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Document 32011R1205

Regulamento (UE) n. o  1205/2011 da Comissão, de 22 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o  1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 305 de 23.11.2011, p. 16–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1205/oj

23.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/16


REGULAMENTO (UE) N.o 1205/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 7 de Outubro de 2010, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à norma internacional de contabilidade IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações — Transferências de activos financeiros, a seguir designadas «as emendas». As emendas visam ajudar os utentes das demonstrações financeiras a avaliar melhor as exposições ao risco relacionadas com as transferências de activos financeiros e o efeito desses riscos na posição financeira de uma entidade. O objectivo das emendas é promover a transparência na divulgação das operações de transferência, em particular quando envolvem a titularização de activos financeiros.

(3)

O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que as emendas respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do EFRAG (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento;

(2)

A norma IFRS 1 Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada em conformidade com as emendas à norma IFRS 7, nos termos do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 30 de Junho de 2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRS 7

Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações—Transferências de Activos Financeiros

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org

EMENDAS À IFRS 7

Instrumentos Financeiros: Divulgações

TRANSFERÊNCIAS DE ACTIVOS FINANCEIROS

42A

Os requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 42B-42H relacionados com a transferência de activos financeiros complementam os outros requisitos de divulgação desta IFRS. Uma entidade deve apresentar as divulgações exigidas pelos parágrafos 42B-42H numa única nota às suas demonstrações financeiras. Uma entidade deve apresentar as divulgações exigidas em relação a todos os activos financeiros que não tenham sido desreconhecidos e a qualquer envolvimento continuado num activo transferido, existente à data de relato, independentemente do momento em que tenha ocorrido a transferência correspondente. Para efeitos da aplicação dos requisitos de divulgação constantes desses parágrafos, uma entidade transfere a totalidade ou parte de um activo financeiro (o activo financeiro transferido) se e apenas se:

(a)

Transferir os direitos contratuais a receber os fluxos de caixa desse activo financeiro; ou

(b)

Retiver os direitos contratuais a receber os fluxos de caixa desse activo financeiro, mas assumir uma obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a um ou mais beneficiários num acordo.

42B

Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras:

(a)

Compreender a relação entre os activos financeiros transferidos não desreconhecidos na sua totalidade e os passivos associados; e

(b)

Avaliar a natureza do envolvimento continuado da entidade nos activos financeiros desreconhecidos e os riscos a ele associados.

42C

Para efeitos da aplicação dos requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 42E-42H, uma entidade mantém um envolvimento continuado num activo financeiro transferido se, no âmbito da transferência, conservar algum dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao activo financeiro transferido ou adquirir novos direitos ou obrigações contratuais relacionados com o activo financeiro transferido. Para efeitos da aplicação dos requisitos de divulgação dos parágrafos 42E-42H, não constituem um envolvimento continuado:

(a)

Declarações e garantias normais relacionadas com as transferências fraudulentas e com as noções de razoabilidade, boa-fé e equidade nas transacções, susceptíveis de invalidar uma transferência em resultado de uma acção judicial;

(b)

Contratos forward, opções e outros contratos de recompra do activo financeiro transferido nos quais o preço contratado (ou o preço de exercício da opção) seja o justo valor do activo financeiro transferido; ou

(c)

Acordos pelos quais uma entidade conserva os direitos contratuais a receber os fluxos de caixa de um activo financeiro, mas assume uma obrigação contratual no sentido de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades, estando preenchidas as condições do parágrafo 19(a)-(c) da IAS 39.

Activos financeiros transferidos não desreconhecidos na sua totalidade

42D

Uma entidade pode ter transferido activos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos activos financeiros transferidos não reúna as condições para desreconhecimento. A fim de cumprir os objectivos definidos no parágrafo 42B(a), a entidade deve divulgar em cada data de relato e para cada classe de activos financeiros transferidos não desreconhecidos na totalidade:

(a)

A natureza dos activos transferidos;

(b)

A natureza dos riscos e benefícios inerentes à propriedade desses activos a que a entidade está sujeita;

(c)

Uma descrição da natureza da relação entre os activos transferidos e os passivos associados, nomeadamente restrições associadas à transferência que afectem a utilização dos activos transferidos pela entidade que relata;

(d)

Quando a(s) contraparte(s) nos passivos associados adquirir(em) direitos apenas em relação aos activos transferidos, um plano que estabeleça o justo valor dos activos transferidos, o justo valor dos passivos associados e a posição líquida (a diferença entre o justo valor dos activos transferidos e o dos passivos associados);

(e)

Quando a entidade continuar a reconhecer a totalidade dos activos transferidos, as quantias escrituradas dos activos transferidos e dos passivos associados;

(f)

Quando a entidade continuar a reconhecer os activos em função do seu envolvimento continuado (ver os parágrafos 20(c)(ii) e 30 da IAS 39), a quantia total escriturada dos activos originais antes da transferência, a quantia escriturada dos activos que a entidade continua a reconhecer e a quantia escriturada dos passivos associados.

Activos financeiros transferidos desreconhecidos na sua totalidade

42E

A fim de cumprir os objectivos definidos no parágrafo 42B(b), quando uma entidade desreconhecer activos financeiros transferidos na sua totalidade (ver parágrafo 20(a) e (c)(i) da IAS 39), mas mantiver um envolvimento continuado nesses activos, deve divulgar, no mínimo e para cada tipo de envolvimento continuado, em cada data de relato:

(a)

A quantia escriturada dos activos e passivos reconhecidos na demonstração da posição financeira da entidade e que representam o envolvimento continuado da entidade nos activos financeiros desreconhecidos, bem como as rubricas em que a quantia escriturada desses activos e passivos foi reconhecida;

(b)

O justo valor dos activos e passivos que representam o envolvimento continuado da entidade nos activos financeiros desreconhecidos;

(c)

A quantia que melhor representa a exposição máxima da entidade a perdas decorrentes do seu envolvimento continuado nos activos financeiros desreconhecidos, bem como informações que demonstrem o modo de cálculo da exposição máxima a perdas;

(d)

Os fluxos de saída de caixa não descontados que sejam ou possam ser necessários para a recompra dos activos financeiros desreconhecidos (por exemplo, o preço de exercício de um acordo de opção) ou outras quantias a pagar ao destinatário da transferência, relacionadas com os activos transferidos. Se os fluxos de saída de caixa forem variáveis, a quantia divulgada deve basear-se nas condições vigentes em cada data de relato;

(e)

Uma análise da maturidade dos fluxos de saída de caixa não descontados que sejam ou possam ser necessários para a recompra dos activos financeiros desreconhecidos ou de outras quantias a pagar ao destinatário da transferência em relação aos activos transferidos, com indicação das maturidades contratuais remanescentes em função do envolvimento continuado da entidade;

(f)

Informação qualitativa que explique e substancie as divulgações quantitativas exigidas nas alíneas a)-e).

42F

Uma entidade pode agregar as informações exigidas no parágrafo 42E relativamente a um determinado activo, se tiver mais de um tipo de envolvimento continuado nesse activo financeiro desreconhecido, divulgando essas informações ao abrigo de um único tipo de envolvimento continuado.

42G

Além disso, uma entidade deve divulgar, para cada tipo de envolvimento continuado:

(a)

Os ganhos ou perdas reconhecidos à data da transferência dos activos;

(b)

Os rendimentos e gastos reconhecidos, tanto durante o período de relato como de forma cumulativa, devido ao envolvimento continuado da entidade nos activos financeiros desreconhecidos (por exemplo, alterações do justo valor de instrumentos derivados);

(c)

Se a quantia total dos proveitos da actividade de transferência (elegível para desreconhecimento) num período de relato não estiver uniformemente distribuída ao longo do período de relato (por exemplo, se uma parte substancial da quantia total das transferências tiver lugar nos últimos dias de um período de relato):

(i)

Em que período se concentrou a actividade de transferência durante o período de relato em causa (por exemplo, nos últimos cinco dias antes do final do período de relato);

(ii)

A quantia (por exemplo, ganhos ou perdas relacionados) reconhecida para a actividade de transferência nessa parte do período de relato; e

(iii)

A quantia total dos proveitos da actividade de transferência nessa parte do período de relato.

Uma entidade deve apresentar esta informação em relação a cada período para o qual seja apresentada uma demonstração do rendimento integral.

Informação suplementar

42H

Uma entidade deve divulgar qualquer informação adicional que entenda necessária para o cumprimento dos objectivos de divulgação previstos no parágrafo 42B.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR E TRANSIÇÃO

É aditado o parágrafo 44M.

44M

O documento Divulgações — Transferências de activos financeiros (emendas à IFRS 7) emitido em Outubro de 2010 suprimiu o parágrafo 13 e aditou os parágrafos 42A-42H e B29-B39. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a partir de uma data anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade não terá de apresentar as divulgações exigidas por essas alterações em relação a qualquer período abrangido iniciado antes da data de primeira aplicação das alterações.

Apêndice B

Guia de Aplicação

A seguir ao parágrafo B28, são aditados títulos e os parágrafos B29-B39.

DESRECONHECIMENTO (PARÁGRAFOS 42C-42H)

Envolvimento continuado (parágrafo 42C)

B29

A avaliação do envolvimento continuado num activo financeiro transferido para efeitos dos requisitos de divulgação dos parágrafos 42E-42H é feita ao nível da entidade que relata. Por exemplo, se uma subsidiária transferir para um terceiro não relacionado um activo financeiro em que a empresa-mãe mantém um envolvimento continuado, a filial não inclui esse envolvimento da empresa-mãe na avaliação do seu próprio envolvimento continuado no activo transferido nas suas demonstrações financeiras individuais (ou seja, quando a filial é a entidade que relata). Contudo, a empresa-mãe incluirá o seu envolvimento continuado (ou o envolvimento continuado de outro membro do grupo) num activo financeiro transferido pela sua filial na determinação de um envolvimento continuado da sua parte no activo transferido nas suas demonstrações financeiras consolidadas (ou seja, quando a entidade que relata é o grupo).

B30

Uma entidade não tem um envolvimento continuado num activo financeiro transferido se, no âmbito da transferência, não retiver nenhum dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao activo financeiro transferido nem adquirir novos direitos ou obrigações contratuais relacionados com o activo financeiro transferido. Uma entidade não mantém um envolvimento continuado num activo financeiro transferido se não conservar qualquer interesse no desempenho futuro do activo financeiro transferido nem, em nenhuma circunstância, a responsabilidade por futuros pagamentos relacionados com o activo financeiro transferido.

B31

Um envolvimento continuado num activo financeiro transferido pode resultar de cláusulas contratuais do acordo de transferência ou de um acordo separado celebrado com o destinatário da transferência ou com um terceiro em ligação com a transferência.

Activos financeiros transferidos não desreconhecidos na sua totalidade

B32

O parágrafo 42D exige divulgações quando parte ou a totalidade dos activos financeiros transferidos não for elegível para desreconhecimento. Tais divulgações são exigidas em todas as datas de relato nas quais a entidade continue a reconhecer os activos financeiros transferidos, independentemente do momento em que ocorreu a transferência.

Tipos de envolvimento continuado (parágrafos 42E–42H)

B33

Os parágrafos 42E-42H exigem divulgações qualitativas e quantitativas para cada tipo de envolvimento continuado em activos financeiros desreconhecidos. Uma entidade agrega o seu envolvimento continuado de acordo com tipos representativos da sua exposição aos riscos. Por exemplo, uma entidade pode agregar o seu envolvimento continuado por tipo de instrumento financeiro (por exemplo, garantias ou opções call) ou por tipo de transferência (por exemplo, factoring de créditos a receber, titularizações e empréstimo de títulos).

Análise da maturidade dos fluxos de saída de caixa não descontados destinados à recompra de activos transferidos [parágrafo 42E(e)]

B34

O parágrafo 42E(e) exige que uma entidade divulgue uma análise da maturidade dos fluxos de saída de caixa não descontados destinados à recompra de activos financeiros desreconhecidos ou de outras quantias a pagar ao destinatário da transferência, relacionadas com os activos financeiros desreconhecidos, indicando as maturidades contratuais remanescentes do envolvimento continuado da entidade. Esta análise deve distinguir os fluxos de caixa de pagamento obrigatório (por exemplo, contratos forward), os fluxos de caixa que a entidade poderá ser chamada a pagar (por exemplo, opções put subscritas) e os fluxos de caixa que a entidade poderá decidir pagar (por exemplo, opções call compradas).

B35

Uma entidade deve usar o seu julgamento para determinar um número apropriado de intervalos temporais para a preparação da análise da maturidade exigida pelo parágrafo 42E(e). Por exemplo, uma entidade pode entender que os seguintes intervalos temporais de maturidade são apropriados:

(a)

Um prazo máximo de um mês;

(b)

Mais de um mês e não mais de três meses;

(c)

Mais de três meses e não mais de seis meses;

(d)

Mais de seis meses e não mais de um ano;

(e)

Mais de um ano e não mais de três anos;

(f)

Mais de três anos e não mais de cinco anos; e

(g)

Mais de cinco anos.

B36

Se existirem diversas maturidades possíveis, os fluxos de caixa são incluídos com base na primeira data em que a entidade pode ser obrigada ou autorizada a pagar.

Informação qualitativa [parágrafo 42E(f)]

B37

A informação qualitativa exigida pelo parágrafo 42E(f) inclui uma descrição dos activos financeiros desreconhecidos e da natureza e objectivo do envolvimento continuado após a transferência desses activos. Inclui também uma descrição dos riscos a que uma entidade está exposta, nomeadamente:

(a)

Uma descrição da forma como a entidade gere o risco inerente ao seu envolvimento continuado nos activos financeiros desreconhecidos;

(b)

Se a entidade está ou não obrigada a suportar perdas antes de outras partes, bem como a ordem de prioridade e a quantia das perdas a suportar pelas partes cujos interesses tenham uma prioridade inferior ao interesse da entidade no activo (isto é, o seu envolvimento continuado no activo);

(c)

Uma descrição de quaisquer factores susceptíveis de despoletar obrigações de apoio financeiro ou de recompra de um activo financeiro transferido.

Ganhos ou perdas no desreconhecimento [parágrafo 42G(a)]

B38

O parágrafo 42G(a) exige que uma entidade divulgue os ganhos ou perdas no desreconhecimento relacionados com activos financeiros em que a entidade mantenha um envolvimento continuado. A entidade deve divulgar se um ganho ou perda no desreconhecimento surgiu porque os justos valores dos componentes do activo anteriormente reconhecido (ou seja, o interesse no activo desreconhecido e o interesse mantido pela entidade) eram diferentes do justo valor da totalidade do activo anteriormente reconhecido. Nessa situação, a entidade deve também divulgar se as mensurações do justo valor incluíam elementos significativos que não se baseavam em dados de mercado observáveis, como descrito no parágrafo 27A.

Informação suplementar (parágrafo 42H)

B39

As divulgações exigidas pelos parágrafos 42D-42G podem não ser suficientes para satisfazer os objectivos de divulgação do parágrafo 42B. Se for esse o caso, a entidade deve divulgar qualquer informação adicional necessária para cumprir esses objectivos de divulgação. A entidade decidirá, à luz das suas circunstâncias próprias, o nível de informação suplementar que terá de fornecer para satisfazer as necessidades de informação dos utentes e a ênfase que deve colocar nos diferentes aspectos dessa informação adicional. É necessário garantir um equilíbrio entre demonstrações financeiras sobrecarregadas com pormenores excessivos que possam não ter utilidade para os seus utentes e a ocultação de informação em resultado de uma agregação excessiva.

EMENDA À IFRS 1

Adopção pela primeira vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

É aditado o parágrafo 39F.

Data de Entrada em Vigor

39F

O documento Divulgações — Transferências de activos financeiros (emendas à IFRS 7) emitido em Outubro de 2010 aditou o parágrafo E4. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a partir de uma data anterior, deve divulgar esse facto.

Apêndice E

Isenções de curto prazo das IFRS

São aditados o parágrafo E4 e uma nota de rodapé.

Divulgações acerca de instrumentos financeiros

E4

Um adoptante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias constantes do parágrafo 44M da IFRS 7 (1).


(1)  O parágrafo E4 foi aditado na sequência do documento Divulgações — Transferências de activos financeiros (emendas à IFRS 7) emitido em Outubro de 2010. Para evitar a eventual utilização de conhecimentos obtidos a posteriori e garantir que os adoptantes pela primeira vez não fiquem em desvantagem em relação às entidades que já preparam as suas demonstrações financeiras de acordo com as IFRS, o Conselho decidiu que os adoptantes pela primeira vez devem ser autorizados a utilizar as mesmas disposições transitórias permitidas a essas entidades, previstas no documento Divulgações - Transferências de activos financeiros (Emendas à IFRS 7).


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