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Document 32013D0468

Decisão 2013/468/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2013 , que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

JO L 252 de 24.9.2013, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/468/oj

24.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/29


DECISÃO 2013/468/PESC DO CONSELHO

de 23 de setembro de 2013

que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/565/PESC (1), alterada a última vez pela Decisão 2012/515/PESC (2).

(2)

Em 13 de julho de 2012, o Comité Político e de Segurança subscreveu a recomendação segundo a qual a EUSEC RD Congo deveria ser prorrogada até 30 de setembro de 2013, seguindo-se uma fase final de transição de 12 meses com vista à transferência de funções.

(3)

A EUSEC RD Congo deverá, por conseguinte, ser prorrogada por uma fase final de transição que se prolonga até 30 de setembro de 2014.

(4)

A EUSEC RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/565/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   O Chefe de Missão é o representante da Missão. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da Missão, sendo por estes globalmente responsável.»;

b)

O n.o 5 é suprimido.

2)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Disposições jurídicas

A EUSEC RD Congo tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para implementar a presente decisão.».

3)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011, é de 12 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012, é de 13 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 11 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, é de 8 455 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Nos processos de adjudicação de contratos podem participar nacionais de Estados terceiros. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião, com Estados terceiros participantes e com outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUSEC RD Congo.

3.   A EUSEC RD Congo é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a Missão assina um contrato com a Comissão.

4.   A EUSEC RD Congo responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da implementação do mandato com início em 1 de outubro de 2013, à exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.

5.   As disposições financeiras respeitam a cadeia de comando tal como previsto nos artigos 5.o e 7.o e os requisitos operacionais da EUSEC RD Congo, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.».

4)

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUSEC RD Congo e o membro do pessoal em causa.».

5)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2014.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2013.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  Decisão 2010/565/PESC do Conselho, de 21 de setembro de 2010, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 248 de 22.9.2010, p. 59).

(2)  Decisão 2012/515/PESC do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 257 de 25.9.2012, p. 18).


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