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Document 32010R0086

Regulamento (UE) n. o  86/2010 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2010 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o  1005/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de produtos da pesca e o Regulamento (CE) n. o  1010/2009 da Comissão no que se refere ao intercâmbio de informações sobre as inspecções de navios de países terceiros e aos acordos administrativos em matéria de certificados de captura

JO L 26 de 30.1.2010, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/86(1)/oj

30.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/1


REGULAMENTO (UE) N.o 86/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de produtos da pesca e o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão no que se refere ao intercâmbio de informações sobre as inspecções de navios de países terceiros e aos acordos administrativos em matéria de certificados de captura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, o seu artigo 12.o, n.o 5, o seu artigo 51.o, n.o 3, e o seu artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 aplica-se aos produtos da pesca abrangidos pela definição enunciada no seu artigo 2.o. O anexo I desse regulamento enumera os produtos excluídos da definição de produtos da pesca. Essa lista pode ser revista todos os anos e deve agora ser alterada com base nas novas informações coligidas no quadro da cooperação administrativa com países terceiros prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1010/2009, de 22 de Outubro de 2009, que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (2), estabelece, nomeadamente, indicadores para as inspecções portuárias a efectuar pelos Estados-Membros. Para que os Estados-Membros possam aplicar os indicadores de inspecção estabelecidos no artigo 4.o, alíneas c) e d), desse regulamento, é conveniente que as informações sobre as inspecções de navios de países terceiros sejam transmitidas por via electrónica à Comissão, que as porá à disposição dos outros Estados-Membros.

(3)

Os acordos administrativos pelos quais o certificado de captura é estabelecido, validado ou apresentado por via electrónica ou substituído por sistemas electrónicos de rastreabilidade que assegurem o mesmo nível de controlo pelas autoridades devem constar do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009. Uma vez que foram celebrados novos acordos administrativos em matéria de certificados de captura, há que actualizar esse anexo.

(4)

Os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 e (CE) n.o 1010/2009 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1005/2008

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1010/2009

O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita ao primeiro parágrafo, alíneas c) e d), os Estados-Membros comunicam sem demora à Comissão o nome e o pavilhão do navio de países terceiros inspeccionado e a data da inspecção. A Comissão põe estas informações à disposição dos outros Estados-Membros.»

2.

O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  JO L 280 de 27.10.2009, p. 5.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) no 1005/2008 é alterado do seguinte modo:

«ex capítulo 3

ex 1604

ex 1605

Produtos da aquicultura obtidos a partir de alevins ou larvas

0301 10 (1)

Peixes ornamentais, vivos

ex 0301 91

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), vivas, capturadas em água doce

ex 0301 92 00

Enguias (Anguila spp.), vivas, capturadas em água doce

0301 93 00

Carpas, vivas

ex 0301 99 11

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), vivos, capturados em água doce

0301 99 19

Outros peixes de água doce, vivos

ex 0302 11

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce

ex 0302 12 00

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

ex 0302 19 00

Outros salmonídeos, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

ex 0302 66 00

Enguias (Anguila spp.), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce

0302 69 11

Carpas, frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 15

Tilápias (Oreochromis spp.), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 18

Outros peixes de água doce, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

ex 0302 70 00

Fígados e ovas, frescos ou refrigerados, de outros peixes de água doce

ex 0303 11 00

Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

ex 0303 19 00

Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

ex 0303 21

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce

ex 0303 22 00

Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

ex 0303 29 00

Outros salmonídeos, com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce

ex 0303 76 00

Enguias (Anguila spp.), congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce

0303 79 11

Carpas, congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303 79 19

Outros peixes de água doce, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

ex 0303 80

Fígados, ovas e sémen, congelados, de outros peixes de água doce

0304 19 01

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de perca do Nilo (Lates niloticus)

0304 19 03

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de pangasius (Pangasius spp.)

ex 0304 19 13

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce

ex 0304 19 15

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, pesando mais de 400 g cada um, capturadas em água doce

ex 0304 19 17

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss (de peso igual ou inferior a 400 g), Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, capturadas em água doce

0304 19 18

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de outros peixes de água doce

0304 19 91

Outra carne (mesmo picada), fresca ou refrigerada, de peixes de água doce

0304 29 01

Filetes congelados de perca do Nilo (Lates niloticus)

0304 29 03

Filetes congelados de pangasius (Pangasius spp.)

0304 29 05

Filetes congelados de tilápias (Oreochromis spp.)

ex 0304 29 13

Filetes congelados de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce

ex 0304 29 15

Filetes congelados de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, pesando mais de 400 g cada um, capturadas em água doce

ex 0304 29 17

Filetes congelados de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss (de peso igual ou inferior a 400 g), Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, capturadas em água doce

0304 29 18

Filetes congelados de outros peixes de água doce

0304 99 21

Outra carne (mesmo picada), congelada, de peixes de água doce

0305 10 00

Farinhas, pós e pellets de peixe, próprios para alimentação humana

ex 0305 20 00

Fígados, ovas e sémen de peixes de água doce, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura

ex 0305 30 30

Filetes (filés), salgados ou em salmoura, de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce

ex 0305 30 90

Filetes (filés), secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados), de outros peixes de água doce

ex 0305 41 00

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), capturados em água doce

ex 0305 49 45

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), fumadas (defumadas), mesmo em filetes (filés), capturadas em água doce

ex 0305 49 50

Enguias (Anguila spp.), fumadas (defumadas), mesmo em filetes (filés), capturadas em água doce

ex 0305 49 80

Outros peixes de água doce, fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

ex 0305 59 80

Outros peixes de água doce, secos, mesmo salgados, mas não fumados (defumados)

ex 0305 69 50

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), em salmoura ou salgados, mas não secos nem fumados (defumados), capturados em água doce

ex 0305 69 80

Outros peixes de água doce, em salmoura ou salgados, mas não secos nem fumados (defumados)

0306 19 10

Lagostins de água doce, congelados

ex 0306 19 90

Farinhas, pós e pellets de crustáceos, congelados, próprios para alimentação humana

0306 29 10

Lagostins de água doce, vivos, frescos, refrigerados, secos, salgados ou em salmoura, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, secos, salgados ou em salmoura

ex 0306 29 90

Farinhas, pós e pellets de crustáceos, não congelados, próprios para alimentação humana

0307 10

Ostras, com ou sem concha, vivas, frescas, refrigeradas, congeladas, secas, salgadas ou em salmoura

0307 21 00

Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, vivos, frescos ou refrigerados

0307 29

Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, excepto vivos, frescos ou refrigerados

0307 31

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), vivos, frescos ou refrigerados

0307 39

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), excepto vivos, frescos ou refrigerados

0307 60 00

Caracóis, excepto os do mar, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

ex 0307 91 00

Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00, excepto Illex spp. e chocos da espécie Sepia pharaonis, vivos, frescos ou refrigerados

0307 99 13

Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae, congeladas

0307 99 15

Medusas (Rhopilema spp.), congeladas

ex 0307 99 18

Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00 e 0307 99 11 a 0307 99 15, excepto chocos da espécie Sepia pharaonis, incluindo farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana, congelados

ex 0307 99 90

Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00, excepto Illex spp. e chocos da espécie Sepia pharaonis, incluindo farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana, secos, salgados ou em salmoura

ex 1604 11 00

Preparações e conservas de salmões, capturados em água doce, inteiros ou em pedaços, excepto picados

ex 1604 19 10

Preparações e conservas de salmonídeos, excepto salmões, capturados em água doce, inteiros ou em pedaços, excepto picados

ex 1604 20 10

Outras preparações e conservas de salmões, capturados em água doce, (com exclusão dos peixes inteiros ou em pedaços, excepto picados)

ex 1604 20 30

Outras preparações e conservas de salmonídeos, excepto salmões, capturados em água doce, (com exclusão dos peixes inteiros ou em pedaços, excepto picados)

ex 1604 19 91

Filetes de peixes de água doce, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

ex 1605 40 00

Lagostins de água doce, preparados ou em conservas

1605 90 11

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), preparados ou em conservas, em recipientes hermeticamente fechados

1605 90 19

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), preparados ou em conservas, excepto em recipientes hermeticamente fechados

ex 1605 90 30

Vieiras, ostras e caracóis, preparados ou em conservas

1605 90 90

Outros invertebrados aquáticos, excepto moluscos, preparados ou em conservas


(1)  Códigos NC correspondentes aos do Regulamento (CE) n.o 948/2009 (JO L 287 de 31.10.2009).»


ANEXO II

Ao anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é aditado o seguinte texto:

«Secção 1

NORUEGA

REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS

A Noruega exige um certificado de captura para os desembarques e importações para a Noruega de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia.

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é substituído a partir de 1 de Janeiro de 2010 – para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega – por um certificado de captura norueguês baseado no sistema norueguês de notas de vendas, que é um sistema electrónico de rastreabilidade sob o controlo das autoridades norueguesas que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.

Do apêndice consta um modelo do certificado de captura norueguês.

O sistema norueguês de notas de vendas é igualmente utilizado para a emissão e validação dos certificados de capturas que acompanham remessas de exportação da Noruega para a Comunidade Europeia de produtos da pesca convencionais, incluindo stock-fish, peixe salgado e klippfish salgado e seco, que utilizem matérias-primas provenientes de pequenas embarcações de pesca e/ou cujo processo de produção compreenda várias etapas, em conformidade com a casa 7. bis do modelo anexo.

Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser estabelecidos, validados e apresentados por via electrónica.

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre as autoridades competentes respectivas na Noruega e nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.

Apêndice

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Secção 2

ESTADOS UNIDOS

REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é substituído – para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão dos Estados Unidos – pelo certificado de captura americano, apoiado por sistemas electrónicos de declaração e de registo sob o controlo das autoridades americanas que asseguram o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.

Do apêndice consta um modelo do certificado de captura americano, que substitui o certificado de captura e o certificado de reexportação da Comunidade Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2010.

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre as autoridades competentes respectivas nos Estados Unidos e nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.

Apêndice

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Secção 3

NOVA ZELÂNDIA

REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é substituído – para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão da Nova Zelândia – pelo certificado de captura neozelandês, que é um sistema electrónico de rastreabilidade e certificação sob o controlo das autoridades neozelandesas que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.

Do apêndice consta um modelo do certificado de captura neozelandês, que substitui o certificado de captura e o certificado de reexportação da Comunidade Europeia, para as capturas efectuadas por navios de pesca registados na Nova Zelândia e desembarcadas na Nova Zelândia, a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Do apêndice II constam notas explicativas do certificado de captura neozelandês.

Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser transmitidos por via electrónica.

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a assistência entre as autoridades competentes respectivas na Nova Zelândia e nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.

Apêndice I

Modelo do certificado de captura neozelandês

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Apêndice II

Notas explicativas do certificado de captura neozelandês

O “expedidor” é o “exportador”.

Quaisquer informações constantes de uma casa de “informações não oficiais” ou que se sigam às assinaturas do governo da Nova Zelândia não são validadas por este.

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