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Document 32012R0570
Commission Regulation (EU) No 570/2012 of 28 June 2012 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the use of benzoic acid — benzoates (E 210-213) in alcohol-free counterparts of wine Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 570/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) em sucedâneos de vinho sem álcool Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 570/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) em sucedâneos de vinho sem álcool Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 169 de 29.6.2012, pp. 43–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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29.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/43 |
REGULAMENTO (UE) N.o 570/2012 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2012
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) em sucedâneos de vinho sem álcool
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2). |
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(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
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(4) |
Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização para a utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213), como conservante, em sucedâneos de vinho sem álcool. |
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(5) |
Esses sucedâneos de vinho sem álcool são produzidos mediante a eliminação do álcool do vinho após a fermentação. A fim de evitar a fermentação secundária na garrafa, utilizam-se frequentemente ácido sórbico – sorbatos (E 200-203), sendo necessária uma pasteurização posterior. Contudo, a pasteurização altera e degrada os aromas e sabores frutados naturais do produto. A adição de benzoatos produz um efeito sinergético com os sorbatos, permitindo uma melhor conservação e reduzindo a necessidade de pasteurização. |
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(6) |
Os sucedâneos de vinho sem álcool são apresentados e comercializados como alternativa ao vinho, para os adultos que optam por não beber bebidas alcoólicas. O consumo destes sucedâneos não substitui o consumo de refrigerantes. A exposição adicional ao ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) decorrente desta nova utilização permanecerá, portanto, limitada e não conduzirá à superação da dose diária admissível estabelecida pelo Comité Científico da Alimentação Humana (3). Por conseguinte, é conveniente permitir a utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) para a conservação de sucedâneos de vinho sem álcool. |
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(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) para a conservação de sucedâneos de vinho sem álcool constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
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(8) |
Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (4), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) em sucedâneos de vinho sem álcool antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esta utilização desse aditivo alimentar. |
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(9) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_35.pdf
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é aditada, na categoria de géneros alimentícios 14.2.2 «Vinho e outros produtos definidos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os seus sucedâneos sem álcool», após a entrada relativa ao E 200-203, a seguinte entrada:
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«E 210-213 |
Ácido benzoico – benzoatos |
200 |
(1) (2) |
Unicamente produtos sem álcool |
Período de aplicação: A partir de 19 de julho de 2012» |