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Document 32011R1205
Commission Regulation (EU) No 1205/2011 of 22 November 2011 amending Regulation (EC) No 1126/2008 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards International Financial Reporting Standard (IFRS) 7 Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. o 1205/2011 da Comissão, de 22 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. o 1205/2011 da Comissão, de 22 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 305 de 23.11.2011, p. 16–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803
23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1205/2011 DA COMISSÃO
de 22 de Novembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
(2) |
Em 7 de Outubro de 2010, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à norma internacional de contabilidade IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações — Transferências de activos financeiros, a seguir designadas «as emendas». As emendas visam ajudar os utentes das demonstrações financeiras a avaliar melhor as exposições ao risco relacionadas com as transferências de activos financeiros e o efeito desses riscos na posição financeira de uma entidade. O objectivo das emendas é promover a transparência na divulgação das operações de transferência, em particular quando envolvem a titularização de activos financeiros. |
(3) |
O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que as emendas respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do EFRAG (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento; |
(2) |
A norma IFRS 1 Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada em conformidade com as emendas à norma IFRS 7, nos termos do anexo ao presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 30 de Junho de 2011.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
(3) JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IFRS 7 |
Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações—Transferências de Activos Financeiros |
Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org
EMENDAS À IFRS 7
Instrumentos Financeiros: Divulgações
TRANSFERÊNCIAS DE ACTIVOS FINANCEIROS
42A |
Os requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 42B-42H relacionados com a transferência de activos financeiros complementam os outros requisitos de divulgação desta IFRS. Uma entidade deve apresentar as divulgações exigidas pelos parágrafos 42B-42H numa única nota às suas demonstrações financeiras. Uma entidade deve apresentar as divulgações exigidas em relação a todos os activos financeiros que não tenham sido desreconhecidos e a qualquer envolvimento continuado num activo transferido, existente à data de relato, independentemente do momento em que tenha ocorrido a transferência correspondente. Para efeitos da aplicação dos requisitos de divulgação constantes desses parágrafos, uma entidade transfere a totalidade ou parte de um activo financeiro (o activo financeiro transferido) se e apenas se:
|
42B |
Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras:
|
42C |
Para efeitos da aplicação dos requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 42E-42H, uma entidade mantém um envolvimento continuado num activo financeiro transferido se, no âmbito da transferência, conservar algum dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao activo financeiro transferido ou adquirir novos direitos ou obrigações contratuais relacionados com o activo financeiro transferido. Para efeitos da aplicação dos requisitos de divulgação dos parágrafos 42E-42H, não constituem um envolvimento continuado:
|
Activos financeiros transferidos não desreconhecidos na sua totalidade
42D |
Uma entidade pode ter transferido activos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos activos financeiros transferidos não reúna as condições para desreconhecimento. A fim de cumprir os objectivos definidos no parágrafo 42B(a), a entidade deve divulgar em cada data de relato e para cada classe de activos financeiros transferidos não desreconhecidos na totalidade:
|
Activos financeiros transferidos desreconhecidos na sua totalidade
42E |
A fim de cumprir os objectivos definidos no parágrafo 42B(b), quando uma entidade desreconhecer activos financeiros transferidos na sua totalidade (ver parágrafo 20(a) e (c)(i) da IAS 39), mas mantiver um envolvimento continuado nesses activos, deve divulgar, no mínimo e para cada tipo de envolvimento continuado, em cada data de relato:
|
42F |
Uma entidade pode agregar as informações exigidas no parágrafo 42E relativamente a um determinado activo, se tiver mais de um tipo de envolvimento continuado nesse activo financeiro desreconhecido, divulgando essas informações ao abrigo de um único tipo de envolvimento continuado. |
42G |
Além disso, uma entidade deve divulgar, para cada tipo de envolvimento continuado:
|
Informação suplementar
42H |
Uma entidade deve divulgar qualquer informação adicional que entenda necessária para o cumprimento dos objectivos de divulgação previstos no parágrafo 42B. |
DATA DE ENTRADA EM VIGOR E TRANSIÇÃO
É aditado o parágrafo 44M.
44M |
O documento Divulgações — Transferências de activos financeiros (emendas à IFRS 7) emitido em Outubro de 2010 suprimiu o parágrafo 13 e aditou os parágrafos 42A-42H e B29-B39. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a partir de uma data anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade não terá de apresentar as divulgações exigidas por essas alterações em relação a qualquer período abrangido iniciado antes da data de primeira aplicação das alterações. |
Apêndice B
Guia de Aplicação
A seguir ao parágrafo B28, são aditados títulos e os parágrafos B29-B39.
DESRECONHECIMENTO (PARÁGRAFOS 42C-42H)
Envolvimento continuado (parágrafo 42C)
B29 |
A avaliação do envolvimento continuado num activo financeiro transferido para efeitos dos requisitos de divulgação dos parágrafos 42E-42H é feita ao nível da entidade que relata. Por exemplo, se uma subsidiária transferir para um terceiro não relacionado um activo financeiro em que a empresa-mãe mantém um envolvimento continuado, a filial não inclui esse envolvimento da empresa-mãe na avaliação do seu próprio envolvimento continuado no activo transferido nas suas demonstrações financeiras individuais (ou seja, quando a filial é a entidade que relata). Contudo, a empresa-mãe incluirá o seu envolvimento continuado (ou o envolvimento continuado de outro membro do grupo) num activo financeiro transferido pela sua filial na determinação de um envolvimento continuado da sua parte no activo transferido nas suas demonstrações financeiras consolidadas (ou seja, quando a entidade que relata é o grupo). |
B30 |
Uma entidade não tem um envolvimento continuado num activo financeiro transferido se, no âmbito da transferência, não retiver nenhum dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao activo financeiro transferido nem adquirir novos direitos ou obrigações contratuais relacionados com o activo financeiro transferido. Uma entidade não mantém um envolvimento continuado num activo financeiro transferido se não conservar qualquer interesse no desempenho futuro do activo financeiro transferido nem, em nenhuma circunstância, a responsabilidade por futuros pagamentos relacionados com o activo financeiro transferido. |
B31 |
Um envolvimento continuado num activo financeiro transferido pode resultar de cláusulas contratuais do acordo de transferência ou de um acordo separado celebrado com o destinatário da transferência ou com um terceiro em ligação com a transferência. |
Activos financeiros transferidos não desreconhecidos na sua totalidade
B32 |
O parágrafo 42D exige divulgações quando parte ou a totalidade dos activos financeiros transferidos não for elegível para desreconhecimento. Tais divulgações são exigidas em todas as datas de relato nas quais a entidade continue a reconhecer os activos financeiros transferidos, independentemente do momento em que ocorreu a transferência. |
Tipos de envolvimento continuado (parágrafos 42E–42H)
B33 |
Os parágrafos 42E-42H exigem divulgações qualitativas e quantitativas para cada tipo de envolvimento continuado em activos financeiros desreconhecidos. Uma entidade agrega o seu envolvimento continuado de acordo com tipos representativos da sua exposição aos riscos. Por exemplo, uma entidade pode agregar o seu envolvimento continuado por tipo de instrumento financeiro (por exemplo, garantias ou opções call) ou por tipo de transferência (por exemplo, factoring de créditos a receber, titularizações e empréstimo de títulos). |
Análise da maturidade dos fluxos de saída de caixa não descontados destinados à recompra de activos transferidos [parágrafo 42E(e)]
B34 |
O parágrafo 42E(e) exige que uma entidade divulgue uma análise da maturidade dos fluxos de saída de caixa não descontados destinados à recompra de activos financeiros desreconhecidos ou de outras quantias a pagar ao destinatário da transferência, relacionadas com os activos financeiros desreconhecidos, indicando as maturidades contratuais remanescentes do envolvimento continuado da entidade. Esta análise deve distinguir os fluxos de caixa de pagamento obrigatório (por exemplo, contratos forward), os fluxos de caixa que a entidade poderá ser chamada a pagar (por exemplo, opções put subscritas) e os fluxos de caixa que a entidade poderá decidir pagar (por exemplo, opções call compradas). |
B35 |
Uma entidade deve usar o seu julgamento para determinar um número apropriado de intervalos temporais para a preparação da análise da maturidade exigida pelo parágrafo 42E(e). Por exemplo, uma entidade pode entender que os seguintes intervalos temporais de maturidade são apropriados:
|
B36 |
Se existirem diversas maturidades possíveis, os fluxos de caixa são incluídos com base na primeira data em que a entidade pode ser obrigada ou autorizada a pagar. |
Informação qualitativa [parágrafo 42E(f)]
B37 |
A informação qualitativa exigida pelo parágrafo 42E(f) inclui uma descrição dos activos financeiros desreconhecidos e da natureza e objectivo do envolvimento continuado após a transferência desses activos. Inclui também uma descrição dos riscos a que uma entidade está exposta, nomeadamente:
|
Ganhos ou perdas no desreconhecimento [parágrafo 42G(a)]
B38 |
O parágrafo 42G(a) exige que uma entidade divulgue os ganhos ou perdas no desreconhecimento relacionados com activos financeiros em que a entidade mantenha um envolvimento continuado. A entidade deve divulgar se um ganho ou perda no desreconhecimento surgiu porque os justos valores dos componentes do activo anteriormente reconhecido (ou seja, o interesse no activo desreconhecido e o interesse mantido pela entidade) eram diferentes do justo valor da totalidade do activo anteriormente reconhecido. Nessa situação, a entidade deve também divulgar se as mensurações do justo valor incluíam elementos significativos que não se baseavam em dados de mercado observáveis, como descrito no parágrafo 27A. |
Informação suplementar (parágrafo 42H)
B39 |
As divulgações exigidas pelos parágrafos 42D-42G podem não ser suficientes para satisfazer os objectivos de divulgação do parágrafo 42B. Se for esse o caso, a entidade deve divulgar qualquer informação adicional necessária para cumprir esses objectivos de divulgação. A entidade decidirá, à luz das suas circunstâncias próprias, o nível de informação suplementar que terá de fornecer para satisfazer as necessidades de informação dos utentes e a ênfase que deve colocar nos diferentes aspectos dessa informação adicional. É necessário garantir um equilíbrio entre demonstrações financeiras sobrecarregadas com pormenores excessivos que possam não ter utilidade para os seus utentes e a ocultação de informação em resultado de uma agregação excessiva. |
EMENDA À IFRS 1
Adopção pela primeira vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
É aditado o parágrafo 39F.
Data de Entrada em Vigor
39F |
O documento Divulgações — Transferências de activos financeiros (emendas à IFRS 7) emitido em Outubro de 2010 aditou o parágrafo E4. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a partir de uma data anterior, deve divulgar esse facto. |
Apêndice E
Isenções de curto prazo das IFRS
São aditados o parágrafo E4 e uma nota de rodapé.
Divulgações acerca de instrumentos financeiros
E4 |
Um adoptante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias constantes do parágrafo 44M da IFRS 7 (1). |
(1) O parágrafo E4 foi aditado na sequência do documento Divulgações — Transferências de activos financeiros (emendas à IFRS 7) emitido em Outubro de 2010. Para evitar a eventual utilização de conhecimentos obtidos a posteriori e garantir que os adoptantes pela primeira vez não fiquem em desvantagem em relação às entidades que já preparam as suas demonstrações financeiras de acordo com as IFRS, o Conselho decidiu que os adoptantes pela primeira vez devem ser autorizados a utilizar as mesmas disposições transitórias permitidas a essas entidades, previstas no documento Divulgações - Transferências de activos financeiros (Emendas à IFRS 7).