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Document 32012D0302

2012/302/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 11 de junho de 2012 , que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29. °da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2012) 3723] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 152 de 13.6.2012, p. 42–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2022; revog. impl. por 32022R2293

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/302/oj

13.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2012

que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2012) 3723]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/302/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. Em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos animais abrangidos por essa diretiva dependem da apresentação, pelos países terceiros em causa, de um plano que especifique as garantias dadas por esses países em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias enumerados naquele anexo. Esses planos devem ser atualizados a pedido da Comissão, em especial quando determinados controlos o revelarem necessário.

(2)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos previstos no artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE (em seguida designados «os planos») apresentados por determinados países terceiros enumerados na lista do anexo da referida decisão no que se refere aos animais e produtos animais indicados nessa lista.

(3)

À luz dos planos apresentados recentemente por determinados países terceiros e da informação adicional obtida pela Comissão, é necessário atualizar a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais e produtos animais, como prevê a Diretiva 96/23/CE, e atualmente enumerados no anexo da Decisão 2011/163/UE (em seguida designada «a lista»).

(4)

O Belize apresentou à Comissão um plano relativo a aquicultura. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para o Belize relativa a aquicultura.

(5)

O Chile está atualmente incluído na lista para ovinos/caprinos, mas com uma referência à nota de rodapé 3 do anexo da Decisão 2011/163/UE. Essa nota de rodapé restringe as importações do Chile apenas a ovinos. O Chile apresentou à Comissão um plano relativo a caprinos. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. A referência à nota de rodapé 3 deve, por conseguinte, ser suprimida da lista para o Chile.

(6)

O Curaçau está atualmente incluído na lista para leite. Todavia, o Curaçau não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE. A entrada para o Curaçau deve, por conseguinte, ser retirada da lista.

(7)

Hong Kong está atualmente incluído na lista para aves de capoeira e aquicultura. Todavia, Hong Kong não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE. Assim, Hong Kong deve ser retirado da lista.

(8)

A Gâmbia apresentou à Comissão um plano relativo a aquicultura. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para a Gâmbia relativa a aquicultura.

(9)

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE (3) alarga as medidas desse anexo à Islândia. As entradas relativas à Islândia devem, por conseguinte, ser retiradas da lista.

(10)

A Jamaica está atualmente incluída na lista, no tocante à aquicultura e ao mel. Todavia, a Jamaica não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE relativamente à aquicultura. A entrada para a Jamaica relativa a aquicultura deve, por conseguinte, ser retirada da lista.

(11)

O Quénia apresentou à Comissão um plano relativo a leite de camela. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para o Quénia relativa a leite de camela.

(12)

O Líbano apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para o Líbano relativa a mel.

(13)

A Namíbia está atualmente incluída na lista relativamente a bovinos, ovinos/caprinos, caça selvagem e caça de criação. Todavia, a Namíbia não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE relativamente a caça de criação. A entrada para a Namíbia relativa a caça de criação deve, por conseguinte, ser retirada da lista.

(14)

A Nova Caledónia está atualmente incluída na lista relativamente a bovinos, aquicultura, caça selvagem, caça de criação e mel. Este país terceiro informou a Comissão de que já não está interessado em exportar carne de bovino fresca para a União. No entanto, a Nova Caledónia forneceu as garantias requeridas para manter a entrada relativa a bovinos na lista, mas incluindo uma nota de rodapé relativa a países terceiros que utilizam apenas matérias-primas de outros Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para as importações de tais matérias-primas para a União. A respetiva referência à nota de rodapé deve, por conseguinte, ser acrescentada à entrada relativa à Nova Caledónia no tocante a bovinos.

(15)

São Martinho está atualmente incluído na lista relativamente a leite. Todavia, São Martinho não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE. Assim, São Martinho deve ser retirado da lista.

(16)

São Marinho está atualmente incluído na lista relativamente a bovinos, suínos e mel. Este país terceiro informou a Comissão de que já não está interessado em exportar carne de suíno para a União. A entrada para São Marinho relativa a suínos deve, por conseguinte, ser retirada da lista.

(17)

Para evitar qualquer perturbação do comércio, deve ser fixado um período transitório aplicável às remessas pertinentes de produtos provenientes de Curaçau, Hong Kong, Jamaica, Namíbia e São Martinho que tenham sido certificadas e expedidas para a União antes da data de aplicação da presente decisão.

(18)

A Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

No período de transição até 15 de agosto de 2012, os Estados-Membros aceitam remessas de leite provenientes de Curaçau, de aves de capoeira e de produtos da aquicultura provenientes de Hong Kong, de produtos da aquicultura provenientes da Jamaica, de caça de criação provenientes da Namíbia e de leite provenientes de São Martinho desde que o importador de tais produtos possa demonstrar que foram certificados e expedidos para a União antes de 1 de julho de 2012.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  JO L 70 de 17.3.2011, p. 40.

(3)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 27.


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

X (1)

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

República da Bósnia e Herzegovina

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (2)

 

X

X

X

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GH

Gana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

GM

Gâmbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

HR

Croácia

X

X

X

X (2)

X

X

X

X

X

X

X

X

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

 

X (1)

 

 

 

 

 

KG

Quirguizistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

LB

Líbano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MD

República da Moldávia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ME

Montenegro

X

X

X

 

X

X

 

X

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

 

X

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MX

México

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (3)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

NC

Nova Caledónia

X (3)

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

PF

Polinésia Francesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia (5)

X

X

X

X (2)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X (6)

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (3)

X (3)

X3 (3)

 

X (3)

X

X (3)

 

 

 

 

 

SM

São Marino

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

YT

Maiote

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  Exclusivamente leite de camela.

(2)  Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(3)  Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(4)  Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.

(5)  Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo).

(6)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.»


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