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Document 32010R0086
Commission Regulation (EU) No 86/2010 of 29 January 2010 amending Annex I to Council Regulation (EC) No 1005/2008 as regards the definition of fishery products and amending Commission Regulation (EC) No 1010/2009 as regards exchange of information on inspections of third country vessels and administrative arrangements on catch certificates
Regulamento (UE) n. o 86/2010 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2010 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 1005/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de produtos da pesca e o Regulamento (CE) n. o 1010/2009 da Comissão no que se refere ao intercâmbio de informações sobre as inspecções de navios de países terceiros e aos acordos administrativos em matéria de certificados de captura
Regulamento (UE) n. o 86/2010 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2010 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 1005/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de produtos da pesca e o Regulamento (CE) n. o 1010/2009 da Comissão no que se refere ao intercâmbio de informações sobre as inspecções de navios de países terceiros e aos acordos administrativos em matéria de certificados de captura
JO L 26 de 30.1.2010, p. 1–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
30.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 86/2010 DA COMISSÃO
de 29 de Janeiro de 2010
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho no que diz respeito à definição de produtos da pesca e o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão no que se refere ao intercâmbio de informações sobre as inspecções de navios de países terceiros e aos acordos administrativos em matéria de certificados de captura
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, o seu artigo 12.o, n.o 5, o seu artigo 51.o, n.o 3, e o seu artigo 52.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 aplica-se aos produtos da pesca abrangidos pela definição enunciada no seu artigo 2.o. O anexo I desse regulamento enumera os produtos excluídos da definição de produtos da pesca. Essa lista pode ser revista todos os anos e deve agora ser alterada com base nas novas informações coligidas no quadro da cooperação administrativa com países terceiros prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1010/2009, de 22 de Outubro de 2009, que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (2), estabelece, nomeadamente, indicadores para as inspecções portuárias a efectuar pelos Estados-Membros. Para que os Estados-Membros possam aplicar os indicadores de inspecção estabelecidos no artigo 4.o, alíneas c) e d), desse regulamento, é conveniente que as informações sobre as inspecções de navios de países terceiros sejam transmitidas por via electrónica à Comissão, que as porá à disposição dos outros Estados-Membros. |
(3) |
Os acordos administrativos pelos quais o certificado de captura é estabelecido, validado ou apresentado por via electrónica ou substituído por sistemas electrónicos de rastreabilidade que assegurem o mesmo nível de controlo pelas autoridades devem constar do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009. Uma vez que foram celebrados novos acordos administrativos em matéria de certificados de captura, há que actualizar esse anexo. |
(4) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 e (CE) n.o 1010/2009 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1005/2008
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1010/2009
O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo: «No que respeita ao primeiro parágrafo, alíneas c) e d), os Estados-Membros comunicam sem demora à Comissão o nome e o pavilhão do navio de países terceiros inspeccionado e a data da inspecção. A Comissão põe estas informações à disposição dos outros Estados-Membros.» |
2. |
O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) JO L 280 de 27.10.2009, p. 5.
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) no 1005/2008 é alterado do seguinte modo:
«ex capítulo 3 ex 1604 ex 1605 |
Produtos da aquicultura obtidos a partir de alevins ou larvas |
0301 10 (1) |
Peixes ornamentais, vivos |
ex 0301 91 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), vivas, capturadas em água doce |
ex 0301 92 00 |
Enguias (Anguila spp.), vivas, capturadas em água doce |
0301 93 00 |
Carpas, vivas |
ex 0301 99 11 |
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), vivos, capturados em água doce |
0301 99 19 |
Outros peixes de água doce, vivos |
ex 0302 11 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce |
ex 0302 12 00 |
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce |
ex 0302 19 00 |
Outros salmonídeos, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce |
ex 0302 66 00 |
Enguias (Anguila spp.), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce |
0302 69 11 |
Carpas, frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0302 69 15 |
Tilápias (Oreochromis spp.), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0302 69 18 |
Outros peixes de água doce, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
ex 0302 70 00 |
Fígados e ovas, frescos ou refrigerados, de outros peixes de água doce |
ex 0303 11 00 |
Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce |
ex 0303 19 00 |
Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce |
ex 0303 21 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce |
ex 0303 22 00 |
Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce |
ex 0303 29 00 |
Outros salmonídeos, com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturados em água doce |
ex 0303 76 00 |
Enguias (Anguila spp.), congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, capturadas em água doce |
0303 79 11 |
Carpas, congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0303 79 19 |
Outros peixes de água doce, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
ex 0303 80 |
Fígados, ovas e sémen, congelados, de outros peixes de água doce |
0304 19 01 |
Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de perca do Nilo (Lates niloticus) |
0304 19 03 |
Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de pangasius (Pangasius spp.) |
ex 0304 19 13 |
Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce |
ex 0304 19 15 |
Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, pesando mais de 400 g cada um, capturadas em água doce |
ex 0304 19 17 |
Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss (de peso igual ou inferior a 400 g), Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, capturadas em água doce |
0304 19 18 |
Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de outros peixes de água doce |
0304 19 91 |
Outra carne (mesmo picada), fresca ou refrigerada, de peixes de água doce |
0304 29 01 |
Filetes congelados de perca do Nilo (Lates niloticus) |
0304 29 03 |
Filetes congelados de pangasius (Pangasius spp.) |
0304 29 05 |
Filetes congelados de tilápias (Oreochromis spp.) |
ex 0304 29 13 |
Filetes congelados de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce |
ex 0304 29 15 |
Filetes congelados de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, pesando mais de 400 g cada um, capturadas em água doce |
ex 0304 29 17 |
Filetes congelados de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss (de peso igual ou inferior a 400 g), Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, capturadas em água doce |
0304 29 18 |
Filetes congelados de outros peixes de água doce |
0304 99 21 |
Outra carne (mesmo picada), congelada, de peixes de água doce |
0305 10 00 |
Farinhas, pós e pellets de peixe, próprios para alimentação humana |
ex 0305 20 00 |
Fígados, ovas e sémen de peixes de água doce, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura |
ex 0305 30 30 |
Filetes (filés), salgados ou em salmoura, de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce |
ex 0305 30 90 |
Filetes (filés), secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados), de outros peixes de água doce |
ex 0305 41 00 |
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), capturados em água doce |
ex 0305 49 45 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), fumadas (defumadas), mesmo em filetes (filés), capturadas em água doce |
ex 0305 49 50 |
Enguias (Anguila spp.), fumadas (defumadas), mesmo em filetes (filés), capturadas em água doce |
ex 0305 49 80 |
Outros peixes de água doce, fumados (defumados), mesmo em filetes (filés) |
ex 0305 59 80 |
Outros peixes de água doce, secos, mesmo salgados, mas não fumados (defumados) |
ex 0305 69 50 |
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), em salmoura ou salgados, mas não secos nem fumados (defumados), capturados em água doce |
ex 0305 69 80 |
Outros peixes de água doce, em salmoura ou salgados, mas não secos nem fumados (defumados) |
0306 19 10 |
Lagostins de água doce, congelados |
ex 0306 19 90 |
Farinhas, pós e pellets de crustáceos, congelados, próprios para alimentação humana |
0306 29 10 |
Lagostins de água doce, vivos, frescos, refrigerados, secos, salgados ou em salmoura, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, secos, salgados ou em salmoura |
ex 0306 29 90 |
Farinhas, pós e pellets de crustáceos, não congelados, próprios para alimentação humana |
0307 10 |
Ostras, com ou sem concha, vivas, frescas, refrigeradas, congeladas, secas, salgadas ou em salmoura |
0307 21 00 |
Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, vivos, frescos ou refrigerados |
0307 29 |
Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, excepto vivos, frescos ou refrigerados |
0307 31 |
Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), vivos, frescos ou refrigerados |
0307 39 |
Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), excepto vivos, frescos ou refrigerados |
0307 60 00 |
Caracóis, excepto os do mar, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura |
ex 0307 91 00 |
Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00, excepto Illex spp. e chocos da espécie Sepia pharaonis, vivos, frescos ou refrigerados |
0307 99 13 |
Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae, congeladas |
0307 99 15 |
Medusas (Rhopilema spp.), congeladas |
ex 0307 99 18 |
Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00 e 0307 99 11 a 0307 99 15, excepto chocos da espécie Sepia pharaonis, incluindo farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana, congelados |
ex 0307 99 90 |
Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00, excepto Illex spp. e chocos da espécie Sepia pharaonis, incluindo farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana, secos, salgados ou em salmoura |
ex 1604 11 00 |
Preparações e conservas de salmões, capturados em água doce, inteiros ou em pedaços, excepto picados |
ex 1604 19 10 |
Preparações e conservas de salmonídeos, excepto salmões, capturados em água doce, inteiros ou em pedaços, excepto picados |
ex 1604 20 10 |
Outras preparações e conservas de salmões, capturados em água doce, (com exclusão dos peixes inteiros ou em pedaços, excepto picados) |
ex 1604 20 30 |
Outras preparações e conservas de salmonídeos, excepto salmões, capturados em água doce, (com exclusão dos peixes inteiros ou em pedaços, excepto picados) |
ex 1604 19 91 |
Filetes de peixes de água doce, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados |
ex 1605 40 00 |
Lagostins de água doce, preparados ou em conservas |
1605 90 11 |
Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), preparados ou em conservas, em recipientes hermeticamente fechados |
1605 90 19 |
Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), preparados ou em conservas, excepto em recipientes hermeticamente fechados |
ex 1605 90 30 |
Vieiras, ostras e caracóis, preparados ou em conservas |
1605 90 90 |
Outros invertebrados aquáticos, excepto moluscos, preparados ou em conservas |
(1) Códigos NC correspondentes aos do Regulamento (CE) n.o 948/2009 (JO L 287 de 31.10.2009).»
ANEXO II
Ao anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é aditado o seguinte texto:
«Secção 1
NORUEGA
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS
A Noruega exige um certificado de captura para os desembarques e importações para a Noruega de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia.
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é substituído a partir de 1 de Janeiro de 2010 – para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega – por um certificado de captura norueguês baseado no sistema norueguês de notas de vendas, que é um sistema electrónico de rastreabilidade sob o controlo das autoridades norueguesas que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.
Do apêndice consta um modelo do certificado de captura norueguês.
O sistema norueguês de notas de vendas é igualmente utilizado para a emissão e validação dos certificados de capturas que acompanham remessas de exportação da Noruega para a Comunidade Europeia de produtos da pesca convencionais, incluindo stock-fish, peixe salgado e klippfish salgado e seco, que utilizem matérias-primas provenientes de pequenas embarcações de pesca e/ou cujo processo de produção compreenda várias etapas, em conformidade com a casa 7. bis do modelo anexo.
Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser estabelecidos, validados e apresentados por via electrónica.
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre as autoridades competentes respectivas na Noruega e nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.
Apêndice
Secção 2
ESTADOS UNIDOS
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é substituído – para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão dos Estados Unidos – pelo certificado de captura americano, apoiado por sistemas electrónicos de declaração e de registo sob o controlo das autoridades americanas que asseguram o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.
Do apêndice consta um modelo do certificado de captura americano, que substitui o certificado de captura e o certificado de reexportação da Comunidade Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2010.
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre as autoridades competentes respectivas nos Estados Unidos e nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.
Apêndice
Secção 3
NOVA ZELÂNDIA
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é substituído – para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão da Nova Zelândia – pelo certificado de captura neozelandês, que é um sistema electrónico de rastreabilidade e certificação sob o controlo das autoridades neozelandesas que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.
Do apêndice consta um modelo do certificado de captura neozelandês, que substitui o certificado de captura e o certificado de reexportação da Comunidade Europeia, para as capturas efectuadas por navios de pesca registados na Nova Zelândia e desembarcadas na Nova Zelândia, a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Do apêndice II constam notas explicativas do certificado de captura neozelandês.
Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser transmitidos por via electrónica.
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a assistência entre as autoridades competentes respectivas na Nova Zelândia e nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.
Apêndice I
Modelo do certificado de captura neozelandês
Apêndice II
Notas explicativas do certificado de captura neozelandês
O “expedidor” é o “exportador”.
Quaisquer informações constantes de uma casa de “informações não oficiais” ou que se sigam às assinaturas do governo da Nova Zelândia não são validadas por este.