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Document 32010R0017

    Regulamento (UE) n. o  17/2010 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  690/2008 no que se refere ao reconhecimento da província italiana de Veneza como zona protegida em relação a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al .

    JO L 7 de 12.1.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R2072

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/17(1)/oj

    12.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 7/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 17/2010 DA COMISSÃO

    de 8 de Janeiro de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 no que se refere ao reconhecimento da província italiana de Veneza como zona protegida em relação a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea h),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por força do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais.

    (2)

    Por força do Regulamento (CE) n.o 690/2008, determinadas partes da região de Veneto em Itália foram reconhecidas, até 31 de Março de 2010, como zona protegida em relação ao organismo prejudicial Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

    (3)

    No seguimento das constatações feitas pela Comissão durante uma inspecção em Itália, de 31 de Agosto a 11 de Setembro de 2009, em relação à presença daquele organismo prejudicial em certas partes da região de Veneto, a Itália informou a Comissão, em 23 de Outubro de 2009, dos resultados da última investigação realizada em Setembro e Outubro de 2009 na região de Veneto para detecção da presença daquele organismo prejudicial. Os resultados desta última investigação indicam que o referido organismo prejudicial tem ocorrido durante, pelo menos, os três últimos anos sucessivos em 14 locais na província de Veneza apesar das medidas de erradicação adoptadas pelas autoridades italianas. Consequentemente, essas medidas revelaram-se ineficazes.

    (4)

    Os últimos resultados da investigação foram discutidos durante a reunião do Comité Fitossanitário Permanente, em 19 e 20 de Outubro de 2009. Concluiu-se que se deve considerar o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. como estabelecido na província de Veneza. Por conseguinte, essa província já não deveria ser considerada como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 690/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Na segunda coluna do ponto 2 da alínea b) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    e, até 31 de Março de 2010, Irlanda, Itália [Apúlia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lombardia (excepto a província de Mântua), Veneto (excepto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani e Masi na província de Pádua e a zona situada a sul da auto-estrada A4 na província de Verona)], Lituânia, Eslovénia (excepto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), Eslováquia [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)]».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.


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