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Dokument 32010D0308
2010/308/: Council Decision of 11 March 2010 concerning the position of the European Union regarding draft Decision 1/2003 and draft Recommendation 1/2003 of the Joint Committee set up under the Interbus Agreement on the international occasional carriage of passengers by coach and bus (Text with EEA relevance)
2010/308/: Decisão do Conselho, de 11 de Março de 2010 , respeitante à posição da União Europeia em relação ao projecto de Decisão n. ° 1/2003 e ao projecto de Recomendação n. ° 1/2003 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/308/: Decisão do Conselho, de 11 de Março de 2010 , respeitante à posição da União Europeia em relação ao projecto de Decisão n. ° 1/2003 e ao projecto de Recomendação n. ° 1/2003 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 138 de 4.6.2010, str. 11—23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Obowiązujące
4.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/11 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de Março de 2010
respeitante à posição da União Europeia em relação ao projecto de Decisão n.o 1/2003 e ao projecto de Recomendação n.o 1/2003 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/308/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2002/917/CE do Conselho, de 3 de Outubro de 2002 (1), respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (a seguir designado «Acordo») entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003. |
(2) |
O artigo 23.o do Acordo institui um Comité Misto responsável pela gestão e correcta aplicação do Acordo. |
(3) |
Por força do n.o 3 do artigo 23.o do Acordo, o Comité Misto deve estabelecer o seu regulamento interno. |
(4) |
Nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 24.o do Acordo, compete ao Comité Misto adaptar o anexo 1 do Acordo, relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo, relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros. Para além disso, nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 24.o do Acordo compete ao Comité Misto adaptar o anexo 2 relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo, de modo a incorporar as novas medidas tomadas na União. |
(5) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 24.odo Acordo, o Comité Misto assegura a correcta aplicação do Acordo. Para o efeito, é conveniente que o Comité Misto recomende a utilização de um relatório técnico para os autocarros de modo a facilitar o controlo do cumprimento das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo. |
(6) |
A União deverá pronunciar-se sobre os projectos de decisão e de recomendação apresentados pelo Comité Misto, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
A posição da União no Comité Misto instituído nos termos do artigo 23.o do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro baseia-se nos projectos de decisão e de recomendação em anexo.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BLANCO
(1) JO L 321 de 26.11.2002, p. 11.
Projecto de Decisão n.o 1/2003 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro
de … 2010
que adopta o seu regulamento interno e adapta o anexo 1 do Acordo relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (1), nomeadamente os artigos 23.o e 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força. do n.o 3 do artigo 23.o do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (a seguir designado «Acordo»), o Comité deve estabelecer o seu regulamento interno. |
(2) |
Nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 24.o do Acordo, compete ao Comité Misto adaptar o anexo 1, relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo, relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros. Para além disso, nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 24.o do Acordo, compete ao Comité Misto adaptar o anexo 2 relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo, de modo a incorporar as novas medidas tomadas na União, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É adoptado o regulamento interno do Comité Misto que figura no anexo I à presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo 1 do Acordo, relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo, relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros, e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo são adaptados em conformidade com o anexo II à presente decisão.
Feito em Bruxelas, em …
O Presidente
O Secretário
(1) JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.
ANEXO I
Regulamento Interno do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro
Artigo 1.o
Denominação do Comité Misto
O Comité Misto instituído nos termos do artigo 23.o do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (a seguir designado «Comité»).
Artigo 2.o
Presidência
1. A presidência do Comité é assegurada por um representante da Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão»), em nome da União Europeia.
2. O chefe da delegação da União ou, se for caso disso, o seu suplente, exerce as funções de Presidente do Comité.
3. O Presidente dirige os trabalhos do Comité.
Artigo 3.o
Delegações
1. As Partes para as quais o acordo se encontra em vigor (a seguir designadas «Partes»), nomeiam os seus representantes no Comité. A delegação da União é composta por representantes da Comissão e assistida por representantes dos Estados-Membros.
2. Cada Parte nomeia o chefe e, se for caso disso, o chefe suplente da respectiva delegação.
3. Cada Parte pode designar novos representantes no Comité. O Secretário do Comité é imediatamente informado por escrito dessas alterações.
4. Podem assistir às reuniões do Comité, na qualidade de observadores, representantes do Secretariado-geral do Conselho da União Europeia. O Presidente pode, com o acordo dos outros chefes de delegação, convidar pessoas que não sejam membros das delegações a assistir a uma reunião do Comité para prestar informações sobre determinadas questões.
5. As partes informam o Secretário do Comité sobre a composição da sua delegação pelo menos uma semana antes da data de realização da reunião.
Artigo 4.o
Secretariado
1. O Secretariado do Comité é assegurado por um representante da Comissão. O Secretário é nomeado pelo Presidente do Comité e exerce as suas funções até que seja designado um novo Secretário. O Presidente comunica o nome e outros dados do Secretário às outras Partes.
2. O Secretário é responsável pela comunicação entre delegações, incluindo a transmissão de documentos, e supervisiona as funções do secretariado.
Artigo 5.o
Reuniões do Comité
1. O Comité reúne a pedido de, pelo menos, uma das Partes. As reuniões são convocadas pelo Presidente.
2. O Presidente envia a convocatória aos chefes das outras delegações, acompanhada do projecto de ordem de trabalhos e dos documentos de sessão, o mais tardar 15 dias úteis antes da data de início da reunião.
3. Qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente que reduza os prazos indicados no n.o 2 atendendo à urgência de um caso particular.
4. Salvo decisão em contrário dos chefes de delegação, as reuniões do Comité não são públicas.
5. O Comité reúne em Bruxelas, excepto se as Partes acordarem outro local para a realização da reunião.
Artigo 6.o
Ordem de trabalhos
1. O Presidente, assistido pelo Secretário, elabora a ordem de trabalhos provisória de cada reunião e fixa, após consulta aos chefes das outras delegações, a data e o local da reunião. O Presidente transmite a ordem de trabalhos provisória aos outros chefes de delegação o mais tardar 15 dias úteis antes da data de início da reunião. A ordem de trabalhos é acompanhada de toda a documentação de apoio necessária.
2. O prazo fixado no n.o 1 não se aplica às reuniões urgentes convocadas nos termos do n.o 3 do artigo 5.o
3. Cada Parte pode propor a inscrição de pontos adicionais na ordem de trabalhos, o mais tardar 24 horas antes do início da reunião. O pedido de agendamento de pontos adicionais na ordem de trabalhos deve ser fundamentado e dirigido por escrito ao Presidente.
4. O Comité aprova a ordem de trabalhos no início da reunião. O Comité pode decidir agendar na ordem de trabalhos um ponto que não conste da ordem de trabalhos provisória.
Artigo 7.o
Aprovação dos actos
1. As decisões do Comité são aprovadas por unanimidade das Partes representadas, de acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 23.o do Acordo. As recomendações, nomeadamente as recomendações a que se refere a alínea g), n.2 do artigo 24.o do Acordo, são adoptadas por consenso entre as delegações das Partes representadas. Às decisões e recomendações será dado o título de «decisão» ou «recomendação», seguido de um número de ordem, da data da sua adopção e de uma descrição do seu objecto.
2. As decisões e recomendações do Comité são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e enviadas pelo Secretário aos outros chefes de delegação.
3. As Partes podem decidir publicar os actos adoptados pelo Comité.
4. Os actos do Comité podem ser adoptados por procedimento escrito com o acordo dos chefes de delegação. O Presidente apresenta o projecto de acto aos outros chefes de delegação que informam se aceitam o projecto ou não, propõem alterações ao projecto ou solicitam um período de reflexão suplementar. Se o projecto for adoptado, o Presidente finaliza a decisão ou a recomendação nos termos dos n.os 1 e 2.
5. As recomendações e decisões são redigidas nas línguas inglesa, francesa e alemã, as línguas que fazem fé. As Partes asseguram a tradução adequada das recomendações e das decisões para a(s) sua(s) língua(s) oficial(is). A tradução para as outras línguas da União é assegurada pela Comissão.
Artigo 8.o
Acta
1. O Secretário elabora, sob a responsabilidade do Presidente, um projecto de acta de cada reunião do Comité, nos 15 dias úteis a seguir à reunião.
2. De um modo geral, a acta inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:
— |
a referência aos documentos submetidos à apreciação do Comité, |
— |
as declarações a exarar em acta a pedido de uma Parte, |
— |
as decisões tomadas, as recomendações formuladas e as conclusões adoptadas. |
3. O projecto de acta é apresentado ao Comité para aprovação, em conformidade com o procedimento escrito a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o. Se o processo não resultar na aprovação da acta, esta deve ser adoptada pelo Comité na sua reunião seguinte.
4. Uma vez aprovada pelo Comité, a acta é assinada pelo Presidente e pelo Secretário e conservada pelo Secretário. O Secretário envia uma cópia da acta aos outros chefes de delegação.
Artigo 9.o
Confidencialidade
Não obstante o n.o 3 do artigo 7.o, as deliberações das reuniões e os documentos do Comité estão abrangidos pelo segredo profissional.
Artigo 10.o
Despesas
1. Cada Parte suporta as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Comité.
2. O Comité decide da repartição das despesas ligadas às missões confiadas aos peritos convidados pelo Presidente nos termos do n.o 4 do artigo 3.o
Artigo 11.o
Correspondência
A correspondência endereçada ao Presidente do Comité ou dele emanada é enviada ao Secretário do Comité. Este envia cópia de toda a correspondência relativa ao acordo ao conjunto das delegações.
Artigo 12.o
Línguas
As línguas utilizadas nas reuniões do Comité e nos documentos são decididas pelo Comité. A Parte anfitriã da reunião não está obrigada a providenciar interpretação para as outras línguas.
ANEXO II
Adaptação do anexo 1 do Acordo, relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros, do anexo 2 do Acordo, relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros, e das prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo Interbus (1)
1. Adaptação do anexo 1 do Acordo, relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros
Aos actos enumerados no anexo 1 do Acordo são acrescentados os seguintes actos da União:
«Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300, de 14.11.2009, p. 51)»;
2. Adaptação do anexo 2 do Acordo, relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros
1. |
No artigo 1.o do anexo 2, as alíneas a),b),c) e d) passam a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O artigo 2.o do anexo 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:
|
3. Adaptação das prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.o do Acordo
1. |
Na sequência da inclusão da Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), são suprimidos o artigo 8.o do anexo 2 do Acordo, o anexo II-A do Acordo e o anexo II-B; |
2. |
O actos da União enumerados no Artigo 8.o do Acordo são substituídos seguintes actos da União: (2)
|
(1) A actualização dos actos tem em conta as novas medidas adoptadas pela União Europeia até 31 de Dezembro de 2009.
(2) A actualização dos actos tem em conta as novas medidas adoptadas pela União Europeia até 31 de Dezembro de 2009.
Projecto de Recomendação n.o 1/2003 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro
de …
no que respeita à utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, nomeadamente os artigos 23.o e 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (a seguir designado «Acordo») entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 24.o do Acordo, o Comité Misto assegura a correcta aplicação do acordo. Para o efeito, convém recomendar a utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2. do Acordo, |
RECOMENDA QUE:
as Partes Contratantes no Acordo que não sejam membros da União utilizem um relatório técnico de acordo com o modelo constante do anexo da presente recomendação para os autocarros sujeitos às prescrições dos artigos 1.o e 2.o do anexo 2 do Acordo.
Feito em Bruxelas, em
O Presidente
O Secretário
ANEXO
Relatório técnico para os autocarros |
||||
Marca e modelo do veículo: |
N.o de matrícula e código do país: |
|||
Data da primeira matrícula: |
Quadro n.o: |
|||
|
Legislação da União |
Regulamento da CEE-ONU |
Aprovação n.o |
arca/Indicação constante do veículo |
Limitador de velocidade |
Directiva 92/6/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/85/CE |
— |
|
|
Dimensões máximas |
Directiva 96/53/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/7/CE Directiva 97/27/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/19/CE. |
— |
|
|
Tacógrafo |
Regulamento (CEE) n.o 3821/85 com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1266/2009 |
— |
|
|
Emissão de gases de escape |
Directiva 88/77/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE Directiva 2005/55/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/74/CE. Regulamento (CE) n.o 595/2009 |
49/01 49/02, homologação A 49/02, homologação B |
|
|
Emissão de poluentes |
Directiva 72/306/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/21/CE |
24/03 |
|
|
Emissões sonoras |
Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/34/CE |
51/02 |
|
|
Sistema de travagem |
Directiva 71/320/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/78/CE |
13/11 |
|
|
Pneumáticos |
Directiva 92/23/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/11/CE |
54 |
|
|
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
Directiva 76/756/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/89/CE |
48/01 |
|
|
Reservatório de combustível |
Directiva 70/221/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/20/CE |
34/02 67/01 110 |
|
|
Retrovisores |
Directiva 2003/97/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/27/CE. |
46/01 |
|
|
Cintos de segurança (instalação) |
Directiva 77/541/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/40/CE |
16/06 |
|
|
Cintos de segurança (fixação) |
Directiva 76/115/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/41/CE. |
14/07 |
|
|
Bancos |
Directiva 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/39/CE. |
17/08 80/01 |
|
|
Arranjo interior (prevenção dos riscos de propagação de incêndio) |
Directiva 95/28/CE |
118 |
|
|
Arranjo interior (saídas de emergência, acessibilidade, dimensão dos espaços, resistência da superestrutura, etc.) |
Directiva 2001/85/CE |
107.02 |
|
|
protecção em caso de capotagem |
Directiva 2001/85/CE |
66.01 |
|
|