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Document 32010D0413
2010/413/CFSP: Council Decision of 26 July 2010 concerning restrictive measures against Iran and repealing Common Position 2007/140/CFSP
2010/413/PESC: Decisão do Conselho, de 26 de Julho 2010 , que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC
2010/413/PESC: Decisão do Conselho, de 26 de Julho 2010 , que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC
JO L 195 de 27.7.2010, p. 39–73
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/07/2024
27.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/39 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de Julho 2010
que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho da União Europeia adoptou a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), que deu execução à Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU»). |
(2) |
Em 23 de Abril de 2007, o Conselho adoptou a Posição Comum 2007/246/PESC (2), que deu execução à Resolução 1747 (2007) do CSNU. |
(3) |
Em 7 de Agosto de 2008, o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/652/PESC (3), que deu execução à Resolução 1803 (2008) do CSNU. |
(4) |
Em 9 de Junho de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («Conselho de Segurança») adoptou a Resolução 1929 (2010) do CSNU, que ampliou o âmbito das medidas restritivas impostas pelas Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) do CSNU e introduziu medidas restritivas adicionais contra o Irão. |
(5) |
Em 17 de Junho de 2010, o Conselho Europeu sublinhou a sua crescente preocupação com o programa nuclear do Irão e congratulou-se com a adopção da Resolução 1929 (2010) do CSNU. Recordando a sua Declaração de 11 de Dezembro de 2009, o Conselho Europeu convidou o Conselho a adoptar medidas em execução da Resolução 1929 (2010) do CSNU, assim como medidas de acompanhamento, com vista a apoiar a resolução, através da negociação, de todas as questões em suspenso relacionadas com o desenvolvimento pelo Irão de tecnologias sensíveis em apoio dos seus programas nucleares e de mísseis. Essas medidas deverão aplicar-se aos sectores do comércio, financeiro e dos transportes do Irão, aos sectores-chave da indústria do petróleo e do gás e a designações suplementares, especialmente do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (IRGC). |
(6) |
A Resolução 1929 (2010) do CSNU proíbe o Irão, os seus nacionais e as entidades nele constituídas ou sujeitas à sua jurisdição, as pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens ou as entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, de investir em toda e qualquer actividade comercial que envolva a extracção de urânio ou a produção ou utilização de materiais e tecnologias nucleares. |
(7) |
A Resolução 1929 (2010) do CSNU alarga a outras pessoas e entidades, nomeadamente pessoas e entidades pertencentes ao IRGC e entidades da Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL), as restrições financeiras e as restrições às deslocações impostas pela Resolução 1737 (2006) do CSNU. |
(8) |
Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu, as restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão aplicar-se a outras pessoas e entidades para além das já designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité instituído nos termos do ponto 18 da Resolução 1737 (2006) do CSNU («o Comité»), com base em critérios idênticos aos aplicados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité. |
(9) |
Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu, convém proibir o fornecimento, a venda ou a transferência para o Irão de outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, para além dos determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, que possam contribuir para actividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, ao desenvolvimento de vectores de armas nucleares ou a actividades relacionadas com outros aspectos que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) tenha considerado preocupantes ou em suspenso, ou ainda a outros programas de armas de destruição maciça. Tal proibição deverá incluir todos os produtos e tecnologias de dupla utilização. |
(10) |
Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu, os Estados-Membros deverão abster-se de assumir novos compromissos a curto prazo em matéria de apoio financeiro público e privado prestado ao comércio com o Irão, tendo em vista reduzir o montante do respectivo saldo, a fim de evitar, nomeadamente, que qualquer apoio financeiro contribua para actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, e deverão proibir os compromissos a médio e a longo prazo em matéria de apoio financeiro público e privado prestado ao comércio com o Irão. |
(11) |
A Resolução 1929 (2010) do CSNU apela a todos os Estados para que, de acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, inspeccionem nos respectivos territórios, incluindo os portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino ao Irão ou proveniente deste país, se o Estado em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU. |
(12) |
A Resolução 1929 (2010) do CSNU regista ainda que, na observância do direito internacional, em particular o direito do mar, os Estados-Membros podem solicitar inspecções aos navios no mar alto, com o consentimento do Estado de bandeira, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU. |
(13) |
A Resolução 1929 (2010) do CSNU estabelece ainda que os Estados membros da ONU deverão apreender e destruir, em moldes compatíveis com as obrigações que lhes incumbem em virtude das resoluções do Conselho de Segurança e das convenções internacionais aplicáveis, os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU. |
(14) |
A Resolução 1929 (2010) do CSNU estabelece, além disso, que os Estados membros da ONU deverão proibir a prestação, pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, de serviços de reabastecimento ou outros serviços a navios do Irão se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU. |
(15) |
Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu, os Estados-Membros, de acordo com as respectivas autoridades judiciais e a legislação nacional e na observância do direito internacional, em particular os acordos internacionais pertinentes em matéria de aviação civil, deverão tomar as medidas necessárias para evitar o acesso aos aeroportos sob sua jurisdição de todos os voos de transporte de carga provenientes do Irão, com excepção dos voos mistos de transporte de passageiros e de carga. |
(16) |
Além disso, a prestação de serviços técnicos e de manutenção às aeronaves de carga iranianas por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros deverá ser proibida se o Estado em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que essas aeronaves transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do CSNU. |
(17) |
A Resolução 1929 (2010) do CSNU exorta também todos os Estados membros da ONU a impedirem a prestação de serviços financeiros, incluindo o seguro ou resseguro, ou a transferência para os seus territórios, através ou a partir deles, destinada aos seus nacionais, a entidades sob a sua jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu território ou por estes efectuada, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para as actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação realizadas pelo Irão ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares por parte deste país. |
(18) |
Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu, os Estados-Membros deverão proibir a prestação de serviços de seguro e resseguro ao Governo do Irão, às entidades nele constituídas ou sujeitas à sua jurisdição, às pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos. |
(19) |
Além disso, deverão ser proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência à emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado ao Governo ou ao Banco Central do Irão ou a bancos iranianos, incluindo filiais e sucursais, bem como a entidades financeiras controladas por pessoas ou entidades sedeadas no Irão. |
(20) |
Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu, e para atingir os objectivos da Resolução 1929 (2010) do CSNU, deverão proibir-se a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação de bancos iranianos nos territórios dos Estados-Membros, bem como a criação de novas associações temporárias ou a aquisição, por bancos iranianos, de um direito de propriedade em bancos sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proibir as instituições financeiras situadas nos seus territórios, ou sujeitas à sua jurisdição, de abrirem escritórios de representação ou sucursais, ou ainda contas bancárias, no Irão. |
(21) |
A Resolução 1929 (2010) decide ainda que os Estados deverão exigir aos seus nacionais, às pessoas sujeitas à sua jurisdição e às empresas constituídas nos seus territórios ou sujeitas à sua jurisdição que se mantenham vigilantes nas suas relações comerciais com as entidades constituídas no Irão ou sujeitas à jurisdição deste país, se tiverem motivos razoáveis para crer que essas transacções comerciais são susceptíveis de contribuir para as actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou ainda para a violação das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU. |
(22) |
A Resolução 1929 (2010) do CSNU regista a relação que poderá existir entre as receitas que o Irão obtém no seu sector energético e o financiamento das suas actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação, e regista igualmente que os equipamentos e materiais utilizados nos processos químicos da indústria petroquímica são muito semelhantes aos utilizados em certas actividades sensíveis do ciclo dos combustíveis nucleares. |
(23) |
Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu, os Estados-Membros deverão proibir a venda, o fornecimento ou a transferência para o Irão de equipamentos e tecnologias essenciais, bem como de assistência técnica e financeira conexa, que possam ser utilizados em sectores-chave das indústrias do petróleo e do gás natural. Além disso, deverão igualmente proibir novos investimentos nestes sectores no Irão. |
(24) |
O procedimento de alteração dos Anexos I e II da presente decisão deverá comportar um requisito de comunicação às pessoas e entidades designadas dos motivos justificativos da sua inclusão na lista, de modo a proporcionar a essas pessoas e entidades a oportunidade de apresentarem as observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão à luz dessas observações, e informar, em consequência, a pessoa ou entidade em causa. |
(25) |
A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. A presente decisão deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios. |
(26) |
A presente decisão também respeita integralmente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança. |
(27) |
É necessária uma nova acção da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO 1
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
Artigo 1.o
1. São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para o Irão ou para utilização neste país, ou em seu benefício, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem bandeira dos Estados-Membros, dos seguintes artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, incluindo suportes lógicos, originários ou não dos seus territórios:
a) |
Artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis; |
b) |
Quaisquer outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, que possam contribuir para as actividades do Irão relacionadas com o enriquecimento, o reprocessamento ou a produção de água pesada ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares; |
c) |
Armas e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobresselentes dessas armas e material conexo, bem como equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna. Esta proibição não se aplica a veículos que não sejam de combate e que tenham sido fabricados ou equipados com materiais de protecção contra balas unicamente para proteger o pessoal da UE e dos seus Estados-Membros no Irão; |
d) |
Outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias que sejam susceptíveis de contribuir para actividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares ou para actividades relacionadas com outros aspectos que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) tenha considerado preocupantes ou em suspenso. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição. |
e) |
Outros produtos e tecnologias de dupla utilização, enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (4), e não abrangidos pela alínea a), salvo no que respeita à categoria 5 – Parte 1 e à categoria 5 – Parte 2 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho. |
2. A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à transferência directa ou indirecta para o Irão ou para utilização nesse país, ou em seu benefício, através dos territórios dos Estados-Membros, dos artigos a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea b) do ponto 3 da Resolução 1737 (2006) do CSNU, desde que sejam destinados a reactores de água leve, com início antes de Dezembro de 2006.
3. É igualmente proibido:
a) |
Prestar assistência ou formação técnica, investimentos ou serviços de corretagem relacionados com artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização nesse país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com artigos e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos e tecnologias ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços ou assistência, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização nesse país; |
c) |
Participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b). |
4. É proibida a aquisição ao Irão, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem bandeira dos Estados-Membros, dos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias referidos no n.o 1 e originários, ou não, do território do Irão.
Artigo 2.o
1. Ficam sujeitos a autorização caso a caso, pelas autoridades competentes do Estado-Membro exportador, o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para o Irão ou para utilização neste país ou em seu benefício, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios sob sua jurisdição, de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, incluindo suportes lógicos, não abrangidos pelo artigo 1.o, que possam contribuir para as actividades do Irão relacionadas com o enriquecimento, o reprocessamento ou a produção de água pesada ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou ainda para a prossecução de actividades relacionadas com outros aspectos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou em suspenso. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.
2. A prestação de:
a) |
Assistência ou formação técnica, investimentos ou serviços de corretagem relacionados com artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização nesse país; |
b) |
Financiamento ou assistência financeira relacionados com artigos e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços ou assistência, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização nesse país, |
fica igualmente sujeita a autorização pela autoridade competente do Estado-Membro exportador.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização de venda, fornecimento ou transferência dos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias referidos no n.o 1 caso determinem que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação em questão, ou a prestação do serviço em causa, contribuirão para as actividades referidas no n.o 1.
Artigo 3.o
1. As medidas impostas pelas alíneas a), b) e c) do n.o 1 e pelo n.o 3 do artigo 1.o não são aplicáveis se o Comité determinar previamente, caso a caso, que o fornecimento, a venda ou a transferência dos artigos em causa ou a prestação da referida assistência não são manifestamente de molde a contribuir para o desenvolvimento das tecnologias do Irão em apoio das suas actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e do desenvolvimento de vectores de armas nucleares, incluindo os casos em que os artigos e a assistência se destinem a fins alimentares, agrícolas ou médicos, ou a outros fins humanitários, desde que:
a) |
Os contratos de fornecimento dos artigos ou da assistência em causa incluam garantias adequadas no que respeita ao utilizador final; e |
b) |
O Irão tenha assumido o compromisso de não utilizar os artigos em causa para actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação nem para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. |
2. As medidas impostas pela alínea e) do n.o 1 e pelo n.o 3 do artigo 1.o não são aplicáveis se a autoridade competente do Estado-Membro em causa determinar previamente, caso a caso, que o fornecimento, a venda ou a transferência dos artigos em causa ou a prestação da referida assistência não são manifestamente de molde a contribuir para o desenvolvimento das tecnologias do Irão em apoio das suas actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e do desenvolvimento de vectores de armas nucleares, incluindo os casos em que os artigos e a assistência se destinem a fins médicos, ou a outros fins humanitários, desde que:
a) |
Os contratos de fornecimento dos artigos ou da assistência em causa incluam garantias adequadas no que respeita ao utilizador final; e |
b) |
O Irão tenha assumido o compromisso de não utilizar os artigos em causa para actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação nem para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. |
O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das isenções recusadas.
Artigo 4.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento e a transferência, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios destes Estados, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, quer provenham ou não dos seus territórios, de equipamentos e tecnologias essenciais destinados aos seguintes sectores-chave da indústria iraniana do petróleo e do gás natural, ou a empresas iranianas ou pertencentes ao Irão que se dediquem a esses sectores fora do Irão:
a) |
Refinação; |
b) |
Gás natural liquefeito; |
c) |
Exploração; |
d) |
Produção. |
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.
2. É proibido prestar, a empresas do Irão que se dediquem aos sectores-chave da indústria iraniana do petróleo e do gás natural a que se refere o n.o 1, ou a empresas iranianas ou pertencentes ao Irão que se dediquem a esses sectores fora do Irão:
a) |
Assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1; |
b) |
Financiamento ou assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1, ou à prestação de assistência técnica ou formação relacionadas com tais equipamentos ou tecnologias. |
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS
Artigo 5.o
O Irão, os seus nacionais, as entidades nele constituídas ou sujeitas à sua jurisdição e as pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou as entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, ficam proibidos de investir, nos territórios sob jurisdição dos Estados-Membros, em toda e qualquer actividade comercial que envolva a extracção de urânio ou a produção ou utilização de tecnologias e materiais nucleares, designadamente as actividades de enriquecimento e reprocessamento de urânio, todas as actividades relacionadas com a água pesada ou tecnologias ligadas aos mísseis balísticos susceptíveis de transportar armas nucleares. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.
Artigo 6.o
São proibidas:
a) |
A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas do Irão que se dediquem aos sectores da indústria iraniana do petróleo e do gás a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o ou a empresas iranianas ou pertencentes ao Irão que se dediquem a nesses sectores fora do Irão; |
b) |
A aquisição ou o aumento da participação em empresas do Irão que se dediquem aos sectores da indústria iraniana do petróleo e do gás a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o ou em empresas iranianas ou pertencentes ao Irão que se dediquem a esses sectores fora do Irão, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções e outros valores mobiliários representativos de uma participação; |
c) |
A criação de qualquer associação temporária com empresas do Irão que se dediquem às indústrias do petróleo e do gás a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas. |
Artigo 7.o
1. A proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 4.o não prejudica a execução de obrigações relacionadas com o fornecimento de mercadorias que se encontrem previstas em contratos celebrados antes da data de adopção da presente decisão.
2. As proibições estabelecidas no artigo 4.o não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes da data de adopção da presente decisão e relacionadas com investimentos efectuados no Irão, antes dessa data, por empresas estabelecidas nos Estados-Membros.
3. As proibições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.o, respectivamente:
i) |
não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes da data de adopção da presente decisão; |
ii) |
não impedem o aumento de uma participação, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes da data de adopção da presente decisão. |
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE APOIO FINANCEIRO AO COMÉRCIO
Artigo 8.o
1. Os Estados-Membros devem abster-se de assumir novos compromissos a curto prazo em matéria de apoio financeiro público e privado prestado ao comércio com o Irão, nomeadamente, conceder créditos à exportação, prestar garantias ou subscrever seguros em benefício dos respectivos nacionais ou de entidades que efectuem transacções comerciais com aquele país, tendo em vista reduzir o montante do respectivo saldo, a fim de evitar, nomeadamente, que qualquer apoio financeiro contribua para actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. Além disso, os Estados-Membros não podem assumir novos compromissos a médio e a longo prazo em matéria de apoio financeiro público e privado prestado ao comércio com o Irão.
2. O n.o 1 não prejudica os compromissos assumidos antes da entrada em vigor da presente decisão.
3. O n.o 1 não se aplica ao comércio destinado a fins alimentares, agrícolas ou médicos, ou a outros fins humanitários.
CAPÍTULO 2
SECTOR FINANCEIRO
Artigo 9.o
Os Estados-Membros não podem assumir novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira e empréstimos em condições preferenciais ao Governo do Irão, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, excepto para efeitos humanitários e de desenvolvimento.
Artigo 10.o
1. A fim de impedir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para os territórios dos Estados-Membros ou através ou a partir deles, destinada ou efectuada por nacionais dos Estados-Membros, entidades sob a sua jurisdição (incluindo as sucursais no estrangeiro) ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem nos seus territórios, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para as actividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, os Estados-Membros devem exercer um controlo reforçado sobre todas as actividades que as instituições financeiras sujeitas à respectiva jurisdição desenvolvam com:
a) |
Bancos sedeados no Irão, e em especial com o Banco Central do Irão; |
b) |
Filiais e sucursais de bancos sedeados no Irão sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros; |
c) |
Filiais e sucursais de bancos sedeados no Irão não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros; |
d) |
Entidades financeiras que não se encontrem sedeadas no Irão mas sejam controladas por pessoas ou entidades sedeadas no Irão. |
2. Para efeitos do n.o 1, as instituições financeiras devem, no âmbito das actividades que desenvolverem com os bancos e instituições financeiras referidos no n.o 1:
a) |
Manter sob contínua vigilância os movimentos das contas, nomeadamente através dos respectivos programas de vigilância da clientela e no âmbito das suas obrigações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; |
b) |
Exigir que sejam preenchidos todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenador e ao beneficiário da transacção em causa; se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transacção; |
c) |
Manter todos os registos de transacções durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas; |
d) |
Caso suspeitem ou tenham motivos razoáveis para suspeitar que os fundos estão associados ao financiamento de actividades de proliferação, participar imediatamente as suas suspeitas à unidade de informação financeira ou a qualquer outra autoridade especificamente designada pelo Estado-Membro em causa. A UIF ou a outra autoridade competente deve ter acesso directo ou indirecto, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correcto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transacções suspeitas; |
3. As transferências de fundos de e para o Irão processam-se do seguinte modo:
a) |
As transferências devidas por transacções relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins humanitários, são efectuadas sem autorização prévia; sendo superiores a 10 000 euros, são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa; |
b) |
As outras transferências inferiores a 40 000 euros são efectuadas sem autorização prévia; sendo superiores a 10 000 euros, são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa; |
c) |
As outras transferências que excedam 40 000 euros carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. Considera-se que a autorização foi concedida no prazo de quatro semanas, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa levantar objecções dentro desse prazo. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações recusadas. |
4. As filiais e sucursais dos bancos sedeados no Irão que se encontrem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros devem igualmente notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou recepção de tais transferências de fundos.
Sob reserva de qualquer acordo em matéria de comunicação de informações e consoante as necessidades, as autoridades competentes notificadas devem transmitir o mais rapidamente possível esses dados às autoridades competentes de outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transacções notificadas.
Artigo 11.o
1. É proibida aos bancos iranianos, incluindo o Banco Central do Irão, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no n.o 1 do artigo 10.o, a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação nos territórios dos Estados-Membros, e bem assim a criação de novas associações temporárias ou a aquisição de um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros e o estabelecimento de novas relações bancárias com estes bancos.
2. As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação ou sucursais, ou ainda contas bancárias, no Irão.
Artigo 12.o
1. É proibida a prestação de serviços de seguro e resseguro ao Governo do Irão, às entidades nele constituídas ou sujeitas à sua jurisdição, às pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos.
2. O n.o 1 não se aplica à prestação, a pessoas singulares, de serviços de seguro de saúde e de viagem.
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, a proibição estabelecida no n.o 1.
Artigo 13.o
São proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência à emissão, directas ou indirectas, de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado ao Governo ou ao Banco Central do Irão, a bancos sedeados neste país, incluindo as respectivas filiais e sucursais, independentemente de estarem sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros, e a entidades financeiras que não se encontrem sedeadas no Irão nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros mas sejam controladas por pessoas ou entidades sedeadas no Irão, bem como às pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.
Artigo 14.o
Os Estados-Membros exigem aos seus nacionais, às pessoas sujeitas à sua jurisdição e às empresas constituídas nos seus territórios ou sujeitas à sua jurisdição que se mantenham vigilantes nas suas relações comerciais com as entidades constituídas no Irão ou sujeitas à jurisdição deste país, incluindo o IRGC e a IRISL, e com pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos, a fim de evitar que essas relações comerciais contribuam para as actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou ainda para a violação das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU.
CAPÍTULO 3
SECTOR DOS TRANSPORTES
Artigo 15.o
1. De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais em matéria de aviação civil, os Estados-Membros inspeccionam nos respectivos territórios, incluindo os aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino ao Irão ou proveniente deste país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.
2. Na observância do direito internacional, em particular o direito do mar, os Estados-Membros podem solicitar inspecções aos navios no mar alto, com o consentimento do Estado de bandeira, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.
3. Em conformidade com a respectiva legislação nacional, os Estados-Membros cooperam com as inspecções efectuadas ao abrigo do n.o 2.
4. As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino ao Irão ou proveniente deste país ficam obrigados a, antes da chegada ou da partida, prestar informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.
5. Nos casos em que seja realizada a inspecção referida nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros apreendem e eliminam (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos ao abrigo da presente decisão nos termos do ponto 16 da Resolução 1929 (2010) do CSNU. A apreensão e a eliminação são efectuadas a expensas do importador ou, na impossibilidade de cobrança a este, os encargos podem, em conformidade com a legislação nacional, ser cobrados a outra pessoa ou entidade responsável pela tentativa de fornecimento, venda, transferência ou exportação ilícitos.
6. A prestação de serviços de reabastecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios sob jurisdição dos Estados-Membros, a navios pertencentes ou contratados pelo Irão, incluindo os navios fretados, é proibida se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão, a não ser que a prestação desses serviços seja necessária para fins humanitários, ou até a carga ter sido inspeccionada e, se necessário, apreendida ou eliminada, nos termos dos n.os 1, 2 e 5.
Artigo 16.o
Os Estados-Membros transmitem ao Comité todas as informações disponíveis sobre as transferências ou actividades realizadas pela Divisão de Carga da Iran Air ou por navios da IRISL, ou por ela operados para outras empresas, que possam ter sido efectuadas para iludir as sanções ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU, incluindo a alteração do nome ou o novo registo de aeronaves ou navios.
Artigo 17.o
Os Estados-Membros, de acordo com as respectivas autoridades judiciais e a legislação nacional e na observância do direito internacional, em particular os acordos internacionais pertinentes em matéria de aviação civil, tomam as medidas necessárias para evitar o acesso aos aeroportos sob sua jurisdição de todos os voos de transporte de carga operados por transportadoras iranianas ou provenientes do Irão, com excepção dos voos mistos de transporte de passageiros e de carga.
Artigo 18.o
A prestação de serviços técnicos e de manutenção a aeronaves de carga iranianas, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, é proibida se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que essas aeronaves transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão, a não ser que a prestação desses serviços seja necessária para fins humanitários e de segurança, ou até a carga ter sido inspeccionada e, se necessário, apreendida e eliminada, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 15.o
CAPÍTULO 4
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO
Artigo 19.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito das seguintes pessoas pelo seu território:
a) |
Pessoas designadas no Anexo da Resolução 1737 (2006) do CSNU e outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 10 da Resolução 1737 (2006) do CSNU, bem como pessoas do IRGC designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, cuja lista consta do Anexo I; |
b) |
Outras pessoas não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas em actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou que estejam directamente associadas ou prestem apoio a tais actividades, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos, pessoas que actuem em seu nome ou às suas ordens, bem como pessoas que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU ou da presente decisão, e ainda outros membros destacados do IRGC, cuja lista consta do Anexo II. |
2. A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável ao trânsito pelos territórios dos Estados-Membros para actividades directamente relacionadas com os artigos especificados nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do ponto 3 da Resolução 1737 (2006) do CSNU, desde que sejam destinados a reactores de água leve, com início antes de Dezembro de 2006.
3. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
4. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:
i) |
enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
ii) |
enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; |
iii) |
nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; |
iv) |
nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
5. Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
6. O Conselho é devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 4 ou 5.
7. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique pelos seguintes motivos:
i) |
razões humanitárias urgentes, incluindo obrigações religiosas; |
ii) |
necessidade de cumprir os objectivos das Resoluções 1737 (2006) e 1929 (2010) do CSNU, nomeadamente quando esteja em causa o Artigo XV do Estatuto da AIEA; |
iii) |
participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito no Irão. |
8. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 7 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
9. Quando, ao abrigo dos n.os 4, 5, e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem respeita.
10. Os Estados-Membros notificam o Comité da entrada ou do trânsito pelos seus territórios das pessoas referidas no Anexo I, sempre que tenha sido concedida uma isenção.
CAPÍTULO 5
CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS
Artigo 20.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, directa ou indirectamente, de:
a) |
Pessoas e entidades constantes da lista do Anexo da Resolução 1737 (2006) do CSNU e outras pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 12 da Resolução 1737 (2006) do CSNU e com o ponto 7 da Resolução 1803 (2008) do CSNU, bem como pessoas e entidades pertencentes ao IRGC e à IRISL, designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, constantes da lista do Anexo I; |
b) |
Pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas em actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou que estejam directamente associadas ou prestem apoio a tais actividades, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos, pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou às suas ordens, ou entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, inclusive através de meios ilícitos, bem como pessoas que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU ou da presente decisão, e ainda outros membros destacados e entidades do IRGC e da IRISL e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou actuem em seu nome, constantes da lista do Anexo II. |
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:
a) |
Sejam necessários para suprir necessidades básicas, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos e recursos económicos congelados |
após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité da intenção de, quando tal se justifique, autorizar o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.
4. Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:
a) |
Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, depois de o Estado-Membro ter notificado o Comité e de este ter dado a sua aprovação; |
b) |
Sejam objecto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da Resolução 1737 (2006) do CSNU e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se refere o n.o 1, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité; |
c) |
Sejam necessários para actividades directamente relacionadas com os artigos especificados nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do ponto 3 da Resolução 1737 (2006) do CSNU, desde que sejam destinados a reactores de água leve, com início antes de Dezembro de 2006. |
5. O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
6. O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que:
a) |
O contrato não está relacionado com nenhum dos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias nem com a assistência, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos a que se refere o artigo 1.o; |
b) |
O pagamento não é recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 |
após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité da intenção de efectuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se adequado, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, num prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.
CAPÍTULO 6
OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS
Artigo 21.o
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, de acordo com a sua legislação nacional, para impedir que sejam ministrados, nos seus territórios ou pelos seus nacionais, ensino ou formação especializados a cidadãos iranianos em disciplinas que contribuam para as actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.
CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 22.o
Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU incluindo medidas determinadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros conformes com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, requeridas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos Anexos I e II, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades do Irão, incluindo o Governo daquele país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.
Artigo 23.o
1. As alterações do Anexo I são aprovadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.
2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do Anexo II e aprova as alterações dessa mesma lista.
Artigo 24.o
1. Caso o Conselho de Segurança ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no Anexo I.
2. O Conselho altera o Anexo II em conformidade caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 19.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o
3. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
4. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reexamina a sua decisão e informa, em consequência, a pessoa ou entidade em causa.
Artigo 25.o
1. Os Anexos I e II indicam os motivos subjacentes à inclusão das pessoas e entidades nas listas, sendo esses motivos, no que respeita ao Anexo I, os fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité.
2. Os Anexos I e II indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa, sendo essas informações, no que respeita ao Anexo I, as fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem referir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. No Anexo I indica-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité.
Artigo 26.o
1. A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o necessário, nomeadamente à luz das decisões pertinentes do CSNU.
2. As medidas previstas nos artigos 10.o e 11.o em matéria de relações bancárias com bancos iranianos são reapreciadas no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão.
3. As medidas a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 19.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o são reapreciadas a intervalos regulares, pelo menos de 12 em 12 meses. Tais medidas deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no artigo 24.o, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.
Artigo 27.o
É revogada a Posição Comum 2007/140/PESC.
Artigo 28.o
A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.
(2) JO L 106 de 24.4.2007, p. 67.
(3) JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.
(4) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 19.o e das pessoas e entidades a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o
A. Pessoas e entidades implicadas em actividades relacionadas com mísseis nucleares e balísticos
Pessoas singulares
(1) |
Fereidoun Abbasi-Davani. Outras informações: Cientista principal do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas, com ligações ao Instituto de Física Aplicada. Trabalha em estreita colaboração com Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(2) |
Dawood Agha-Jani. Funções: Director da PFEP (Natanz). Outras informações: implicado no programa nuclear iraniano Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(3) |
Ali Akbar Ahmadian. Título: Vice-Almirante. Funções: Chefe do Estado-Maior Conjunto do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI). Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(4) |
Amir Moayyed Alai. Outras informações: Implicado na gestão da montagem e construção de centrifugadoras. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008). |
(5) |
Behman Asgarpour. Funções: Gestor Operacional (Arak). Outras informações: implicado no programa nuclear iraniano Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(6) |
Mohammad Fedai Ashiani. Outras informações: Implicado na produção de amónio-uranil-carbonato e na gestão do complexo de enriquecimento de Natanz. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008). |
(7) |
Abbas Rezaee Ashtiani. Outras informações: Funcionário superior do Serviço de Exploração e Minas da OEAI. Data da designação pela ONU: 3.3.2008. |
(8) |
Bahmanyar Morteza Bahmanyar. Funções: Director do departamento de finanças e orçamento da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(9) |
Haleh Bakhtiar. Outras informações: Implicado na produção de magnésio numa concentração de 99,9 %. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008). |
(10) |
Morteza Behzad. Outras informações: Implicado no fabrico de componentes para centrifugadoras. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008). |
(11) |
Ahmad Vahid Dastjerdi. Funções: Director da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(12) |
Ahmad Derakhshandeh. Funções: Presidente e Director Executivo do Bank Sepah. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(13) |
Mohammad Eslami. Título: Doutor. Outras informações: Presidente do Instituto de Formação e Investigação das Indústrias da Defesa. Data da designação pela ONU: 3.3.2008. |
(14) |
Reza-Gholi Esmaeli. Funções: Director do departamento do Comércio e Assuntos Internacionais da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(15) |
Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi. Outras informações: Cientista principal do MODAFL e antigo Director do Centro de Investigação de Física (CIF). Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(16) |
Mohammad Hejazi. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força de resistência Bassij. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(17) |
Mohsen Hojati. Funções: Director do Fajr Industrial Group. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(18) |
Seyyed Hussein Hosseini. Outras informações: Funcionário da AEOI implicado no projecto de reactor de investigação de água pesada em Arak. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008). |
(19) |
Javad Karimi Sabet. Outras informações: Presidente da Novin Energy Company, designada nos termos da Resolução 1747 (2007). Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008). |
(20) |
Mehrdada Akhlaghi Ketabachi. Funções: Director do Grupo Industrial Shahid Bagheri (SBIG). Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(21) |
Ali Hajinia Leilabadi. Funções: Director-Geral da Mesbah Energy Company. Outras informações: implicado no programa nuclear iraniano Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(22) |
Naser Maleki. Funções: Director do Grupo Industrial Shahid Hemmat (SHIG). Outras informações: Naser Maleki é também funcionário do MODAFL, supervisionando os trabalhos do programa Shahab-3 de mísseis balísticos. O Shahab-3 é o míssil balístico de longo alcance do Irão actualmente em serviço. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(23) |
Hamid-Reza Mohajerani. Outras informações: implicado na gestão da produção na Instalação de Conversão de Urânio (UCF) de Esfahan. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008). |
(24) |
Jafar Mohammadi. Funções: Conselheiro técnico da Organização da Energia Atómica do Irão (OIEA) (responsável pela gestão da produção de válvulas para centrifugadoras). Outras informações: implicado no programa nuclear iraniano Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(25) |
Ehsan Monajemi. Funções: Gestor de Projecto de Construção, Natanz. Outras informações: implicado no programa nuclear iraniano Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(26) |
Mohammad Reza Naqdi. Título: Brigadeiro-General. Outras informações: Antigo Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas para a Logística e a Investigação Industrial/Chefe da Unidade estatal de luta contra o contrabando, participa em actividades destinadas a contornar as sanções impostas pelas RCSNU 1737 (2006) e 1747 (2007). Data da designação pela ONU: 3.3.2008. |
(27) |
Houshang Nobari. Outras informações: implicado na gestão do complexo de enriquecimento de urânio em Natanz. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008). |
(28) |
Mohammad Mehdi Nejad Nouri. Título: Tenente-General. Cargo: Reitor da Universidade de Tecnologia de Defesa Malek Ashtar. Outras informações: O Departamento de Química da Universidade de Tecnologia de Defesa Ashtar está adstrito ao MODAFL e efectuou experiências com berílio. implicado no programa nuclear iraniano Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(29) |
Mohammad Qannadi. Funções: Vice-Presidente para a Investigação e o Desenvolvimento da OEAI. Outras informações: implicado no programa nuclear iraniano Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(30) |
Amir Rahimi. Funções: Director do Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan. Outras informações: O Centro de investigação e produção de combustível nuclear de Esfahan faz parte da empresa de produção e aquisição de combustível nuclear da OEAI, que está implicada em actividades de enriquecimento. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(31) |
Javad Rahiqi: Funções: Director do Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan da Organização de Energia Atómica do Irão (OEAI) (informações suplementares: Data de nasc.: 24 de Abril de 1954; local de nasc.: Marshad). Data da designação pela ONU: 09.06.2010 (UE: 24.4.2007). |
(32) |
Abbas Rashidi. Outras informações: implicado nas actividades de enriquecimento de urânio em Natanz. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008). |
(33) |
Morteza Rezaie. Título: Brigadeiro-General. Funções: Segundo Comandante do CGRI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(34) |
Morteza Safari. Título: Contra-Almirante. Funções: Comandante da Marinha do CGRI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(35) |
Yahya Rahim Safavi. Título: Tenente-General. Cargo: Comandante, CGRI (Pasdaran). Outras informações: implicado no programa nuclear e no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(36) |
Seyed Jaber Safdari. Outras informações: Gestor da Fábrica de Enriquecimento de Natanz. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(37) |
Hosein Salimi. Título: General. Funções: Comandante da Força Aérea, CGRI (Pasdaran). Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(38) |
Qasem Soleimani. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força Qods. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(39) |
Ghasem Soleymani. Outras informações: Director das actividades de extracção de urânio na mina de urânio de Saghand. Data da designação pela ONU: 3.3.2008. |
(40) |
Mohammad Reza Zahedi. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante das forças terrestres do IRGC. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(41) |
General Zolqadr. Funções: Vice-Ministro do Interior para os Assuntos de Segurança, oficial do CGRI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
Entidades
(1) |
Abzar Boresh Kaveh Co. (t.c.p. BK Co.). Outras informações: implicado na produção de componentes para centrifugadoras. Data da designação pela ONU: 3.3.2008. |
(2) |
Amin Industrial Complex: o Amin Industrial Complex procurou adquirir reguladores de temperatura que podem ser utilizados na investigação nuclear ou em instalações operacionais/de produção; o Amin Industrial Complex pertence, é controlado ou actua em nome da Organização das Indústrias de Defesa (OID), que foi designada na Resolução 1737 (2006). Endereço: P.O. Box 91735-549, Mashad, Irão; Amin Industrial Estate, Khalage Rd., Seyedi District, Mashad, Irão; Kaveh Complex, Khalaj Rd., Seyedi St., Mashad, Irão. T.C.P.: Amin Industrial Compound e Amin Industrial Company. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(3) |
Grupo das indústrias de munições e de metalurgia (t.c.p. a) AMIG, b) Grupo das indústrias de munições). Outras informações: a) AMIG controla 7th of TIR, b) AMIG pertence e é controlado pela Organização das Indústrias da Defesa (OID). Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(4) |
Armament Industries Group: O Armament Industries Group (AIG) fabrica e assegura a manutenção de diversas armas de pequeno calibre e armas ligeiras, incluindo de calibres médios e grandes e tecnologia conexa; o AIG efectua a maioria das suas aquisições através do Hadid Industries Complex. Endereço: Sepah Islam Road, Karaj Special Road Km 10, Irão; Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão, Irão. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 9.6.2010). |
(5) |
Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI). Outras informações: implicada no programa nuclear iraniano. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(6) |
Bank Sepah e Bank Sepah International. Outras informações: O Bank Sepah apoia a Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA) e as entidades subordinadas, incluindo o grupo industrial Shahid Hemmat (GISH) e o grupo industrial Shahid Bagheri (GISB). Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(7) |
Empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal. Outras informações: a) filial das empresas Saccal System, b) esta empresa tentou adquirir bens sensíveis para uma entidade enumerada na Resolução 1737 (2006). Data da designação pela ONU: 3.3.2008. |
(8) |
Grupo das indústrias dos mísseis de cruzeiro (t.c.p. Grupo da indústria dos mísseis de defesa naval). Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(9) |
Organização das Indústrias de Defesa (OID). Outras informações: a) entidade de cúpula controlada pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas; algumas entidades suas tuteladas estiveram envolvidas no programa de centrifugadoras, fabricando componentes, e no programa de mísseis; b) implicada no programa nuclear iraniano. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(10) |
Defense Technology and Science Research Center: o Defense Technology and Science Research Center (DTSRC) é propriedade ou controlado ou actua em nome do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas iraniano (MODAFL), responsável pela supervisão da investigação e desenvolvimento, produção, manutenção, exportações e aquisições no domínio da defesa no Irão. Endereço: Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão, Irão. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 9.6.2010). |
(11) |
Doostan International Company: a Doostan International Company (DICO) fornece elementos para o programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(12) |
Electro Sanam Company [t.c.p. a) E. S. Co., b) E. X. Co.]. Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos. Data da designação pela ONU: 3.3.2008. |
(13) |
Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan e Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan Outras informações: Fazem parte da empresa de produção e aquisição de combustível nuclear da Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI). Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(14) |
Ettehad Technical Group. Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos. Data da designação pela ONU: 3.3.2008. |
(15) |
Fajr Industrial Group. Outras informações: a) anteriormente designada «Fábrica de Instrumentação», b) entidade controlada pela OIA (Organização das Indústrias Aeroespaciais), c) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(16) |
Farasakht Industries: a Farasakht Industries pertence ou é controlada, ou actua em nome da Iran Aircraft Manufacturing Company que, por sua vez, pertence ou é controlada pelo MODAFL. Endereço: P.O. Box 83145-311, Kilometer 28, Esfahan-Tehran Freeway, Shahin Shahr, Esfahan, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(17) |
Farayand Technique. Outras informações: a) implicada no programa nuclear do Irão (programa de centrifugadoras), b) identificada nos relatórios da AIEA. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(18) |
First East Export Bank, P.L.C.: o First East Export Bank, PLC pertence ou é controlado pelo Banco Mellat ou actua em seu nome; nos últimos sete anos, o Banco Mellat disponibilizou centenas de milhões de dólares para transacções efectuadas por entidades ligadas à indústria nuclear, de mísseis e de defesa do Irão. Endereço: Unit Level 10 (B1), Main Office Tower, Financial Park Labuan, Jalan Merdeka, 87000 WP Labuan, Malásia; número de registo comercial LL06889 (Malásia). Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(19) |
Industrial Factories of Precision (IFP) Machinery (t.c.p. Instrumentation Factories Plant). Outras informações: utilizada pela OIA para algumas tentativas de aquisições. Data da designação pela ONU: 3.3.2008. |
(20) |
Jabber Ibn Hayan. Outras informações: Laboratório da OEAI implicado em actividades relacionadas com o ciclo do combustível. Data da designação pela ONU: 3.3.2008 (UE: 24.4.2007). |
(21) |
Joza Industrial Co. Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos. Data da designação pela ONU: 3.3.2008. |
(22) |
Kala-Electric (t.c.p. por Kalaye Electric). Outras informações: a) fornecedora da fábrica experimental de enriquecimento de combustível de Natanz, b) implicada no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(23) |
Centro de Investigação Nuclear de Karaj. Outras informações: Faz parte da divisão de investigação da OEAI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(24) |
Kaveh Cutting Tools Company: a Kaveh Cutting Tools Company pertence ou é controlada pela OID, ou actua em seu nome. Endereço: 3rd Km of Khalaj Road, Seyyedi Street, Mashad 91638, Irão; Km 4 of Khalaj Road, End of Seyedi Street, Mashad, Irão; P.O. Box 91735-549, Mashad, Irão; Khalaj Rd., End of Seyyedi Alley, Mashad, Irão; Moqan St., Pasdaran St., Pasdaran Cross Rd., Teerão, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(25) |
Kavoshyar Company. Outras informações: Associada da OEAI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(26) |
Khorasan Metallurgy Industries. Outras informações: a) filial do grupo das indústrias de munições (AMIG) que depende da OID, b) implicada na produção de componentes para centrifugadoras. Data da designação pela ONU: 3.3.2008. |
(27) |
M. Babaie Industries: a M. Babaie Industries é tutelada pelo Shahid Ahmad Kazemi Industries Group (formalmente Air Defense Missile Industries Group) da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). A OIA tutela as organizações de mísseis Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) e Shahid Bakeri Industrial Group (SBIG), ambas referidas na Resolução 1737 (2006). Endereço: P.O. Box 16535-76, Teerão, 16548, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(28) |
Universidade Malek Ashtar: tutelada pelo DTRSC do MODAFL, inclui grupos de investigação que anteriormente dependiam do Centro de Investigação de Física (CPHRC). Os inspectores da AIEA não foram autorizados a entrevistar os elementos do pessoal ou a consultar os documentos que se encontram sob o controlo desta organização relativamente à questão pendente da eventual dimensão militar do programa nuclear do Irão. Endereço: Corner of Imam Ali Highway and Babaei Highway, Teerão, Irão. Data da designação pela UE: 24.6.2008 (ONU: 9.6.2010). |
(29) |
Mesbah Energy Company. Outras informações: a) fornecedora do reactor experimental A40 — Arak, b) implicada no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(30) |
Centro de Exportações Logísticas do Ministério da Defesa: o Centro de Exportações Logísticas do Ministério da Defesa (MODLEX) vende armamento produzido pelo Irão a clientes em todo o mundo, em violação da Resolução 1747 (2007), que proíbe o Irão de vender armamento ou material conexo. Endereço: PO Box 16315-189, Teerão, Irão; West side of Dabestan Street, Abbas Abad District, Teerão, Irão. Data da designação pela UE: 24.6.2008 (ONU: 9.6.2010). |
(31) |
Mizan Machinery Manufacturing: a Mizan Machinery Manufacturing (3M) pertence ou é controlada pela SHIG, ou actua em seu nome. Endereço: P.O. Box 16595-365, Teerão, Irão. T.C.P.: 3MG Data da designação pela UE: 24.6.2008 (ONU: 9.6.2010). |
(32) |
Modern Industries Technique Company: a Modern Industries Technique Company (MITEC) é responsável pela concepção e construção do reactor de água pesada IR-40 em Arak; a MITEC tem liderado os concursos respeitantes à construção do reactor de água pesada IR-40. Endereço: Arak, Irão. T.C.P.: Rahkar Company, Rahkar Industries, Rahkar Sanaye Company, Rahkar Sanaye Novin. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(33) |
Nuclear Research Center for Agriculture and Medicine: o Nuclear Research Center for Agriculture and Medicine (NFRPC) é uma componente importante da Organização de Energia Atómica do Irão (OEAI), tendo sido designado na Resolução 1737 (2006); o NFRPC é o centro da OEAI para o desenvolvimento de combustível nuclear e está implicado em actividades ligadas ao enriquecimento. Endereço: P.O. Box 31585-4395, Karaj, Irão. T.C.P.: Center for Agricultural Research and Nuclear Medicine; Karaji Agricultural and Medical Research Center Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(34) |
Niru Battery Manufacturing Company. Outras informações: a) filial da OID, b) fabrica dispositivos para produção de energia para o exército iraniano, incluindo sistemas de mísseis. Data da designação pela ONU: 3.3.2008. |
(35) |
Novin Energy Company (t.c.p. Pars Novin). Outras informações: Exerce as suas actividades no âmbito da OEAI. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(36) |
Parchin Chemical Industries. Outras informações: Sucursal da OID. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(37) |
Pars Aviation Services Company. Outras informações: assegura a manutenção de aeronaves. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(38) |
Pars Trash Company. Outras informações: a) implicada no programa nuclear do Irão (programa de centrifugadoras), b) identificada nos relatórios da AIEA. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(39) |
Pejman Industrial Services Corporation: a Pejman Industrial Services Corporation pertence ou é controlada pela SBIG, ou actua em seu nome. Endereço: P.O. Box 16785-195, Teerão, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(40) |
Pishgam (Pioneer) Energy Industries. Outras informações: participou na construção das instalações de conversão de urânio de Esfahan. Data da designação pela ONU: 3.3.2008. |
(41) |
Qods Aeronautics Industries. Outras informações: produz veículos aéreos não tripulados (UAVs), pára-quedas, parapentes, paramotores, etc. Data de designação pela ONU: 24.3.2007. |
(42) |
Sabalan Company: a Sabalan é uma denominação de fachada da SHIG. Endereço: Damavand Tehran Highway, Teerão, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(43) |
Sanam Industrial Group. Outras informações: controlada pela OIA. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(44) |
Safety Equipment Procurement (SEP). Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos. Data da designação pela ONU: 3.3.2008. |
(45) |
7th of Tir. Outras informações: a) entidade controlada pela OID, geralmente reconhecida como estando directamente implicada no programa nuclear do Irão, b) implicada no programa nuclear do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(46) |
Sahand Aluminum Parts Industrial Company (SAPICO): a SAPICO é uma denominação de fachada da SHIG. Endereço: Damavand Tehran Highway, Teerão, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(47) |
Shahid Bagheri Industrial Group (SBIG). Outras informações: a) entidade controlada pela OID, b) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(48) |
Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG). Outras informações: a) entidade controlada pela OID, b) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. Data da designação pela ONU: 23.12.2006. |
(49) |
Shahid Karrazi Industries: a Shahid Karrazi Industries pertence ou é controlada pela SBIG, ou actua em seu nome. Endereço: Teerão, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(50) |
Shahid Karrazi Industries: a Shahid Sattari Industries pertence ou é controlada pela SBIG, ou actua em seu nome. Endereço: Sudeste de Teerão, Irão. T.C.P.: Shahid Sattari Group Equipment Industries. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(51) |
Shahid Sayyade Shirazi Industries: a Shahid Sayyade Shirazi Industries (SSSI) pertence ou é controlada pela OID, ou actua em seu nome. Endereço: Next To Nirou Battery Mfg. Co, Shahid Babaii Expressway, Nobonyad Square, Teerão, Irão; Pasdaran St., PO Box 16765, Teerão 1835, Irão; Babaei Highway – Next to Niru M.F.G, Teerão, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(52) |
Sho'a' Aviation. Outras informações: Produz microleves. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(53) |
Special Industries Group: o Special Industries Group (SIG) é tutelado pela OID. Endereço: Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão, Irão. Data da designação pela UE: 24.07.2007 (ONU: 9.6.2010). |
(54) |
Sociedade TAMAS. Outras informações: a) implicada em actividades relacionadas com o enriquecimento de urânio, b) a TAMAS é uma entidade de cúpula, sob cuja dependência foram criadas quatro filiais, incluindo uma que procede desde a extracção de urânio até à sua concentração e outra que é responsável pelo tratamento e enriquecimento do urânio, bem como pelo lixo nuclear. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008). |
(55) |
Tiz Pars: a Tiz Pars é uma denominação de fachada da SHIG; entre Abril e Julho de 2007, a Tiz Pars tentou adquirir, em nome da SHIG, uma máquina de corte e soldadura a laser de cinco eixos, a qual poderia constituir uma contribuição importante para o programa de mísseis do Irão. Endereço: Damavand Tehran Highway, Teerão, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(56) |
Ya Mahdi Industries Group. Outras informações: controlada pela OIA. Data da designação pela ONU: 24.3.2007. |
(57) |
Yazd Metallurgy Industries: a Yazd Metallurgy Industries (YMI) é tutelada pela OID. Endereço: Pasdaran Avenue, Next To Telecommunication Industry, Teerão 16588, Irão; Postal Box 89195/878, Yazd, Irão; P.O. Box 89195-678, Yazd, Irão; Km 5 of Taft Road, Yazd, Irão. T.C.P.: Yazd Ammunition Manufacturing and Metallurgy Industries, Directorate of Yazd Ammunition and Metallurgy Industries. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
B. Entidades pertencentes ao Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica, que são por ele controladas ou que actuam em seu nome
(1) |
Instituto Fater (ou Faater): filial da Khatam al-Anbiya (KAA). Trabalhou com fornecedores estrangeiros, provavelmente por conta de outras empresas da KAA, em projectos do CGRI no Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(2) |
Gharagahe Sazandegi Ghaem: pertencente ou controlada pela KAA. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(3) |
Ghorb Karbala: pertencente ou controlada pela KAA. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(4) |
Ghorb Nooh: pertencente ou controlada pela KAA. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(5) |
Hara Company: pertencente ou controlada pela Ghorb Nooh. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(6) |
Instituto Imensazan Consultant Engineers: pertencente ou controlado pela KAA, ou actuando em nome desta. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(7) |
Khatam al-Anbiya Construction Headquarters: A Khatam al-Anbiya Construction Headquarters (KAA) é uma companhia pertencente ao CGRI que participa em grandes empreendimentos civis e militares e noutras actividades de engenharia. Desenvolve um trabalho significativo em projectos da Organização de Defesa Passiva (Passive Defense Organization). Em particular, as filiais da KAA tiveram um papel de relevo na construção das instalações de enriquecimento de urânio de Qom (Fordow). Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(8) |
Makin: filial da KAA, sua propriedade, por ela controlada ou actuando em seu nome. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(9) |
Omran Sahel: pertencente ou controlada pela Ghorb Nooh. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(10) |
Oriental Oil Kish: pertencente ou controlada pela KAA ou actuando em seu nome. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(11) |
Rah Sahel: pertencente ou controlada pela KAA ou actuando em seu nome. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(12) |
Instituto Rahab Engineering: filial da KAA, sua propriedade ou por ela controlado ou actuando em seu nome. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(13) |
Sahel Consultant Engineers: pertencente ou controlada pela Ghorb Nooh. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(14) |
Sepanir: pertencente ou controlada pela KAA ou actuando em seu nome. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(15) |
Sepasad Engineering Company: pertencente ou controlada pela KAA ou actuando em seu nome. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
C. Entidades pertencentes à Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL), que são por ela controladas ou que actuam em seu nome
(1) |
Irano Hind Shipping Company: Endereço: 18 Mehrshad Street, Sadaghat Street, Opposite of Park Mellat, Vali-e-Asr Ave., Teerão, Irão; 265, Next to Mehrshad, Sedaghat St., Opposite of Mellat Park, Vali Asr Ave., Teerão 1A001, Irão Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(2) |
IRISL Benelux NV: Endereço: Noorderlaan 139, B-2030, Antuérpia, Bélgica; n.o IVA: BE480224531 (Bélgica). Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
(3) |
South Shipping Line Iran (SSL): Endereço: Apt. No. 7, 3rd Floor, No. 2, 4th Alley, Gandi Ave., Teerão, Irão; Qaem Magham Farahani St., Teerão, Irão. Data da designação pela ONU: 9.6.2010. |
ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b)
I. |
Pessoas e entidades implicadas em actividades nucleares ou associadas aos mísseis balísticos A. Pessoas
B. Entidades
|
II. |
Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI) A. Persons
B. Entities
|
III. |
Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL)
|