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Document 32010R0007

Regulamento (UE) n. o  7/2010 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n. o  2505/96

JO L 3 de 7.1.2010, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1388

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/7(1)/oj

7.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/1


REGULAMENTO (UE) N.o 7/2010 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2505/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A produção na União Europeia de certos produtos agrícolas e industriais é insuficiente para satisfazer as necessidades específicas da indústria transformadora da União. Consequentemente, os abastecimentos da União desses produtos dependem em grande medida de importações dos países terceiros. Os requisitos da União mais urgentes relativamente aos produtos em questão deveriam ser satisfeitos imediatamente nos termos mais favoráveis. Por conseguinte, deveriam ser abertos contingentes pautais da União a taxas de direitos preferenciais cujos volumes tenham devidamente em conta a necessidade de não pôr em risco o equilíbrio dos mercados desses produtos, nem o arranque ou o desenvolvimento da produção da União.

(2)

Convém garantir o acesso igual e contínuo de todos os importadores na União a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros até ao esgotamento dos contingentes.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), prevê um sistema de gestão dos contingentes pautais que assegura o acesso igual e contínuo a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes, segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Assim, os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.

(4)

Regra geral, os volumes de contingentes pautais são expressos em toneladas. Para certos produtos relativamente aos quais foi aberto um contingente pautal autónomo, o volume de contingente é expresso noutra unidade de medida. Nos casos em que não está definida para esses produtos uma unidade de medida suplementar na Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), poderá gerar-se incerteza quando à unidade de medida usada. A bem da clareza e para uma melhor gestão dos contingentes pautais, é pois necessário estabelecer que, para poder beneficiar dos referidos contingentes pautais autónomos, deve ser indicada a quantidade exacta dos produtos importados na declaração de introdução em livre prática, usando a unidade de medida do volume do contingente prevista para esses produtos no anexo do presente regulamento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2505/96 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (3), foi alterado muitas vezes. No interesse da transparência deveria, por conseguinte, ser revogado e substituído na sua totalidade.

(6)

As medidas necessárias à adopção das alterações ao presente regulamento decorrentes de alterações à Nomenclatura Combinada e aos códigos TARIC deverão ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(7)

Uma vez que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os produtos enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União relativamente aos quais são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum durante os períodos, taxas de direitos e volumes aí indicados.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

Quando é apresentada uma declaração de introdução em livre prática para um produto mencionado no presente regulamento cujo volume seja expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas ou o valor, para produtos relativamente aos quais não está definida uma unidade suplementar na nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a quantidade exacta dos produtos importados deve ser indicada na casa 41 dessa declaração, intitulada «Unidades suplementares», usando a unidade de medida do volume do contingente previsto para esses produtos no anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

As alterações e adaptações de carácter técnico decorrentes de alterações da Nomenclatura Combinada ou dos códigos TARIC são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o.

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 6.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2505/96.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(3)  JO L 345 de 31.12.1996, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2913

ex 2401 10 35

91

Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1)

1.1-31.12.

6 000 toneladas

0 %

ex 2401 10 70

10

ex 2401 10 95

11

ex 2401 10 95

21

ex 2401 10 95

91

ex 2401 20 35

91

ex 2401 20 70

10

ex 2401 20 95

11

ex 2401 20 95

21

ex 2401 20 95

91

09.2841

ex 2712 90 99

10

Mistura de 1-alcenos com um teor ponderal de 1-alcenos com 20 e 22 átomos de carbono igual ou superior a 80 %

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2703

ex 2825 30 00

10

Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

1.1.-31.12.

13 000 toneladas

0 %

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2611

ex 2826 19 90

10

Fluoreto de cálcio com um teor total de alumínio, magnésio e sódio igual ou inferior a 0,25 mg/kg, em pó

1.1.-31.12.

55 toneladas

0 %

09.2837

ex 2903 49 80

10

Bromoclorometano

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2933

ex 2903 69 90

30

1,3-Diclorobenzeno

1.1.-31.12.

2 600 toneladas

0 %

09.2950

ex 2905 59 98

10

2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (1)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0 %

09.2851

ex 2907 12 00

10

o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2767

ex 2910 90 00

80

Éter alilo glicidílico

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0 %

09.2624

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2972

2915 24 00

 

Anidrido acético

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0 %

09.2634

ex 2917 19 90

40

Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 %

1.1.-31.12.

4 600 toneladas

0 %

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico

1.1.-31.12.

120 toneladas

0 %

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3′,4,4′-tetracarboxílico

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2632

ex 2921 22 00

10

Hexametilenodiamina

1.1.-31.12.

35 000 toneladas

0 %

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-Fenilenodiamina

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0 %

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo

1.1.-31.12.

30 000 toneladas

0 %

09.2002

ex 2928 00 90

30

Fenilidrazina

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2917

ex 2930 90 13

90

Cistina

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2603

ex 2930 90 99

79

Tetrasulfuro de bis(3– trietoxisililpropil)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0 %

09.2810

2932 11 00

 

Tetraidrofurano

1.1-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2955

ex 2932 19 00

60

Flurtamona (ISO)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2812

ex 2932 29 85

77

Hexano-6-olida

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0 %

09.2615

ex 2934 99 90

70

Ácido ribonucleico

1.1.-31.12.

110 toneladas

0 %

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0 %

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0 %

09.2829

ex 3824 90 97

19

Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

um número de acidez não superior a 110,

e

um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0 %

09.2914

ex 3824 90 97

26

Solução aquosa com um teor ponderal de extractos secos de betaína de 40 %, e um teor de sais orgânicos ou inorgânicos entre 5 % e 30 %

1.1.-31.12.

5 000 toneladas

0 %

09.2986

ex 3824 90 97

76

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

60 % ou mais de dodecildimetilamina

20 % ou mais de dimetil(tetradecil)amina

0,5 % ou mais de hexadecildimetilamina,

destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1)

1.1.-31.12.

14 315 toneladas

0 %

09.2907

ex 3824 90 97

86

Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanol/ésteres de estanol (1)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0 %

09.2140

ex 3824 90 97

98

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

2,0-4,0 % de N,N-dimetil-1-octanamina

94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina

2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina

1.1.-31.12.

4 500 toneladas

0 %

09.2992

ex 3902 30 00

93

Copolímero de propileno e butileno, contendo, em peso, no mínimo 60 % mas no máximo 68 % de propileno e no mínimo 32 % mas no máximo 40 % de butileno, com uma viscosidade de fusão inferior ou igual a 3 000 mPa a 190 °C segundo o método ASTM D 3236, destinado a ser utilizado como adesivo no fabrico de produtos da subposição 4818 40 (1)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2947

ex 3904 69 90

95

Polifluoreto de vinilideno, em pó, destinado ao fabrico de tintas e vernizes para revestimento de metais (1)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0 %

09.2604

ex 3905 30 00

10

Poli (álcool vinílico), parcialmente ligado com um sal de sódio 5-(4-ácido-2-sulfobenzilideno)-3-(formilpropil)-rodanina na forma de acetal

1.1.-31.12.

100 toneladas

0 %

09.2616

ex 3910 00 00

30

Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0 %

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose para o fabrico de cabos de filamentos de acetato de celulose (1)

1.1.-31.12.

37 000 toneladas

0 %

09.2807

ex 3913 90 00

86

Hialuronato de sódio não-estéril

1.1.-31.12.

110 000 g

0 %

09.2813

ex 3920 91 00

94

Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo

1.1.-31.12.

2 000 000 m2

0 %

09.2818

ex 6902 90 00

10

Tijolos refractários com

uma aresta de comprimento superior a 300 mm e

teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e

teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e

uma variação de volume, a 1 700 °C, inferior a 9 %

1.1.-31.12.

75 toneladas

0 %

09.2815

ex 6909 19 00

70

Suportes para catalisadores ou filtros, constituídos por cerâmica porosa essencialmente à base de óxidos de alumínio e de titânio, de volume total não superior a 65 litros e munidos de, pelo menos, um canal (aberto numa ou em ambas as extremidades) por cm2 de secção transversal

1.1.-31.12.

380 000 unidades

0 %

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

350 000 m2

0 %

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2629

ex 7616 99 90

85

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

1.1.-31.12.

240 000 unidades

0 %

09.2763

ex 8501 40 80

30

Motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

2 000 000 unidades

0 %

09.2633

ex 8504 40 81

30

Adaptador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1)

1.1.-31.12.

4 500 000 unidades

0 %

09.2620

ex 8526 91 20

20

Módulo para sistema GPS de determinação da posição

1.1.-31.12.

3 000 000 unidades

0 %

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 x 30 mm

1.1.-31.12.

1 400 000 unidades

0 %

09.2631

ex 9001 90 00

80

Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9005, 9013 e 9015 (1)

1.1.-31.12.

5 000 000 unidades

0 %


(1)  O benefício da isenção ou da redução dos direitos aduaneiros fica subordinado às condições estabelecidas nas disposições da União em vigor sobre a matéria, com vista ao controlo aduaneiro do destino dessas mercadorias [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].

(2)  Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.


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