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Document 32012R0505

Regulamento de Execução (UE) n. ° 505/2012 da Comissão, de 14 de junho de 2012 , que altera e corrige o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

JO L 154 de 15.6.2012, p. 12–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/505/oj

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 505/2012 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2012

que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 14.o, n.o 2, 16.o, n.os 1, alínea d), e 3, alínea a), 21.o, n.o 2, 22.o, n.o 1, 26.o, alínea a), e 38.o, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece regras gerais de produção de alimentos biológicos para animais no que diz respeito à origem. Nessa perspetiva, os alimentos para animais produzidos na própria exploração completam o ciclo de produção biológica na exploração agrícola. A produção de alimentos para animais na exploração e/ou a utilização de recursos alimentares da região reduz o transporte e é benéfica para o ambiente e a natureza. Consequentemente, para um melhor cumprimento dos objetivos biológicos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, e à luz da experiência adquirida, é conveniente fixar uma percentagem mínima de alimentos produzidos na própria exploração para os suínos e as aves de capoeira e aumentar a percentagem mínima para os herbívoros.

(2)

A legislação horizontal relativa a matérias-primas e aditivos para a alimentação animal e a alimentos compostos para animais foi revista pelo Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (2). Os artigos e anexos correspondentes do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (3) devem, por conseguinte, ser adaptados.

(3)

A elaboração de regras harmonizadas de produção biológica ao nível da União para as aves de capoeira jovens é complexa, dado que as opiniões em matéria de requisitos técnicos variam muito entre as partes em causa. A fim de proporcionar mais tempo para a elaboração de normas sobre a produção biológica de frangas, deve ser prorrogada a regra excecional sobre a utilização de frangas de criação não biológica.

(4)

A produção biológica de proteaginosas é inferior à procura. Designadamente, a oferta de proteínas de origem biológica no mercado da União não é ainda suficiente, em termos qualitativos e quantitativos, para satisfazer as necessidades nutricionais dos suínos e aves de capoeira criados em explorações biológicas. É, por conseguinte, conveniente permitir uma pequena proporção de proteínas de origem não biológica nos alimentos para animais, como regra excecional, por um período de tempo limitado.

(5)

A fim de melhor especificar e esclarecer a utilização do termo «biológico» e do logótipo biológico da UE na rotulagem dos alimentos para animais produzidos a partir de ingredientes biológicos, é conveniente reformular as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

(6)

A utilização de aditivos para a alimentação animal pode ser autorizada na produção biológica de alimentos para animais, em determinadas condições. Os Estados-Membros apresentaram pedidos de autorização de um certo número de novas substâncias, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Com base nas recomendações do grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (EGTOP) (4), que concluiu que os aditivos formato de sódio, ferrocianeto de sódio, natrolite-fonolite e clinoptilolite cumprem os objetivos e princípios biológicos, estas substâncias devem ser incluídas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

(7)

O anexo VIII, secção A, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 contém, nos requisitos para a utilização de extratos de rosmaninho como aditivo alimentar biológico, um erro que deve ser corrigido.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

A fim de permitir que os operadores continuem a utilizar as regras excecionais de produção em matéria de alimentos não biológicos para animais e de criação não biológica de frangas após a data atual de termo da vigência de tais regras, as alterações das regras excecionais introduzidas pelo presente regulamento devem aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2012, com vista a evitar obstáculos ou perturbações da produção biológica.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de regulamentação da produção biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 19.° passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Alimentos da própria exploração e de outras origens

1.   No caso dos herbívoros, e exceto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, regido pelo artigo 17.o, n.o 4, no mínimo 60 % dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica e situadas na mesma região.

2.   No caso dos suínos e das aves de capoeira, 20 %, pelo menos, dos alimentos devem provir da própria exploração ou, quando tal não for possível, ser produzidos na mesma região em cooperação com outras explorações ou operadores do setor da alimentação animal que pratiquem a agricultura biológica.

3.   No caso das abelhas, no termo da estação produtiva, devem ser deixadas nas colmeias reservas de mel e de pólen suficientes para passar o inverno.

A alimentação das colónias só é autorizada quando a sobrevivência das colmeias esteja em risco devido às condições climáticas. A alimentação deve efetuar-se com mel biológico, xaropes de açúcar biológicos ou açúcar biológico.»

2)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Utilização de certos produtos e substâncias nos alimentos para animais

Para efeitos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, só podem ser utilizadas na transformação dos alimentos biológicos para animais e na alimentação dos animais de criação biológica as seguintes substâncias:

a)

Matérias não biológicas para a alimentação animal de origem vegetal ou animal, ou outras matérias para alimentação animal constantes do anexo V, secção 2, desde que:

i)

sejam produzidas ou preparadas sem a utilização de solventes químicos, e

ii)

sejam respeitadas as restrições estabelecidas nos artigos 43.o ou 47.o, alínea c);

b)

Especiarias, plantas aromáticas e melaços não biológicos, desde que:

i)

não estejam disponíveis na sua forma biológica,

ii)

sejam produzidos ou preparados sem a utilização de solventes químicos, e

iii)

o seu uso seja limitado a 1 % da ração alimentar de uma determinada espécie, calculada anualmente em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola;

c)

Matérias biológicas para a alimentação animal de origem animal;

d)

Matérias para a alimentação animal de origem mineral constantes do anexo V, secção 1;

e)

Produtos de pescarias sustentáveis, desde que:

i)

sejam produzidos ou preparados sem a utilização de solventes químicos,

ii)

o seu uso seja restringido aos não herbívoros, e

iii)

a utilização de hidrolisado de proteínas de peixe seja exclusivamente limitada a animais jovens;

f)

Sal marinho, sal-gema;

g)

Aditivos para a alimentação animal constantes do anexo VI.»

3)

No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os produtos fitoterapêuticos, os oligoelementos e os produtos enumerados no anexo V, secção 1, e no anexo VI, secção 3, são preferidos aos tratamentos veterinários alopáticos de síntese química ou antibióticos, desde que os seus efeitos terapêuticos sejam eficazes para a espécie animal e para o problema a que o tratamento se destina.»

4)

No artigo 25.o-K, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Produtos biológicos para a alimentação animal de origem vegetal ou animal.»

5)

No artigo 25.o-M, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Só podem ser utilizados na aquicultura biológica os produtos para a alimentação animal de origem mineral constantes do anexo V, secção 1.»

6)

No artigo 42.o, alínea b), a data de «31 de dezembro de 2011» é substituída por «31 de dezembro de 2014».

7)

O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.o

Utilização de alimentos proteicos não biológicos de origem vegetal e animal na alimentação animal

Sempre que sejam aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 22.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e os agricultores não possam obter alimentos proteicos exclusivamente da produção biológica, é autorizada a utilização, para os suínos e as aves de capoeira, de uma proporção limitada de alimentos proteicos não biológicos.

A percentagem máxima autorizada de alimentos proteicos não biológicos para essas espécies, por período de 12 meses, é de 5 % nos anos civis de 2012, 2013 e 2014.

Estes valores são calculados anualmente e expressos em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola.

Os operadores conservam provas documentais da necessidade de recorrer à presente disposição.»

8)

Os artigos 59.o e 60.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.o

Âmbito de aplicação, utilização de marcas comerciais e denominações de venda

Não são abrangidos pelo presente capítulo os alimentos destinados aos animais de companhia e aos animais criados para a produção de pele.

As marcas comerciais e denominações de venda que ostentem uma indicação referida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 apenas podem ser utilizadas se todos os ingredientes de origem vegetal ou animal forem provenientes do modo de produção biológico e, pelo menos, 95 % da matéria seca do produto for constituída por tais ingredientes.

Artigo 60.o

Indicações nos alimentos transformados para animais

1.   Os termos referidos no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e o logótipo biológico da UE podem ser utilizados na rotulagem dos alimentos transformados para animais, desde que sejam satisfeitos todos os seguintes requisitos:

a)

Os alimentos transformados para animais satisfazem o disposto no Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente nos artigos 14.o, n.o 1, alínea d), subalíneas iv) e v), para os animais de criação, ou 15.o, n.o 1, alínea d), para os animais de aquicultura, e 18.o;

b)

Os alimentos transformados para animais satisfazem o disposto no presente regulamento, nomeadamente nos artigos 22.o e 26.o;

c)

Todos os ingredientes de origem vegetal ou animal contidos nos alimentos transformados para animais provêm do modo de produção biológico;

d)

95 %, pelo menos, da matéria seca do produto é constituída por produtos agrícolas biológicos.

2.   Sob reserva dos requisitos do n.o 1, alíneas a) e b), no caso dos produtos compostos, em quantidades variáveis, por matérias para a alimentação animal resultantes da produção biológica e/ou de produtos em conversão para a agricultura biológica e/ou por produtos referidos no artigo 22.o do presente regulamento, é permitida a seguinte menção:

"Pode ser utilizado em produção biológica, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008".»

9)

Os anexos V e VI são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições de retificação

No anexo VIII, secção A, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, a linha relativa ao aditivo alimentar E 392 passa a ter a seguinte redação:

«B

E 392*

Extratos de rosmaninho

X

X

Apenas quando provenientes da produção biológica»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, os n.os 6 e 7 do artigo 1.o são aplicáveis com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

(3)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

(4)  Relatório final sobre alimentos para animais (EGTOP/1/2011), http://ec.europa.eu/agriculture/organic/files/eu-policy/expert-recommendations/expert_group/final_report_on_feed_to_be_published_en.pdf


ANEXO

«

ANEXO V

Produtos para a alimentação animal referidos nos artigos 22.o, alínea d), 24.o, n.o 2, e 25.o-M, n.o 1

1.   MATÉRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL DE ORIGEM MINERAL

A

Conchas marinhas calcárias

 

A

Maërl

 

A

Litotâmnio

 

A

Gluconato de cálcio

 

A

Carbonato de cálcio

 

A

Óxido de magnésio (magnésia anidra)

 

A

Sulfato de magnésio

 

A

Cloreto de magnésio

 

A

Carbonato de magnésio

 

A

Fosfato desfluorado

 

A

Fosfato de cálcio e de magnésio

 

A

Fosfato de magnésio

 

A

Fosfato monossódico

 

A

Fosfato de cálcio e de sódio

 

A

Cloreto de sódio

 

A

Bicarbonato de sódio

 

A

Carbonato de sódio

 

A

Sulfato de sódio

 

A

Cloreto de potássio

 

2.   OUTRAS MATÉRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL

(Sub)produtos da fermentação de microrganismos cujas células foram inativadas ou mortas:

A

Saccharomyces cerevisiae

 

A

Saccharomyces carlsbergiensis

 

ANEXO VI

Aditivos utilizados na alimentação animal referidos nos artigos 22.o, alínea g), 24.o, n.o 2, e 25.o-M, n.o 2

Os aditivos para a alimentação animal enumerados no presente anexo devem ser aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

1.   ADITIVOS TECNOLÓGICOS

a)   Conservantes

Autorização

Números de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

1a

E 200

Ácido sórbico

 

A

1a

E 236

Ácido fórmico

 

B

1a

E 237

Formato de sódio

 

A

1a

E 260

Ácido acético

 

A

1a

E 270

Ácido láctico

 

A

1a

E 280

Ácido propiónico

 

A

1a

E 330

Ácido cítrico

 


b)   Antioxidantes

Autorização

Números de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

1b

E 306

Extratos naturais ricos em tocoferóis

 


c)   Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes

Autorização

Números de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

1

E 322

Lecitina

Só se obtida a partir de matérias-primas biológicas

Utilização limitada à alimentação de animais de aquicultura


d)   Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes

Autorização

Números de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

B

1

E 535

Ferrocianeto de sódio

Taxa de dosagem máxima de 20 mg/kg de NaCl, calculado como anião ferrocianeto

A

1

E 551b

Sílica coloidal

 

A

1

E 551c

Kieselgur (terra de diatomáceas purificada)

 

A

1

E 558

Bentonite-montmorilonite

 

A

1

E 559

Argilas cauliníticas isentas de amianto

 

A

1

E 560

Misturas naturais de esteatite e de clorite

 

A

1

E 561

Vermiculite

 

A

1

E 562

Sepiolite

 

B

1

E 566

Natrolite-fonolite

 

B

1

E 568

Clinoptilolite de origem sedimentar [suínos de engorda; frangos de engorda; perus de engorda; bovinos; salmão]

 

A

1

E 599

Perlite

 


e)   Aditivos para ensilagem

Autorização

Número de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

1k

Enzimas, leveduras e bactérias

Utilização limitada à produção de ensilagem quando as condições meteorológicas não permitirem a fermentação adequada

2.   ADITIVOS ORGANOLÉPTICOS

Autorização

Número de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

2b

 

Compostos aromatizantes

Unicamente extratos de produtos agrícolas

3.   ADITIVOS NUTRICIONAIS

a)   Vitaminas

Autorização

Número de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

3a

 

Vitaminas e provitaminas

Derivadas de produtos agrícolas

No caso das vitaminas de síntese, só as idênticas às vitaminas derivadas de produtos agrícolas podem ser utilizadas para os animais monogástricos e animais de aquicultura

No caso das vitaminas de síntese, só as vitaminas A, D e E idênticas às vitaminas derivadas de produtos agrícolas podem ser utilizadas para ruminantes; utilização sujeita a autorização prévia dos Estados-Membros com base na avaliação da possibilidade de os ruminantes de criação biológica obterem as quantidades necessárias das referidas vitaminas através das suas rações alimentares


b)   Oligoelementos

Autorização

Números de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

3b

E1 Ferro

óxido férrico

carbonato ferroso

sulfato ferroso hepta-hidratado

sulfato ferroso mono-hidratado

 

A

3b

E2 Iodo

iodato de cálcio anidro

 

A

3b

E3 Cobalto

carbonato cobaltoso básico mono-hidratado

sulfato cobaltoso mono-hidratado e/ou hepta-hidratado

 

A

3b

E4 Cobre

carbonato cúprico básico mono-hidratado

óxido cúprico

sulfato cúprico penta-hidratado

 

A

3b

E5 Manganês

carbonato manganoso

óxido manganoso

sulfato manganoso mono-hidratado

 

A

3b

E6 Zinco

óxido de zinco

sulfato de zinco mono-hidratado

sulfato de zinco hepta-hidratado

 

A

3b

E7 Molibdénio

molibdato de sódio

 

A

3b

E8 Selénio

selenato de sódio

selenito de sódio

 

4.   ADITIVOS ZOOTÉCNICOS

Autorização

Número de identificação

Substância

Descrição, condições de utilização

A

 

Enzimas e microrganismos

 

»

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.


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