 br. …. izdanom dana …,»;

d)

No anexo XVIII, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Uvozna dozvola sa sniženom carinom za proizvod pod brojem narudžbe … promijenjena u uvoznu dozvolu s punom carinom za koji je carina u visini …/100 kg obračunata i plaćena; dozvola je već dodijeljena,»;

e)

No anexo XIX, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

Izvršena fizička kontrola (Uredba (EZ) br. 2535/2001),»;

f)

No anexo XX, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

vrijedi od [datum prvog dana podrazdoblja] do [datum posljednjeg dana podrazdoblja]».

2.

32008 R 0619: Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (JO L 168 de 28.6.2008, p. 20):

No anexo II, após a entrada em francês, é inserida a autoridade competente pertinente para HR:

«HR

Agencija za plaćanja u poljoprivredi, ribarstvu i ruralnom razvoju

Ulica grada Vukovara 269 d

10000 Zagreb

Croácia

Tel.: +385 16002700

Fax +385 16002851».

3.

32009 R 1187: Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1):

No anexo III, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—   em croata: Glava III, Odjeljak 3. Uredbe (EZ) br. 1187/2009:

carinska kvota za 1.7…- 30.6…., za mlijeko u prahu sukladno Dodatku 2. Priloga III. Sporazuma o gospodarskom partnerstvu između država CARIFORUM-a, s jedne strane, i Europske zajednice i njezinih država članica, s druge strane, čije su potpisivanje i privremena primjena odobreni Odlukom Vijeća 2008/805/EZ.».

K.   VINHO

1.

32008 R 0555: Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1):

a)

O artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Em relação aos exercícios financeiros de 2014 a 2018, os Estados-Membros apresentam o projeto de programa de apoio à Comissão até 1 de março de 2013. A título de derrogação, a Croácia apresentará o projeto de programa de apoio até 1 de julho de 2013. Caso as dotações nacionais previstas a partir do exercício financeiro de 2014 sejam alteradas após essa data, os Estados-Membros adaptam os programas de apoio em conformidade.»;

b)

No anexo XVII, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte linha:

«—

30 amostras na Croácia».

2.

32009 R 0436: Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15):

a)

No anexo IX, após a entrada «Em francês», é inserido o seguinte:

«—

:

Em croata

:

"Izvezeno: PII br. ….[datum]"»;

b)

No anexo IXa, ponto B, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte:

«—   Em croata:

a)

za vina sa ZOI: "Ovaj dokument potvrđuje zaštićenu oznaku izvornosti", "br. […, …] u registru E-Bacchus";

b)

za vina sa ZOZP: "Ovaj dokument potvrđuje zaštićenu oznaku zemljopisnog podrijetla", "br. […, …] u registru E-Bacchus";

c)

za vina bez ZOI ili ZOZP koja nose oznaku godine berbe: "Ovaj dokument potvrđuje godinu berbe, sukladno članku 118z Uredbe (EZ) br. 1234/2007";

d)

za vina bez ZOI ili ZOZP koja nose oznaku sorte(-i): "Ovaj dokument potvrđuje sortu(-e) vinove loze (‘sortna vina’), sukladno članku 118z Uredbe (EZ) br. 1234/2007";

e)

za vina bez ZOI ili ZOZP koja nose oznaku godine berbe i oznaku sorte(-i): "Ovaj dokument potvrđuje godinu berbe i sortu(-e) vinove loze (‘sortna vina’), sukladno članku 118z Uredbe (EZ) br. 1234/2007".».

3.

32009 R 0607: Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60):

No anexo X, parte A, após a entrada/linha em francês, é inserida a seguinte entrada:

Língua

Menções relativas aos sulfitos

Menções relativas aos ovos e produtos à base de ovos

Menções relativas ao leite e aos produtos à base de leite

«em croata

"sulfiti" ili "sumporov dioksid"

"jaje", "bjelančevine iz jaja", "proizvodi od jaja", "lizozim iz jaja" ili "albumin iz jaja"

"mlijeko", "mliječni proizvodi", "kazein iz mlijeka» ili "mliječne bjelančevine"».

L.   FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

1.

32007 R 0341: Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12):

No anexo III, após a entrada «em francês», é inserida a seguinte entrada:

«—

:

em croata

:

izdane dozvole koje vrijede samo za podrazdoblje od 1. [mjesec/godina] do 28./29./30./31. [mjesec/godina].».

2.

32011 R 0543: Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1):

a)

No anexo XIII, parte B, após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«—

Proizvod za slobodnu distribuciju (Provedbena uredba (EU) br.)»;

b)

No anexo XVII, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«Croatia

Zagreb».

M.   AZEITE

32012 R 0029: Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite (JO L 12 de 14.1.2012, p. 14):

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, incluindo as relativas ao regime de sanções, para assegurar o respeito do presente regulamento.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 31 de dezembro de 2002, as medidas tomadas para esse efeito, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicarão à Comissão, até 31 de dezembro de 2004, as medidas referidas no primeiro parágrafo, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.

A Bulgária e a Roménia comunicarão à Comissão, até 31 de dezembro de 2010, as medidas referidas no primeiro parágrafo, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.

A Croácia comunicará à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, as medidas referidas no primeiro parágrafo, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.».

N.   LÚPULO

1.

32006 R 1850: Regulamento (CE) n.o 1850/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo (JO L 355 de 15.12.2006, p. 72):

a)

No anexo V, antes da entrada «em italiano», é inserido o seguinte travessão:

«—

:

em croata

:

Certificirani proizvod — Uredba (EZ) br. 1850/2006,»;

b)

No anexo VI, antes da entrada relativa a IE, é inserido o seguinte:

«HR para a Croácia».

2.

32008 R 1295: Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 45):

No anexo I, é suprimida a linha com a entrada «(HR) Croácia» na primeira coluna.

O.   REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS

32006 R 0793: Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão, de 12 de abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 145 de 31.5.2006, p. 1):

a)

No anexo I, parte A, após a entrada «em francês, é inserido o seguinte travessão»:

«—   em croata: uma das seguintes indicações:

"proizvodi za izravnu potrošnju"

"proizvodi za industrijsku preradu i/ili pakiranje"

"proizvodi namijenjeni za korištenje kao poljoprivredne sirovine"

"goveda uvezena za tov"»;

b)

No anexo I, parte B, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:

«—

:

em croata

:

"oslobođeno uvoznih carina" i "potvrda koja se koristi u [naziv najudaljenije regije]"»;

c)

No anexo I, parte C, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:

«—

:

em croata

:

"potvrda o oslobođenju"»;

d)

No anexo I, parte D, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:

«—   em croata: uma das seguintes indicações:

"proizvodi za industrijsku preradu i/ili pakiranje"

"proizvodi za izravnu potrošnju"

"proizvodi namijenjeni za korištenje kao poljoprivredne sirovine"»;

e)

No anexo I, parte E, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:

«—

:

em croata

:

"potvrda o pomoći"»;

f)

No anexo I, parte F, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:

«—   em croata: uma das seguintes indicações:

"proizvodi za industrijsku preradu i/ili pakiranje"

"proizvodi za izravnu potrošnju"

"proizvodi namijenjeni za korištenje kao poljoprivredne sirovine" (*)

"žive životinje za tov"

"C šećer: bez pomoći"»;

g)

No anexo I, parte G, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:

«—

:

em croata

:

"potvrda koja se koristi u [naziv najudaljenije regije]"»;

h)

No anexo I, parte H, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:

«—

:

em croata

:

"roba koja se izvozi sukladno članku 4. stavku 1. Uredbe (EZ) br. 247/2006".»;

i)

No anexo I, parte I, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:

«—

:

em croata

:

"roba koja se izvozi sukladno članku 4. stavku 2. Uredbe (EZ) br. 247/2006"»;

j)

No anexo I, parte J, após a entrada «em francês», é inserido o seguinte travessão:

«—

:

em croata

:

"proizvod namijenjen industriji za proizvodnju duhanskih proizvoda"».

P.   AGRICULTURA BIOLÓGICA

1.

32008 R 0889: Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1):

No anexo XIIb, após a entrada «Em francês», é inserido o seguinte travessão:

«—

:

Em croata

:

Proizvodi životinjskog podrijetla dobiveni bez uporabe antibiotika».

2.

32008 R 1235: Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25):

No anexo IV:

a)

Em «Austria Bio Garantie GmbH», ponto 3 «Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa», é suprimida a seguinte linha:

«Croatia»;

b)

Em «BCS Oko-Garantie GmbH», ponto 3 «Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa», é suprimida a seguinte linha:

«Croatia»;

c)

Em «CCPB SrL», ponto 3 «Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa», é suprimida a seguinte linha:

«Croatia»;

d)

Em «Ecocert SA», ponto 3 «Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa», é suprimida a seguinte linha:

«Croatia»;

e)

Em «Institute for Marketecology (IMO)», ponto 3 «Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa», é suprimida a seguinte linha:

«Croatia»;

f)

Em «Lacon GmbH», ponto 3 «Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa», é suprimida a seguinte linha:

«Croatia».

7.   SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, POLÍTICA VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

1.

31992 D 0260: Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67):

a)

No anexo I, na lista do «Grupo B», é suprimida a entrada «Croácia (HR)»;

b)

No anexo II, parte A, ponto III, alínea d), é suprimida a entrada relativa à Croácia;

c)

No anexo II, parte B, ponto III, alínea d), no terceiro travessão, é suprimida a entrada relativa à Croácia;

d)

No anexo II, parte C, ponto III, alínea d), no terceiro travessão, é suprimida a entrada relativa à Croácia;

e)

No anexo II, parte D, ponto III, alínea d), no terceiro travessão, é suprimida a entrada relativa à Croácia;

f)

No anexo II, parte E, ponto III, alínea d), no terceiro travessão, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

2.

31993 D 0195: Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1):

a)

No anexo I, na lista do «Grupo B», é suprimida a entrada «Croácia (HR)»;

b)

No anexo II, na lista do «Grupo B», é suprimida a entrada relativa à Croácia.

3.

31993 D 0196: Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO L 86 de 6.4.1993, p. 7):

No anexo II, ponto III, na lista do «Grupo B», na nota de rodapé 3, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

4.

31993 D 0197: Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16):

No anexo I, na lista do «Grupo B», é suprimida a entrada «Croácia (HR)».

5.

31997 D 0004: Decisão 97/4/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 1996, que define as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO L 2 de 4.1.1997, p. 6):

a)

No anexo, o título e as referências são substituídos pelos seguintes:

СПИСЪК НА ПРЕДПРИЯТИЯ – LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS –SEZNAM ZAŘÍZENÍ – LISTE OVER VIRKSOMHEDER – VERZEICHNIS DER BETRIEBE – ETTEVÕTETE LOETELU – ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ – LIST OF ESTABLISHMENTS – LISTE DES ÉTABLISSEMENTS – POPIS OBJEKATA – ELENCO DEGLI STABILIMENTI – UZŅĒMUMU SARAKSTS – ĮMONIŲ SĄRAŠAS – LÉTESÍTMÉNYLISTA – LISTA TA’ L-ISTABILIMENTI – LIJST VAN BEDRIJVEN – WYKAZ ZAKŁADÓW – LISTA DOS ESTABELECIMENTOS – LISTA UNITĂȚILOR – ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ – SEZNAM OBRATOV – LUETTELO LAITOKSISTA – FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR

Продукт: прясно птиче месо – Producto: carne fresca de ave – Produkt: čerstvé drůbeží maso – Produkt: fersk fjerkrækød – Erzeugnis: frisches Geflügelfleisch – Toode: värske linnuliha – Προϊόν: νωπό κρέας πουλερικών – Product: fresh poultry meat – Produit: viandes fraîches de volaille – Proizvod: svježe meso peradi – Prodotto: carne fresca di pollame – Produkts: svaiga putnu gaļa – Produktas: šviežia paukštiena – Termék: friss baromfihús – Prodott: Laħam frisk tat-tiġieġ – Product: vers vlees van gevogelte – Produkt: świeże mięso drobiowe – Produto: carne fresca de aves – Produs: carne proaspătă de pasăre – Produkt: Čerstvé hydinové mäso – Proizvod: sveže meso perutnine – Tuote: tuore siipikarjanliha – Varuslag: färskt fjäderfäkött

1

=

Национален код — Referencia nacional — Národní kód — National reference — Nationaler Code — Rahvuslik viide — Εθνικός αριθμός έγκρισης — National reference — Référence nationale — Nacionalna referenca — Riferimento nazionale — Nacionālā norāde — Nacionalinė nuoroda — Nemzeti referenciaszám — Referenza nazzjonali — Nationale code — Kod krajowy — Referência nacional — Referință națională — Národný odkaz — Nacionalna referenca — Kansallinen referenssi — Nationell referens

2

=

Наименование — Nombre — Název — Navn — Name — Nimi — Όνομα εγκατάστασης — Name — Nom — Naziv — Nome — Nosaukums — Pavadinimas — Név — Isem — Naam — Nazwa — Nome — Nume — Názov — Ime — Nimi — Namn

3

=

Град —Ciudad — Město — By — Stadt — Linn — Πόλη — Town — Ville — Grad — Città — Pilsēta — Miestas — Város — Belt — Stad —Miasto — Cidade — Oraș — Mesto — Kraj — Kaupunki — Stad

4

=

Област —Región — Oblast — Region — Region — Piirkond — Περιοχή — Region — Région — Regija — Regione — Reģions —Regionas —Régió — Reġjun — Regio — Region — Região — Județ — Kraj — Regija —Alue — Region

5

=

Дейност — Actividad — Činnost — Aktivitet —Tätigkeit —Tegevusvaldkond — Είδος εγκατάστασης — Activity — Activité — Djelatnost —Attività — Darbība — Veikla — Tevékenység — Attivita' — Activiteit — Rodzaj działalności — Atividade — Activitate — Činnosť — Dejavnost — Toimintamuoto — Verksamhet

SH

=

Кланица — Matadero — Jatky — Slagteri — Schlachthof — Tapamaja — Σφαγειοτεχνική εγκατάσταση — Slaughterhouse — Abattoir — Klaonica — Macello — Kautuve — Skerdykla — Vágóhíd — Biċċerija — Slachthuis — Rzeźnia — Matadouro — Abator — Bitúnok — Klavnica — Teurastamo — Slakteri

CP

=

Транжорна — Sala de despiece — Bourárna — Opskæringsvirksomheder — Zerlegungsbetrieb — Lihalõikusettevõte — Εργαστήριο Τεμαχισμού — Cutting plant — Découpe — Rasjekavaonica — Sala di sezionamento — Gaļas sadalīšanas uzņēmums — Išpjaustymo įmonė — Daraboló üzem — Stabiliment tal-qtiegħ — Uitsnijderij — Zakład rozbioru — Sala de corte — Unitate de tranșare — Rozrábkareň — Razsekovalnica — Leikkaamo — Styckningsanläggning

CS

=

Хладилен склад — Almacén frigorífico — Chladírna (mrazírna) — Frysehus — Kühlhaus — Külmladu — Ψυκτική εγκατάσταση — Cold store — Entreposage — Hladnjača — Deposito frigorifero — Saldētava — Šaltieji sandėliai — Hűtőház — Kamra tal-friża — Koelhuis — Chłodnia składowa — Armazém — Frigorífico — Depozit frigorific — Chladiareň (mraziareň) — Hladilnica — Kylmävarasto — Kyl- och fryshus»;

b)

No anexo, o título do quadro:

i)

que começa por «Страна: АРЖЕНТИНА» é substituído pelo seguinte:

ii)

que começa por «Страна: БРАЗИЛИ» é substituído pelo seguinte:

iii)

que começa por «Страна: КАНАДА» é substituído pelo seguinte:

iv)

que começa por «Страна: ЧИЛИ» é substituído pelo seguinte:

v)

que começa por «Страна: ИЗРАЕЛ» é substituído pelo seguinte:

vi)

que começa por «Страна: ТАЙЛАНД» é substituído pelo seguinte:

vii)

que começa por «Страна: СЪЕДИНЕНИ АМЕРИКАНСКИ ЩАТИ» é substituído pelo seguinte:

c)

No anexo, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

6.

31997 D 0252: Decisão 97/252/CE da Comissão, de 25 de março de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano (JO L 101 de 18.4.1997, p. 46):

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

No título «Anexo», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«PRILOG —».

Na primeira secção «Lista de estabelecimentos», à lista de termos, após a entrada em francês, é aditado o seguinte:

«POPIS OBJEKATA —».

Na segunda secção «Produto: leite e produtos lácteos», na lista de termos, é inserido o seguinte após a entrada em francês:

«Proizvod: mlijeko i mliječni proizvodi —».

Nos pontos subsequentes, após as respetivas entradas em francês, são inseridas as seguintes entradas:

i)

:

No ponto 1

:

«Nacionalna referenca/».

ii)

:

No ponto 2

:

«Naziv/».

iii)

:

No ponto 3

:

«Grad/».

iv)

:

No ponto 4

:

«Regija/».

v)

:

No ponto 5

:

«Posebne napomene/».

vi)

:

No ponto 6

:

«*

Zemlje i objekti koji ispunjavaju sve zahtjeve iz članka 2. stavka 1. Odluke Vijeća 95/408/EZ.»;

b)

No respetivo título do quadro:

i)

que começa por «Страна: НИДЕРЛАНДСКИ АНТИЛИ/», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: NIZOZEMSKI ANTILI/»,

ii)

que começa por «Страна: АРЖЕНТИНА/», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: ARGENTINA/»,

iii)

que começa por «Страна: АВСТРАЛИЯ/», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: AUSTRALIJA/»,

iv)

que começa por «Страна: КАНАДА/», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: KANADA/»,

v)

que começa por «Страна: ШВЕЙЦАРИЯ/», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: ŠVICARSKA/»,

vi)

que começa por «Страна: ИЗРАЕЛ/», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: IZRAEL/»,

vii)

que começa por «Страна: БИВША ЮГОСЛАВСКА РЕПУБЛИКА МАКЕДОНИЯ/», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: BIVŠA JUGOSLAVENSKA REPUBLIKA MAKEDONIJA/»,

viii)

que começa por «Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ/», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: NOVI ZELAND/»,

ix)

que começa por «País: Rusia/», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: Rusija/»,

x)

que começa por «Страна: СИНГАПУР/», após a entrada em francês Pays: SINGAPOUR], é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: SINGAPUR/»,

xi)

que começa por «Страна: ИСЛАНДИЯ/», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: ISLAND/»,

xii)

que começa por «Страна: ТУРЦИЯ/», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: TURSKA/»,

xiii)

que começa por «Страна: СЪЕДИНЕНИ АМЕРИКАНСКИ ЩАТИ/», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: SJEDINJENE AMERIČKE DRŽAVE/»,

xiv)

que começa por «Страна: УРУГВАЙ/», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: URUGVAJ/»,

xv)

que começa por «Страна: ЮЖНА АФРИКА/», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: JUŽNA AFRIKA/»;

c)

No anexo, na nota da entrada relativa à antiga República jugoslava da Macedónia, entre as entradas em francês e em italiano, é inserido o seguinte:

«—

Napomena: privremeni kod, koji ni na koji način ne utječe na konačni naziv ove zemlje, koji će biti dogovoren nakon zaključenja pregovora o ovom pitanju koji su trenutno u tijeku pri Ujedinjenim narodima.»;

d)

No anexo, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

7.

31997 D 0467: Decisão 97/467/CE da Comissão, de 7 de julho de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de coelho e carnes de caça de criação (JO L 199 de 26.7.1997, p. 57):

a)

No anexo I, o título e as referências são substituídos pelos seguintes:

СПИСЪК НА ПРЕДПРИЯТИЯ, ОДОБРЕНИ ЗА ВНОС НА МЕСО ОТ ЗАЙЦИ И МЕСО ОТ ДИВЕЧ (БЕЗ МЕСО ОТ ЩРАУСИ) — LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS AUTORIZADOS PARA EXPORTAR CARNE DE CONEJO Y CARNE DE CAZA DE CRÍA (EXCLUIDA LA DE ESTRUCIONIFORMES) — SEZNAM ZAŘÍZENÍ SCHVÁLENÝCH K DOVOZU KRÁLIČÍHO MASA A MASA FARMOVÉ ZVĚŘE (KROMĚ MASA PTÁKŮ NADŘÁDU BĚŽCI) — LISTE OVER VIRKSOMHEDER, HVORFRA MEDLEMSSTATERNE TILLADER IMPORT AF KØD AF KANIN OG VILDT (UNDTAGEN STRUDSEKØD) — LISTE DER FÜR DIE EINFUHR VON KANINCHEN- UND ZUCHTWILDFLEISCH (AUSSER LAUFVOGELFLEISCH) ZUGELASSENEN BETRIEBE — ETTEVÕTETE LOETELU, KELLEL ON LUBATUD IMPORTIDA KÜÜLIKU LIHA JA FARMIULUKI LIHA (MUU KUI SILERINNALISTE LINDUDE LIHA) — ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ ΤΗΣ ΤΗΣ ΟΠΟΙΕΣ ΕΠΙΤΡΕΠΕΤΑΙ Η ΕΙΣΑΓΩΓΗ ΚΡΕΑΤΟΣ ΚΟΥΝΕΛΙΟΥ ΚΑΙ ΕΚΤΡΕΦΟΜΕΝΩΝ ΘΗΡΑΜΑΤΩΝ (ΕΚΤΟΣ ΣΤΡΟΥΘΙΟΝΙΔΩΝ) — LIST OF ESTABLISHMENTS AUTHORISED FOR IMPORT OF RABBIT MEAT AND GAME MEAT (OTHER THAN RATITES) — LISTE DES ÉTABLISSEMENTS AUTORISÉS POUR L’IMPORTATION DE VIANDES DE LAPIN ET DE GIBIER (AUTRES QUE LES RATITES) — POPIS ODOBRENIH OBJEKATA ZA UVOZ MESA KUNIĆA I MESA DIVLJAČI (OSIM BEZGREBENKI) — ELENCO DEGLI STABILIMENTI AUTORIZZATI PER LE IMPORTAZIONI DI CARNI DI CONIGLIO E DI SELVAGGINA D’ALLEVAMENTO (ESCLUSI I RATITI) — UZŅĒMUMU SARAKSTS, NO KURIEM ATĻAUTS IMPORTĒT TRUŠU GAĻU UN SAIMNIECĪBĀS AUDZĒTU MEDĪJAMO DZĪVNIEKU GAĻU, IZŅEMOT STRAUSU DZIMTAS PUTNU GAĻU — ĮMONIŲ, IŠ KURIŲ LEIDŽIAMA IMPORTUOTI TRIUŠIENĄ IR ŽVĖRIENĄ (IŠSKYRUS STRUTINIŲ MĖSĄ) SĄRAŠAS — NYÚL- ÉS VADHÚS (KIVÉVE FUTÓMADARAK) BEHOZATALÁRA ENGEDÉLYEZETT LÉTESÍTMÉNYEK LISTÁJA — LISTA TA’ L-ISTABILIMENTI AWTORIZZATI GĦALL-IMPORTAZZJONI TA’ LAĦAM TALFENEK U LAĦAM TAL-KAĊĊA — LIJST VAN INRICHTINGEN WAARUIT DE INVOER VAN KONIJNENVLEES EN VLEES VAN WILD (MET UITZONDERING VAN LOOPVOGELS) IS TOEGESTAAN — LISTA ZAKŁADÓW, Z KTÓRYCH IMPORT MIĘSA KRÓLIKÓW I MIĘSA ZWIERZĄT ŁOWNYCH (Z WYŁĄCZENIEM PTAKÓW BEZGRZEBIENIOWYCH) JEST DOZWOLONY — LISTA DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A IMPORTAR CARNES DE COELHO E CARNES DE CAÇA DE CRIAÇÃO (COM EXCEÇÃO DE CARNES DE RATITES) — LISTA DE UNITĂȚI AUTORIZATE PENTRU IMPORT DE CARNE DE IEPURE ȘI CARNE DE VÂNAT (ALTA DECÂT RATITE) — ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ SCHVÁLENÝCH NA DOVOZ KRÁLIČIEHO MÄSA A ZVERINY (OKREM MÄSA VTÁKOV PATRIACICH DO NADRADU BEŽCOV) — I MIĘSA ZWIERZĄT ŁOWNYCH (Z WYŁĄCZENIEM PTAKÓW BEZGRZEBIENIOWYCH) JEST DOZWOLONY — SEZNAM OBRATOV, ODOBRENIH ZA UVOZ MESA KUNCEV IN MESA DIVJADI (RAZEN RATITOV) — LUETTELO LAITOKSISTA, JOISTA ON SALLITTUA TUODA KANIN JA TARHATUN RIISTAN (MUIDEN KUIN SILEÄLASTAISTEN LINTUJEN) LIHAA — FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR FRÅN VILKA KÖTT AV KANIN OCH HÄGNAT VILT FÅR IMPORTERAS (UTOM KÖTT AV RATITER)

Продукт: месо от зайци и месо от дивеч, отглеждан във ферми — Producto: Carne de conejo y carne de caza de cría (1) — Produkt: Králičí maso a maso zvěře z farmového chovu (1) — Produkt: Kød af kanin og af opdrættet vildt (1) — Erzeugnis: Kaninchenfleisch und Fleisch von Zuchtwild (1) — Toode: küüliku liha ja farmiuluki liha (1) — Προϊόν: Κρέας κουνελιού και εκτρεφομένων θηραμάτων (1) — Product: Rabbit meat and farmed game meat (1) — Produit: Viande de lapin et viande de gibier d’élevage (1) — Proizvod: Meso kunića i meso uzgojene divljači (1) — Prodotto: Carni di coniglio e carni di selvaggina d’allevamento (1) — Produkts: trušu gaļa un saimniecībās audzētu medījamo dzīvnieku gaļa (1) — Produktas: Triušiena ir ūkiuose auginamų laukinių gyvūnų mėsa (1) — Termék: nyúl és tenyésztett vad húsa (1) — Prodott: Laħam tal-fenek u laħam tal-kaċċa mrobbi (1) — Product: Konijnenvlees en vlees van gekweekt wild (1) — Produkt: Mięso królicze I dziczyzna hodowlana (1) — Produto: Carne de coelho e carne de caça de criação (1) — Produs: carne de iepure și carne de vânat de fermă — Produkt: králičie mäso a mäso zo zveri z farmových chovov (1) Proizvod: meso kuncev in meso gojene divjadi (1) — Tuote: Tarhatun riistan ja kanin liha (1) — Varuslag: Kaninkött och kött från vilda djur I hägn (1)

1

=

Национален код — Referencia nacional — Národní kód — National reference — Nationaler Code — Rahvuslik viide — Εθνικός αριθμός έγκρισης — National reference — Référence nationale — Nacionalna referenca — Riferimento nazionale — Nacionālā norāde — Nacionalinė nuoroda — Nemzeti referenciaszám — Referenza nazzjonali — Nationale code — Kod krajowy — Referência nacional — Referință națională — Národný odkaz — Nacionalna referenca — Kansallinen referenssi — Nationell referens

2

=

Наименование — Nombre — Název — Navn — Name — Nimi — Όνομα εγκατάστασης — Name — Nom — Naziv — Nome — Nosaukums — Pavadinimas — Név — Isem — Naam — Nazwa — Nome — Nume — Názov — Ime — Nimi — Namn

3

=

Град — Ciudad — Město — By — Stadt — Linn — Πόλη — Town — Ville — Grad — Città — Pilsēta — Miestas — Város — Belt — Stad — Miasto — Cidade — Oraș — Mesto — Kraj — Kaupunki — Stad

4

=

Област — Región — Oblast — Region — Region — Piirkond — Περιοχή — Region — Région — Regija — Regione — Reģions — Regionas — Régió — Reġjun — Regio — Region — Região — Județ — Kraj — Regija — Alue — Region

5

=

Дейност — Actividad — Činnost — Aktivitet — Tätigkeit — Tegevusvaldkond — Είδος εγκατάστασης — Activity — Activité — Djelatnost — Attività — Darbība — Veikla — Tevékenység — Attivita' — Activiteit — Rodzaj działalności — Atividade — Activitate — Činnosť — Dejavnost — Toimintamuoto — Verksamhet

SH

=

Кланица — Matadero — Jatky — Slagteri — Schlachthof — Tapamaja — Σφαγειοτεχνική εγκατάσταση — Slaughterhouse — Abattoir — Klaonica — Macello — Kautuve — Skerdykla — Vágóhíd — Biċċerija — Slachthuis — Rzeźnia — Matadouro — Abator — Bitúnok — Klavnica — Teurastamo — Slakteri

CP

=

Транжорна — Sala de despiece — Bourárna — Opskæringsvirksomheder — Zerlegungsbetrieb — Lihalõikusettevõte — Εργαστήριο Τεμαχισμού — Cutting plant — Découpe — Rasjekavaonica — Sala di sezionamento — Gaļas sadalīšanas uzņēmums — Išpjaustymo įmonė — Daraboló üzem — Stabiliment tal-qtiegħ — Uitsnijderij — Zakład rozbioru — Sala de corte — Unitate de tranșare — Rozrábkareň — Razsekovalnica — Leikkaamo — Styckningsanläggning

CS

=

Хладилен склад — Almacén frigorífico — Chladírna (mrazírna) — Frysehus — Kühlhaus — Külmladu — Ψυκτική εγκατάσταση — Cold store — Entreposage — Hladnjača — Deposito frigorifero — Saldētava — Šaltieji sandėliai — Hűtőház — Kamra tal-friża — Koelhuis — Chłodnia składowa — Armazém frigorífico — Depozit frigorific — Chladiareň (mraziareň) — Hladilnica — Kylmävarasto — Kyl- och fryshus

6

=

Специални забележки — Menciones especiales — Zvláštní poznámky — Særlige bemærkninger — Besondere Bemerkungen — Erimärkused — Ειδικές παρατηρήσεις — Special remarks — Mentions spéciales — Posebne napomene — Note particolari — Īpašas atzīmes — Specialios pastabos — Különleges megjegyzések — Rimarki speċjali — Bijzondere opmerkingen — Uwagi szczególne — Menções especiais — Mențiuni speciale — Osobitné poznámky — Posebne opombe — Erikoismainintoja — Anmärkningar

7

=

Страни и предприятия, които отговарят на всички изисквания на чл ен2, параграф 1 на Решение 95/408/ЕО на Съвета.

Países y establecimientos que cumplen todos los requisitos del artículo 2, apartado 1, de la Decisión 95/408/CE del Consejo.

Země a zařízení, které splňují všechny požadavky čl. 2 odst. 1 rozhodnutí Rady 95/408/ES.

Lande og virksomheder, der opfylder alle betingelserne i artikel 2, stk. 1, i Rådets beslutning 95/408/EF.

Länder und Betriebe, die alle Anforderungen des Artikels 2 Absatz 1 der Entscheidung 95/408/EG des Rates erfüllen.

Nõukogu otsuse 95/408/EÜ artikli 2 lõike 1 kõikidele nõuetele vastavad riigid ja ettevõtted.

Χώρες και εγκαταστάσεις που πληρούν της προϋποθέσεις του άρθρου 2 παράγραφος 1 της απόφασης 95/408/ΕΚ του Συμβουλίου.

Countries and establishments complying with all requirements of Article 2(1) of Council Decision 95/408/EC.

Pays et établissements remplissant l’ensemble des dispositions de l’article 2, paragraphe 1, de la décision 95/408/CE du Conseil.

Zemlje i objekti koji ispunjavaju sve zahtjeve iz članka 2. stavka 1. Odluke Vijeća 95/408/EZ.

Paesi e stabilimenti che ottemperano a tutte le disposizioni dell’articolo 2, paragrafo 1, della decisione 95/408/CE del Consiglio.

Valstis un uzņēmumi, kuri atbilst Padomes Lēmuma 95/408/EK 2. panta 1. punkta prasībām.

Šalys ir įmonės atitinkančios visus Tarybos sprendimo 95/408/EC 2 straipsnio 1 dalies reikalvimus.

Azok az országok és létesítmények, amelyek teljes mértékben megfelelnek a 95/408/EK tanácsi határozat 2. cikkének (1) bekezdésében foglalt követelményeknek.

Pajjiżi u stabilimenti li jissodisfaw il-kundizzjonijiet ta’ l-Artiklu 2(1) tad-Deċiżjoni tal-Kunsill 95/408/KE.

Landen en inrichtingen die voldoen aan al de voorwaarden van artikel 2, lid 1, van Beschikking 95/408/EG van de Raad.

Państwa i zakłady spełniające wszystkie wymagania artykułu. 2 ust. 1 decyzji Rady nr 95/408/WE.

Países e estabelecimentos que respeitam todas as exigências do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 95/408/CE do Conselho.

Țări și întreprinderi care sunt conforme cu toate cerințele articolului 2(1) al Deciziei Consiliului 95/408/CE.

Krajiny a prevádzkárne spĺňajúce všetky požiadavky článku 2 ods. 1 rozhodnutia Rady 95/408/ES.

Države in obrati, ki izpolnjujejo vse zahteve iz člena 2(1) Odločbe Sveta 95/408/ES.

Neuvoston päätöksen 95/408/EY 2 artiklan 1 kohdan kaikki vaatimukset täyttävät maat ja laitokset.

Länder och anläggningar som uppfyller alla krav i artikel 2.1 i rådets beslut 95/408/EG.

a

=

Заек — Conejo — Králík — Kanin — Kaninchen — Küülik — Κουνέλι, κουνέλια — Rabbit — Lapin — Kunić — Coniglio — Trusis — Triušis — Nyúl — Fenek — Konijn — Królik — Coelho — Iepure — Králik — Kunci — Kanit — Kanin

b

=

Двукопитни — Biungulados — Sudokopytníci — Klovbærende dyr — Paarhufer — Sõralised — Δίχηλα — Bi-ungulates — Biongulés — Papkari — Biungulati — Pārnadži — Porakanopiai — Párosujjú patások — Annimali tal-fratt — Tweehoevigen — Parzystokopytne — Biungulados — Biongulate — Párnokopytníky — Parkljarji — Sorkkaeläimet — Klövdjur

c

=

Пернат дивеч, отглеждан във ферми — Aves de caza silvestres — Pernatá zvěř z farmového chovu — Opdrættet fjervildt — Zuchtfederwild — Farmis peetavad metslinnud — Εκτρεφόμενα πτερωτά θηράματα — Farmed game birds — Gibier d’élevage à plumes — Uzgojena pernata divljač — Selvaggina da penna di allevamento — Saimniecībās audzēti medījamie putni — Ūkiuose auginami laukiniai paukščiai — Tenyésztett szárnyasvad — Tajr tal-kaċċa imrobbi — Gekweekt vederwild — Dzikie ptactwo hodowlane — Aves de caça de criação — Păsări vânat de fermă — Pernatá zver z farmových chovov — Gojena pernata divjad — Tarhatut riistalinnut — Vildfågel i hägn

d

=

Други сухоземни бозайници — Otros mamíferos — Jiní suchozemští savci — Andre landlevende dyr — Andere Landsäugetiere — Teised maismaa imetajad — Άλλα χερσαία θηλαστικά — Other land mammals — Autres mammifères terrestres — Ostali kopneni sisavci — Altri mammiferi terrestri — Citi sauszemes zīdītāji — Kiti sausumos žinduoliai — Egyéb szárazföldi emlősök — Mammiferi oħra ta’ l-art — Andere landzoogdieren — Inne ssaki lądowe — Outros mamíferos terrestres — Alte mamifere terestre — Ostatné suchozemské cicavce — Drugi kopenski sesalci — Muut maalla elävät nisäkkäät — Andra landdäggdjur

e

=

Щрауси — Estrucioniformes — Ptáci nadřádu běžci — Strudse — Zuchtflachbrustvögel — Silerinnalised — Στρουθιονίδες — Ratites — Ratites — Bezgrebenke — Ratiti — Strausu dzimta — Strutiniai — Futómadarak — Tajr li ma jtirx — Loopvogels — Bezgrzebieniowe — Ratites — Ratite — Bežce — Ratiti — Sileälastaiset linnut — Ratiter

Предприятията няма да бъдат одобрявани в рамките на Общността, докато не бъдат приети сертификатите — Las instalaciones sólo podrán homologarse sobre una base comunitaria cuando se hayan adoptado los certificados. — Zařízení nebudou v rámci Společenství schválena, dokud nebudou přijata osvědčení. — Anlæggene kan ikke godkendes på fællesskabsplan, før certifikaterne foreligger. — Gemeinschaftsweit zugelassen werden nur ordnungsgemäß abgenommene Betriebe. — Ettevõtteid ei tunnustata ühenduse tasemel enne sertifikaadi väljastamist. — Οι εγκαταστάσεις δεν θα εγκρίνονται σε κοινοτική βάση πριν από την υιοθέτηση των πιστοποιητικών. — Plants will not be approved on a Community basis until certificates have been adopted. — Les établissements ne peuvent être agréés sur une base communautaire avant l’adoption des certificats. — Na razini Zajednice objekti neće biti odobreni dok se ne odobre certifikati. — Gli stabilimenti possono essere riconosciuti a livello comunitario soltanto previa adozione dei certificati. — Uzņēmumi netiks atzīti Kopienā, kamēr netiks apstiprināti sertifikāti. — Įmonės nebus patvirtintos Bendrijoje, kol nebus patvirtinti sertifikatai. — A bizonyítványok elfogadásáig a létesítmények nem kerülnek közösségi szintű jóváhagyásra — L-istabilimenti ma jkunux approvati fuq bażi Kommunitarja sakemm iċ-ċertifikati jkunu addottati. — Inrichtingen worden slechts op communautair niveau erkend nadat de certificaten zijn goedgekeurd. — Zakłady nie będą zatwierdzone na bazie wspólnotowej do czasu przyjęcia świadectw. — Os estabelecimentos não podem ser aprovados numa base comunitária antes da adoção dos certificados. — Instalațiile nu vor fi autorizate la nivelul Comunității până ce nu vor fi adoptate certificatele — Závody nebudú schválené Spoločenstvom, kým nebudú schválené certifikáty. — Na ravni Skupnosti se obrati ne odobrijo pred odobritvijo zdravstvenih spričeval. — Laitokset hyväksytään yhteisön tasolla vasta todistusten antamisen jälkeen. — Anläggningarna kan inte godkännas på gemenskapsnivå innan intygen har antagits.»;

b)

No anexo I, o título do quadro:

i)

que começa por «Страна: АРЖЕНТИНА —» é substituído pelo seguinte:

ii)

que começa por «Страна: АВСТРАЛИЯ —» é substituído pelo seguinte:

iii)

que começa por «Страна: БРАЗИЛИЯ —» é substituído pelo seguinte:

iv)

que começa por «Страна: КАНАДА —» é substituído pelo seguinte:

v)

que começa por «Страна: ЧИЛИ —» é substituído pelo seguinte:

vi)

que começa por «Страна: КИТАЙ —» é substituído pelo seguinte:

vii)

que começa por «Страна: ГРЕНЛАНДИЯ —» é substituído pelo seguinte:

viii)

que começa por «Страна: ИСЛАНДИЯ —» é substituído pelo seguinte:

ix)

que começa por «Територия: НОВА КАЛЕДОНИЯ —» é substituído pelo seguinte:

x)

que começa por «Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ —» é substituído pelo seguinte:

xi)

que começa por «Страна: РУСИЯ —» é substituído pelo seguinte:

xii)

que começa por «Страна: СЪЕДИНЕНИ АМЕРИКАНСКИ ЩАТИ» é substituído pelo seguinte:

c)

No anexo I, é suprimida a entrada relativa à Croácia;

d)

No anexo II, o título é substituído pelo seguinte:

СПИСЪК НА ПРЕДПРИЯТИЯ, ОДОБРЕНИ ЗА ВНОС НА МЕСО ОТ ЩРАУСИ — LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS AUTORIZADOS PARA EXPORTAR CARNE DE ESTRUCIONIFORMES — SEZNAM ZAŘÍZENÍ SCHVÁLENÝCH K DOVOZU MASA Z PTÁKŮ NADŘÁDU BĚŽCI — LISTE OVER VIRKSOMHEDER, HVORFRA MEDLEMSSTATERNE TILLADER IMPORT AF STRUDSEKØD — LISTE DER FÜR DIE EINFUHR VON LAUFVOGELFLEISCH ZUGELASSENEN BETRIEBE — ETTEVÕTETE LOETELU, KELLEL ON LUBATUD IMPORTIDA SILERINNALISTE LINDUDE LIHA — ΠΙΝΑΚΑΣ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ ΑΠΟ ΤΙΣ ΟΠΟΙΕΣ ΕΠΙΤΡΕΠΕΤΑΙ Η ΕΙΣΑΓΩΓΗ ΚΡΕΑΤΟΣ ΣΤΡΟΥΘΙΟΝΙΔΩΝ — LIST OF ESTABLISHMENTS ΑUTHORISED FOR IMPORT OF RATITE MEAT — LISTE DES ÉTABLISSEMENTS AUTORISÉS POUR L'IMPORTATION DE VIANDES DE RATITES — POPIS ODOBRENIH OBJEKATA ZA UVOZ MESA BEZGREBENKI — ELENCO DEGLI STABILIMENTI AUTORIZZATI PER LE IMPORTAZIONI DI CARNI DI RATITI — UZŅĒMUMU SARAKSTS, NO KURIEM ATĻAUTS IMPORTĒT STRAUSU DZIMTAS PUTNU GAĻU — ĮMONIŲ, IŠ KURIŲ LEIDŽIAMA IMPORTUOTI STRUTINIŲ MĖSĄ, SĄRAŠAS — FUTÓMADARAK HÚSÁNAK BEHOZATALÁRA ENGEDÉLYEZETT LÉTESÍTMÉNYEK LISTÁJA — LISTA TA’ L-ISTABILIMENTI AWTORIZZATI GĦALL-IMPORTAZZJONI TA’ LAĦAM TAT-TAJR LI MA JTIRX — LIJST VAN INRICHTINGEN WAARUIT DE INVOER VAN VLEES VAN LOOPVOGELS IS TOGESTAAN — WYKAZ ZAKŁADÓW Z KTÓRYCH IMPORT MIĘSA PTAKÓW BEZGRZEBIENIOWYCH JEST DOZWOLONY — LISTA DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A IMPORTAR CARNES DE RATITES — LISTA UNITĂȚILOR AUTORIZATE PENTRU IMPORT DE CARNE DE RATITE — ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ SCHVÁLENÝCH NA DOVOZ MÄSA Z VTÁKOV PATRIACICH DO NADRADU BEŽCOV — SEZNAM OBRATOV, ODOBRENIH ZA UVOZ MESA RATITOV — LUETTELO LAITOKSISTA, JOISTA ON SALLITTUA TUODA SILEÄLASTAISTEN LINTUJEN LIHAA — FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR FRÅN VILKA RATITKÖTT FÅR IMPORTERAS»;

e)

No anexo II, o título do quadro:

i)

que começa por «Страна: АВСТРАЛИЯ —» é substituído pelo seguinte:

ii)

que começa por «Страна: БОТСУАНА —» é substituído pelo seguinte:

iii)

que começa por «Страна: КАНАДА —» é substituído pelo seguinte:

iv)

que começa por «Страна: ИЗРАЕЛ —» é substituído pelo seguinte:

v)

que começa por «Страна: НАМИБИЯ —» é substituído pelo seguinte:

vi)

que começa por «Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ —» é substituído pelo seguinte:

vii)

que começa por «Страна: ЮЖНА АФРИКА —» é substituído pelo seguinte:

viii)

que começa por «Страна: СЪЕДИНЕНИ АМЕРИКАНСКИ ЩАТИ —» é substituído pelo seguinte:

ix)

que começa por «País: URUGUAY —» é substituído pelo seguinte:

x)

que começa por «Страна: ЗИМБАБВЕ/» é substituído pelo seguinte:

f)

No anexo II, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

8.

31997 D 0468: Decisão 97/468/CE da Comissão, de 7 de julho de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de caça selvagem (JO L 199 de 26.7.1997, p. 62):

a)

No anexo, o título e as referências são substituídos pelos seguintes:

СПИСЪК НА ПРЕДПРИЯТИЯ — LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS — SEZNAM ZAŘÍZENÍ — LISTE OVER VIRKSOMHEDER — VERZEICHNIS DER BETRIEBE — ETTEVÕTETE LOETELU — ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ — LIST OF ESTABLISHMENTS — LISTE DES ÉTABLISSEMENTS — POPIS OBJEKATA — ELENCO DEGLI STABILIMENTI — UZŅĒMUMU SARAKSTS — ĮMONIŲ SĄRAŠAS — LÉTESÍTMÉNYLISTA — LISTA TA’ L-ISTABILIMENTI — LIJST VAN BEDRIJVEN — WYKAZ ZAKŁADÓW — LISTA DOS ESTABELECIMENTOS — LISTA UNITĂȚILOR — ZOZNAM PREVÁDZKARNÍ — SEZNAM OBRATOV — LUETTELO LAITOKSISTA — FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR

Продукт: месо от дивеч — Producto: Carne de caza salvaje — Produkt: Maso volně žijící zvěře — Produkt: Kød af vildtlevende vildt — Erzeugnis: Wildfleisch — Toode: ulukiliha — Προϊόν: Κρέας άγριων θηραμάτων — Product: Wild game meat — Produit: Viande de gibier sauvage — Proizvod: Meso divljači — Prodotto: Carni di selvaggina — Produkts: medījamo dzīvnieku gaļa — Produktas: Žvėriena — Termék: vadhús — Prodott: Laħam tal-kaċċa salvaġġ — Product: Vlees van vrij wild — Produkt: mięso zwierząt łownych — Produto: Carne de caça selvagem — Produs: carne de vânat sălbatic — Produkt: zverina z divo žijúcej zveri — Proizvod: Meso divjadi — Tuote: Luonnonvaraisen riistan liha — Varuslag: Viltkött

1

=

Национален код — Referencia nacional — Národní kód — National reference — Nationaler Code — Rahvuslik viide — Εθνικός αριθμός έγκρισης — National reference — Référence nationale — Nacionalna referenca — Riferimento nazionale — Nacionālā norāde — Nacionalinė nuoroda — Nemzeti referenciaszám — Referenza nazzjonali — Nationale code — Kod krajowy — Referência nacional — Referință națională — Národný odkaz — Nacionalna referenca — Kansallinen referenssi — Nationell referens

2

=

Наименование — Nombre — Název — Navn — Name — Nimi — Όνομα εγκατάστασης — Name — Nom — Naziv — Nome — Nosaukums — Pavadinimas — Név — Isem — Naam — Nazwa — Nome — Nume — Názov — Ime — Nimi — Namn

3

=

Град — Ciudad — Město — By — Stadt — Linn — Πόλη — Town — Ville — Grad — Città — Pilsēta — Miestas — Város — Belt — Stad — Miasto — Cidade — Oraș — Mesto — Kraj — Kaupunki — Stad

4

=

Област — Región — Oblast — Region — Region — Piirkond — Περιοχή — Region — Région — Regija — Regione — Reģions — Regionas — Régió — Reġjun — Regio — Region — Região — Județ — Kraj — Regija — Alue — Region

5

=

Дейност — Actividad — Činnost — Aktivitet — Tätigkeit — Tegevusvaldkond — Είδος εγκατάστασης — Activity — Activité — Djelatnost — Attività — Darbība — Veikla — Tevékenység — Attivita' — Activiteit — Rodzaj działalności — Atividade — Activitate — Činnosť — Dejavnost — Toimintamuoto — Verksamhet

PH

=

Преработвателно предприятие за дивеч — Sala de tratamiento de la caza — Zařízení na zpracování masa volně žijící zvěře — Vildtbehandlingsvirksomhed — Wildbearbeitungsbetrieb — Ulukiliha käitlemisettevõte — Κέντρο επεξεργασίας άγριων θηραμάτων — Wild game processing house — Atelier de traitement du gibier sauvage — Objekt za preradu mesa divljači — Centro di lavorazione della selvaggina — Medījamo dzīvnieku gaļas pārstrādes uzņēmums — Žvėrienos perdirbimo įmonė — Vadhúsfeldolgozó üzem — Stabiliment li jipproċessa l-laħam tal-kaċċa salvaġġa — Wildverwerkingseenheid — Zakład przetwórstwa dziczyzny — Estabelecimento de tratamento de caça selvagem — Unitate de procesare a cărnii de vânat — Prevádzkareň na spracovanie zveriny z divo žijúcej zveri — Obrat za obdelavo mesa divjadi — Luonnonvaraisen riistan käsittelytila — Viltbearbetningsanläggning.

CS

=

Хладилен склад — Almacén frigorífico — Chladírna (mrazírna) — Frysehus — Kühlhaus — Külmladu — Ψυκτική εγκατάσταση — Cold store — Entreposage — Hladnjača — Deposito frigorifero — Saldētava — Šaltieji sandėliai — Hűtőház — Kamra tal-friża — Koelhuis — Chłodnia składowa — Armazém frigorífico — Depozit frigorific — Chladiareň (mraziareň) — Hladilnica — Kylmävarasto — Kyl- och fryshus

6

=

Специални забележки — Menciones especiales — Zvláštní poznámky — Særlige bemærkninger — Besondere Bemerkungen — Erimärkused — Ειδικές παρατηρήσεις — Special remarks — Mentions spéciales — Posebne napomene — Note particolari — Īpašas atzīmes — Specialios pastabos — Különleges megjegyzések — Rimarki speċjali — Bijzondere opmerkingen — Uwagi szczególne — Menções especiais — Mențiuni speciale — Osobitné poznámky — Posebne opombe — Erikoismainintoja — Anmärkningar

a

=

Едър дивеч — Caza mayor — Volně žijící velká zvěř — Vildtlevende storvildt — Großwild — Suured ulukid — Μεγάλα άγρια θηράματα — Large wild game — Gros gibier sauvage — Krupna divljač — Selvaggina grossa — Lielie medījamie dzīvnieki — Stambūs žvėrys — Nagyvad — Laħam ta’ annimali salvaġġi kbar — Grof vrij wild — Gruba zwierzyna łowna — Caça maior selvagem — Vânat sălbatic mare — Veľká divo žijúca zver — Velika divjad — Luonnonvarainen suurriista — Storvilt

b

=

Зайцевидни — Lepóridos — Zajícovití — Leporidae — Leporiden — Leporidae sugukonda kuuluvad loomad — λαγόμορφα — Leporidae — Léporidés — Zečevi — Leporidi — Zaķu dzimta — Kiškiniai — Nyúlfélék — Fniek salvaġġi — Haasachtigen (leporidae) — Zającowate — Leporídeos — Leporide — Zajacovité — Leporidi — Leporidae-suvun eläimet — Hardjur

c

=

Пернат дивеч — Aves de caza silvestres — Volně žijící pernatá zvěř — Vildtlevende Fjervildt — Federwild — Metslinnud — άγρια πτερωτά θηράματα — Wild game birds — Oiseaux sauvages de chasse — Pernata divljač — Selvaggina da penna selvatica — Medījamie putni — Laukiniai paukščiai — Szárnyasvad — Tajr salvaġġ — Vrij vederwild — Ptactwo łowne — Aves de caça selvagem — Păsări de vânat sălbatice — Divo žijúca pernatá zver — Pernata divjad — Luonnonvaraiset riistalinnut — Vildfågel

T

=

Изследване за трихинела — Prueba para la detección de triquinas — Vyšetření na trichinely — Undersøgelse for trikiner — Untersuchung auf Trichinen — Trihhinellade kontroll — Εξέταση παρουσίας τριχινών — Examination for trichinae — Examen pour le dépistage des trichines — Pregled na trihinelu — Esame per l’individuazione di trichine — Trihinelozes izmeklējumi — Trichineliozės tyrimas — Trichinellavizsgálat — L-eżami tat-trichanae — Onderzoek op de aanwezigheid van trichinen — Badanie na włośnie — Exame para a deteção de triquinas — Examinare pentru trichină — Vyšetrenie na trichinely — Pregled na trihine — Trikiinien tutkiminen — Trikinkontroll»;

b)

No anexo, o título do quadro:

i)

que começa por «Страна: АРЖЕНТИНА —» é substituído pelo seguinte:

ii)

que começa por «Страна: АВСТРАЛИЯ —» é substituído pelo seguinte:

iii)

que começa por «Страна: КАНАДА —» é substituído pelo seguinte:

iv)

que começa por «Страна: ЧИЛИ —» é substituído pelo seguinte:

v)

que começa por «Страна: ГРЕНЛАНДИЯ —» é substituído pelo seguinte:

vi)

que começa por «Страна: НАМИБИЯ —» é substituído pelo seguinte:

vii)

que começa por «Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ —» é substituído pelo seguinte:

viii)

que começa por «País: TÚNEZ —» é substituído pelo seguinte:

ix)

que começa por «Страна: СЪЕДИНЕНИ АМЕРИКАНСКИ ЩАТИ» é substituído pelo seguinte:

x)

que começa por «Страна: УРУГВАЙ —» é substituído pelo seguinte:

xi)

que começa por «Страна: ЮЖНА АФРИКА —» é substituído pelo seguinte:

9.

31997 D 0569: Decisão 97/569/CE da Comissão, de 16 de julho de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne (JO L 234 de 26.8.1997, p. 16):

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No título «Anexo», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«PRILOG —».

Na primeira secção «Lista de estabelecimentos», na lista de termos, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«POPIS OBJEKATA —».

Na segunda secção «Produto: produtos à base de carne», na lista de termos, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Proizvod: mesni proizvodi —».

Nos pontos subsequentes, após as respetivas entradas em francês, são inseridas as seguintes entradas:

i)

:

No ponto 1

:

«Nacionalna referenca —».

ii)

:

No ponto 2

:

«Naziv —».

iii)

:

No ponto 3

:

«Grad —».

iv)

:

No ponto 4

:

«Regija —».

v)

:

No ponto 5

:

«Posebne napomene —».

vi)

:

No ponto 6

:

«*

Zemlje i objekti koji ispunjavaju sve zahtjeve iz članka 2. stavka 1. Odluke Vijeća 95/408/EZ.»;

b)

No respetivo título do quadro:

i)

que começa por «Страна: АРЖЕНТИНА —», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: ARGENTINA —»,

ii)

que começa por «Страна: АВСТРАЛИЯ —», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: AUSTRALIJA —»,

iii)

que começa por «Страна: БРАЗИЛИЯ —», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: BRAZIL —»,

iv)

que começa por «Страна: КАНАДА —», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: KANADA —»,

v)

que começa por «Страна: ШВЕЙЦАРИЯ —», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: ŠVICARSKA —»,

vi)

que começa por «Страна: ЧИЛИ —», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: ČILE —»,

vii)

que começa por «Cтрана: ХОНГ КОНГ —», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: HONG KONG —»,

viii)

que começa por «Страна: ИЗРАЕЛ —», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: IZRAEL —»,

ix)

que começa por «Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ —», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: NOVI ZELAND —»,

x)

que começa por «Страна: СИНГАПУР —», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: SINGAPUR —»,

xi)

que começa por «Страна: ТАЙЛАНД —», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: TAJLAND —»,

xii)

que começa por «Страна: ЮЖНА АФРИКА —», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: JUŽNA AFRIKA —»;

c)

No anexo I, é suprimida a entrada relativa à Croácia;

d)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

 

No título «anexo II», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«PRILOG II —».

 

Na primeira secção «Lista de estabelecimentos», na lista de termos, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«POPIS OBJEKATA —».

 

Na segunda secção «Produto: produtos à base de carne», na lista de termos, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Proizvod: mesni proizvodi —».

 

Nos pontos subsequentes, após as respetivas entradas em francês, são inseridas as seguintes entradas:

i)

:

No ponto 1

:

«Nacionalna referenca —».

ii)

:

No ponto 2

:

«Naziv —».

iii)

:

No ponto 3

:

«Grad —».

iv)

:

No ponto 4

:

«Regija —».

v)

:

No ponto 5

:

«Posebne napomene —».

vi)

:

No ponto 6

:

«*

Zemlje i objekti koji ispunjavaju sve zahtjeve iz članka 2. stavka 1. Odluke Vijeća 95/408/EZ.»;

e)

No título do quadro que começa por «País: MAURICIO —», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«Zemlja: MAURICIJUS —».

10.

31998 D 0179: Decisão 98/179/CE da Comissão, de 23 de fevereiro de 1998, que estabelece regras para a colheita das amostras oficiais a utilizar na pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos (JO L 65 de 5.3.1998, p. 31):

No Ponto 1.2 do anexo, ao segundo parágrafo é aditado o seguinte:

«Relativamente à Croácia, a acreditação terá de ser obtida até à data da adesão.».

11.

31998 D 0536: Decisão 98/536/CE da Comissão, de 3 de setembro de 1998, que adota a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO L 251 de 11.9.1998, p. 39):

No anexo, após a entrada relativa à Bulgária, é inserido o seguinte:

«Croatia

Hrvatski veterinarski institut

Savska cesta 143

10 000 10000 Zagreb

Todos os grupos»

12.

31999 D 0120: Decisão 1999/120/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 1999, que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tripas de animais, estômagos e bexigas (JO L 36 de 10.2.1999, p. 21):

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

No título «Anexo», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«PRILOG —».

Na primeira secção «Lista de estabelecimentos», na lista de termos, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«POPIS OBJEKATA —».

Na segunda secção «Produto: Estômagos, bexigas e tripas de animais», na lista de termos, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Proizvod: želuci, mjehuri i crijeva životinja —».

Nos pontos subsequentes, após as respetivas entradas em francês, são inseridas as seguintes entradas:

i)

:

No ponto 1

:

«Nacionalna referenca —».

ii)

:

No ponto 2

:

«Naziv —».

iii)

:

No ponto 3

:

«Grad —».

iv)

:

No ponto 4

:

«Regija —».

v)

:

No ponto 5

:

«Posebne napomene —»;

b)

No respetivo título do quadro:

i)

que começa por «Страна: АФГАНИСТАН —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: AFGANISTAN —»,

ii)

que começa por «País: ALBANIA —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: ALBANIJA —»,

iii)

que começa por «Страна: АРЖЕНТИНА —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: ARGENTINA —»,

iv)

que começa por «Страна: АВСТРАЛИЯ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: AUSTRALIJA —»,

v)

que começa por «Страна: БАНГЛАДЕШ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: BANGLADEŠ —»,

vi)

que começa por «Страна: БАХРЕЙН —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: BAHREIN —»,

vii)

que começa por «Страна: БРАЗИЛИЯ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: BRAZIL —»,

viii)

que começa por «Страна: КАНАДА —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: KANADA —»,

ix)

que começa por «Страна: ШВЕЙЦАРИЯ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: ŠVICARSKA —»,

x)

que começa por «Страна: ЧИЛИ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: ČILE —»,

xi)

que começa por «Страна: КИТАЙ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: KINA —»,

xii)

que começa por «Страна: КОСТА РИКА —», após a entrada em francês:

«Zemlja: KOSTARIKA —»,

xiii)

que começa por «Страна: ЕГИПЕТ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: EGIPAT —»,

xiv)

que começa por «Страна: ХОНДУРАC —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: HONDURAS —»,

xv)

que começa por «Страна: ИНДИЯ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: INDIJA —»,

xvi)

que começa por «Страна: ИРАН —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: IRAN —»,

xvii)

que começa por «Страна: ЯПОНИЯ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: JAPAN —»,

xviii)

que começa por «Страна: КУВЕЙТ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: KUVAJT —».

xix)

que começa por «Страна: ЛИВАН —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: LIBANON —»,

xx)

que começa por «Страна: МАРОКО —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: MAROKO —»,

xxi)

que começa por «Страна: МОНГОЛИЯ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: MONGOLIJA —»,

xxii)

que começa por «Страна: МЕКСИКО —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: MEKSIKO —»,

xxiii)

que começa por «Страна: НИКАРАГУА —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: NIKARAGVA —»,

xxiv)

que começa por «Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: NOVI ZELAND —»,

xxv)

que começa por «Страна: ПАНАМА —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: PANAMA —»,

xxvi)

que começa por «Страна: ПЕРУ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: PERU —»,

xxvii)

que começa por «Страна: ПАКИСТАН —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: PAKISTAN —»,

xxviii)

que começa por «Страна: ПАРАГВАЙ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: PARAGVAJ —»,

xxix)

que começa por «Страна: СИРИЯ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: SIRIJA —»,

xxx)

que começa por «Страна: ТУНИС —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: TUNIS —»,

xxxi)

que começa por «Страна: ТУРКМЕНИСТАН —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: TURKMENISTAN —»,

xxxii)

que começa por «Страна: ТУРЦИЯ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: TURSKA —»,

xxxiii)

que começa por «Страна: УКРАЙНА —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: UKRAJINA —»,

xxxiv)

que começa por «Страна: СЪЕДИНЕНИ АМЕРИКАНСКИ ЩАТИ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: SJEDINJENE AMERIČKE DRŽAVE —»,

xxxv)

que começa por «Страна: УРУГВАЙ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: URUGVAJ —»,

xxxvi)

que começa por «Страна: УЗБЕКИСТАН —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: UZBEKISTAN —»,

xxxvii)

que começa por «Страна: ФЕДЕРАТИВНА РЕПУБЛИКА ЮГОСЛАВИЯ —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: SAVEZNA REPUBLIKA JUGOSLAVIJA»,

xxxviii)

que começa por «País: SUDÁFRICA —» após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: JUŽNA AFRIKA —»;

c)

No anexo, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

13.

31999 D 0710: Decisão 1999/710/CE da Comissão, de 15 de outubro de 1999, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes picadas e de preparados de carnes (JO L 281 de 4.11.1999, p. 82):

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

No «Anexo», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«PRILOG —».

Na primeira secção «Lista de estabelecimentos», na lista de termos, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«POPIS OBJEKATA —».

Na segunda secção «Produto: carnes picadas e preparados de carnes», na lista de termos, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Proizvod: mljeveno meso i mesni pripravci —».

Nos pontos subsequentes, após as respetivas entradas em francês, são inseridas as seguintes entradas:

i)   No ponto 1: «Nacionalna referenca —».

ii)   No ponto 2: «Naziv —».

iii)   No ponto 3: «Grad —»

iv)   No ponto 4: «Regija —».

v)   No ponto 5: «Djelatnost —».

vi)   No ponto MM: «Mljeveno meso —».

vii)   No ponto MP: «Mesni pripravci —».

viii)   No ponto 6: «Posebne napomene —».

xix)   No ponto 7: «Zemlje i objekti koji ispunjavaju sve zahtjeve iz članka 2. stavka 1. Odluke Vijeća 95/408/EZ.»;

b)

No respetivo título do quadro:

i)

que começa por «Страна: АРЖЕНТИНА —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: ARGENTINA —»,

ii)

que começa por «Страна: АВСТРАЛИЯ —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: AUSTRALIJA —»,

iii)

que começa por «Страна: БРАЗИЛИЯ —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: BRAZIL —»,

iv)

que começa por «Страна: ЧИЛИ —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: ČILE —»,

v)

que começa por «Страна: ИЗРАЕЛ —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: IZRAEL —»,

vi)

que começa por «Страна: ИСЛАНДИЯ —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: ISLAND —»,

vii)

que começa por «Страна: НОВА ЗЕЛАНДИЯ —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: NOVI ZELAND —»,

viii)

que começa por «Страна: ТАЙЛАНД —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: TAJLAND —».

14.

32001 D 0556: Decisão 2001/556/CE da Comissão, de 11 de julho de 2001, que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de gelatina destinada ao consumo humano (JO L 200 de 25.7.2001, p. 23):

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

No «Anexo», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«PRILOG —».

Nas referências, após as respetivas entradas em francês, são inseridas as seguintes entradas:

Na primeira secção «Lista de estabelecimentos», na lista de termos, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«POPIS OBJEKATA —».

Na segunda secção «Produto: gelatina destinada ao consumo humano», na lista de termos, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Proizvod: želatina namijenjena prehrani ljudi —».

Nos pontos subsequentes, após a respetiva entrada em francês, são inseridas as seguintes entradas:

i)

:

No ponto 1

:

«Nacionalna referenca —».

ii)

:

No ponto 2

:

«Naziv —».

iii)

:

No ponto 3

:

«Grad —».

iv)

:

No ponto 4

:

«Regija —»;

b)

No respetivo título do quadro:

i)

que começa por «Страна: АРЖЕНТИНА —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: ARGENTINA —»,

ii)

que começa por «Страна: БРАЗИЛИЯ —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: BRAZIL —»,

iii)

que começa por «Страна: БЕЛАРУС —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: BJELARUS —»,

iv)

que começa por «Страна: КАНАДА —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: KANADA —»,

v)

que começa por «Страна: ШВЕЙЦАРИЯ —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: ŠVICARSKA —»,

vi)

que começa por «Страна: КИТАЙ —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: KINA —»,

vii)

que começa por «Страна: КОЛУМБИЯ —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: KOLUMBIJA —»,

viii)

que começa por «Страна: КОРЕЯ —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: REPUBLIKA KOREJA —»,

ix)

que começa por «Страна: ПАКИСТАН —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: PAKISTAN —»,

x)

que começa por «Страна: ТАЙВАН —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: TAJVAN —»,

xi)

que começa por «Страна: С А Щ —», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: SJEDINJENE AMERIČKE DRŽAVE —»,

xii)

que começa por «País: Índia/», após a entrada em francês é inserido o seguinte:

«Zemlja: Indija/».

15.

32004 D 0211: Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1):

No anexo I, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

16.

32004 R 0136: Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11):

No anexo V, parte I, é suprimida a seguinte entrada:

«Croatia».

17.

32004 R 0911: Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às marcas auriculares, aos passaportes e aos registos das explorações (JO L 163 de 30.4.2004, p. 65):

a)

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número:

«6.   No caso da Croácia, a derrogação prevista no n.o 3 aplicar-se-á aos bovinos nascidos mais de seis meses antes da data da respetiva de adesão.»;

b)

No anexo I, após a entrada relativa à Bulgária, é inserido o seguinte:

«Croatia

HR».

18.

32006 D 0168: Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e que revoga a Decisão 2005/217/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 19):

No anexo I, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

19.

32006 D 0766: Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (JO L 320 de 18.11.2006, p. 53):

No anexo II é suprimida a seguinte entrada:

«HR CROATIA».

20.

32007 D 0025: Decisão da Comissão 2007/25/CE, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (JO L 8 de 13.1.2007, p. 29):

No artigo 3.o é suprimida a palavra «Croácia».

21.

32006 D 0778: Decisão 2006/778/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2006, relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspeções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação (JO L 314 de 15.11.2006, p. 39):

No artigo 8.o, n.o 1, após os termos «no ano civil anterior», é inserido o seguinte período:

«A Croácia apresentará o seu relatório pela primeira vez o mais tardar em 30 de junho de 2014.».

22.

32007 D 0453: Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84):

Na parte B do anexo, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

23.

32007 D 0777: Decisão 2007/777/CE da Comissão, de de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes e países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49):

Na parte 2 do anexo II, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

24.

32008 R 0504: Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos (JO L 149 de 7.6.2008, p. 3).

Ao artigo 26.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os equídeos nascidos na Croácia o mais tardar até 30 de junho de 2013, e não identificados em conformidade com este regulamento, serão identificados em conformidade com este regulamento, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014.».

25.

32008 R 0798: Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1):

Na parte 1 do anexo I, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

26.

32008 R 1251: Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41):

No anexo III, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

27.

32008 R 1291: Regulamento (CE) n.o 1291/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à aprovação de programas de controlo de salmonelas em certos países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e à lista dos programas de vigilância da gripe aviária em certos países terceiros e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 (JO L 340 de 19.12.2008, p. 22):

a)

É suprimido o artigo 1.o;

b)

Na parte 1 do anexo, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

28.

32009 R 0206: Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004 (JO L 77 de 24.3.2009, p. 1):

a)

No artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, é suprimida a entrada relativa à Croácia;

b)

No anexo III, na nota de rodapé (*), é suprimida a entrada relativa à Croácia;

c)

No anexo III, no cartaz «As doenças não respeitam fronteiras», é suprimida a entrada relativa à Croácia;

d)

No anexo IV, n.o 1, é suprimida a entrada relativa à Croácia;

e)

No anexo IV, n.o 2, no primeiro e segundo travessões principais, é suprimida a entrada relativa à Croácia;

f)

No anexo IV, n.o 3, no primeiro e segundo travessões principais, é suprimida a entrada relativa à Croácia;

g)

No anexo IV, n.o 5, no primeiro e segundo travessões, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

29.

32009 D 0821: Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1):

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No título «Anexo», após a entrada em francês, é inserida a seguinte entrada:

«PRILOG —».

Na rubrica «LISTA DOS POSTOS DE INSPEÇÃO APROVADOS», na lista de termos, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«POPIS ODOBRENIH GRANIČNIH INSPEKCIJSKIH POSTAJA —».

Nos pontos subsequentes, após as respetivas entradas em francês, são inseridas as seguintes entradas:

i)   No ponto 1: «Naziv —».

ii)   No ponto 2: «Kod TRACES —».

iii)   No ponto 3: «Tip —».

No ponto A: «Zračna luka —».

No ponto F: «Željeznica —».

No ponto P: «Luka —».

No ponto R: «Cesta —».

iv)   No ponto 4: «Inspekcijski centar —».

v)   No ponto 5: «Proizvodi —».

No ponto HC: «Svi proizvodi namijenjeni prehrani ljudi —».

No ponto NHC: «Drugi proizvodi —».

No ponto NT: «bez temperaturnih zahtjeva —».

No ponto T: «Smrznuti/rashlađeni proizvodi —».

No ponto T(FR): «Smrznuti proizvodi —».

No ponto T(CH): «Rashlađeni proizvodi —».

vi)   No ponto 6: «Žive životinje —».

No ponto U: «Papkari i kopitari: goveda, svinje, ovce, koze, domaći i divlji kopitari —».

No ponto E: «Registrirani kopitari, kako su definirani Direktivom Vijeća 90/426/EEZ —».

No ponto O: «Druge životinje (uključujući životinje za zoološki vrt) —».

vii)   No ponto 5-6: «Posebne napomene —».

No ponto (*): «Odobrenje privremeno stavljeno izvan snage temeljem članka 6. Direktive 97/78/EZ, do daljnje obavijesti, kako je navedeno u stupcima 1, 4, 5 i 6».

No ponto (1): «Pregledi u skladu sa zahtjevima iz Odluke Komisije 93/352/EEZ, donesene radi provedbe članka 19. stavka 3. Direktive Vijeća 97/78/EZ. —».

No ponto (2): «Samo pakirani proizvodi —».

No ponto (3): «Samo proizvodi ribarstva —».

No ponto (4): «Samo bjelančevine životinjskog podrijetla —».

No ponto (5): «Samo vuna, krzna i kože —».

No ponto (6): «Samo tekuće masti, ulja i riblja ulja —».

No ponto (7): «Islandski poniji (samo od travnja do listopada) —».

No ponto (8): «Samo kopitari —».

No ponto (9): «Samo tropske ribe —».

No ponto (10): «Samo mačke, psi, glodavci, lagomorfi, žive ribe i gmazovi —».

No ponto (11): «Samo krmiva u rasutom stanju —».

No ponto (12): «Za (U) u slučaju kopitara namijenjenih samo za zoološki vrt; i za (O) u slučaju jednodnevnih pilića, riba, pasa, mačaka, insekata ili drugih životinja namijenjenih samo za zoološki vrt. —».

No ponto (13): «Namijenjeno za provoz kroz Europsku zajednicu pošiljaka određenih proizvoda životinjskog podrijetla za prehranu ljudi, koje odlaze u ili dolaze iz Rusije prema posebnim postupcima predviđenima u relevantnom zakonodavstvu Zajednice. —».

No ponto (14): «Dozvoljen je ograničen broj vrsta, kako je odredilo nadležno nacionalno tijelo. —».

No ponto (15): «Ovo odobrenje vrijedi samo do 31. srpnja 2012. —»;

b)

No anexo I, no respetivo título do quadro:

i)

que começa por «Страна: Белгия —», após a entrada em francês, inserir a seguinte entrada:

«Zemlja: BELGIJA —»,

ii)

que começa por «Страна: България —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: BUGARSKA —»,

iii)

que começa por «Страна: Чешка Република—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: ČEŠKA REPUBLIKA —»,

iv)

que começa por «Страна: Дания —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: DANSKA —»,

v)

que começa por «Страна: Германия—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: NJEMAČKA —»,

vi)

que começa por «Страна: Естония—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: ESTONIJA —»,

vii)

que começa por «Страна: Ирландия—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: IRSKA —»,

viii)

que começa por «Страна: Гърция —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: GRČKA —»,

ix)

que começa por «Страна: Испания —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: ŠPANJOLSKA —»,

x)

que começa por «Страна: Франция—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: FRANCUSKA —»,

xi)

que começa por «Страна: Италия—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: ITALIJA —»,

xii)

que começa por «Страна: Кипър —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: CIPAR —»,

xiii)

que começa por «Страна: Латвия —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: LATVIJA —»,

xiv)

que começa por «Страна: Литва—», após a entrada em francês:

«Zemlja: LITVA —»,

xv)

que começa por «Страна: Люксембург —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: LUKSEMBURG —»,

xvi)

que começa por «Страна: Унгария —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: MAĐARSKA —»,

xvii)

que começa por «Страна: Малта—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: MALTA —»,

xviii)

que começa por «Страна: Нидерландия—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: NIZOZEMSKA —»,

xix)

que começa por «Страна: Австрия —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: AUSTRIJA —»,

xx)

que começa por «Страна: Полша—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: POLJSKA —»,

xxi)

que começa por «Страна: Португалия —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: PORTUGAL —»,

xxii)

que começa por «Страна: Румъния —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: RUMUNJSKA —»,

xxiii)

que começa por «Страна: Словения —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: SLOVENIJA —»,

xxiv)

que começa por «Страна: Словакия—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: SLOVAČKA —»,

xxv)

que começa por «Страна: Финландия —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: FINSKA —»,

xxvi)

que começa por «Страна: Швеция—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: ŠVEDSKA —»,

xxvii)

que começa por «Страна: Обединеното кралство —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: UJEDINJENA KRALJEVINA».

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No título «Anexo», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«PRILOG —»;

b)

No anexo II, no respetivo título do quadro:

i)

que começa por «Страна: Белгия —», após a entrada em francês, inserir a seguinte entrada:

«Zemlja: BELGIJA —»,

ii)

que começa por «Страна: България —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: BUGARSKA —»,

iii)

que começa por «Страна: Чешка Република—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: ČEŠKA REPUBLIKA —»,

iv)

que começa por «Страна: Дания —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: DANSKA —»,

v)

que começa por «Страна: Германия—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: NJEMAČKA —»,

vi)

que começa por «Страна: Естония—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: ESTONIJA —»,

vii)

que começa por «Страна: Ирландия—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: IRSKA —»,

viii)

que começa por «Страна: Гърция —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: GRČKA —»,

ix)

que começa por «Страна: Испания —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: ŠPANJOLSKA —»,

x)

que começa por «Страна: Франция—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: FRANCUSKA —»,

xi)

que começa por «Страна: Италия—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: ITALIJA —»,

xii)

que começa por «Страна: Кипър —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte

«Zemlja: CIPAR —»,

xiii)

que começa por «Страна: Латвия —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: LATVIJA —»,

xiv)

que começa por «Страна: Литва—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: LITVA —»,

xv)

que começa por «Страна: Люксембург —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: LUKSEMBURG —»,

xvi)

que começa por «Страна: Унгария —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: MAĐARSKA —»,

xvii)

que começa por «Страна: Малта—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: MALTA —»,

xviii)

que começa por «Страна: Нидерландия—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: NIZOZEMSKA —»,

xix)

que começa por «Страна: Австрия —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: AUSTRIJA —»,

xx)

que começa por «Страна: Полша—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: POLJSKA —»,

xxi)

que começa por «Страна: Португалия —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: PORTUGAL —»,

xxii)

que começa por «Страна: Румъния —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: RUMUNJSKA —»,

xxiii)

que começa por «Страна: Словения —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: SLOVENIJA —»,

xxiv)

que começa por «Страна: Словакия—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: SLOVAČKA —»,

xxv)

que começa por «Страна: Финландия —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: FINSKA —»,

xxvi)

que começa por «Страна: Швеция—», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: ŠVEDSKA —»,

xxvii)

que começa por «Страна: Обединеното кралство —», após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Zemlja: UJEDINJENA KRALJEVINA —»;

c)

No anexo II, na lista que começa por «ЦЕНТРАЛНА ЕДИНИЦА», em cada ocorrência, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«SREDIŠNJA JEDINICA —»;

d)

No anexo II, na lista que começa por «РЕГИОНАЛНИ И ЛОКАЛНИ УЧАСТЪЦИ», em cada ocorrência, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«REGIONALNE I LOKALNE JEDINICE —»;

e)

No anexo II, na lista que começa por «ЛОКАЛНA ЕДИНИЦА», em cada ocorrência, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«LOKALNE JEDINICE —».

30.

32010 R 0206: Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1):

a)

No anexo I, parte 1, é suprimida a entrada relativa à Croácia;

b)

No anexo II, parte 1, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

31.

32010 D 0472: Decisão da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União (JO L 228 de 31.8.2010, p. 74):

Nos anexos I e III, são suprimidas as entradas relativas à Croácia.

32.

32010 R 0605: Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1):

No anexo I, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

33.

32011 D 0163: Decisão 2011/163/CE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40):

No anexo, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

34.

32011 R 0547: Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos (JO L 155 de 11.6.2011, p. 176):

a)

No anexo II, ponto 1.1, é inserido o seguinte na lista «RSh 1», após a entrada em francês:

«HR

:

Otrovno u dodiru s očima»;

b)

No anexo II, ponto 1.1, é inserido o seguinte na lista «RSh 2», após a entrada em francês:

«HR

:

Može uzrokovati fotosenzibilizaciju»;

c)

No anexo II, ponto 1.1, é inserido o seguinte na lista «RSh 3», após a entrada em francês:

«HR

:

U dodiru s parama uzrokuje opekline kože i očiju, a dodir s tekućinom uzrokuje ozebline»;

d)

No anexo III, ponto 1, é inserido o seguinte na lista «SP 1», após a entrada em francês:

«HR

:

Spriječiti onečišćenje voda sredstvom ili njegovom ambalažom (Uređaje za primjenu sredstva ne čistiti u blizini površinskih voda/Spriječiti onečišćenje odvodnih kanala s poljoprivrednih gospodarstava i cesta)»;

e)

No anexo III, ponto 2.1, é inserido o seguinte na lista «SPo 1», após a entrada em francês:

«HR

:

U slučaju dodira s kožom odstraniti sredstvo suhom krpom i isprati kožu većom količinom vode»;

f)

No anexo III, ponto 2.1, é inserido o seguinte na lista «SPo 2», após a entrada em francês:

«HR

:

Nakon uporabe sredstva oprati zaštitnu odjeću»;

g)

No anexo III, ponto 2.1, é inserido o seguinte na lista «SPo 3», após a entrada em francês:

«HR

:

Nakon rimjene sredstva ne udisati dim i odmah napustiti tretirano područje»;

h)

No anexo III, ponto 2.1, é inserido o seguinte na lista «SPo 4», após a entrada em francês:

«HR

:

Ambalažu otvoriti na otvorenom mjestu i u suhim uvjetima»;

i)

No anexo III, ponto 2.1, é inserido o seguinte na lista «SPo 5», após a entrada em francês:

«HR

:

Prije ponovnog ulaska temeljito provjetriti tretirane površine/staklenike (treba navesti vrijeme) dok se primijenjeno sredstvo ne osuši.»;

j)

No anexo III, ponto 2.2, é inserido o seguinte na lista «SPe 1», após a entrada em francês:

«HR

:

Zbog zaštite podzemnih voda/organizama u tlu ne upotrebljavati ovo ili drugo sredstvo koje sadrži (navodi se aktivna tvar ili skupine aktivnih tvari, gdje je bitno) više od (navodi se vremenski razmak ili broj primjena).»;

k)

No anexo III, ponto 2.2, é inserido o seguinte na lista «SPe 2», após a entrada em francês:

«HR

:

Zbog zaštite podzemnih voda/vodenih organizama ne upotrebljavati na (navodi se tip tla ili drugi posebni uvjeti) tlu.»;

l)

No anexo III, ponto 2.2, é inserido o seguinte na lista «SPe 3», após a entrada em francês:

«HR

:

Zbog zaštite vodenih organizama/neciljanog bilja/neciljanih člankonožaca/kukaca treba poštovati sigurnosno područje od (navesti razmake) do nepoljoprivredne/vodene površine.»;

m)

No anexo III, ponto 2.2, é inserido o seguinte na lista «SPe 4», após a entrada em francês:

«HR

:

Zbog zaštite vodenih organizama/neciljanog bilja ne upotrebljavati na nepropusnim površinama kao što su asfalt, beton, kamene kocke za popločavanje, željezničke pruge i druge površine na kojima postoji velika mogućnost površinskog ispiranja.»;

n)

No anexo III, ponto 2.2, é inserido o seguinte na lista «SPe 5», após a entrada em francês:

«HR

:

Zbog zaštite ptica/divljih vrsta sisavaca sredstvo mora biti u potpunosti inkorporirano u tlo, uključujući i krajnje redove.»;

o)

No anexo III, ponto 2.2, é inserido o seguinte na lista «SPe 6», após a entrada em francês:

«HR

:

Zbog zaštite ptica/divljih vrsta sisavaca treba ukloniti rasuto sredstvo.»;

p)

No anexo III, ponto 2.2, é inserido o seguinte na lista «SPe 7», após a entrada em francês:

«HR

:

Ne primjenjivati u vrijeme parenja ptica.»;

q)

No anexo III, ponto 2.2, é inserido o seguinte na lista «SPe 8», após a entrada em francês:

«HR

:

Opasno za pčele./Radi zaštite pčela i drugih oprašivača ne tretirati usjev za vrijeme cvatnje./Ne primjenjivati u vrijeme ispaše pčela./Skloniti ili pokriti košnicu tijekom primjene i određeno vrijeme (navesti vrijeme) nakon primjene./Ne primjenjivati u vrijeme cvatnje korova koji su prisutni./Odstraniti korove prije cvatnje./Ne primjenjivati sredstvo prije (navesti vrijeme).»;

r)

No anexo III, ponto 2.3, é inserido o seguinte na lista «SPA 1», após a entrada em francês:

«HR

:

Zbog sprečavanja pojave rezistentnosti ne primjenjivati ovo ili neko drugo sredstvo koje sadrži (navodi se aktivna tvar ili skupina aktivnih tvari) više od (navesti razmak između primjena ili broj primjena).»;

s)

No anexo III, ponto 2.4, é inserido o seguinte na lista «SPr 1», após a entrada em francês:

«HR

:

Mamci trebaju biti postavljeni na način kojim se sprečava konzumiranje drugim životinjama. Mamce u obliku blokova treba postaviti tako da ih glodavci ne mogu raznositi.»;

t)

No anexo III, ponto 2.4, é inserido o seguinte na lista «SPr 2», após a entrada em francês:

«HR

:

Tretirano područje mora biti u vrijeme primjene označeno. Mora biti navedena opasnost od trovanja (primarnog i sekundarnog) antikoagulansima, kao i odgovarajući protuotrov.»;

u)

No anexo III, ponto 2.4, é inserido o seguinte na lista «SPr 3», após a entrada em francês:

«HR

:

Tijekom tretiranja uginule glodavce treba svakodnevno uklanjati. Ne smije ih se odlagati u kante za smeće ili odlagališta smeća.».

35.

32011 D 0630: Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 247 de 24.9.2011, p. 32):

No anexo I, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

8.   PESCAS

1.

32001 R 2065: Regulamento (CE) n.o 2065/2001 da Comissão, de 22 de outubro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à informação do consumidor no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 278 de 23.10.2001, p. 6):

No artigo 4.o, n.o 1, entre as entradas relativas à língua francesa e à língua italiana, é inserido o seguinte:

«Em croata:

"… ulovljeno u moru …" or "… ulovljeno u kopnenim vodama …" or "… uzgojeno …",».

2.

32002 R 2306: Regulamento (CE) n.o 2306/2002 da Comissão, de 20 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à notificação dos preços de importação dos produtos da pesca (JO L 348 de 21.12.2002, p. 94):

a)

No quadro 1 do anexo, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:

Código

Estado-Membro

«HRV

Croácia»;

b)

No quadro 2 do anexo, após a entrada relativa ao Euro, é inserido o seguinte:

Código

Moeda

«HRK

kuna»;

c)

No quadro 3 do anexo, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

Estado-Membro

Código

Porto

«Croatia

HR001

Rijeka

 

HR002

Ploče».

3.

32009 R 0248: Regulamento (CE) n.o 248/2009 da Comissão, de 19 de março de 2009, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho em relação às comunicações respeitantes ao reconhecimento das organizações de produtores, bem como à fixação dos preços e das intervenções no âmbito da organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 79 de 25.3.2009, p. 7):

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro 1, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

Códigos NUTS

«ISO-A3»

País

Nome «NUTS»

«HR

HRVATSKA

 

HR01

Kontinentalna Hrvatska

HR02

Jadranska Hrvatska»;

b)

No quadro 6, entre as entradas relativas à libra esterlina e ao forint, é inserido o seguinte:

Código

Moeda

«HRK

kuna».

4.

32011 D 0207: Decisão de Execução 2011/207/UE da Comissão, de 29 de março de 2011, que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo à recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (JO L 87 de 2.4.2011, p. 9), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2012/246/UE (JO L 121 de 8.5.2012, p. 25):

No artigo 12.o, n.o 1, entre as entradas relativas à França e à Itália, é inserido o seguinte:

«Croácia».

9.   POLÍTICA DE TRANSPORTES

TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

1.

32007 D 0756: Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30):

No apêndice 2, o Campo 1 – Código do país (2 letras) é substituído pelo seguinte:

Os códigos são os oficialmente publicados e atualizados no sítio web da União Europeia no Código de Redação Interinstitucional (http://publications.eu.int/code/pt/pt-5000600.htm):

ESTADO

CÓDIGO

Áustria

AT

Bélgica

BE

Bulgária

BG

Croácia

HR

Chipre

CY

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Estónia

EE

Finlândia

FI

França

FR

Alemanha

DE

Grécia

EL

Hungria

HU

Islândia

IS

Irlanda

IE

Itália

IT

Letónia

LV

Listenstaine

LI

Lituânia

LT

Luxemburgo

LU

Noruega

NO

Malta

MT

Países Baixos

NL

Polónia

PL

Portugal

PT

Roménia

RO

República Eslovaca

SK

Eslovénia

SI

Espanha

ES

Suécia

SE

Suíça

CH

Reino Unido

UK

O código de autoridades de segurança multinacionais deve ser composto da mesma forma. Atualmente, existe apenas uma autoridade: a Channel Tunnel Safety Authority (Autoridade de Segurança do Túnel do Canal da Mancha). Propõe-se a utilização do seguinte código:

AUTORIDADE MULTINACIONAL DE SEGURANÇA

CÓDIGO

«Channel Tunnel Safety Authority

CT».

2.

32010 R 0036: Regulamento (UE) n.o 36/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2009, relativo aos modelos comunitários de carta de maquinista, certificado complementar, cópia autenticada do certificado complementar e formulário de pedido da carta de maquinista, previstos na Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 13 de 19.1.2010, p. 1):

a)

No anexo I, ponto 3, alínea c), após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

«HR

:

Croácia»;

b)

No anexo I, ponto 9b, após a entrada em francês, é inserido o seguinte:

«Croata

:

DOZVOLA ZA UPRAVLJANJE ŽELJEZNIČKIM VOZILIMA».

10.   ENERGIA

1.

32005 R 0302: Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom (JO L 54 de 28.2.2005, p. 1):

No artigo 2.o, n.o 1, entre as entradas relativas à Irlanda e à Itália, é inserido o seguinte:

«Croatia».

2.

32006 R 1635: Regulamento (CE) n.o 1635/2006 da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 306 de 7.11.2006, p. 3):

No anexo II, é suprimida a seguinte entrada:

«Croatia».

11.   FISCALIDADE

1.

32009 R 0684: Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24):

No anexo II (lista de códigos 1), entre as entradas relativas às línguas búlgara e checa, é inserido o seguinte:

Código

Descrição

«hr

croata».

2.

32012 R 0079: Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 29 de 1.2.2012, p. 13):

 

No artigo 4.o, após o primeiro período é inserido o seguinte texto:

«A Croácia deve informar a Comissão da sua decisão, a que se refere o período anterior, relativamente a abster-se de participar no intercâmbio automático de informações, até 1 de julho de 2013.».

 

No anexo IV, parte A, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«HR».

12.   ESTATÍSTICAS

1.

31991 D 0450: Decisão 91/450/CEE, Euratom da Comissão, de 26 de julho de 1991, que define o território dos Estados-Membros para efeitos de execução do artigo 1.o da Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 240 de 29.8.1991, p. 36):

No anexo, entre as entradas relativas à França e à Irlanda, é inserido o seguinte:

«O território económico da República da Croácia compreende:

o território da República da Croácia,

o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos,

os enclaves territoriais — isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.) — para todas as operações com exceção das relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua aquisição,

os enclaves extraterritoriais – isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições comunitárias europeias ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados – só para as operações relativas à propriedade dos terrenos que constituem o enclave e aos edifícios existentes nesses terrenos no momento da sua venda,

os jazigos mineiros situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território tal como definido nas alíneas anteriores.».

2.

32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9):

No anexo I, secção III, «Lista dos aeroportos comunitários abrangidos e derrogações», após a entrada relativa à França, é aditado o seguinte quadro:

«Croácia:   Lista dos aeroportos comunitários

ICAO

Código ICAO do aeroporto

Aeroportos

Nome

Aeroportos

Categoria em 2011

LDZA

Zagreb/Pleso

3

LDSP

Split/Kaštela

2

LDDU

Dubrovnik/Čilipi

2

LDPL

Pula/Pula

2

LDRI

Rijeka/Krk

1

LDZD

Zadar/Zemunik

2

LDOS

Osijek/Klisa

1».

3.

32005 R 0772: Regulamento (CE) n.o 772/2005 da Comissão, de 20 de maio de 2005, relativo às especificações para a cobertura das características e a definição do formato técnico para a produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 51):

No anexo II, ponto 3.2, «Países», após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

«Croatia

HR».

4.

32008 D 0861: Decisão 2008/861/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2008, que fixa as regras de aplicação da Diretiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 306 de 15.11.2008, p. 66):

No anexo I, «Lista Eurostat de portos europeus», no quadro, entre as entradas relativas à França [FR]e à Itália [IT], é inserido o seguinte:

PAÍS

MCA

ALTERA ÇÃO

NOME DO PORTO

LOCODE

GRUPO ESTATÍSTICO NACIONAL

PORTO ESTATÍSTICO

CÓDIGO NACIONAL

«HR

HR00

X

Antenal

HRATL

HRNVG

 

102002

HR

HR00

X

Bakar

HRBAK

 

X

201063

HR

HR00

X

Baška

HRBAS

 

X

212066

HR

HR00

X

Blace

HRBLE

HRMET

 

601499

HR

HR00

X

Biograd na Moru

HRBNM

 

X

307203

HR

HR00

X

Bol

HRBOL

 

X

505372

HR

HR00

X

Brbinj/Lučina

HRBRB

HRBZA

 

305204

HR

HR00

X

Brijuni

HRBRI

HRPUY

 

100003

HR

HR00

X

Božava

HRBZA

 

X

305211

HR

HR00

X

Crikvenica

HRCRA

 

X

205069

HR

HR00

X

Cres

HRCRS

 

X

216068

HR

HR00

X

Cavtat

HRCVT

 

X

701505

HR

HR00

X

Dubrovnik

HRDBV

 

X

700514

HR

HR00

X

Donje Čelo

HRDNC

HRDBV

 

700508

HR

HR00

X

Drvenik

HRDRK

HRMAK

 

503363

HR

HR00

X

Fažana

HRFNA

HRPUY

 

100011

HR

HR00

X

Gaženica

HRGNA

HRZAD

 

300202

HR

HR00

X

Hvar

HRHVA

 

X

509364

HR

HR00

X

Ist

HRIST

 

X

301217

HR

HR00

X

Jablanac

HRJAB

 

X

802173

HR

HR00

X

Jadrija

HRJDR

HRSIB

 

400612

HR

HR00

X

Jelsa

HRJSA

 

X

511379

HR

HR00

X

Karlobag

HRKAB

 

X

803174

HR

HR00

X

Klek

HRKLK

HRMET

 

601518

HR

HR00

X

Klimno

HRKMN

HRSLO

 

207080

HR

HR00

X

Komiža

HRKMZ

 

X

514386

HR

HR00

X

Korčula

HRKOR

 

X

707521

HR

HR00

X

Kaprije

HRKPR

HRSIB

 

400309

HR

HR00

X

Krk

HRKRK

 

X

210082

HR

HR00

X

Koromačno

HRKRM

HRRAS

 

105042

HR

HR00

X

Lokrum

HRLKR

HRDBV

 

700525

HR

HR00

X

Lopud

HRLPD

HRDBV

 

700526

HR

HR00

X

Lopar

HRLPR

HRRAB

 

213083

HR

HR00

X

Mali Lošinj

HRLSZ

 

X

214058

HR

HR00

X

Makarska

HRMAK

 

X

503388

HR

HR00

X

Malinska

HRMAL

 

X

209085

HR

HR00

X

Metković

HRMET

 

X

601493

HR

HR00

X

Milna

HRMIL

 

X

507391

HR

HR00

X

Mišnjak

HRMNK

HRRAB

 

213060

HR

HR00

X

Merag

HRMRG

HRCRS

 

216059

HR

HR00

X

Muna na Žirju

HRMRJ

HRSIB

 

400311

HR

HR00

X

Martinšćica

HRMTA

HRCRS

 

216086

HR

HR00

X

Murter

HRMUR

 

X

401312

HR

HR00

X

Nerezine

HRNRZ

HRLSZ

 

214089

HR

HR00

X

Novi Vinodolski

HRNVD

 

X

206090

HR

HR00

X

Novigrad

HRNVG

 

X

102005

HR

HR00

X

Novalja

HRNVL

 

X

804175

HR

HR00

X

Omišalj

HROMI

 

X

208092

HR

HR00

X

Omiš

HROMS

 

X

502395

HR

HR00

X

Obonjan

HRONJ

HRSIB

 

400613

HR

HR00

X

Opatija

HROPA

 

X

203093

HR

HR00

X

Orebić

HRORB

HRKOR

 

707495

HR

HR00

X

Pag

HRPAG

 

X

302242

HR

HR00

X

Pučišća

HRPCA

HRSUP

 

506400

HR

HR00

X

Polače

HRPLA

HRSBR

 

706542

HR

HR00

X

Ploče

HRPLA

 

X

600490

HR

HR00

X

Plomin

HRPLM

HRRBC

 

106019

HR

HR00

X

Punat

HRPNT

 

X

211097

HR

HR00

X

Poreč

HRPOR

 

X

103006

HR

HR00

X

Preko

HRPRE

 

X

306205

HR

HR00

X

Primošten

HRPRI

 

X

402314

HR

HR00

X

Prizna

HRPRN

HRJAB

 

802176

HR

HR00

X

Prapratno

HRPRP

HRSTO

 

703544

HR

HR00

X

Prvić Šepurine

HRPRS

HRVDC

 

405316

HR

HR00

X

Prvić

HRPRV

HRVDC

 

405315

HR

HR00

X

Porozina

HRPRZ

HRCRS

 

216061

HR

HR00

X

Pula

HRPUY

 

X

100001

HR

HR00

X

Rab

HRRAB

 

X

213098

HR

HR00

X

Raša

HRRAS

 

X

105057

HR

HR00

X

Rabac

HRRBC

 

X

106021

HR

HR00

X

Rogač

HRRGC

 

X

508401

HR

HR00

X

Rogoznica

HRRGN

 

X

403319

HR

HR00

X

Rijeka

HRRJK

 

X

200161

HR

HR00

X

Rovinj

HRROV

 

X

104007

HR

HR00

X

Sali

HRSAL

 

X

304257

HR

HR00

X

Sobra

HRSBR

 

X

706553

HR

HR00

X

Suđurađ

HRSDR

HRSLA

 

702558

HR

HR00

X

Senj

HRSEN

 

X

800171

HR

HR00

X

Stari Grad

HRSGD

 

X

510365

HR

HR00

X

Starigrad

HRSGR

 

X

309616

HR

HR00

X

Šibenik

HRSIB

 

X

400305

HR

HR00

X

Silba

HRSIL

 

X

303206

HR

HR00

X

Slano

HRSLA

 

X

702552

HR

HR00

X

Selce

HRSLC

HRCRA

 

205100

HR

HR00

X

Šilo

HRSLO

 

X

207106

HR

HR00

X

Slatine

HRSLT

HRSPU

 

500403

HR

HR00

X

Sumartin

HRSMN

 

X

504407

HR

HR00

X

Split

HRSPU

 

X

500362

HR

HR00

X

Skradin

HRSRD

HRSIB

 

400320

HR

HR00

X

Susak

HRSSK

 

X

215103

HR

HR00

X

Stomorska

HRSTM

HRRGC

 

508406

HR

HR00

X

Ston

HRSTO

 

X

703556

HR

HR00

X

Sustjepan

HRSTP

HRDBV

 

700559

HR

HR00

X

Sućuraj

HRSUC

 

X

512366

HR

HR00

X

Supetar

HRSUP

 

X

506367

HR

HR00

X

Sućurac

HRSUR

HRSPU

 

500384

HR

HR00

X

Tkon

HRTKN

HRBNM

 

307207

HR

HR00

X

Tisno

HRTNO

 

X

404321

HR

HR00

X

Tunarica

HRTNR

HRRAS

 

105025

HR

HR00

X

Trpanj

HRTRJ

 

X

705496

HR

HR00

X

Trstenik

HRTRK

 

X

704563

HR

HR00

X

Trogir

HRTRO

 

X

501409

HR

HR00

X

Ubli

HRUBL

 

X

709565

HR

HR00

X

Umag

HRUMG

 

X

101008

HR

HR00

X

Unije

HRUNJ

HRLSZ

 

214107

HR

HR00

X

Vodice

HRVDC

 

X

405323

HR

HR00

X

Viganj

HRVGN

HRKOR

 

707567

HR

HR00

X

Vis

HRVIS

 

X

513368

HR

HR00

X

Valbiska

HRVLB

HRKRK

 

210062

HR

HR00

X

Vela Luka

HRVLK

 

X

708497

HR

HR00

X

Veli Lošinj

HRVLN

HRLSZ

 

214109

HR

HR00

X

Vrgada

HRVRG

HRBNM

 

307274

HR

HR00

X

Vrbnik

HRVRK

HRSLO

 

207112

HR

HR00

X

Vranjic

HRVRN

HRSPU

 

500413

HR

HR00

X

Vrsar

HRVRR

HRPOR

 

103026

HR

HR00

X

Vrboska

HRVRS

HRJSA

 

511414

HR

HR00

X

Zadar

HRZAD

 

X

300201

HR

HR00

X

Žigljen

HRZGL

HRNVL

 

804177

HR

HR00

X

Zlarin

HRZLR

HRSIB

 

400326»

HR

HR00

X

Outros – Croácia

HR888

 

 

 

HR

HR00

X

HR – instalações offshore

HR88P

 

 

 

HR

HR00

 

HR – área de extração de agregados

HR 88Q

 

 

 

 

 

 

119

119

51

68

 

5.

32009 R 0250: Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, aos requisitos em matéria de dupla apresentação de relatórios para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 86 de 31.3.2009, p. 1):

a)

No anexo II (4), no quadro 4.2, «Unidade territorial», após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

«Croatia

HR»;

b)

No anexo II (4), ponto 4.13, «Discriminação geográfica», no quadro, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

«Hrvatska/Croácia

HRV».

6.

32009 R 0251: Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e às adaptações necessárias após a revisão da classificação estatística dos produtos por atividade (CPA) (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170):

a)

No anexo I, no quadro relativo à série 5G, a «Desagregação geográfica» é substituída pela seguinte:

«Desagregação geográfica

Para a variável 11 41 0

1.

Belgique/België

2.

България

3.

Česká republika

4.

Danmark

5.

Deutschland

6.

Eesti

7.

Ελλάδα

8.

España

9.

France

10.

Hrvatska

11.

Ireland

12.

Italia

13.

Κύπρος

14.

Latvija

15.

Lietuva

16.

Luxembourg (Grand-Duché)

17.

Magyarország

18.

Malta

19.

Nederland

20.

Österreich

21.

Polska

22.

Portugal

23.

România

24.

Slovenija

25.

Slovensko

26.

Suomi/Finland

27.

Sverige

28.

United Kingdom

29.

Noutros países do EEE

30.

Schweiz/Suisse/Svizzera

31.

USA

32.

Japan

33.

Noutros países terceiros (resto do mundo)

Total

Para as variáveis 34 11 0, 34 12 0 e 34 13 0

1.

No Estado-Membro da sede

2.

Noutros Estados-Membros

3.

Noutros países do EEE

4.

Schweiz/Suisse/Svizzera

5.

USA

6.

Japan

7.

Noutros países terceiros (resto do mundo)

Total»;

 

b)

No anexo I, no quadro relativo à Série 5H, a «Desagregação geográfica» é substituída pela seguinte:

«Desagregação geográfica

1.

Belgique/België

2.

България

3.

Česká republika

4.

Danmark

5.

Deutschland

6.

Eesti

7.

Ελλάδα

8.

España

9.

France

10.

Hrvatska

11.

Ireland

12.

Italia

13.

Κύπρος

14.

Latvija

15.

Lietuva

16.

Luxembourg (Grand-Duché)

17.

Magyarország

18.

Malta

19.

Nederland

20.

Österreich

21.

Polska

22.

Portugal

23.

România

24.

Slovenija

25.

Slovensko

26.

Suomi/Finland

27.

Sverige

28.

United Kingdom

29.

Island

30.

Liechtenstein

31.

Norge

32.

EEE (exceto o país responsável pela transmissão)

Total»;

 

c)

No anexo I, no quadro relativo à Série 6G, a «Desagregação geográfica» é substituída pela seguinte:

«Desagregação geográfica

Desagregação geográfica por Estado-Membro do EEE (2):

1.

Belgique/België

2.

България

3.

Česká republika

4.

Danmark

5.

Deutschland

6.

Eesti

7.

Ελλάδα

8.

España

9.

France

10.

Hrvatska

11.

Ireland

12.

Italia

13.

Κύπρος

14.

Latvija

15.

Lietuva

16.

Luxembourg (Grand-Duché)

17.

Magyarország

18.

Malta

19.

Nederland

20.

Österreich

21.

Polska

22.

Portugal

23.

România

24.

Slovenija

25.

Slovensko

26.

Suomi/Finland

27.

Sverige

28.

United Kingdom

29.

Island

30.

Liechtenstein

31.

Norge

Total EEE (exceto o país responsável pela transmissão)

d)

No anexo I, no quadro relativo à Série 6I, a «Desagregação geográfica» é substituída pela seguinte:

«Desagregação geográfica

Desagregação geográfica por Estado-Membro da UE (3) e resto do mundo:

1.

Belgique/België

2.

България

3.

Česká republika

4.

Danmark

5.

Deutschland

6.

Eesti

7.

Ελλάδα

8.

España

9.

France

10.

Hrvatska

11.

Ireland

12.

Italia

13.

Κύπρος

14.

Latvija

15.

Lietuva

16.

Luxembourg (Grand-Duché)

17.

Magyarország

18.

Malta

19.

Nederland

20.

Österreich

21.

Polska

22.

Portugal

23.

România

24.

Slovenija

25.

Slovensko

26.

Suomi/Finland

27.

Sverige

28.

United Kingdom

29.

Noutros países do EEE

30.

Schweiz/Suisse/Svizzera

31.

USA

32.

Japan

33.

Noutros países terceiros (resto do mundo)

34.

Total mundo (exceto o país responsável pela transmissão)

7.

32011 R 0088: Regulamento (UE) n.o 88/2011 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas relativas aos sistemas de educação e de formação (JO L 29 de 3.2.2011, p. 5):

No anexo I, no quadro «ENRLLNG1», a lista de línguas estrangeiras modernas é substituída pela seguinte:

«Búlgaro, espanhol, checo, dinamarquês, alemão, estónio, grego, inglês, francês, irlandês, croata, italiano, letão, lituano, húngaro, maltês, neerlandês, polaco, português, romeno, eslovaco, esloveno, finlandês, sueco, árabe, chinês, japonês, russo, outras línguas modernas».

8.

32012 R 0555: Regulamento (UE) n.o 555/2012 da Comissão, de 22 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro no que respeita à atualização das exigências em matéria de dados e às definições (JO L 166 de 27.6.2012, p. 22):

No anexo I, o quadro 6 «Níveis de desagregação geográfica» é substituído pelo seguinte:

«Níveis de desagregação geográfica

GEO 1

GEO 2

GEO 3

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

 

Intra área do euro

INTRA UNIÃO

 

Extra área do euro

EXTRA UNIÃO

 

 

Intra área do euro

 

 

Extra área do euro


GEO 4

GEO 5

GEO 6

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

RESTO DO MUNDO

 

EUROPA

EUROPA

Estados-Membros da União fora da área do euro (4)

Bélgica

Bélgica

 

Bulgária

Bulgária

 

República Checa

República Checa

 

Dinamarca

Dinamarca

 

Alemanha

Alemanha

 

Estónia

Estónia

 

Irlanda

Irlanda

 

Grécia

Grécia

 

Espanha

Espanha

 

França

França

 

Croácia

Croácia

 

Itália

Itália

 

Chipre

Chipre

 

Letónia

Letónia

 

Lituânia

Lituânia

 

Luxemburgo

Luxemburgo

 

Hungria

Hungria

 

Malta

Malta

 

Países Baixos

Países Baixos

 

Áustria

Áustria

 

Polónia

Polónia

 

Portugal

Portugal

 

Roménia

Roménia

 

Eslovénia

Eslovénia

 

Eslováquia

Eslováquia

 

Finlândia

Finlândia

 

Suíça

Suécia

 

Suécia

Reino Unido

 

Reino Unido

Islândia

 

Islândia

Listenstaine

 

Listenstaine

Noruega

Noruega

Suíça

Suíça

 

OUTROS PAÍSES EUROPEUS

OUTROS PAÍSES EUROPEUS

 

 

Albânia

 

 

Andorra

 

 

Bielorrússia

 

 

Bósnia-Herzegovina

 

 

Ilhas Faroé

 

 

Gibraltar

 

 

Guernesey

 

 

Santa Sé / Estado da Cidade do Vaticano

 

 

Ilha de Man

 

 

Jersey

 

 

Macedónia, antiga República jugoslava da

 

 

Moldávia

 

 

Montenegro

Rússia

Rússia

Rússia

 

 

Sérvia

 

 

São Marino

 

Turquia

Turquia

 

 

Ucrânia

 

ÁFRICA

ÁFRICA

 

NORTE DE ÁFRICA

NORTE DE ÁFRICA

 

 

Argélia

 

Egito

Egito

 

 

Líbia

 

Marrocos

Marrocos

 

 

Tunísia

 

OUTROS PAÍSES AFRICANOS

OUTROS PAÍSES AFRICANOS

 

 

Angola

 

 

Benim

 

 

Botsuana

 

 

Território Britânico do Oceano Índico

 

 

Burquina Faso

 

 

Burundi

 

 

Camarões

 

 

Cabo Verde

 

 

República Centro-Africana

 

 

Chade

 

 

Comores

 

 

Congo

 

 

Costa do Marfim

 

 

Congo, República Democrática do

 

 

Jibuti

 

 

Guiné Equatorial

 

 

Eritreia

 

 

Etiópia

 

 

Gabão

 

 

Gâmbia

 

 

Gana

 

 

Guiné

 

 

Guiné-Bissau

 

 

Quénia

 

 

Lesoto

 

 

Libéria

 

 

Madagáscar

 

 

Maláui

 

 

Mali

 

 

Mauritânia

 

 

Maurícia

 

 

Moçambique

 

 

Namíbia

 

 

Níger

 

Nigéria

Nigéria

 

África do Sul

África do Sul

 

 

Ruanda

 

 

Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha

 

 

São Tomé e Príncipe

 

 

Senegal

 

 

Seicheles

 

 

Serra Leoa

 

 

Somália

 

 

Sudão

 

 

Sudão do Sul

 

 

Suazilândia

 

 

Tanzânia

 

 

Togo

 

 

Uganda

 

 

Zâmbia

 

 

Zimbabué

 

AMÉRICA

AMÉRICA

 

PAÍSES NORTE-AMERICANOS

PAÍSES NORTE-AMERICANOS

Canadá

Canadá

Canadá

 

 

Gronelândia

Estados Unidos

Estados Unidos

Estados Unidos

 

PAÍSES CENTRO-AMERICANOS

PAÍSES CENTRO-AMERICANOS

 

 

Anguila

 

 

Antígua e Barbuda

 

 

Aruba

 

 

Baamas

 

 

Barbados

 

 

Belize

 

 

Bermudas

 

 

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba

 

 

Ilhas Virgens Britânicas

 

 

Ilhas Caimão

 

 

Costa Rica

 

 

Cuba

 

 

Curaçau

 

 

Domínica

 

 

República Dominicana

 

 

Salvador

 

 

Granada

 

 

Guatemala

 

 

Haiti

 

 

Honduras

 

 

Jamaica

 

México

México

 

 

Monserrate

 

 

Nicarágua

 

 

Panamá

 

 

São Cristóvão e Neves

 

 

Santa Lúcia

 

 

São Martinho

 

 

São Vicente e Granadinas

 

 

Trindade e Tobago

 

 

Ilhas Turcas e Caicos

 

 

Ilhas Virgens Americanas

 

PAÍSES SUL-AMERICANOS

PAÍSES SUL-AMERICANOS

 

Argentina

Argentina

 

 

Bolívia

Brasil

Brasil

Brasil

 

Chile

Chile

 

 

Colômbia

 

 

Equador

 

 

Ilhas Falkland

 

 

Guiana

 

 

Paraguai

 

 

Peru

 

 

Suriname

 

Uruguai

Uruguai

 

Venezuela

Venezuela

 

ÁSIA

ÁSIA

 

PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

 

PAÍSES DO GOLFO PÉRSICO

PAÍSES DO GOLFO PÉRSICO

 

 

Barém

 

 

Iraque

 

 

Kuwait

 

 

Omã

 

 

Catar

 

 

Arábia Saudita

 

 

Emirados Árabes Unidos

 

 

Iémen

 

OUTROS PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

OUTROS PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE

 

 

Arménia

 

 

Azerbaijão

 

 

Geórgia

 

 

Israel

 

 

Jordânia

 

 

Líbano

 

 

Território Palestiniano

 

 

Síria

 

OUTROS PAÍSES ASIÁTICOS

OUTROS PAÍSES ASIÁTICOS

 

 

Afeganistão

 

 

Bangladesh

 

 

Butão

 

 

Brunei Darussalã

 

 

Birmânia/Mianmar

 

 

Camboja

China

China

China

Hong Kong

Hong Kong

Hong Kong

Índia

Índia

Índia

 

Indonésia

Indonésia

 

 

Irão

Japão

Japão

Japão

 

 

Cazaquistão

 

 

Quirguistão

 

 

Laos

 

 

Macau

 

Malásia

Malásia

 

 

Maldivas

 

 

Mongólia

 

 

Nepal

 

 

Coreia do Norte

 

 

Paquistão

 

Filipinas

Filipinas

 

Singapura

Singapura

 

Coreia do Sul

Coreia do Sul

 

 

Sri Lanca

 

Taiwan

Taiwan

 

 

Tajiquistão

 

Tailândia

Tailândia

 

 

Timor-Leste

 

 

Turquemenistão

 

 

Usbequistão

 

 

Vietname

 

OCEÂNIA E REGIÕES POLARES

OCEÂNIA E REGIÕES POLARES

 

 

Samoa Americana

 

 

Guam

 

 

Ilhas Menores Distantes dos EUA

 

Austrália

Austrália

 

 

Ilhas Cocos

 

 

Ilha Christmas

 

 

Ilhas Heard e McDonald

 

 

Ilha Norfolk

 

 

Fiji

 

 

Polinésia Francesa

 

 

Quiribati

 

 

Ilhas Marshall

 

 

Micronésia

 

 

Nauru

 

 

Nova Caledónia

 

Nova Zelândia

Nova Zelândia

 

 

Ilhas Cook

 

 

Niue

 

 

Toquelau

 

 

Marianas do Norte

 

 

Palau

 

 

Papuásia-Nova Guiné

 

 

Pitcairn

 

 

Antártida

 

 

Ilha Bouvet

 

 

Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul

 

 

Terras Austrais e Antárticas Francesas

 

 

Ilhas Salomão

 

 

Tonga

 

 

República de Tuvalu

 

 

Vanuatu

 

 

Samoa

 

 

Wallis e Futuna

INTRA UNIÃO

INTRA UNIÃO

INTRA UNIÃO

EXTRA UNIÃO

EXTRA UNIÃO

EXTRA UNIÃO

Intra área do euro

Intra área do euro

Intra área do euro

Extra área do euro

Extra área do euro

Extra área do euro

Instituições da União Europeia (exceto BCE)

Instituições da União Europeia (exceto BCE)

Instituições da União Europeia (exceto BCE)

Banco Europeu de Investimento

Banco Europeu de Investimento

Banco Europeu de Investimento

 

Banco Central Europeu (BCE)

Banco Central Europeu (BCE)

 

INTRA UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

INTRA UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

 

EXTRA UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

EXTRA UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS

Centros Financeiros Offshore

Centros Financeiros Offshore

Centros Financeiros Offshore

Organizações internacionais (exceto Instituições da União)

Organizações internacionais (exceto Instituições da União)

Organizações internacionais (exceto Instituições da União)

Fundo Monetário Internacional (FMI)

Fundo Monetário Internacional (FMI)

Fundo Monetário Internacional (FMI)

13.   POLÍTICA SOCIAL E EMPREGO

1.

31998 D 0500: Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo setorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (JO L 225 de 12.8.1998, p. 27):

a)

No artigo 3.o, «64» é substituído por «66»;

b)

No artigo 5.o, n.o 3, «54» é substituído por «56».

2.

32008 D 0590: Decisão 2008/590/CE da Comissão, de 16 de junho de 2008, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens (JO L 190 de 18.7.2008, p. 17):

No artigo 3.o, n.o 1, «68» é substituído por «70».

14.   AMBIENTE

A.   PROTEÇÃO DA NATUREZA

32012 R 0757: Regulamento de Execução (UE) n.o 757/2012 da Comissão, de 20 de agosto de 2012, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens (JO L 223 de 21.8.2012, p. 31):

No anexo, [Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, cuja introdução na União é suspensa], no que se refere à espécie Orchis simia, é suprimida a referência à Croácia.

B.   QUÍMICOS

1.

32000 D 0657: 32000 D 0657: Decisão 2000/657/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2000, que adota decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos (JO L 275 de 27.10.2000, p. 44):

No anexo, o texto constante da caixa antes dos quadros é substituído pelo seguinte:

«PAÍS: Comunidade Europeia

(Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Reino Unido, Roménia, Suécia)».

2.

32001 D 0852: Decisão 2001/852/CE da Comissão, de 19 de novembro de 2001, que adota decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos e que altera a Decisão 2000/657/CE (JO L 318 de 4.12.2001, p. 28):

Nos anexos I e II, o texto constante da caixa antes dos quadros é substituído em cada formulário pelo seguinte:

«PAÍS: Comunidade Europeia

(Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)».

3.

32003 D 0508: Decisão 2003/508/CE da Comissão, de 7 de julho de 2003, que adota decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE e 2001/852/CE (JO L 174 de 12.7.2003, p. 10):

Nos anexos I, II e III, o texto constante da caixa antes dos quadros é substituído pelo seguinte:

«PAÍS: Comunidade Europeia

(Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)».

4.

32004 D 0382: Decisão 2004/382/CE da Comissão, de 26 de abril de 2004, que adota decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 30.4.2004, p. 11):

Nos anexos I, II e III, o texto constante da caixa antes dos quadros é substituído pelo seguinte:

«PAÍS: Comunidade Europeia

(Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)».

5.

32005 D 0416: Decisão 2005/416/CE da Comissão, de 19 de maio de 2005, que adota decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE e 2003/508/CE (JO L 147 de 10.6.2005, p. 1):

Nos anexos I, II, III e IV, o texto constante da caixa antes dos quadros é substituído em cada formulário pelo seguinte:

«PAÍS: Comunidade Europeia

(Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)».

6.

32005 D 0814: Decisão 2003/814/CE da Comissão, de 18 de novembro de 2005, que adota decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão 2000/657/CE (JO L 304 de 23.11.2005, p. 46).

Nos anexos I, II e III, o texto constante da caixa antes dos quadros é substituído pelo seguinte:

«PAÍS: Comunidade Europeia

(Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)».

7.

32009 D 0875: Decisão 2009/875/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que adota decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 2.12.2009, p. 25):

No anexo, o texto constante da caixa antes da secção I é substituído pelo seguinte:

«PAÍS: Comunidade Europeia

(Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)».

8.

32009 D 0966: Decisão 2009/966/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que adota decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE, 2003/508/CE, 2004/382/CE e 2005/416/CE da Comissão (JO L 341 de 22.12.2009, p. 14):

Nos anexos I, II, III, IV, V e VI, o texto constante da caixa antes de cada secção 1 é substituído pelo seguinte:

«PAÍS: Comunidade Europeia

(Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)».

No anexo II, na caixa da secção 5.3, o terceiro parágrafo da rubrica «Para produtos biocidas» passa a ter a seguinte redação:

«Estados-Membros que autorizam a importação (necessária autorização prévia por escrito): Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Lituânia, Países Baixos (somente para PT2, desinfetantes utilizados no domínio privado e no domínio da saúde pública), Polónia e Portugal.».

9.

32012 D 620(01): Decisão de Execução da Comissão, de 15 de junho de 2012, que adota decisões de importação na UE de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 177 de 20.6.2012, p. 22):

No anexo, em cada um dos três formulários para uma resposta de importação, o texto constante da caixa após «País:» é substituído pelo seguinte:

«União Europeia

(Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia)».

15.   UNIÃO ADUANEIRA

A.   ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO ADUANEIRO

31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1):

1.

Ao artigo 62.o, terceiro parágrafo, é aditado o seguinte:

«—

Izdano naknadno,».

2.

Ao artigo 113.o, n.o 3, é aditado o seguinte:

«—

"IZDANO NAKNADNO".».

3.

Ao artigo 114.o, n.o 2.o, é aditado o seguinte:

«—

"DUPLIKAT".».

4.

No artigo 163.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O valor aduaneiro das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e posteriormente encaminhadas para um destino noutra parte desse território através dos territórios da Bielorrússia, da Rússia, da Suíça, da Bósnia e Herzegovina, da República Federativa da Jugoslávia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia é determinado por referência ao primeiro local de introdução no território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam transportadas diretamente através daqueles países, utilizando uma rota habitual nesses territórios até ao local de destino.».

5.

No artigo 163.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os n.os 2 e 3 do presente artigo são igualmente aplicáveis quando as mercadorias tenham sido descarregadas, transbordadas ou temporariamente imobilizadas nos territórios da Bielorrússia, da Rússia, da Suíça, da Bósnia e Herzegovina, da República Federativa da Jugoslávia ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por motivos relacionados exclusivamente com o respetivo transporte.».

6.

Ao artigo 296.o, n.o 2, alínea b), oitavo travessão, é aditado o seguinte:

«—

POSEBNA UPORABA: ROBA ZA KOJU SU OBVEZE PRENESENE NA PRIMATELJA (UREDBA (EEZ) BR. 2454/93, ČLANAK 296.)».

7.

Ao artigo 297.o, n.o 3, é aditado o seguinte:

«—

POSEBNA UPORABA».

8.

Ao artigo 298.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

«—

ČLANAK 298. UREDBE (EEZ) BR. 2454/93, POSEBNA UPORABA: ROBA NAMIJENJENA IZVOZU – POLJOPRIVREDNE NAKNADE SE NE PRIMJENJUJU».

9.

Ao artigo 314.o-C, n.o 2, é aditado o seguinte:

«—

N pakiranje».

10.

Ao artigo 314.o-C, n.o 3, é aditado o seguinte:

«—

Izdano naknadno».

11.

Ao artigo 324.o-C, n.o 2, é aditado o seguinte:

«—

Ovlašteni pošiljatelj».

12.

Ao artigo 324.o-D, n.o 2, é aditado o seguinte:

«—

Oslobođeno potpisa».

13.

No artigo 333.o, n.o 1, alínea b), é aditado o seguinte:

«—

Izvod».

14.

Ao artigo 423.o, n.o 3, é aditado o seguinte:

«—

Ocarinjeno».

15.

Ao artigo 438.o, n.o 3, é aditado o seguinte:

«—

Ocarinjeno».

16.

Ao artigo 549.o, n.o 1, é aditado o seguinte:

«—

UP/O roba».

17.

Ao artigo 549.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

«—

Trgovinska politica».

18.

Ao artigo 550.o é aditado o seguinte:

«—

UP/P roba».

19.

Ao artigo 583.o é aditado o seguinte:

«—

PU roba».

20.

Ao artigo 849.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

«—

Bez izvoznih naknada ili drugih iznosa pri izvozu».

21.

Ao artigo 849.o, n.o 3, após «Restituiri și alte sume rambursate la export pentru … (cantitatea),» é aditado o seguinte:

«—

Izvozna naknada ili drugi iznos pri izvozu isplaćeni za … (količina),».

22.

Ao artigo 849.o, n.o 3, após «Dreptul la plata restituirilor sau a altor sume la export a fost anulat pentru … (cantitatea),» é aditado o seguinte:

«—

Pravo na izvoznu naknadu ili drugi iznos pri izvozu poništeno za … (količina),».

23.

Ao artigo 855.o, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte:

«—

DUPLIKAT».

24.

No artigo 882.o, n.o 1, alínea b), é aditado o seguinte:

«—

Roba se ponovno uvozi u skladu s člankom 185. stavkom 2. točkom (b) Kodeksa;».

25.

Ao artigo 912.o-B, n.o 2, segundo parágrafo, é aditado o seguinte:

«—

Položeno osiguranje u visini … EUR».

26.

Ao artigo 912.o-B, n.o 5, segundo parágrafo, é aditado o seguinte:

«—

Roba nije obuhvaćena carinskim postupkom».

27.

Ao artigo 912.o-E, n.o 2, segundo parágrafo, é aditado o seguinte:

«—

Izvod prvobitnog kontrolnog primjerka T5 (registracijski broj, datum, ispostava i zemlja izdavanja): …».

28.

Ao artigo 912.o-E, n.o 2, quarto parágrafo, é aditado o seguinte:

«—

… (broj) izdanih izvadaka – preslike u prilogu».

29.

Ao artigo 912.o-F, n.o 1, segundo parágrafo, é aditado o seguinte:

«—

Izdano naknadno».

30.

Ao artigo 912.o-F, n.o 2, é aditado o seguinte:

«—

DUPLIKAT».

31.

Ao artigo 912.o-G, n.o 2, alínea c), é aditado o seguinte:

«—

Oslobođeno potpisa – članak 912.g Uredbe (EEZ) br. 2454/93».

32.

Ao artigo 912.o-G, n.o 3, é aditado o seguinte:

«—

Pojednostavnjeni postupak – članak 912.g Uredbe (EEZ) br. 2454/93».

33.

No anexo 1-A, na casa «13. Língua» dos exemplares 4 e 5 do Formulário de Informações Vinculativas, é inserido o seguinte:

«HR».

34.

No anexo 1-A, na casa «15. Língua» do Formulário de Informações Vinculativas em matéria de Origem, é inserido o seguinte:

«HR».

35.

No anexo 22, após o primeiro parágrafo intitulado «declaração na fatura», é aditado o seguinte:

«Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.».

36.

No anexo 25 (DESPESAS DE TRANSPORTE AÉREO A INCLUIR NO VALOR ADUANEIRO), o termo «Croácia» é suprimido da primeira coluna da secção «Zona Q» do quadro.

37.

Ao anexo 38, à nota ao TÍTULO III – QUADRO DAS REFERÊNCIAS LINGUÍSTICAS E DOS RESPETIVOS CÓDIGOS é aditado o seguinte:

«—

HR Ograničena valjanost

HR Oslobođeno

HR Alternativni dokaz

HR Razlike: carinarnica kojoj je roba podnesena (naziv i … zemlja)

HR Izlaz iz podliježe … ograničenjima ili pristojbama na temelju Uredbe/Direktive/Odluke br. …

HR Oslobođeno od propisanog plana puta

HR Ovlašteni pošiljatelj

HR Oslobođeno potpisa

HR ZABRANJENO ZAJEDNIČKO JAMSTVO

HR NEOGRANIČENA UPORABA

HR Razni

HR Rasuto

HR Pošiljatelj».

38.

No anexo 48, o ponto I, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

O abaixo assinado (5)

residente em (6)

constitui-se fiador solidário(a) na estância de garantia de …

por um … montante máximo de …

que representa 100/50/30 % (7) do montante de referência, a favor da União Europeia

(incluindo o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, la República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte)

e da República da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação Suíça, da República da Turquia, do Principado de Andorra e da República de São Marino (8), em relação a qualquer montante de que o responsável principal (9) …seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional, como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída pelos direitos e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum.

39.

No anexo 49, o ponto I, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

O abaixo assinado (10)

residente em (11)

constitui-se fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …

por um montante máximo de …

a favor da União Europeia

(incluindo o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte)

e da República da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação Helvética, da República da Turquia, do Principado de Andorra e da República de São Marino (12), em relação a qualquer montante de dívida principal e adicional, como relativamente a despesas e acessórios, com exceção das penalidades, pelos quais o responsável principal (13)

seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional, como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, junto da estância de partida de …

estância aduaneira de destino …

designação das mercadorias …

40.

No anexo 50, o ponto I, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

O abaixo assinado (14)

residente em (15)

constitui-se fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …

a favor da União Europeia …

(incluindo o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte)

e da República da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação Helvética, da República da Turquia, do Principado de Andorra e da República de São Marino (16),

em relação a qualquer montante de dívida principal e adicional, como relativamente a despesas e acessórios, com exceção das penalidades pecuniárias, pelos quais o responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos países a título da dívida constituída pelos direitos e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário ou comum, em relação aos quais o(a) abaixo assinado(a) se comprometeu a emitir títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7 000 EUR por título.

41.

No anexo 51, caixa 7, e no anexo 51/A, caixa 6, é suprimida a palavra «Croácia» entre as palavras «Comunidade Europeia» e «Islândia».

42.

No anexo 60, na rubrica «DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INDICAÇÕES A MENCIONAR NO FORMULÁRIO DE TRIBUTAÇÃO», subtítulo «I. Observações gerais», é inserido o seguinte:

a)

Na coluna a seguir à frase que começa por «O formulário de tributação contém»:

«HR

=

Croácia»;

b)

Na coluna a seguir ao parágrafo que começa por «Rubrica 16:»:

«HRK

=

kuna».

43.

No anexo 63 (Exemplar de controlo — T5), à casa B do exemplar 1 é aditado o seguinte:

«Vratiti:».

44.

No anexo 71 é inserido o seguinte:

a)

na nota B.9 no verso do boletim de informações INF 1;

na nota B.15 no verso do boletim de informações INF 9;

na nota B.14 no verso do boletim de informações INF 5;

na nota B.13 no verso do boletim de informações INF 6; e ainda

na nota B.15 no verso do boletim de informações INF 2:

«HRK para a kuna»;

b)

No ponto 2.1.f) do apêndice:

«—

DUPLIKAT».

45.

No anexo 111, na nota B.12 das «notas» que figuram no verso do formulário «PEDIDO DE REEMBOLSO / DISPENSA», é inserido o seguinte:

«—

HRK: kuna».

B.   OUTRAS ADAPTAÇÕES TÉCNICAS

1.

32004 R 1891: Regulamento (CE) n.o 1891/2004 da Comissão, de 21 de outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 328 de 30.10.2004, p. 16):

No anexo II é inserido o seguinte:

 

Na casa 6, a seguir à entrada relativa à França [FR]:

«

HR».

 

Na casa 11, a seguir à entrada relativa à França [FR]:

« HR

Nome:

Endereço:

Telefone:

Telemóvel:

Fax:

Endereço eletrónico:

 Ver lista junta».

 

Na casa 12, a seguir à entrada relativa à França [FR]:

« HR

Nome:

Endereço:

Telefone:

Telemóvel:

Fax:

Endereço eletrónico:

 Ver lista junta».

 

Na última casa, a seguir à entrada relativa à França [FR]:

« HR».

2.

32011 R 1224: Regulamento de Execução (UE) n.o 1224/2011 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, para efeitos dos artigos 66.o a 73.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 314 de 29.11.2011, p. 14):

O anexo I «Entradas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2», passa a ter a seguinte redação:

«—

"Артикул за лицата с увреждания: продължаването на митническите освобождавания подлежи на спазване на член 72, параграф 2, втора алинея от Регламент (ЕО) № 1186/2009",

"Objeto para personas minusválidas: se mantiene la franquicia subordinada al respeto del artículo 72, apartado 2, segundo párrafo, del Reglamento (CE) n. 1186/2009";

"Zboží pro postižené osoby: zachování osvobození za předpokladu splnění podmínek čl. 72 odst. 2 druhého pododstavce nařízení (ES) č. 1186/2009";

"Genstand til handicappede personer: Fortsat fritagelse betinget af overholdelse af artikel 72, stk. 2, andet afsnit, i forordning (EF) nr. 1186/2009",

"Gegenstand für Behinderte: Weitergewährung der Zollbefreiung abhängig von der Voraussetzung des Artikels 72 Absatz 2 zweiter Unterabsatz der Verordnung (EG) Nr. 1186/2009",

"Kaubaartiklid puuetega inimestele: impordimaksudest vabastamise jätkamine, tingimusel et täidetakse määruse (EÜ) nr 1186/2009 artikli 72 lõike 2 teist lõiku",

"Αντικείμενα προοριζόμενα για μειονεκτούντα άτομα: Διατήρηση της ατέλειας εξαρτώμενη από την τήρηση του άρθρου 72 παράγραφος 2 δεύτερο εδάφιο του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1186/2009",

"Article for the handicapped: continuation of relief subject to compliance with the second subparagraph of Article 72(2) of Regulation (EC) No 1186/2009",

"Objet pour personnes handicapées: maintien de la franchise subordonné au respect de l’article 72, paragraphe 2, deuxième alinéa, du règlement (CE) no 1186/2009",

"Predmet za osobe s invaliditetom: nastavak oslobođenja od plaćanja carine u skladu s uvjetima iz članka 72. stavka 2. drugog podstavka Uredbe (EEZ) br. 1186/2009",

"Oggetto per persone disabili: la franchigia è mantenuta a condizione che venga rispettato l’articolo 72, paragrafo 2, secondo comma del regolamento (CE) n. 1186/2009",

"Invalīdiem paredzētas preces: atbrīvojuma turpmāka piemērošana atkarīga no atbilstības Regulas (EK) Nr. 1186/2009 72. panta 2. punkta otrajai daļai",

"Neįgaliesiems skirtas daiktas: atleidimo nuo muitų taikymo pratęsimas laikantis Reglamento (EB) Nr. 1186/2009 72 straipsnio 2 dalies antrosios pastraipos nuostatų",

"Áru behozatala fogyatékos személyek számára: a vámmentesség fenntartása az 1186/2009/EK rendelet 72. cikke (2) bekezdésének második albekezdésében foglalt feltételek teljesítése esetén",

"Oġġett għal nies b’xi diżabilita»: tkomplija ta’ ħelsien mid-dazju suġġett għal osservanza tat-tieni subparagrafu ta’ l-Artiklu 72(2) tar-Regolament (KE) Nru 1186/2009",

"Voorwerp voor gehandicapten: handhaving van de vrijstelling is afhankelijk van de nakoming van artikel 72, lid 2, tweede alinea van Verordening (EG) nr. 1186/2009",

"Artykuł przeznaczony dla osób niepełnosprawnych: kontynuacja zwolnienia z zastrzeżeniem zachowania warunków określonych w article 72 ust. 2 akapit drugi rozporządzenia (WE) nr 1186/2009",

"Objetos destinados a pessoas deficientes: é mantida a franquia desde que seja respeitado o artigo 72.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009",

"Articole pentru persoane cu handicap: menținerea scutirii este condiționată de respectarea dispozițiilor articolului 72 alineatul (2) al doilea paragraf din Regulamentul (CE) Nr. 1186/2009",

"Tovar pre postihnuté osoby: naďalej oslobodený, ak spĺňa podmienky ustanovené v článku 72 odseku 2 druhom pododseku nariadenia (ES) č. 1186/2009",

"Predmet za invalide: ohranitev oprostitve v skladu z drugim pododstavkom člena 72(2) uUredbe (ES) št. 1186/2009",

"Vammaisille tarkoitetut tavarat: tullittomuus jatkuu, edellyttäen että asetuksen (EY) N:o 1186/2009 72 artiklan 2 kohdan toisen alakohdan ehtoja noudatetaan",

"Föremål för funktionshindrade: Fortsatt tullfrihet under förutsättning att villkoren i artikel 72.2 andra stycket i förordning (EG) nr 1186/2009 uppfylls".

3.

32011 R 1225: Regulamento de Execução (UE) n.o 1225/2011 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, para efeitos dos artigos 42.o a 52.o, 57.o e 58.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 314 de 29.11.2011, p. 20):

O anexo I «Entradas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2», passa a ter a seguinte redação:

«—

"Стоки на ЮНЕСКО: продължаването на митническите освобождавания подлежи на спазване на член 48, параграф 2, първа алинея от Регламент (ЕО) № 1186/2009";

"Objeto Unesco: se mantiene la franquicia subordinada al respeto del artículo 48, apartado 2, primer párrafo, del Reglamento (CE) n. 1186/2009";

"Zboží UNESCO: zachování osvobození za předpokladu splnění podmínek čl. 48 odst. 2 prvního pododstavce nařízení (ES) č. 1186/2009";

"UNESCO-varer: Fortsat fritagelse betinget af overholdelse af artikel 48, stk. 2, første afsnit, i forordning (EF) nr. 1186/2009";

"UNESCO-Gegenstand: Weitergewährung der Zollbefreiung abhängig von der Voraussetzung des Artikels 48 Absatz 2 erster Unterabsatz der Verordnung (EG) Nr. 1186/2009";

"UNESCO kaup: impordimaksudest vabastamise jätkamine, tingimusel et täidetakse määruse (EÜ) nr 1186/2009 artikli 48 lõike 2 esimest lõiku";

"Αντικείμενο UNESCO: Διατήρηση της ατέλειας εξαρτώμενη από την τήρηση του άρθρου 48 παράγραφος 2 πρώτο εδάφιο του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1186/2009";

"Unesco goods: continuation of relief subject to compliance with the first subparagraph of Article 48(2) of Regulation (EC) No 1186/2009";

"Objet UNESCO: maintien de la franchise subordonné au respect de l’article 48, paragraphe 2, premier alinéa, du règlement (CE) n o 1186/2009";

"UNESCO robe: nastavak oslobođenja od plaćanja carine u skladu s uvjetima iz članka 48. stavka 2. prvog podstavka Uredbe (EEZ) br. 1186/2009";

"Oggetto UNESCO: è mantenuta la franchigia a condizione che venga rispettato l’articolo 48, paragrafo 2, primo comma del regolamento (CE) n. 1186/2009";

"UNESCO preces: atbrīvojuma turpmāka piemērošana atkarīga no atbilstības Regulas (EK) Nr. 1186/2009 48. panta 2. punkta pirmajai daļai";

"UNESCO prekės: atleidimo nuo muitų taikymo pratęsimas laikantis Reglamento (EB) Nr. 1186/2009 48 straipsnio 2 dalies pirmosios pastraipos nuostatų";

"UNESCO-áruk: a vámmentesség fenntartása az 1186/2009/EK rendelet 48. cikke (2) bekezdésének első albekezdésében foglalt feltételek teljesítése esetén";

"Oġġetti tal-UNESCO: tkomplija ta’ ħelsien mid-dazju suġġetta għal osservanza ta’ l-ewwel subparagrafu ta’ l-Artikolu 48(2) tar-Regolament (KE) Nru 1186/2009";

"UNESCO-voorwerp: handhaving van de vrijstelling is afhankelijk van de nakoming van artikel 48, lid 2, eerste alinea, van Verordening (EG) nr. 1186/2009";

"Towary UNESCO: kontynuacja zwolnienia z zastrzeżeniem zachowania warunków określonych w artigo 48 ust. 2 akapit pierwszy rozporządzenia (WE) nr 1186/2009";

"Objetos Unesco: é mantida a franquia desde que seja respeitado o artigo 48.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009";

"Articole UNESCO: menținerea scutirii este condiționată de respectarea prevederilor articolului 48 alineatul (2) primul paragraf din Regulamentul (CE) Nr. 1186/2009";

"Tovar UNESCO: naďalej oslobodený, pokiaľ spĺňa podmienky ustanovené v článku 48 odseku 2 prvom pododseku nariadenia (ES) č. 1186/2009";

"Blago UNESCO: ohranitev oprostitve v skladu s prvim pododstavkom člena 48(2) Uredbe (ES) št. 1186/2009";

"UNESCO-tavarat: tullittomuus jatkuu, edellyttäen että asetuksen (EY) N:o 1186/2009 48 artiklan 2 kohdan ensimmäisen alakohdan ehtoja noudatetaan";

"UNESCO-varor: Fortsatt tullfrihet under förutsättning att villkoren i artikel 48.2 första stycket i förordning (EG) nr 1186/2009 uppfylls"».

16.   RELAÇÕES EXTERNAS

1.

31994 R 3168: Regulamento (CE) n.o 3168/94 da Comissão, de 21 de dezembro de 1994, que estabelece o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação, uma licença de importação comunitária (JO L 335 de 23.12.1994, p. 23):

a)

O título do apêndice 2 do anexo é substituído pelo seguinte:

Списък на националните компетентни органи

Lista de las autoridades nacionales competentes

Seznam příslušných vnitrostátních orgánů

Liste over kompetente nationale myndigheder

Liste der zuständigen Behörden der Mitgliedstaaten

Riiklike pädevate asutuste nimekiri

Πίνακας των αρμόδιων εθνικών αρχών

List of the national competent authorities

Liste des autorités nationales compétentes

Lista nadležnih nacionalnih tijela

Elenco delle competenti autorità nazionali

Valstu kompetento iestāu saraksts

Atsakingų nacionalinių institucijų sąrašas

Az illetékes nemzeti hatóságok listája

Lista ta’ l-awtoritajiet nazzjonali kompetenti

Lijst van bevoegde nationale instanties

Lista właściwych organów krajowych

Lista das autoridades nacionais competentes

Lista autorităților naționale competente

Seznam pristojnih nacionalnih organov

Zoznam príslušných štátnych orgánov

Luettelo toimivaltaisista kansallisista viranomaisista

Förteckning över behöriga nationella myndigheter»;

b)

Ao apêndice 2 do anexo é aditado o seguinte:

«28.   Hrvatska

Državni ured za trgovinsku politiku

Gajeva 4

10 000 Zagreb

Republika Hrvatska

Tel.: +385 16303794

Fax: +385 16303885».

2.

32007 R 1418: Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6):

No anexo, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

17.   POLÍTICA EXTERNA DE SEGURANÇA E DE DEFESA

MEDIDAS DE SEGURANÇA

32001 D 0844: Decisão da Comissão 2001/844/CE, CECA, Euratom, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1):

No apêndice 1, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

«Croatia

Vrlo tajno

Tajno

Povjerljivo

Ograničeno».


(1)  Прясно месо — Carne fresca — Čerstvé maso — Fersk kød — Frisches Fleisch — Värske liha — Νωπό κρέας — Fresh Meat — Viande fraîche — Svježe meso — Carni fresche — Svaiga gaļa — Šviežia mėsa — Friss hús — Laħam frisk — Vers vlees — Świeże mięso — Carne fresca — Carne proaspătă — Čerstvé mäso — Sveže meso — Tuore liha — Färskt kött

(2)  Estes dados não devem ser transmitidos para o país responsável pela transmissão.»;

(3)  Estes dados não devem ser transmitidos para o país responsável pela transmissão.».

(4)  Estes dados não devem ser transmitidos para o país responsável pela transmissão.».

(5)  Apelido e nome próprio ou nome da firma.

(6)  Endereço completo.

(7)  Riscar o que não interessa.

(8)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra e São Marino) cujo território não será utilizado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marino só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(9)  Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo do responsável principal.».

(10)  Apelido e nome próprio ou firma.

(11)  Endereço completo.

(12)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra e São Marino) cujo território não será utilizado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marino só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(13)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do responsável principal.».

(14)  Apelido e nome próprio ou nome da firma.

(15)  Endereço completo.

(16)  Apenas para operações de trânsito comunitário.».


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