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Document 32009R0987

    Regulamento (CE) n. o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 , que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

    JO L 284 de 30.10.2009, p. 1–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/987/oj

    30.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/1


    REGULAMENTO (CE) n.o 987/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 16 de Setembro de 2009

    que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

    (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 308.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nomeadamente o artigo 89.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 883/2004 moderniza as regras da coordenação dos regimes nacionais de segurança social dos Estados-Membros especificando as medidas e os procedimentos de aplicação e promovendo a respectiva simplificação em benefício de todos os interessados. É necessário aprovar as respectivas normas de aplicação.

    (2)

    A organização de uma cooperação mais eficaz e mais estreita entre as instituições de segurança social é um factor essencial para que as pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 possam beneficiar dos seus direitos o mais rapidamente possível e nas melhores condições possíveis.

    (3)

    A comunicação electrónica é um meio adequado para o intercâmbio rápido e fiável de dados entre as instituições dos Estados-Membros. O tratamento electrónico dos dados deverá contribuir para uma maior celeridade dos procedimentos para as pessoas envolvidas. Estas deverão beneficiar ainda de todas as garantias previstas pelo direito comunitário no tocante à protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação destes dados.

    (4)

    A disponibilização dos dados para contacto, incluindo electrónicos, das entidades dos Estados-Membros susceptíveis de intervir na aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, sob uma forma que permita a sua actualização em tempo real, deverá facilitar os intercâmbios entre as instituições dos Estados-Membros. Esta abordagem, que privilegia a pertinência das informações meramente factuais, bem como a sua disponibilidade imediata para os cidadãos, constitui uma simplificação importante que deverá ser introduzida pelo presente regulamento.

    (5)

    Alcançar a optimização do funcionamento e a gestão eficiente dos procedimentos complexos que implementam as regras em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social exige um sistema de actualização imediata do anexo 4. A preparação e a aplicação de disposições para esse efeito requerem uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão e a sua aplicação deveria ter rapidamente lugar dadas as consequências que os atrasos podem ter para os cidadãos e para as autoridades administrativas. A Comissão deverá portanto dispor de poderes para criar e gerir uma base de dados e garantir que a mesma esteja operacional, pelo menos, a partir da data prevista de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deverá, em particular, aprovar as medidas necessárias para incluir nessa base de dados as informações constantes do anexo 4.

    (6)

    O reforço de certos procedimentos deverá aumentar a segurança jurídica e a transparência para os destinatários do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Em especial, a fixação de prazos comuns para o cumprimento de certas obrigações ou certas etapas administrativas deverá contribuir para clarificar e estruturar as relações entre as pessoas seguradas e as instituições.

    (7)

    As pessoas abrangidas pelo presente regulamento deverão receber da instituição competente uma resposta em tempo útil ao seu pedido. Essa resposta deverá ser comunicada dentro dos prazos fixados pela legislação de segurança social do Estado-Membro em questão, caso existam. Será desejável que os Estados-Membros cuja legislação de segurança social não prevê tais prazos ponderem a sua aprovação e os facultem, se necessário, aos interessados.

    (8)

    Os Estados-Membros, as suas autoridades competentes ou as instituições de segurança social deverão ter a possibilidade de acordar entre si procedimentos simplificados e medidas administrativas que considerem mais eficazes e mais bem adaptados ao contexto dos respectivos sistemas de segurança social. No entanto, tais acordos não deverão afectar os direitos das pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004.

    (9)

    A complexidade inerente ao domínio da segurança social impõe a todas as instituições dos Estados-Membros um esforço especial em prol das pessoas seguradas para não prejudicar os interessados que não tenham transmitido o seu pedido ou certas informações à instituição habilitada a tratar do referido pedido segundo as regras e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no presente regulamento.

    (10)

    Para a determinação da instituição competente, ou seja, a instituição cuja legislação é aplicável ou à qual compete o pagamento de certas prestações, a situação objectiva de uma pessoa segurada e dos familiares deverá ser examinada pelas instituições de mais do que um Estado-Membro. Para assegurar a protecção da pessoa em causa enquanto decorrem estes intercâmbios indispensáveis entre as instituições, há que prever a sua inscrição provisória num sistema de segurança social.

    (11)

    Os Estados-Membros deverão cooperar para determinar o local de residência das pessoas às quais o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 883/2004 se aplicam e, em caso de litígio, deverão ter em consideração todos os critérios relevantes para solucionar a questão, que podem incluir critérios referidos no artigo pertinente do presente regulamento.

    (12)

    Muitas das medidas e procedimentos previstos pelo presente regulamento destinam-se a conferir mais transparência relativamente aos critérios que as instituições dos Estados-Membros deverão aplicar no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Estas medidas e procedimentos resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, das decisões da Comissão Administrativa, bem como da experiência de mais de trinta anos de aplicação da coordenação dos sistemas de segurança social no quadro das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado.

    (13)

    O presente regulamento prevê medidas e processos destinados a promover a mobilidade dos trabalhadores e dos desempregados. Os trabalhadores fronteiriços que tenham ficado desempregados podem apresentar-se tanto nos serviços de emprego do respectivo país de residência como nos serviços do Estado-Membro em que exerceram a última actividade profissional. No entanto, só deverão ter direito a prestações no Estado-Membro de residência.

    (14)

    São necessárias certas regras e procedimentos específicos para determinar a legislação aplicável para ter em conta os períodos em que a pessoa segurada se ocupou da educação dos filhos nos vários Estados-Membros.

    (15)

    Certos procedimentos deverão ainda reflectir a exigência de uma repartição equilibrada dos encargos entre os Estados-Membros. Em especial no âmbito do ramo de doença, tais procedimentos deverão ter em conta a situação, por um lado, dos Estados-Membros que suportam os custos de acolhimento das pessoas seguradas, colocando à sua disposição o respectivo sistema de saúde e, por outro lado, dos Estados-Membros cujas instituições suportam o encargo financeiro das prestações em espécie recebidas pelos seus segurados num Estado-Membro diferente daquele em que residem.

    (16)

    No contexto específico do Regulamento (CE) n.o 883/2004, deverão ser clarificadas as condições de assunção das despesas relacionadas com prestações em espécie do seguro de doença no quadro de cuidados de saúde programados, ou seja, os cuidados de saúde que uma pessoa segurada vai procurar num Estado-Membro diferente daquele em que está segurada ou reside. Deverão ser especificadas as obrigações da pessoa segurada relativas ao pedido de uma autorização prévia, bem como as obrigações da instituição em relação ao doente no tocante às condições da autorização. Importa igualmente precisar as consequências para a assunção das despesas dos cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro com base numa autorização.

    (17)

    O presente regulamento, nomeadamente as disposições relativas à estada fora do Estado-Membro competente e aos cuidados de saúde programados, não deverá impedir a aplicação de disposições nacionais mais favoráveis em especial no que se refere ao reembolso das despesas efectuadas noutro Estado-Membro.

    (18)

    É fundamental existirem procedimentos mais vinculativos que reduzam os prazos de pagamento destes créditos entre as instituições dos Estados-Membros para manter a confiança nos intercâmbios e responder ao imperativo de boa gestão que se impõe aos sistemas de segurança social dos Estados-Membros. Importa, por conseguinte, reforçar os procedimentos que envolvem o processamento dos créditos no contexto das prestações por doença e por desemprego.

    (19)

    Os procedimentos relativos a assistência mútua entre as instituições em matéria de cobrança de créditos da segurança social deverão ser reforçados a fim de garantir uma cobrança mais eficaz e o bom funcionamento das regras de coordenação. Uma cobrança mais eficaz é também um meio de evitar e fazer face aos abusos e fraudes e uma maneira de assegurar a sustentabilidade dos regimes de segurança social. Isso implica que sejam aprovados novos procedimentos, tendo como fundamento as disposições existentes da Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativa à relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (4). Estes novos procedimentos de cobrança deverão ser revistos à luz da experiência adquirida após cinco anos de aplicação e adaptados, se necessário, em particular para assegurar que são plenamente operacionais.

    (20)

    Para efeitos das disposições relativas a assistência mútua em matéria de recuperação de prestações pagas mas não devidas, recuperação dos pagamentos provisórios e de contribuições, compensação e assistência em matéria de cobrança, a competência jurisdicional do Estado-Membro requerido circunscreve-se às acções que dizem respeito a medidas de execução. Quaisquer outras acções são da competência jurisdicional do Estado-Membro requerente.

    (21)

    As medidas de execução tomadas no Estado-Membro requerido não implicam o reconhecimento, por esse Estado-Membro, do mérito do crédito ou do seu fundamento.

    (22)

    A informação dos interessados sobre os seus direitos e obrigações é um elemento essencial de uma relação de confiança com as autoridades competentes e as instituições dos Estados-Membros. Essa informação deverá incluir instruções relativas aos procedimentos administrativos. Os interessados podem ser, consoante a situação, as pessoas seguradas, aos familiares e/ou os seus sobreviventes ou outras pessoas.

    (23)

    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a adopção de medidas de coordenação destinadas a garantir o exercício efectivo do direito à livre circulação de pessoas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (24)

    O presente regulamento deverá substituir o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (5),

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO I

    Definições

    Artigo 1.o

    Definições

    1.   Para efeitos do presente regulamento:

    a)

    Por «regulamento de base», entende-se o Regulamento (CE) n.o 883/2004;

    b)

    Por «regulamento de aplicação», entende-se o presente regulamento; e

    c)

    São aplicáveis as definições do regulamento de base.

    2.   Para além das definições referidas no n.o 1, entende-se por:

    a)

    «Ponto de acesso», uma entidade que forneça:

    i)

    um ponto de contacto electrónico,

    ii)

    encaminhamento automático baseado no endereço, e

    iii)

    encaminhamento inteligente baseado em aplicações informáticas que permitam a verificação e o encaminhamento automático (por exemplo, uma aplicação de inteligência artificial) e/ou intervenção humana;

    b)

    «Organismo de ligação», a entidade designada pela autoridade competente de um Estado-Membro, para um ou vários ramos da segurança social referidos no artigo 3.o do regulamento de base, para responder aos pedidos de informação e de assistência para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação e que deve desempenhar as tarefas que lhe são atribuídas nos termos do título IV do regulamento de aplicação;

    c)

    «Documento», um conjunto de dados, em qualquer suporte, estruturados de forma a poderem ser trocados por via electrónica e cuja comunicação é necessária para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação;

    d)

    «Documento electrónico estruturado», qualquer documento estruturado de acordo com um formato concebido para o intercâmbio electrónico de informações entre os Estados-Membros;

    e)

    «Transmissão por via electrónica», a transmissão de dados através de equipamento electrónico de tratamento de dados (incluindo a compressão digital) por fios, rádio, processos ópticos ou qualquer outro processo electromagnético;

    f)

    «Comissão de Contas», a comissão a que se refere o artigo 74.o do regulamento de base.

    CAPÍTULO II

    Disposições relativas à cooperação e aos intercâmbios de dados

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação e modalidades dos intercâmbios entre as instituições

    1.   Para efeitos do regulamento de aplicação, os intercâmbios entre as autoridades e as instituições dos Estados-Membros e as pessoas abrangidas pelo regulamento de base assentam nos princípios de serviço público, eficiência, assistência activa, rápida prestação de serviços e acessibilidade, incluindo a acessibilidade electrónica, em especial para deficientes e idosos.

    2.   As instituições comunicam ou trocam entre si sem demora todos os dados necessários ao estabelecimento e à determinação dos direitos e obrigações das pessoas às quais é aplicável o regulamento de base. A comunicação de tais dados entre os Estados-Membros efectua-se quer directamente pelas instituições entre si, quer indirectamente através dos organismos de ligação.

    3.   Caso uma pessoa transmita por erro informações, documentos ou pedidos a uma instituição no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que está situada a instituição designada nos termos do regulamento de aplicação, essas informações, documentos ou pedidos devem ser retransmitidos imediatamente pela primeira instituição à instituição designada nos termos do regulamento de aplicação, com a indicação da data em que foram inicialmente apresentados. Esta data vincula a última instituição. Todavia, as instituições de um Estado-Membro não podem ser consideradas responsáveis ou como tendo tomado uma decisão se não tiverem agido em consequência da transmissão tardia de informações, documentos ou pedidos por instituições de outros Estados-Membros.

    4.   Caso a comunicação dos dados ocorra indirectamente através do organismo de ligação do Estado-Membro de destino, os prazos de resposta aos pedidos começam a contar da data em que o organismo de ligação recebeu o pedido, como se este tivesse sido recebido pela instituição desse Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação e modalidades dos intercâmbios entre as pessoas interessadas e as instituições

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações necessárias sejam facultadas aos interessados, a fim de lhes dar conhecimento das alterações introduzidas pelo regulamento de base e pelo regulamento de aplicação, de modo a permitir-lhes exercerem os seus direitos. Os Estados-Membros asseguram igualmente um acesso fácil aos serviços por parte dos utilizadores.

    2.   As pessoas abrangidas pelo regulamento de base devem comunicar à instituição competente as informações, documentos ou comprovativos necessários para a definição da sua situação ou da situação da sua família e respectivos direitos e obrigações, à manutenção destes direitos e obrigações, bem como à determinação da legislação aplicável e das obrigações em relação a esta legislação.

    3.   Ao coligirem, transmitirem ou tratarem dados pessoais ao abrigo da sua legislação, para efeitos de aplicação do regulamento de base, os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas interessadas estejam em condições de exercer plenamente os seus direitos relativamente à protecção dos dados pessoais, no respeito das disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

    4.   Na medida do necessário à aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação, as instituições competentes transmitem as informações e os documentos às pessoas interessadas o mais rapidamente possível e, em todo o caso, dentro dos prazos fixados pela legislação do Estado-Membro em causa.

    A instituição competente notifica a sua decisão, directamente ou por intermédio do organismo de ligação do Estado-Membro de residência ou de estada, ao requerente que resida temporária ou permanentemente noutro Estado-Membro. Ao indeferir as prestações, deve igualmente indicar as razões que fundamentam o indeferimento, as vias e os prazos de recurso. Uma cópia dessa decisão é transmitida às demais instituições interessadas.

    Artigo 4.o

    Formato e metodologia do intercâmbio de dados

    1.   A Comissão Administrativa estabelece a estrutura, o conteúdo, o formato e o regime pormenorizado para o intercâmbio de documentos e dos documentos electrónicos estruturados.

    2.   A transmissão de dados entre as instituições ou os organismos de ligação efectua-se por via electrónica, quer directa, quer indirectamente, através dos pontos de acesso, num quadro seguro comum capaz de garantir a confidencialidade e a protecção dos intercâmbios de dados.

    3.   Nas suas comunicações com as pessoas interessadas, as instituições competentes utilizam as regras adequadas a cada caso e privilegiam sempre que possível a utilização de meios electrónicos. A Comissão Administrativa define as modalidades práticas da transmissão dessas informações, documentos ou decisões por via electrónica à pessoa interessada.

    Artigo 5.o

    Valor jurídico dos documentos e dos comprovativos emitidos noutro Estado-Membro

    1.   Os documentos emitidos pela instituição de um Estado-Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação, bem como os comprovativos que serviram de base à emissão de documentos, devem ser aceites pelas instituições dos outros Estados-Membros enquanto não forem retirados ou declarados inválidos pelo Estado-Membro onde foram emitidos.

    2.   Em caso de dúvida sobre a validade do documento ou a exactidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram, a instituição do Estado-Membro que recebe o documento solicita à instituição emissora os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a revogação do documento em causa. A instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, se necessário, revoga-o.

    3.   Nos termos do n.o 2, em caso de dúvida sobre as informações prestadas pelas pessoas interessadas sobre a validade de um documento ou comprovativo ou sobre a exactidão dos factos a que se referem as especificações constantes desse documento, a instituição do lugar de estada ou de residência, a pedido da instituição competente, procede, na medida do possível, à necessária verificação dessas informações ou documento.

    4.   Na falta de acordo entre as instituições em causa, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa, através das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês a contar da data do pedido da instituição que recebeu o documento. A Comissão Administrativa envida esforços para conciliar os pontos de vista no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe é apresentada.

    Artigo 6.o

    Aplicação provisória de uma legislação e concessão provisória de prestações

    1.   Salvo disposição em contrário no regulamento de aplicação, quando haja divergência de pontos de vista entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados-Membros quanto à determinação da legislação aplicável, a pessoa interessada fica sujeita provisoriamente à legislação de um desses Estados-Membros, e a ordem de prioridade é determinada do seguinte modo:

    a)

    A legislação do Estado-Membro em que a pessoa exerce efectivamente a sua actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, se esta actividade for exercida em apenas um Estado-Membro;

    b)

    A legislação do Estado-Membro de residência, quando aí exerça uma parte da ou das suas actividades ou quando não exerça uma actividade por conta de outrem ou por conta própria;

    c)

    A legislação do Estado-Membro cuja aplicação foi pedida em primeiro lugar, quando a pessoa exerce uma actividade ou actividades em dois ou mais Estados-Membros.

    2.   Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados-Membros quanto à instituição indicada para conceder as prestações pecuniárias ou em espécie, o interessado, que poderia habilitar-se às prestações se não houvesse contestação, beneficia, a título provisório, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não residir no território de um dos Estados-Membros em causa, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição à qual o pedido foi apresentado em primeiro lugar.

    3.   Na falta de acordo entre as instituições ou autoridades interessadas, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa, através das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês depois da data em que surgiu a divergência a que se referem os n.os 1 ou 2. A Comissão Administrativa dispõe do prazo de seis meses, a contar da data em que a questão lhe foi apresentada, para procurar conciliar os pontos de vista.

    4.   Quando se determine que a legislação aplicável não é a do Estado-Membro em que teve lugar a inscrição provisória ou que a instituição que concedeu as prestações a título provisório não era a instituição competente, considera-se que a instituição identificada como competente o seja de forma retroactiva como se essa divergência não tivesse existido, o mais tardar a partir da data da inscrição provisória ou da primeira concessão a título provisório das prestações em causa.

    5.   Se necessário, a instituição identificada como sendo competente e a instituição que tiver pago prestações pecuniárias provisórias ou que tiver recebido contribuições provisórias regulariza a situação financeira da pessoa interessada no tocante às contribuições e às prestações pecuniárias pagas provisoriamente, conforme o caso, de acordo com o capítulo III do título IV do regulamento de aplicação.

    As prestações em espécie concedidas a título provisório por uma instituição nos termos do n.o 2 devem ser reembolsadas pela instituição competente nos termos do título IV do regulamento de aplicação.

    Artigo 7.o

    Cálculo provisório das prestações e contribuições

    1.   Salvo disposição em contrário no regulamento de aplicação, quando uma pessoa é elegível para receber uma prestação ou obrigada a pagar uma contribuição nos termos do regulamento de base, e a instituição competente não dispõe de todos os elementos relativos à situação noutro Estado-Membro necessários para o cálculo definitivo do montante dessa prestação ou contribuição, a instituição procede à liquidação ou cálculo a título provisório dessa prestação ou dessa contribuição, a pedido da pessoa interessada, se lhe for possível efectuar o cálculo com os elementos ao seu dispor.

    2.   Deve ser efectuado um novo cálculo da prestação ou da contribuição em causa logo que os documentos ou comprovativos sejam transmitidos à instituição interessada.

    CAPÍTULO III

    Outras disposições gerais de aplicação do regulamento de base

    Artigo 8.o

    Acordos administrativos entre dois ou mais Estados-Membros

    1.   As disposições do regulamento de aplicação substituem-se às previstas nos acordos relativos à aplicação das convenções referidas no n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base, com excepção das disposições respeitantes a acordos relativos às convenções referidas no anexo II do regulamento de base, desde que as disposições dos referidos acordos estejam incluídas no anexo 1 do regulamento de aplicação.

    2.   Os Estados-Membros podem celebrar entre si, se necessário, acordos relativos à aplicação das convenções referidas no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, desde que esses acordos não prejudiquem os direitos e obrigações das pessoas interessadas e estejam incluídos no anexo 1 do regulamento de aplicação.

    Artigo 9.o

    Outros procedimentos entre autoridades e instituições

    1.   Dois ou mais Estados-Membros, ou as suas autoridades competentes, podem acordar outros procedimentos que não os previstos no regulamento de aplicação, desde que esses procedimentos não prejudiquem os direitos ou as obrigações das pessoas interessadas.

    2.   Os acordos celebrados para esse efeito devem ser notificados à Comissão Administrativa e estar enumerados no anexo 1 do regulamento de aplicação.

    3.   As disposições constantes dos acordos de aplicação concluídos entre dois ou mais Estados-Membros com a mesma finalidade, ou com uma finalidade semelhante, aos acordos referidos no n.o 2, que estejam em vigor no dia anterior à entrada em vigor do regulamento de aplicação, e que constem do anexo 5 do Regulamento (CEE) n.o 574/72, devem continuar a ser aplicáveis nas relações entre esses Estados-Membros, desde que constem igualmente do anexo 1 regulamento de aplicação.

    Artigo 10.o

    Proibição de cumulação de prestações

    Não obstante outras disposições do regulamento de base, quando as prestações devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros são mutuamente reduzidas, suspensas ou suprimidas, os montantes que não sejam pagos por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-Membros em causa são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.

    Artigo 11.o

    Elementos para a determinação da residência

    1.   Em caso de divergência entre as instituições de dois ou mais Estados-Membros quanto à determinação da residência de uma pessoa à qual é aplicável o regulamento de base, estas instituições estabelecem de comum acordo o centro de interesses da pessoa interessada, com base numa avaliação global de todos os elementos disponíveis relacionados com factos relevantes, que podem incluir, conforme o caso:

    a)

    A duração e a continuidade da presença no território dos Estados-Membros em causa;

    b)

    A situação pessoal do interessado, incluindo:

    i)

    a natureza e as características específicas de qualquer actividade exercida, em especial o local em que a actividade é habitualmente exercida, a natureza estável da actividade e a duração de qualquer contrato de trabalho;

    ii)

    a sua situação familiar e os laços familiares;

    iii)

    o exercício de qualquer actividade não remunerada;

    iv)

    no caso dos estudantes, a fonte de rendimentos;

    v)

    a situação relativa à habitação, em especial a sua natureza permanente;

    vi)

    o Estado-Membro em que a pessoa é considerada residente para efeitos fiscais.

    2.   Quando a consideração dos diferentes critérios, baseados em factos relevantes enunciados no n.o 1, não permitir às instituições em causa chegar a acordo, a vontade da pessoa, tal como se revela a partir de tais factos e circunstâncias, em especial os motivos que a levaram a mudar-se, é considerada determinante para estabelecer o seu lugar efectivo de residência.

    Artigo 12.o

    Totalização de períodos

    1.   Para efeitos da aplicação do artigo 6.o do regulamento de base, a instituição competente dirige-se às instituições dos Estados-Membros a cuja legislação a pessoa em causa tenha igualmente estado sujeita para determinar todos os períodos cumpridos ao abrigo da respectiva legislação.

    2.   Os períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro somam-se aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, na medida em que tal seja necessário para a aplicação do artigo 6.o do regulamento de base, desde que estes períodos não se sobreponham.

    3.   Quando um período de seguro ou de residência cumprido nos termos de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período de seguro cumprido nos termos de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, apenas é tido em conta o período cumprido nos termos do seguro obrigatório.

    4.   Quando um período de seguro ou de residência, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período equiparado nos termos da legislação de outro Estado-Membro, apenas é tido em conta o período que não seja um período equiparado.

    5.   Qualquer período equiparado nos termos da legislação de dois ou mais Estados-Membros apenas é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa em causa esteve sujeita a título obrigatório em último lugar antes do referido período. No caso de a pessoa em causa não ter estado sujeita a título obrigatório à legislação de um Estado-Membro antes do referido período, este é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação essa pessoa esteve sujeita a título obrigatório, pela primeira vez, a seguir ao referido período.

    6.   Se a época em que certos períodos de seguro ou de residência foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro não puder ser determinada com exactidão, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e tal é tido em conta, se for vantajoso para a pessoa em causa, na medida em que os mesmos períodos possam ser utilmente tomados em consideração.

    Artigo 13.o

    Regras de conversão dos períodos

    1.   Quando os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro forem expressos em unidades diferentes das utilizadas pela legislação de outro Estado-Membro, a conversão necessária para efeitos da totalização nos termos do artigo 6.o do regulamento de base efectua-se de acordo com as regras seguintes:

    a)

    O período a utilizar como base para a conversão é comunicado pela instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação foi cumprido o período;

    b)

    No caso de regimes em que os períodos são expressos em dias, a conversão dos dias noutras unidades, e vice-versa, bem como entre diferentes regimes baseados em dias, é calculada de acordo com o seguinte quadro:

    Regime baseado em

    1 dia corresponde a:

    1 semana corresponde a:

    1 mês corresponde a:

    1 trimestre corresponde a:

    Máximo de dias num ano civil:

    5 dias

    9 horas

    5 dias

    22 dias

    66 dias

    264 dias

    6 dias

    8 horas

    6 dias

    26 dias

    78 dias

    312 dias

    7 dias

    6 horas

    7 dias

    30 dias

    90 dias

    360 dias

    c)

    No caso de regimes em que os períodos são expressos noutras unidades que não sejam dias,

    i)

    três meses ou treze semanas são equivalentes a um trimestre e vice-versa;

    ii)

    um ano é equivalente a quatro trimestres, doze meses ou cinquenta e duas semanas e vice-versa;

    iii)

    para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias, segundo as regras de conversão relativas aos regimes baseados em seis dias a que se refere o quadro constante da alínea b);

    d)

    No caso dos períodos expressos em fracções, estes valores são convertidos para a unidade inteira mais próxima inferior em aplicação das regras estabelecidas nas alíneas b) e c). As fracções de anos são convertidas em meses, a menos que o regime em causa se baseie em trimestres;

    e)

    Se a conversão nos termos do presente número resultar numa fracção de unidade, o resultado da conversão nos termos do presente número é arredondado para a unidade inteira mais próxima superior.

    2.   Da aplicação do n.o 1 não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior ao número de dias indicados na última coluna do quadro da alínea b) do n.o 1, cinquenta e duas semanas, doze meses ou quatro trimestres.

    Se os períodos a converter corresponderem à quantidade máxima anual de períodos prevista na legislação do Estado-Membro em que foram cumpridos, da aplicação do n.o 1 não podem resultar, num ano civil, períodos inferiores à quantidade máxima anual possível de períodos prevista na legislação aplicável.

    3.   A conversão é efectuada quer numa operação única que cobre todos os períodos comunicados como um total, quer para cada ano, nos casos em que os períodos foram comunicados numa base anual.

    4.   Quando uma instituição comunica os períodos expressos em dias, indica, simultaneamente, se o regime que administra se baseia em cinco, seis ou sete dias.

    TÍTULO II

    DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    Artigo 14.o

    Elementos de definição relativos aos artigos 12.o e 13.o do regulamento de base

    1.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de base, uma «pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas actividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para outro Estado-Membro», inclui uma pessoa que pode ser recrutada com vista a ser destacada noutro Estado-Membro, desde que, imediatamente antes do início da sua actividade, a pessoa em causa esteja já sujeita à legislação do Estado-Membro em que o respectivo empregador está estabelecido.

    2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de base, a expressão «que exerce normalmente as suas actividades nesse local» refere-se a um empregador que execute geralmente actividades substanciais que não sejam actividades de mera gestão interna no território do Estado-Membro no qual se encontra estabelecido, tendo em conta todos os critérios que caracterizam as actividades levadas a efeito pela empresa em questão. Os critérios pertinentes devem ser adaptados às características específicas de cada empregador e à verdadeira natureza das actividades exercidas.

    3.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 12.o do regulamento de base, a expressão «que exerça normalmente uma actividade por conta própria» refere-se a uma pessoa que exerce em geral uma parte substancial das suas actividades no território do Estado-Membro em que está estabelecida. Em especial, essa pessoa deve ter exercido a sua actividade durante algum tempo antes da data em que pretende beneficiar das disposições desse artigo e, durante qualquer período de actividade temporária noutro Estado-Membro, deve continuar a cumprir, no Estado-Membro em que está estabelecida, os requisitos necessários ao exercício da sua actividade, a fim de poder prossegui-la após o regresso.

    4.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 12.o do regulamento de base, o critério para determinar se a actividade que um trabalhador por conta própria vai efectuar noutro Estado-Membro é «semelhante» à actividade por conta própria normalmente exercida é o da natureza real da actividade e não o da qualificação de actividade por conta de outrem ou por conta própria eventualmente dada a esta actividade pelo outro Estado-Membro.

    5.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, por uma pessoa que «exerça normalmente uma actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros» entende-se, em especial, uma pessoa que:

    a)

    Mantendo embora uma actividade num Estado-Membro, exerce simultaneamente outra actividade em outro ou outros Estados-Membros, independentemente da duração e da natureza da segunda actividade;

    b)

    Exerce permanentemente actividades em alternância, com excepção de actividades de âmbito marginal, em dois ou mais Estados-Membros, independentemente da frequência ou da regularidade da alternância.

    6.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base, por uma pessoa que «exerça normalmente uma actividade por conta própria em dois ou mais Estados-Membros» entende-se uma pessoa que simultânea ou alternadamente exerce uma ou mais actividades distintas por conta própria, independentemente da natureza dessas actividades, em dois ou mais Estados-Membros.

    7.   Para efeitos de distinção das actividades abrangidas pelos n.os 5 e 6 das situações descritas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o do Regulamento de base, a duração da actividade em outro ou outros Estados-Membros (trate-se de natureza temporária ou permanente) é determinante. Para este efeito, deve ser levada a cabo uma avaliação global de todos os factos relevantes, inclusive, nomeadamente, no caso de uma pessoa que exerce uma actividade por conta de outrem, o local de trabalho tal como definido no contrato de trabalho.

    8.   Para efeitos da aplicação dos n.o 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base, por uma «parte substancial de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria» exercida num Estado-Membro entende-se uma grande parte das actividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas actividades.

    Para determinar se uma parte substancial da actividade é exercida num Estado-Membro, são tidos em conta os seguintes critérios indicativos:

    a)

    No caso de uma actividade por conta de outrem, o tempo de trabalho e/ou a remuneração; e

    b)

    No caso de uma actividade por conta própria, o volume de negócios, o tempo de trabalho, o número de serviços prestados e/ou os rendimentos.

    No quadro de uma avaliação global, uma percentagem de menos de 25 % dos critérios acima enumerados constitui um indicador de que uma parte substancial das actividades não é exercida no Estado-Membro pertinente.

    9.   Para efeitos da aplicação alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base, o «centro de interesse» das actividades de um trabalhador por conta própria é determinado tendo em conta o conjunto dos elementos que compõem as suas actividades profissionais, nomeadamente o lugar em que se situa o centro fixo e permanente das actividades do interessado, a natureza habitual ou a duração das actividades exercidas, o número de serviços prestados, bem como a vontade do interessado tal como resulta de todas as circunstâncias.

    10.   Para efeitos de determinação da legislação aplicável nos termos dos n.os 8 e 9, as instituições visadas devem ter em consideração a situação previsível para os próximos 12 meses de um ano civil.

    11.   Se uma pessoa exercer a sua actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros por conta de um empregador estabelecido fora do território da União e residir num Estado-Membro sem aí exercer uma actividade substancial, essa pessoa está sujeita à legislação do Estado-Membro de residência.

    Artigo 15.o

    Procedimento para a aplicação das alíneas b) e d) do n.o 3 do artigo 11.o, do n.o 4 do artigo 11.o e do artigo 12.o do regulamento de base (relativo à prestação de informações às instituições visadas)

    1.   Salvo disposição em contrário no artigo 16.o do regulamento de aplicação, se uma pessoa exercer a sua actividade num Estado-Membro que não seja o Estado competente nos termos do título II do regulamento de base, o empregador, ou, no caso de uma pessoa que não exerça uma actividade por conta de outrem, a pessoa interessada, informa a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável, sempre que possível previamente. A instituição disponibiliza sem demora à pessoa interessada e à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em que a actividade é exercida informações relativas à legislação aplicável à pessoa interessada nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 11.o ou do artigo 12.o do regulamento de base.

    2.   O disposto no n.o 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas abrangidas pela alínea d) do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

    3.   Um empregador na acepção do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base que tem um trabalhador a bordo de um navio que arvora pavilhão de outro Estado-Membro informa, sempre que possível previamente, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável. Essa instituição disponibiliza sem demora, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio em que o trabalhador exerce a sua actividade, informações relativas à legislação aplicável à pessoa interessada nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

    Artigo 16.o

    Procedimento para a aplicação do artigo 13.o do regulamento de base

    1.   A pessoa que exercer actividades em dois ou mais Estados-Membros deve informar do facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência.

    2.   A instituição designada do lugar de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13.o do regulamento de base e no artigo 14.o do regulamento de aplicação. Essa determinação inicial é provisória. A instituição informa as instituições designadas de cada Estado-Membro em que é exercida uma actividade desta determinação provisória.

    3.   A determinação provisória da legislação aplicável, tal como previsto no n.o 2, deve tornar-se definitiva no prazo de dois meses após a instituição designada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros interessados ter sido dela informada, nos termos do n.o 2, a não ser que a legislação já tenha sido definitivamente determinada com base no n.o 4, ou que pelo menos uma das instituições em causa informe a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência até ao termo desse período de dois meses de que não pode aceitar essa determinação ou de que tem outra opinião sobre a questão.

    4.   Quando, devido a incerteza sobre a determinação da legislação aplicável, seja necessário o estabelecimento de contactos entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados-Membros, a pedido de uma ou mais das instituições designadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa ou das próprias autoridades competentes, a legislação aplicável à pessoa interessada é determinada de comum acordo, tendo em conta o disposto no artigo 13.o do regulamento de base e no artigo 14.o do regulamento de aplicação.

    Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades competentes em causa, estas procuram chegar a acordo em conformidade com as condições acima estabelecidas, sendo aplicável o disposto no artigo 6.o do regulamento de aplicação.

    5.   A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação se determina ser aplicável, quer provisória, quer definitivamente, informa sem demora a pessoa interessada.

    6.   Se a pessoa interessada não fornecer as informações referidas no n.o 1, o presente artigo é aplicável por iniciativa da instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência, logo que se tenha conhecimento da situação dessa pessoa, eventualmente através de outra instituição implicada.

    Artigo 17.o

    Procedimento para a aplicação do artigo 15.o do regulamento de base

    O pessoal auxiliar das Comunidades Europeias exerce o direito de opção previsto no artigo 15.o do regulamento de base quando o contrato de emprego for celebrado. A autoridade habilitada a celebrar este contrato informa a instituição designada do Estado-Membro por cuja legislação o membro do pessoal auxiliar das Comunidades Europeias tiver optado.

    Artigo 18.o

    Procedimento para a aplicação do artigo 16.o do regulamento de base

    Os pedidos do empregador ou da pessoa interessada de derrogações aos artigos 11.o a 15.o do regulamento de base devem ser apresentados, sempre que possível previamente, à autoridade competente, ou ao organismo designado por esta autoridade, do Estado-Membro cuja legislação o trabalhador por conta de outrem ou a pessoa interessada solicita que seja aplicada.

    Artigo 19.o

    Informação das pessoas interessadas e dos empregadores

    1.   A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação se torna aplicável por força do título II do regulamento de base informa a pessoa interessada e, se for caso disso, o seu ou os seus empregadores, das obrigações previstas nessa legislação. Presta-lhes igualmente a assistência necessária para o cumprimento das formalidades requeridas por esta legislação.

    2.   A pedido da pessoa interessada ou do empregador, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no título II do regulamento de base atesta que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições.

    Artigo 20.o

    Cooperação entre instituições

    1.   As instituições pertinentes comunicam à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável a uma determinada pessoa por força do disposto no título II do regulamento de base as informações necessárias para estabelecer a data em que essa legislação passa a ser aplicável e as contribuições que essa pessoa e os seus empregadores são devedores nos termos desta legislação.

    2.   A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação passa a ser aplicável a uma determinada pessoa por força do título II do regulamento de base informa a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro a cuja legislação essa pessoa tenha estado sujeita em último lugar indicando a data em que tem início a aplicação desta legislação.

    Artigo 21.o

    Obrigações do empregador

    1.   Um empregador que tenha a sua sede ou centro de actividades fora do Estado-Membro competente deve cumprir as obrigações previstas pela legislação aplicável aos seus trabalhadores, nomeadamente a obrigação de pagar as contribuições previstas por essa legislação, como se tivesse a sua sede ou centro de actividades no Estado-Membro competente.

    2.   Um empregador que não tenha o centro de actividades no Estado-Membro cuja legislação é aplicável, por um lado, e o trabalhador por conta de outrem, por outro, podem acordar que este último dê cumprimento às obrigações do empregador por conta deste no que respeita ao pagamento das contribuições, sem prejuízo das obrigações subjacentes do empregador. O empregador comunica tal acordo à instituição competente daquele Estado-Membro.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS VÁRIAS CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

    CAPÍTULO I

    Prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas

    Artigo 22.o

    Disposições gerais de aplicação

    1.   As autoridades ou as instituições competentes asseguram que sejam disponibilizadas às pessoas seguradas todas as informações necessárias sobre os procedimentos e as condições de concessão das prestações em espécie quando estas prestações forem recebidas no território de um Estado-Membro diferente do da instituição competente.

    2.   Sem prejuízo da alínea a) do artigo 5.o do regulamento de base, um Estado-Membro só pode ser responsável pelos custos das prestações nos termos do artigo 22.o do regulamento de base se a pessoa segurada tiver apresentado um pedido de pensão ao abrigo da legislação desse Estado-Membro ou, nos termos dos artigos 23.o a 30.o do regulamento de base, se essa pessoa receber uma pensão ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

    Artigo 23.o

    Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no Estado-Membro de residência ou de estada

    Se a legislação do Estado-Membro de residência ou de estada abranger vários regimes de seguro de doença, maternidade ou paternidade para várias categorias de pessoas seguradas, as disposições aplicáveis por força do artigo 17.o, do n.o 1 do artigo 19.o e dos artigos 20.o, 22.o, 24.o e 26.o do regulamento de base são as da legislação relativa ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

    Artigo 24.o

    Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

    1.   Para efeitos da aplicação do artigo 17.o do regulamento de base, a pessoa segurada e/ou os seus familiares são obrigados a inscrever-se junto da instituição do lugar de residência. O seu direito às prestações em espécie no Estado-Membro de residência deve ser comprovado por um documento emitido pela instituição competente a pedido da pessoa segurada ou da instituição do lugar de residência.

    2.   O documento referido no n.o 1 mantém-se válido até que a instituição competente informe a instituição do lugar de residência da sua anulação.

    A instituição do lugar de residência deve informar a instituição competente de toda e qualquer inscrição nos termos do n.o 1, e bem assim de toda e qualquer alteração ou anulação dessa inscrição.

    3.   O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas visadas nos artigos 22.o, 24.o, 25.o e 26.o do regulamento de base.

    Artigo 25.o

    Estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

    1.   Para efeitos da aplicação do artigo 19.o do regulamento de base, a pessoa segurada deve apresentar ao prestador de cuidados de saúde do Estado-Membro de estada um documento emitido pela instituição competente que indica o seu direito às prestações em espécie. Se a pessoa segurada não apresentar o referido documento, a instituição do lugar de estada deve dirigir-se, a pedido ou se necessário, à instituição competente para obter o documento em causa.

    2.   Esse documento deve indicar que a pessoa segurada tem direito a prestações em espécie nas condições estabelecidas no artigo 19.o do regulamento de base nos mesmos termos que os aplicáveis às pessoas seguradas ao abrigo da legislação do Estado-Membro de estada.

    3.   As prestações em espécie mencionadas no artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base visam as prestações em espécie que são concedidas no Estado-Membro de estada, nos termos da legislação deste, e que são clinicamente necessárias para impedir que a pessoa segurada seja obrigada a regressar, antes do termo da duração prevista para a sua estada, ao Estado-Membro competente para aí receber o tratamento necessário.

    4.   Se a pessoa segurada tiver suportado efectivamente os custos da totalidade ou parte das prestações em espécie concedidas no âmbito do artigo 19.o do regulamento de base e se a legislação aplicada pela instituição do lugar de estada possibilitar o reembolso desses custos à pessoa segurada, esta pode apresentar o pedido de reembolso à instituição do lugar de estada. Nesse caso, essa instituição reembolsa-lhe directamente o montante dos custos correspondentes a estas prestações, nos limites e condições das taxas de reembolso fixados pela sua legislação.

    5.   Se o reembolso destes custos não for requerido directamente à instituição do lugar de estada, os custos suportados são reembolsados à pessoa interessada pela instituição competente segundo as taxas de reembolso administradas pela instituição do lugar de estada ou segundo os montantes que seriam objecto de reembolso à instituição do lugar de estada, se tivesse sido aplicável o artigo 62.o do regulamento de aplicação no caso em apreço.

    A instituição do lugar de estada transmite à instituição competente, a seu pedido, toda a informação necessária sobre aquelas taxas e montantes.

    6.   Não obstante o n.o 5, a instituição competente pode proceder ao reembolso dos custos suportados nos limites e nas condições das taxas de reembolso previstas na sua legislação, desde que a pessoa segurada tenha dado o seu acordo para que lhe seja aplicada esta disposição.

    7.   Caso a legislação do Estado-Membro de estada não preveja o reembolso nos termos dos n.os 4 e 5 no caso em apreço, a instituição competente pode reembolsar os custos nos limites e nas condições das taxas de reembolso previstas na sua legislação, sem que seja necessário o acordo da pessoa segurada.

    8.   O reembolso da pessoa segurada não deve, em caso algum, exceder o montante dos custos por ela efectivamente suportados.

    9.   Quando se tratar de despesas de montante significativo, a instituição competente pode pagar à pessoa segurada um adiantamento adequado logo que esta lhe apresente o pedido de reembolso.

    10.   Os n.os 1 a 9 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

    Artigo 26.o

    Cuidados de saúde programados

    1.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 20.o do regulamento de base, a pessoa segurada deve apresentar à instituição do lugar de estada um documento emitido pela instituição competente. Para efeitos do presente artigo, entende-se por instituição competente a instituição que suporta os custos dos cuidados de saúde programados; nos casos a que se referem o n.o 4 do artigo 20.o e o n.o 5 do artigo 27.o do regulamento de base, em que as prestações em espécie previstas no Estado-Membro de residência são reembolsadas com base em montantes fixos, essa competência cabe à instituição do lugar de residência.

    2.   Se a pessoa segurada não residir no Estado-Membro competente, deve solicitar a autorização à instituição do lugar de residência, que a deve transmitir sem demora à instituição competente.

    Nesse caso, a instituição do lugar de residência deve certificar, numa declaração, que as condições estabelecidas no segundo período do n.o 2 do artigo 20.o do regulamento de base estão cumpridas no Estado-Membro de residência.

    A instituição competente só pode recusar conceder a autorização solicitada se, nos termos da avaliação da instituição do lugar de residência, as condições estabelecidas no segundo período do n.o 2 do artigo 20.o do regulamento de base não forem cumpridas no Estado-Membro de residência da pessoa segurada, ou se o mesmo tratamento puder ser prestado no próprio Estado-Membro competente, num prazo clinicamente justificável tendo em conta o estado de saúde actual e a evolução provável da doença da pessoa interessada.

    A instituição competente deve informar a instituição do Estado-Membro de residência da sua decisão.

    Na falta de resposta nos prazos fixados pela legislação nacional, considera-se concedida a autorização pela instituição competente.

    3.   Se uma pessoa segurada que não resida no Estado-Membro competente necessitar de cuidados de saúde urgentes de carácter vital e a autorização não puder ser recusada, nos termos do disposto no segundo período do n.o 2 do artigo 20.o do regulamento de base, a autorização é concedida pela instituição do lugar de residência em nome da instituição competente que é informada imediatamente pela instituição do Estado do lugar de residência.

    A instituição competente deve aceitar os diagnósticos e as opções terapêuticas relativos à necessidade de cuidados de saúde urgentes e de carácter vital dos médicos aprovados pela instituição do lugar de residência que emite a autorização.

    4.   Em qualquer momento do processo de concessão da autorização, a instituição competente mantém a faculdade de mandar examinar a pessoa segurada por um médico da sua escolha no Estado-Membro de estada ou de residência.

    5.   Se, do ponto de vista médico, lhe parecer adequado completar os cuidados de saúde abrangidos pela autorização em vigor, a instituição do lugar de estada deve informar a instituição competente, sem prejuízo de qualquer decisão relativa à autorização.

    6.   Sem prejuízo do disposto no ponto 7, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os pontos 4 e 5 do artigo 25.o do regulamento de aplicação.

    7.   Se a pessoa segurada tiver efectivamente suportado, ela própria, os custos, na totalidade ou em parte, dos cuidados de saúde autorizados, e se os custos que a instituição competente é obrigada a reembolsar à instituição do lugar de estada ou à pessoa segurada, nos termos do n.o 6 (custo real), forem inferiores aos custos que teria de assumir pelos mesmos cuidados de saúde no Estado-Membro competente (custo teórico), a instituição competente deve reembolsar à pessoa segurada, a pedido desta, os custos dos cuidados de saúde suportados por essa pessoa até ao montante da diferença entre o custo teórico e o custo real. No entanto, o montante do reembolso não pode exceder o montante das despesas efectivamente suportadas pela pessoa segurada, e pode ter em conta o montante que a pessoa segurada teria que pagar se o tratamento tivesse sido efectuado no Estado-Membro competente.

    8.   Sempre que a legislação nacional da instituição competente previr o reembolso dos custos de viagem e estada que sejam inseparáveis dos cuidados de saúde da pessoa segurada, esses custos relativos à pessoa em causa e, se necessário, a uma pessoa que tenha que a acompanhar devem ser suportados por esta instituição sempre que conceda uma autorização em caso de tratamento noutro Estado-Membro.

    9.   Os pontos 1 a 8 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

    Artigo 27.o

    Prestações pecuniárias relativas a uma incapacidade de trabalho em caso de estada ou de residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

    1.   Se a legislação do Estado-Membro competente exigir que a pessoa segurada apresente um certificado para ter direito às prestações pecuniárias relativas a uma incapacidade de trabalho nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a pessoa segurada deve solicitar ao médico do Estado-Membro de residência que tiver verificado o seu estado de saúde que passe um certificado da sua incapacidade de trabalho e a sua duração provável.

    2.   A pessoa segurada transmite o certificado à instituição competente no prazo fixado na legislação do Estado-Membro competente.

    3.   Quando os médicos assistentes do Estado-Membro de residência não passarem certificados de incapacidade de trabalho, exigidos pela legislação do Estado-Membro competente, o interessado deve dirigir-se directamente à instituição do lugar de residência. Essa instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho do interessado e à emissão do certificado previsto no n.o 1. O certificado deve ser enviado sem demora à instituição competente.

    4.   A transmissão do documento referido nos n.os 1, 2 e 3 não dispensa a pessoa segurada de cumprir as obrigações previstas pela legislação aplicável, em especial em relação ao empregador. Se for caso disso, o empregador e/ou a instituição competente podem convocar o trabalhador para participar em actividades destinadas a promover e ajudar o seu regresso ao trabalho.

    5.   A pedido da instituição competente, a instituição do lugar de residência deve proceder às necessárias verificações administrativas ou exames médicos da pessoa em causa, nos termos da legislação aplicada pela última destas instituições. O relatório do médico examinador, que deve indicar, nomeadamente, a duração provável da incapacidade de trabalho, deve ser transmitido sem demora pela instituição do lugar de residência à instituição competente.

    6.   A instituição competente mantém a faculdade de mandar examinar a pessoa segurada por um médico da sua escolha.

    7.   Sem prejuízo do segundo período do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a instituição competente paga as prestações pecuniárias directamente à pessoa interessada e, se necessário, informa desse facto a instituição do lugar de residência.

    8.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, as menções do certificado de incapacidade de trabalho de uma pessoa segurada emitido noutro Estado-Membro com base no diagnóstico do médico examinador ou da instituição têm o mesmo valor jurídico que um certificado emitido no Estado-Membro competente.

    9.   Se a instituição competente recusar as prestações pecuniárias, deve notificar a pessoa segurada da sua decisão e informar simultaneamente a instituição do lugar de residência.

    10.   O disposto nos n.os 1 a 9 aplica-se, com as necessárias adaptações, à estada da pessoa segurada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente.

    Artigo 28.o

    Prestações pecuniárias para cuidados de longa duração em caso de estada ou de residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

    1.   Para ter direito a prestações pecuniárias para cuidados de longa duração ao abrigo do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a pessoa segurada deve dirigir-se à instituição competente. A instituição competente deve, se for caso disso, informar desse facto a instituição do lugar de residência.

    2.   A pedido da instituição competente, a instituição do lugar de residência examina a situação da pessoa segurada no que diz respeito à necessidade de cuidados de longa duração. A instituição competente deve comunicar à instituição do lugar de residência todas as informações necessárias para esse exame.

    3.   A fim de determinar o grau de necessidade de cuidados de longa duração, a instituição competente tem a faculdade de mandar examinar a pessoa segurada por um médico ou outro perito da sua escolha.

    4.   O n.o 7 do artigo 27.o do regulamento de aplicação é aplicável com as necessárias adaptações.

    5.   O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, à estada da pessoa segurada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente.

    6.   Os n.os 1 a 5 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

    Artigo 29.o

    Aplicação do artigo 28.o do regulamento de base

    Se o Estado-Membro onde o antigo trabalhador fronteiriço exerceu a sua última actividade deixou de ser o Estado-Membro competente e o antigo trabalhador fronteiriço ou um familiar se deslocar a esse Estado com o objectivo de receber prestações em espécie ao abrigo do artigo 28.o do regulamento de base, essa pessoa deve apresentar à instituição do lugar de estada um documento emitido pela instituição competente.

    Artigo 30.o

    Contribuições a cargo dos titulares de pensões

    Se uma pessoa receber pensões de mais do que um Estado-Membro, o montante das contribuições deduzidas de todas as pensões pagas não deve ser, em caso algum, superior ao montante deduzido no caso de uma pessoa que receba o mesmo montante de pensão do Estado-Membro competente.

    Artigo 31.o

    Aplicação do artigo 34.o do regulamento de base

    1.   A instituição competente informa a pessoa interessada da disposição constante do artigo 34.o do regulamento de base relativa à proibição da cumulação de prestações. A aplicação de tais regras deve assegurar à pessoa que não resida no Estado-Membro competente o direito a prestações num montante ou valor total pelo menos igual àquele a que teria direito se residisse neste Estado-Membro.

    2.   A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência ou de estada do pagamento de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração quando a legislação que esta última instituição aplica previr prestações em espécie para cuidados de longa duração que constem da lista a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o do regulamento de base.

    3.   Tendo recebido as informações previstas no n.o 2, a instituição do lugar de residência ou de estada deve informar sem demora a instituição competente de quaisquer prestações em espécie para cuidados de longa duração para o mesmo efeito que conceda ao abrigo da sua legislação à pessoa interessada e da taxa de reembolso aplicável.

    4.   A Comissão Administrativa fixa, se for caso disso, as medidas de aplicação do presente artigo.

    Artigo 32.o

    Medidas de aplicação especiais

    1.   Sempre que uma pessoa ou um grupo de pessoas tenham sido dispensados, mediante pedido, da inscrição obrigatória num seguro de doença e, por conseguinte, não estejam abrangidos por um regime de seguro de doença ao qual se aplique o regulamento de base, tal dispensa, por si só, não constitui motivo para que a instituição de outro Estado-Membro passe a ser responsável por suportar os custos das prestações em espécie ou pecuniárias concedidas a essas pessoas ou aos seus familiares ao abrigo do título III, capítulo I, do regulamento de base.

    2.   Para os Estados-Membros referidos no anexo 2, as disposições do capítulo I do título III do regulamento de base que visam prestações em espécie só se aplicam às pessoas que têm direito a prestações em espécie exclusivamente ao abrigo de um regime especial aplicável aos funcionários públicos na medida em que nele esteja especificado.

    Por si só, tal não constitui motivo para que a instituição de outro Estado-Membro passe a ser responsável por suportar os custos das prestações em espécie ou pecuniárias concedidas a essas pessoas ou aos seus familiares.

    3.   Sempre que as pessoas mencionadas nos n.os 1 e 2 e os seus familiares residam num Estado-Membro em que o direito a receber prestações em espécie não está sujeito a condições de seguro ou de actividade por conta de outrem ou por conta própria, essas pessoas são responsáveis pela totalidade dos custos das prestações em espécie concedidas no seu país de residência.

    CAPÍTULO II

    Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

    Artigo 33.o

    Direito às prestações em espécie e pecuniárias em caso de residência ou estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

    1.   Para efeitos da aplicação do artigo 36.o do regulamento de base, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos definidos nos artigos 24.o a 27.o do regulamento de aplicação.

    2.   Ao conceder prestações em espécie relativas a acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da legislação nacional do Estado-Membro de estada ou de residência, a instituição desse Estado-Membro informa imediatamente desse facto a instituição competente.

    Artigo 34.o

    Procedimento em caso de acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

    1.   Quando ocorrer um acidente de trabalho ou quando uma doença profissional for diagnosticada pela primeira vez no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, a declaração ou notificação do acidente de trabalho ou da doença profissional, caso essa declaração ou notificação esteja prevista na legislação nacional, deve ser efectuada de acordo com as disposições da legislação do Estado-Membro competente, sem prejuízo, se for caso disso, das demais disposições jurídicas em vigor no Estado-Membro em que ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico da doença profissional e que, em tal caso, continuam aplicáveis. A declaração ou notificação deve ser dirigida à instituição competente.

    2.   A instituição do Estado-Membro em cujo território ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico da doença profissional envia à instituição competente os atestados médicos emitidos no território desse Estado-Membro.

    3.   Se, em caso de acidente in itinere ocorrido no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, tiver de se proceder a um inquérito no território do primeiro Estado-Membro para determinar o eventual direito às prestações aplicáveis, a instituição competente pode designar uma pessoa para esse efeito, a qual informa as autoridades desse Estado-Membro. As instituições cooperam entre si para avaliar todas as informações pertinentes e consultar os relatórios e quaisquer outros documentos relativos ao acidente.

    4.   No final do tratamento, é enviado, a pedido da instituição competente, um relatório pormenorizado acompanhado de atestados médicos relativos às consequências permanentes do acidente ou da doença, em especial sobre o estado actual da pessoa lesionada, bem como sobre a recuperação ou a estabilização das lesões. Os honorários correspondentes são pagos pela instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, segundo a tabela aplicada pela instituição em causa, a cargo da instituição competente.

    5.   A pedido da instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, a instituição competente notifica-a da decisão que fixa a data da cura ou da consolidação das lesões, bem como, se for caso disso, da decisão relativa à concessão de uma pensão.

    Artigo 35.o

    Contestação da natureza profissional do acidente ou da doença

    1.   Quando a instituição competente contestar que, no âmbito do n.o 2 do artigo 36.o do regulamento de base, seja aplicável a legislação relativa aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais, informa sem demora a instituição do lugar de residência ou de estada que tiver concedido as prestações em espécie, as quais passam a ser consideradas como dependendo do seguro de doença.

    2.   Quando tiver sido tomada uma decisão definitiva sobre este assunto, a instituição competente informa sem demora a instituição do lugar de residência ou de estada que tiver concedido as prestações em espécie.

    Quando não for provado um acidente de trabalho ou uma doença profissional, continuam a ser concedidas as prestações em espécie como prestações de doença se o interessado tiver direito a elas.

    Quando for provado um acidente de trabalho ou uma doença profissional, as prestações em espécie por doença concedidas ao interessado são consideradas prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, a partir da data em que ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi diagnosticada pela primeira vez a doença profissional.

    3.   O segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 6.o do regulamento de aplicação é aplicável com as necessárias adaptações.

    Artigo 36.o

    Procedimento em caso de exposição ao risco de doença profissional em mais do que um Estados-Membros

    1.   No caso previsto no artigo 38.o do regulamento de base, a declaração ou notificação da doença profissional é enviada à instituição competente em matéria de doenças profissionais do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a pessoa em causa tenha exercido, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a referida doença.

    Quando a instituição à qual foi enviada a declaração ou notificação verificar que uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa tiver sido exercida, em último lugar, ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, envia a declaração ou notificação juntamente com todos os documentos que a acompanham à instituição correspondente desse Estado-Membro.

    2.   Quando a instituição do último Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a pessoa em causa exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em questão verificar que essa pessoa ou os seus sobreviventes não preenchem as condições dessa legislação, nomeadamente por nunca ter sido exercida nesse Estado-Membro uma actividade que provocasse a doença profissional ou por este não reconhecer o carácter profissional da doença, essa instituição envia, sem demora, à instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a referida pessoa exerceu, em penúltimo lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a declaração ou notificação e os documentos que a acompanham, incluindo os diagnósticos e relatórios das peritagens médicas a que tiver procedido a primeira instituição.

    3.   Se for caso disso, as instituições devem recuar, seguindo o procedimento previsto no n.o 2, até à instituição correspondente do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a pessoa em causa exerceu, em primeiro lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em questão.

    Artigo 37.o

    Intercâmbio de informações entre instituições e pagamento de adiantamentos em caso de recurso contra uma decisão de indeferimento

    1.   Em caso de interposição de um recurso contra uma decisão de indeferimento tomada pela instituição de um dos Estados-Membros ao abrigo de cuja legislação a pessoa em causa exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em questão, a referida instituição deve informar desse facto a instituição à qual foi enviada a declaração ou notificação, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 36.o do regulamento de aplicação e informá-la posteriormente quando for tomada a decisão definitiva.

    2.   Se o direito às prestações tiver sido adquirido ao abrigo da legislação aplicada pela instituição à qual foi enviada a declaração ou notificação, essa instituição paga adiantamentos de montante a determinar, se for caso disso, após consulta da instituição contra cuja decisão o recurso tiver sido interposto e de modo a evitar quantias pagas em excesso. Esta última instituição reembolsa o montante dos adiantamentos pagos se, em consequência do recurso, for obrigada a conceder as prestações. O valor deste montante é descontado no montante das prestações devidas ao interessado, nos termos do procedimento previsto nos artigos 72.o e 73.o do regulamento de aplicação.

    3.   O segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 6.o do regulamento de aplicação é aplicável com as necessárias adaptações.

    Artigo 38.o

    Agravamento de uma doença profissional

    Nos casos referidos no artigo 39.o do regulamento de base, o requerente deve apresentar à instituição do Estado-Membro em relação à qual faz valer direitos a prestações as informações relativas às prestações anteriormente concedidas em consequência da doença profissional em causa. A referida instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição que anteriormente tenha sido competente para obter as informações que considere necessárias.

    Artigo 39.o

    Avaliação do grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional ocorridos anterior ou posteriormente

    Quando uma incapacidade de trabalho anterior ou posterior tiver sido provocada por acidente ocorrido quando o trabalhador estava sujeito à legislação de um Estado-Membro que não estabeleça distinções em função da origem da incapacidade de trabalho, a instituição competente ou o organismo designado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa:

    a)

    Deve, a pedido da instituição competente de outro Estado-Membro, prestar informações sobre o grau da incapacidade de trabalho anterior ou posterior, bem como, na medida do possível, informações que permitam determinar se a incapacidade resultou de um acidente de trabalho na acepção da legislação aplicada pela instituição do outro Estado-Membro;

    b)

    Deve ter em conta o grau de incapacidade provocado pelos referidos casos anteriores ou posteriores ao determinar o direito às prestações e o montante, em conformidade com a legislação aplicável.

    Artigo 40.o

    Apresentação e instrução de pedidos de pensão ou de subsídios complementares

    Para beneficiar de uma pensão ou de um subsídio complementar nos termos da legislação de um Estado-Membro, o interessado ou os seus sobreviventes que residam no território de outro Estado-Membro devem apresentar, se necessário, um pedido à instituição competente ou à instituição do lugar de residência, que o transmite à instituição competente.

    Do pedido devem constar as informações exigidas por força da legislação aplicada pela instituição competente.

    Artigo 41.o

    Medidas de aplicação especiais

    1.   No que toca aos Estados-Membros referidos no anexo 2, as disposições do capítulo 2 do título III do regulamento de base que visam prestações em espécie só se aplicam às pessoas que têm direito a prestações em espécie exclusivamente ao abrigo de um regime especial aplicável aos funcionários públicos na medida em que nele esteja especificado.

    2.   O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 32.o e o n.o 3 do artigo 32.o do regulamento de aplicação são aplicáveis com as necessárias adaptações.

    CAPÍTULO III

    Subsídio por morte

    Artigo 42.o

    Pedido de subsídio por morte

    Para efeitos da aplicação dos artigos 42.o e 43.o do regulamento de base, o pedido de subsídio por morte deve ser apresentado à instituição competente ou à instituição do lugar de residência do requerente, que a envia à instituição competente.

    Do pedido devem constar as informações exigidas por força da legislação aplicada pela instituição competente.

    CAPÍTULO IV

    Prestações por invalidez e pensões por velhice e sobrevivência

    Artigo 43.o

    Disposições complementares para o cálculo das prestações

    1.   Para o cálculo do montante teórico e do montante efectivo da prestação nos termos do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento de base, são aplicáveis as regras previstas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 12.o do regulamento de aplicação.

    2.   Quando não tenham sido tidos em conta períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado por força do disposto no n.o 3 do artigo 12.o do regulamento de aplicação, a instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação esses períodos tenham sido cumpridos calcula o montante correspondente a esses períodos de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada. O montante efectivo da prestação, calculado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento de base, é acrescido do montante correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado.

    3.   A instituição de cada Estado-Membro calcula, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante devido correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que, por força da alínea c) do n.o 3 do artigo 53.o do regulamento de base, não esteja sujeito às cláusulas de supressão, redução ou suspensão de outro Estado-Membro.

    Sempre que a legislação aplicada pela instituição competente não lhe permitir determinar este montante directamente por a legislação atribuir valores diferentes aos períodos de seguro, deve ser estabelecido um montante convencional. A Comissão Administrativa fixa as regras adequadas para a determinação desse montante convencional.

    Artigo 44.o

    Contagem dos períodos de educação de filhos

    1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «período de educação de filhos» qualquer período que seja tomado em consideração ao abrigo da legislação sobre pensões de um Estado-Membro ou relativamente ao qual um suplemento de pensão seja concedido explicitamente pelo facto de uma pessoa ter educado um filho, independentemente do método utilizado para calcular tal período e de este ser contabilizado durante o tempo da educação do filho ou de ser retroactivamente reconhecido.

    2.   Sempre que, ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente nos termos do título II do regulamento de base, não sejam tomados em consideração quaisquer períodos de educação de filhos, a instituição do Estado-Membro cuja legislação nos termos do título II do regulamento de base era aplicável à pessoa em causa devido ao exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria à data em que, ao abrigo da referida legislação, o período de educação de filhos começou a ser tomado em consideração relativamente ao descendente em causa, continua a ser responsável pela contagem deste período de educação de filhos, nos termos da sua legislação, como se a educação de filhos tivesse ocorrido no seu próprio território.

    3.   O disposto no n.o 2 não se aplica se a pessoa em causa estiver ou passar a estar sujeita à legislação de outro Estado-Membro devido ao exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria.

    Artigo 45.o

    Pedido de prestações

    1.   Para beneficiar das prestações ao abrigo de uma legislação de tipo A nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do regulamento de base, o requerente deve apresentar um pedido à instituição do Estado-Membro a cuja legislação estava sujeito no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez ou do agravamento desta invalidez, ou à instituição do lugar de residência, a qual transmite o pedido à primeira instituição.

    2.   Se tiverem sido concedidas prestações pecuniárias por doença, a data do termo do período de concessão dessas prestações pecuniárias deve ser considerada, se for caso disso, como a data de apresentação do pedido de pensão.

    3.   No caso previsto no n.o 1 do artigo 47.o do regulamento de base, a instituição em que o interessado esteve inscrito em último lugar informa a instituição inicialmente devedora das prestações do montante e da data a partir da qual as prestações são devidas ao abrigo da legislação por ela aplicada. A partir dessa data, as prestações devidas antes do agravamento da invalidez são suprimidas ou reduzidas até ao limite do complemento previsto no n.o 2 do artigo 47.o do regulamento de base.

    4.   Nas situações diferentes da situação prevista no n.o 1, o requerente deve apresentar um pedido à instituição do lugar de residência ou à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar. Caso o interessado não tenha estado sujeito em momento algum à legislação aplicada pela instituição do lugar de residência, esta deve transmitir o pedido à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar.

    5.   A data de apresentação do pedido vincula todas as instituições em causa.

    6.   Não obstante o n.o 5, se o requerente não tiver notificado o facto de que esteve empregado ou residiu em outro Estado-Membro, apesar de ter sido solicitado a fazê-lo, a data em que o requerente completar o seu pedido inicial ou apresentar um novo pedido relativo aos períodos de emprego em falta e/ou residência num Estado-Membro é considerada como a data de apresentação do pedido para a instituição que aplica a legislação em causa, sob reserva de disposições mais favoráveis desta legislação.

    Artigo 46.o

    Documentos e indicações a juntar ao pedido pelo requerente

    1.   O pedido é apresentado pelo requerente segundo as disposições da legislação aplicada pela instituição visada nos n.os 1 ou 4 do artigo 45.o do regulamento de aplicação, acompanhado dos documentos comprovativos requeridos por essa legislação. Em particular, o requerente deve fornecer todas as informações pertinentes disponíveis e os documentos comprovativos respeitantes aos períodos de seguro (instituições, números de identificação), ao emprego (entidades patronais) ou ao trabalho por conta própria (natureza e local de actividade) e à residência (endereços) que possam ter sido cumpridos ao abrigo de outra legislação, bem como a duração desses períodos.

    2.   Se, nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do regulamento de base, o requerente solicitar o diferimento da liquidação das prestações por velhice adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, deve indicá-lo no seu pedido e especificar ao abrigo de que legislação requer o diferimento. Para que o requerente possa exercer este direito, as instituições em causa comunicar-lhe-ão, a seu pedido, todas as informações de que disponham para lhe permitir conhecer as consequências da liquidação concomitante ou sucessiva das prestações às quais se pode habilitar.

    3.   No caso de o requerente retirar um pedido de prestações, nos casos em que tal se encontre previsto na legislação de um Estado-Membro, não deve ser considerado uma retirada concomitante de pedido de prestações nos termos da legislação de outros Estados-Membros.

    Artigo 47.o

    Instrução dos pedidos pelas instituições em causa

    1.   A instituição à qual é apresentado ou transmitido o pedido de prestações nos termos do disposto nos n.os 1 ou 4 do artigo 45.o do regulamento de aplicação passa a ser referida como «instituição de contacto». A instituição do lugar de residência não é referida por «instituição de contacto» se a pessoa interessada não tiver estado, em momento algum, sujeita à legislação aplicada por essa instituição.

    Além de instruir o pedido de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada, essa instituição deve, na sua condição de instituição de contacto, promover o intercâmbio de dados, a comunicação de decisões e os procedimentos necessários à instrução do pedido de prestações pelas instituições em causa, prestar ao requerente, a seu pedido, quaisquer informações relevantes para os aspectos comunitários da instrução e mantê-lo informado da situação.

    2.   No caso previsto no n.o 3 do artigo 44.o do regulamento de base, a instituição de contacto transmite todos os documentos do interessado à instituição na qual este último tenha estado anteriormente segurado, a qual, por sua vez, procede à análise do processo.

    3.   Os artigos 48.o a 52.o do regulamento de aplicação não são aplicáveis à instrução dos pedidos abrangidos pelo artigo 44.o do regulamento de base.

    4.   Nas situações diferentes das referidas no n.o 2, a instituição de contacto transmite sem demora os pedidos de prestações e todos os documentos de que dispõe, bem como, sempre que apropriado, todos os documentos pertinentes apresentados pelo requerente, a todas as instituições em causa para que os pedidos possam ser instruídos simultaneamente por todas essas instituições. A instituição de contacto comunica às restantes instituições os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da respectiva legislação. A instituição de contacto deve indicar também quais os documentos que devem ser apresentados mais tarde e completar o pedido o mais rapidamente possível.

    5.   Cada uma das instituições em questão deve notificar a instituição de contacto e as restantes instituições em questão, logo que possível, dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da respectiva legislação.

    6.   Cada uma das instituições em causa procede ao cálculo dos montantes das prestações nos termos do artigo 52.o do regulamento de base e notifica à instituição de contacto e às outras instituições interessadas a sua decisão, os montantes das prestações devidas e qualquer informação necessária para efeitos dos artigos 53.o a 55.o do regulamento de base.

    7.   Se uma instituição verificar, com base nas informações referidas nos n.os 4 e 5, que é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 46.o ou nos n.os 2 ou 3 do artigo 57.o do regulamento de base, informa desse facto a instituição de contacto e as outras instituições em causa.

    Artigo 48.o

    Notificação das decisões ao requerente

    1.   Cada instituição notifica ao requerente a decisão que tomou de acordo com a legislação aplicável. Cada decisão deve especificar as vias e os prazos de recurso aplicáveis. Logo que a instituição de contacto tenha sido notificada de todas as decisões tomadas por cada instituição, envia ao requerente e às restantes instituições um resumo dessas decisões. O modelo de resumo é estabelecido pela Comissão Administrativa. O resumo é enviado ao requerente na língua da instituição ou, a pedido do requerente, na língua da sua escolha que seja reconhecida como língua oficial das instituições da Comunidade nos termos do artigo 290.o do Tratado.

    2.   Sempre que, ao receber o resumo, considerar que os seus direitos foram prejudicados pela interacção das decisões tomadas por mais de uma instituição, o requerente tem direito à revisão das decisões pelas instituições em questão dentro dos prazos previstos na legislação nacional pertinente. Os prazos começam a correr a contar da data de recepção do resumo. O requerente é notificado por escrito dos resultados da revisão.

    Artigo 49.o

    Determinação do grau de invalidez

    1.   Sempre que for aplicável o n.o 3 do artigo 46.o do regulamento de base, a única instituição habilitada a tomar uma decisão relativa ao estado de invalidez do requerente é a instituição de contacto, no caso de a legislação por ela aplicada constar do anexo VII do regulamento de base ou, caso contrário, a instituição cuja legislação constar desse anexo e a cuja legislação o requerente tiver estado sujeito em último lugar. Essa instituição toma tal decisão logo que possa determinar se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estão preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos artigos 6.o e 51.o do regulamento de base. A mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

    Se não estiverem preenchidas as condições de aquisição do direito que não sejam as relativas ao estado de invalidez estabelecidas pela legislação por ela aplicada, tendo em conta o disposto nos artigos 6.o e 51.o do regulamento de base, a instituição de contacto informa sem demora a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o requerente tenha estado sujeito em último lugar. Esta última instituição pode tomar a decisão relativa ao grau de invalidez do requerente, se estiverem preenchidas as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada. A mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

    Ao determinar a elegibilidade, a questão pode, se necessário, ter de ser apresentada de novo, nas mesmas condições, à instituição do Estado-Membro competente em matéria de invalidez a cuja legislação o requerente esteve sujeito em primeiro lugar.

    2.   Se o disposto no n.o 3 do artigo 46.o do regulamento de base não for aplicável, cada instituição, em conformidade com a sua legislação, tem a possibilidade de mandar examinar o requerente por um médico ou outro perito da sua escolha para determinar o grau de invalidez. Contudo, a instituição de um Estado-Membro tem em conta os documentos e relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa obtidos pela instituição de qualquer outro Estado-Membro como se tivessem sido emitidos no seu próprio Estado-Membro.

    Artigo 50.o

    Pagamentos provisórios por conta e adiantamentos sobre prestações

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do regulamento de aplicação, qualquer instituição que verifique, durante a instrução de um pedido de prestações, que o requerente tem direito a uma prestação autónoma ao abrigo da legislação por ela aplicada, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento de base, paga sem demora essa prestação. Este pagamento é considerado provisório se o montante concedido puder ser afectado pelo resultado do processo de instrução do pedido.

    2.   Sempre que resultar da informação disponível que o requerente tem direito a um pagamento de uma instituição ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento de base, a instituição deve pagar-lhe um adiantamento cujo montante deve ser o mais aproximado possível daquele que será provavelmente liquidado ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento de base.

    3.   A instituição obrigada a pagar prestações provisórias nos termos dos n.os 1 ou 2 informa sem demora de tal facto o requerente, chamando explicitamente a sua atenção para o carácter provisório da medida tomada e para quaisquer direitos de recurso previstos na sua legislação.

    Artigo 51.o

    Novo cálculo das prestações

    1.   Em caso de novo cálculo das prestações nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 48.o, do n.o 4 do artigo 50.o e do n.o 1 do artigo 59.o do regulamento de base, é aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 50.o do regulamento de aplicação.

    2.   Em caso de novo cálculo, supressão ou suspensão da prestação, a instituição que tiver tomado essa decisão notifica sem demora do facto a pessoa em causa e informa cada uma das instituições em relação às quais o interessado possa invocar algum direito.

    Artigo 52.o

    Medidas tendentes a acelerar o processo do cálculo da pensão

    1.   Para facilitar e acelerar a instrução do pedido de prestações e o pagamento das prestações devidas, as instituições a cuja legislação uma pessoa tenha estado sujeita:

    a)

    Procedem ao intercâmbio com as instituições de outros Estados-Membros dos elementos de identificação das pessoas que passam de uma legislação nacional aplicável para outra ou facultam-lhes esses elementos e asseguram em conjunto a conservação e correspondência desses elementos de identificação ou, caso contrário, facultam a essas pessoas os meios de acesso directo aos seus elementos de identificação;

    b)

    Com antecedência suficiente relativamente à idade mínima para iniciar os direitos a pensão ou antes de uma idade a determinar pela legislação nacional, procedem ao intercâmbio das informações (períodos completados ou outros elementos importantes), ou facultam essa informação, sobre os direitos a pensão das pessoas que passam de uma legislação nacional aplicável para outra, à pessoa em causa e às instituições de outros Estados-Membros, ou, na impossibilidade de o fazer, informam essas pessoas ou facultam-lhes os meios para se familiarizarem elas próprias com os seus direitos a eventuais prestações.

    2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, a Comissão Administrativa determina os elementos de informação a trocar ou a facultar e estabelece os procedimentos e mecanismos adequados, tomando em consideração as características dos regimes nacionais de pensão, a respectiva organização administrativa e técnica e os meios tecnológicos ao seu dispor. A Comissão Administrativa assegura a aplicação destes regimes de pensão e organiza o seguimento das medidas tomadas e a respectiva aplicação.

    3.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, a instituição do primeiro Estado-Membro em que é atribuído um número de identificação pessoal (PIN) a uma pessoa para fins relacionados com a administração da segurança social deve receber as informações referidas no presente artigo.

    Artigo 53.o

    Medidas de coordenação nos Estados-Membros

    1.   Sem prejuízo do artigo 51.o do regulamento de base, se a legislação nacional comportar regras para determinar a instituição responsável ou o regime aplicável ou para designar os períodos de seguro num determinado regime, estas regras aplicam-se tendo em conta exclusivamente os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

    2.   Se a legislação nacional comportar regras de coordenação entre os regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos e o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, estas regras não são afectadas pelas disposições do regulamento de base e do regulamento de aplicação.

    CAPÍTULO V

    Prestações por desemprego

    Artigo 54.o

    Totalização de períodos e cálculo das prestações

    1.   O disposto no n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de aplicação é aplicável, com as necessárias adaptações, ao artigo 61.o do regulamento de base. Sem prejuízo das obrigações subjacentes das instituições em causa, o interessado pode apresentar à instituição competente um documento emitido pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria que indique todos os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.

    2.   Para efeitos de aplicação do n.o 3 do artigo 62.o do regulamento de base, a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o interessado tenha estado sujeito durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria comunica sem demora à instituição do lugar de residência, a pedido desta, todos os elementos necessários para o cálculo das prestações por desemprego que possam ser obtidas no lugar de residência, nomeadamente o montante do salário ou do rendimento profissional recebido.

    3.   Para efeitos de aplicação do artigo 62.o do regulamento de base e sem prejuízo do seu artigo 63.o, a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações varie consoante o número de familiares tem igualmente em conta os familiares do interessado que residam noutro Estado-Membro, como se residissem no Estado-Membro competente. Esta disposição não é aplicável se, no Estado-Membro de residência dos familiares, outra pessoa tiver direito a prestações por desemprego para cujo cálculo sejam tidos em consideração esses familiares.

    Artigo 55.o

    Condições e limites da manutenção do direito às prestações para o desempregado que se desloque para outro Estado-Membro

    1.   Para poder beneficiar do disposto no artigo 64.o do regulamento de base, o desempregado que se desloque para outro Estado-Membro informa, antes da partida, a instituição competente e requer a essa instituição um documento que ateste que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 64.o do regulamento de base.

    Esta instituição informa-o das obrigações que lhe incumbem e faculta-lhe o referido documento, que menciona, nomeadamente:

    a)

    A data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente;

    b)

    O prazo concedido, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 64.o do regulamento de base, para efeitos de inscrição como candidato a emprego no Estado-Membro para onde o desempregado se tiver deslocado;

    c)

    O período máximo durante o qual o direito às prestações pode ser mantido, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 64.o do regulamento de base;

    d)

    Os factos susceptíveis de modificar o direito às prestações.

    2.   O desempregado inscreve-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro para onde se desloque, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 64.o do regulamento de base, e apresenta à instituição desse Estado-Membro o documento referido no n.o 1. Caso tenha informado a instituição competente em conformidade com o disposto no n.o 1 mas não tenha apresentado o referido documento, a instituição do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou dirige-se à instituição competente para obter as informações necessárias.

    3.   Os serviços de emprego do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou à procura de emprego informam o desempregado das suas obrigações.

    4.   A instituição do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou envia imediatamente à instituição competente um documento do qual constem a data de inscrição do desempregado nos serviços de emprego e o seu novo endereço.

    Se, durante o período em que o desempregado tiver direito à manutenção das prestações, ocorrer algum facto susceptível de modificar esse direito, a instituição do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou transmite de imediato à instituição competente e ao interessado um documento do qual constem as informações pertinentes.

    A pedido da instituição competente, a instituição do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou transmite mensalmente as informações pertinentes sobre o acompanhamento da situação do desempregado, indicando, nomeadamente, se este ainda se encontra inscrito nos serviços de emprego e cumpre os procedimentos de controlo organizados.

    5.   A instituição do Estado-Membro para onde se deslocou o desempregado procede ou manda proceder ao controlo, como se se tratasse de um desempregado beneficiário de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada. Se necessário, informa imediatamente a instituição competente da ocorrência de quaisquer factos previstos na alínea d) do n.o 1.

    6.   As autoridades ou as instituições competentes de dois ou mais Estados-Membros podem definir entre si procedimentos específicos e prazos para o acompanhamento da situação do desempregado, assim como outras medidas destinadas a favorecer a procura de emprego por parte dos desempregados que se deslocam para um destes Estados-Membros ao abrigo do artigo 64.o do regulamento de base.

    Artigo 56.o

    Desempregados residentes num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente

    1.   Se o desempregado decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 65.o do regulamento de base, colocar-se também ao dispor dos serviços de emprego do Estado-Membro onde tenha exercido a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria inscrevendo-se como candidato a emprego nesse Estado-Membro, informa os serviços de emprego do Estado-Membro do seu lugar de residência.

    A pedido dos serviços de emprego do Estado-Membro onde o interessado tenha exercido a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, os serviços de emprego do lugar de residência transmitem as informações pertinentes relativas à inscrição e à procura de emprego do desempregado.

    2.   Caso a legislação aplicável nos Estados-Membros em causa imponha ao desempregado determinadas obrigações e/ou a procura de emprego, têm primazia as obrigações e/ou a procura de emprego no lugar de residência.

    O incumprimento pelo desempregado de todas as obrigações e/ou diligências de procura de emprego no Estado-Membro onde tenha exercido a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria não deve afectar as prestações concedidas no lugar de residência.

    3.   Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 5 do artigo 65.o do regulamento de base, a instituição do Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar indica à instituição do lugar de residência, caso esta o solicite, se o trabalhador tem direito às prestações ao abrigo do artigo 64.o do regulamento de base.

    Artigo 57.o

    Disposições para a aplicação dos artigos 61.o, 62.o, 64.o e 65.o do regulamento de base relativas a pessoas abrangidas por um regime especial aplicável aos funcionários públicos

    1.   O disposto nos artigos 54.o e 55.o do regulamento de aplicação é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas abrangidas por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos.

    2.   O disposto no artigo 56.o do regulamento de aplicação não é aplicável a pessoas abrangidas por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos. O desempregado que esteja abrangido por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos, que esteja parcial ou totalmente desempregado e que, durante o seu último emprego, tenha residido no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente, beneficia das prestações previstas no regime especial de desemprego em conformidade com as disposições da legislação do Estado-Membro competente, como se residisse no território desse mesmo Estado-Membro; tais prestações são concedidas pela instituição competente, por sua conta.

    CAPÍTULO VI

    Prestações familiares

    Artigo 58.o

    Regras de prioridade em caso de cumulação

    Para efeitos de aplicação do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii) do regulamento de base, se a residência dos descendentes não permitir determinar a ordem de prioridade, cada Estado-Membro em causa calcula o montante das prestações incluindo os descendentes que não residam no seu território. Nos casos em que seja aplicável o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação preveja o montante de prestações mais elevado concede a integralidade deste montante. A instituição competente do outro Estado-Membro reembolsa-lhe metade do montante, até ao limite do montante previsto pela legislação deste último Estado-Membro.

    Artigo 59.o

    Regras aplicáveis quando mudam a legislação e/ou a competência para conceder prestações familiares

    1.   Quando a legislação aplicável e/ou a competência para conceder prestações familiares passam de um Estado-Membro para outro no decurso de um mês civil, independentemente das datas de pagamento das prestações familiares previstas pela legislação destes Estados-Membros, a instituição que tenha pago as prestações familiares nos termos da legislação ao abrigo da qual as prestações foram concedidas no início do mês suporta este encargo até ao fim do mês em curso.

    2.   Essa instituição informa a instituição do outro ou outros Estados-Membros em causa da data em que cessa o pagamento das prestações familiares em questão. Tem início nessa data o pagamento das prestações pelo outro Estado-Membro ou pelos Estados-Membros em causa.

    Artigo 60.o

    Procedimento para a aplicação dos artigos 67.o e 68.o do regulamento de base

    1.   O requerimento de prestações familiares deve ser apresentado à instituição competente. Para efeitos de aplicação dos artigos 67.o e 68.o do regulamento de base, deve ser tida em conta a situação da família inteira, em especial no que diz respeito ao direito a requerer as prestações, como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado-Membro em causa e residissem no seu território. Caso uma pessoa com direito a requerer as prestações não exerça esse direito, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável tem em conta o requerimento de prestações familiares apresentado pelo outro progenitor ou equiparado ou pela pessoa ou instituição a quem tenha sido confiada a guarda dos descendentes.

    2.   A instituição a que é apresentado um requerimento nos termos do n.o 1 examina esse requerimento com base nas informações pormenorizadas apresentadas pelo requerente, tendo em conta os elementos de facto e de direito que caracterizam a situação da família do requerente.

    Se a instituição concluir que a legislação do seu Estado-Membro é prioritariamente aplicável nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.o do regulamento de base, concede as prestações familiares nos termos da legislação por si aplicada.

    Se a instituição considerar que pode haver direito a um complemento diferencial por força da legislação de outro Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o do regulamento de base, transmite de imediato o requerimento à instituição competente do outro Estado-Membro e informa o interessado; além disso, informa a instituição do outro Estado-Membro da sua decisão sobre o requerimento e do montante das prestações familiares pagas.

    3.   Se a instituição à qual é apresentado o pedido concluir que a sua legislação é aplicável, embora não prioritariamente de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 68.o do regulamento de base, deve tomar sem demora uma decisão provisória sobre as regras de prioridade aplicáveis e transmitir o pedido, nos termos do n.o 3 do artigo 68.o do regulamento de base, à instituição do outro Estado-Membro, informando também o requerente. Essa instituição dispõe de dois meses para tomar posição sobre a decisão provisória.

    Se a instituição à qual foi apresentado o pedido não tomar uma posição no prazo de dois meses a contar da recepção do mesmo, a decisão provisória acima referida deve aplicar-se e a instituição deve pagar as prestações previstas na sua legislação e informar a instituição à qual o pedido foi apresentado do montante das prestações pagas.

    4.   Em caso de diferendo entre as instituições em causa quanto à legislação prioritariamente aplicável, aplicam-se os n.os 2 a 5 do artigo 6.o do regulamento de aplicação. Para este efeito, a instituição do lugar de residência a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de aplicação é a instituição do lugar de residência do(s) descendente(s).

    5.   A instituição que tiver procedido a título provisório ao pagamento de prestações cujo montante exceda o montante final a seu cargo pode dirigir-se à instituição prioritária para a cobrança do montante pago em excesso seguindo o procedimento previsto no artigo 73.o do regulamento de aplicação.

    Artigo 61.o

    Procedimento para a aplicação do artigo 69.o do regulamento de base

    Para efeitos de aplicação do artigo 69.o do regulamento de base, a Comissão Administrativa elabora uma lista das prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos abrangidos por esse artigo. Se a instituição prioritariamente competente não for obrigada, nos termos da legislação que aplica, a conceder essas prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos, transmite sem demora qualquer requerimento de prestações familiares, acompanhado de todos os documentos e informações pertinentes, à instituição do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa esteve mais tempo sujeita, e que concede essas prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos. Se for caso disso, deve recuar-se, nas mesmas condições, até à instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação o interessado cumpriu o menor período de seguro ou de residência.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    CAPÍTULO I

    Reembolso das prestações para efeitos da aplicação do artigo 35.o e do artigo 41.o do regulamento de base

    Secção I

    Reembolso baseado na despesa efectiva

    Artigo 62.o

    Princípios

    1.   Para efeitos de aplicação do artigo 35.o e do artigo 41.o do regulamento de base, o montante efectivo das despesas relativas a prestações em espécie concedidas é reembolsado pela instituição competente à instituição que as tiver concedido, tal como resultar da contabilidade desta última instituição, a não ser para efeitos de aplicação do artigo 63.o do regulamento de aplicação.

    2.   Se a totalidade ou parte do montante efectivo das despesas relativas a prestações referidas no n.o 1 não resultar da contabilidade da instituição que as tiver concedido, o montante a reembolsar é determinado com base num montante fixo estabelecido a partir de todas as referências adequadas extraídas dos dados disponíveis. A Comissão Administrativa aprecia as bases de cálculo dos montantes fixos e determina o respectivo montante.

    3.   Não podem ser tidas em conta para efeitos de reembolso taxas superiores às que são aplicáveis às prestações em espécie concedidas a pessoas seguradas sujeitas à legislação aplicada pela instituição que tiver concedido as prestações referidas no n.o 1.

    Secção 2

    Reembolso das prestações com base em montantes fixos

    Artigo 63.o

    Identificação dos Estados-Membros em causa

    1.   Os Estados-Membros abrangidos pelo n.o 2 do artigo 35.o do regulamento de base cujas estruturas jurídicas ou administrativas tornem inadequado o reembolso com base nas despesas efectivas são indicados no anexo 3 do regulamento de aplicação.

    2.   Relativamente aos Estados-Membros enumerados no anexo 3 do regulamento de aplicação, o montante das prestações em espécie concedidas:

    a)

    Aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do regulamento de base; e

    b)

    Aos pensionistas e respectivos familiares nos termos do n.o 1 do artigo 24.o e dos artigos 25.o e 26.o do regulamento de base,

    é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que tenham concedido as referidas prestações, com base num montante fixo estabelecido para cada ano civil. Esse montante fixo deve ser tão próximo quanto possível das despesas efectivas.

    Artigo 64.o

    Método de cálculo dos montantes fixos mensais e do montante fixo total

    1.   Relativamente a cada Estado-Membro credor, o montante fixo mensal por pessoa (Fi) para um ano civil é determinado dividindo por 12 o custo médio anual por pessoa (Yi), discriminado por escalão etário (i), e aplicando ao resultado um abatimento (X) segundo a fórmula:

    Fi = Yi*1/12*(1-X)

    em que:

    o índice (i = 1, 2 e 3) representa os três escalões etários definidos para o cálculo dos montantes fixos:

    i = 1: pessoas com menos de 20 anos

    i = 2: pessoas de 20 a 64 anos

    i = 3: pessoas com 65 anos ou mais.

    Yi representa o custo médio anual das pessoas do escalão etário i, tal como definido no n.o 2.

    o coeficiente X (0,20 ou 0,15) representa o abatimento aplicado, tal como definido no n.o 3.

    2.   O custo médio anual por pessoa (Yi) no escalão etário i é obtido dividindo as despesas anuais correspondentes ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-Membro credor a todas as pessoas do escalão etário em causa sujeitas à sua legislação e que residam no seu território pelo número médio de pessoas em causa deste escalão etário no ano civil em questão. O cálculo baseia-se nas despesas efectuadas nos regimes referidos no artigo 23.o do regulamento de aplicação.

    3.   O abatimento a aplicar ao montante fixo mensal é, em princípio, igual a 20 % (X = 0,20). É igual a 15 % (X = 0,15) para os pensionistas e respectivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do regulamento de base.

    4.   Relativamente a cada Estado-Membro devedor, o montante fixo total para um ano civil é igual à soma dos produtos obtidos multiplicando, em cada escalão etário i, os montantes fixos mensais por pessoa pelo número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor nesse escalão etário.

    O número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor é igual à soma dos meses civis de um ano civil durante os quais essas pessoas, pelo facto de residirem no território do Estado-Membro credor, foram nesse território beneficiárias por direito próprio de prestações em espécie a cargo do Estado-Membro devedor. Esses meses são determinados através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos comprovativos dos direitos dos interessados fornecidos pela instituição competente.

    5.   O mais tardar até 1 de Maio de 2015, a Comissão Administrativa deve apresentar um relatório específico sobre a aplicação do presente artigo e, designadamente, sobre os abatimentos referidos no n.o 3. Com base nesse relatório, a Comissão Administrativa pode apresentar uma proposta com as alterações que forem consideradas necessárias para garantir que o cálculo dos montantes fixos se aproxime o mais possível das despesas realmente suportadas e que os abatimentos referidos no n.o 3 não se traduzam num desequilíbrio dos pagamentos ou numa duplicação de pagamentos para os Estados-Membros.

    6.   A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo dos montantes fixos referidos nos n.os 1 a 5.

    7.   Não obstante os n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 para o cálculo do montante fixo até1 de Maio de 2015, desde que seja aplicado o abatimento referido no n.o 3.

    Artigo 65.o

    Notificação dos custos médios anuais

    1.   O montante do custo médio anual por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano é transmitido à Comissão de Contas o mais tardar até ao final do segundo ano que se seguir ao ano em causa. Na falta de notificação neste prazo, deve ser aplicado o último montante do custo médio anual por pessoa que a Comissão Administrativa tiver determinado em relação a um ano anterior.

    2.   Os custos médios anuais determinados de acordo com o n.o 1 são publicados anualmente no Jornal Oficial da União Europeia.

    Secção 3

    Disposições comuns

    Artigo 66.o

    Procedimento de reembolso entre instituições

    1.   Os reembolsos entre os Estados-Membros interessados efectuam-se o mais rapidamente possível. Cada instituição interessada é obrigada a reembolsar os créditos antes do termo dos prazos mencionados na presente Secção, logo que lhe seja possível. Um litígio relativo a um dado crédito não deve impedir o reembolso de outro(s) crédito(s).

    2.   Os reembolsos previstos nos artigos 35.o e 41.o do regulamento de base entre as instituições dos Estados-Membros efectuam-se através do organismo de ligação. Pode haver um organismo de ligação distinto para os reembolsos previstos nos artigos 35.o e 41.o do regulamento de base.

    Artigo 67.o

    Prazos de apresentação e de pagamento dos créditos

    1.   Os créditos estabelecidos com base nas despesas efectivas devem ser apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor no prazo de doze meses a contar do fim do semestre civil durante o qual esses créditos foram lançados nas contas da instituição credora.

    2.   Os créditos estabelecidos com base em montantes fixos para um ano civil devem ser apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor nos doze meses que se seguem ao mês durante o qual os custos médios para o ano em causa foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Os inventários referidos no n.o 4 do artigo 64.o do regulamento de aplicação são apresentados o mais tardar no final do ano que se segue ao ano de referência.

    3.   No caso referido no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 6.o do regulamento de aplicação, o prazo previsto nos n.os 1 e 2 só começa a correr depois de determinada a instituição competente.

    4.   Os créditos apresentados após os prazos mencionados nos n.os 1 e 2 não são tomados em consideração.

    5.   Os créditos são pagos pela instituição devedora ao organismo de ligação do Estado-Membro credor a que se refere o artigo 66.o do regulamento de aplicação no prazo de dezoito meses a contar do fim do mês durante o qual foram apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor. Esta disposição não se aplica aos créditos que a instituição devedora tenha rejeitado por um motivo válido durante esse período.

    6.   As contestações relativas a um crédito devem ser resolvidas no prazo máximo de 36 meses a contar do mês durante o qual crédito foi apresentado.

    7.   A Comissão de Contas deve facilitar o encerramento final das contas nos casos em que não se possa chegar a uma solução no prazo mencionado no n.o 6 e, mediante pedido fundamentado de uma das partes, dar o seu parecer sobre a contestação dentro dos seis meses subsequentes ao mês em que a questão lhe foi apresentada.

    Artigo 68.o

    Juros de mora e adiantamentos

    1.   A contar do fim do prazo de dezoito meses referido no n.o 5 do artigo 67.o do regulamento de aplicação, a instituição credora pode cobrar juros sobre os créditos não pagos, a não ser que, no prazo de seis meses a contar do fim do mês durante o qual o crédito foi apresentado, a instituição devedora tenha efectuado um adiantamento de, no mínimo, 90 % dos créditos totais apresentados nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 67.o do regulamento de aplicação. Em relação às partes do crédito não abrangidas pelo adiantamento, só podem ser cobrados juros a contar do fim do prazo de 36 meses previsto no n.o 6 do artigo 67.o do regulamento de aplicação.

    2.   Estes juros são calculados com base na taxa de referência aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento. A taxa de referência aplicável é a que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que o pagamento vence.

    3.   Nenhum organismo de ligação é obrigado a aceitar um adiantamento de acordo com o n.o 1. Todavia, se um organismo de ligação declinar tal oferta, a instituição credora deixa de ficar habilitada a cobrar juros de mora relacionados com os créditos em questão, para além dos estabelecidos no segundo período do n.o 1.

    Artigo 69.o

    Apuramento das contas anuais

    1.   Com base no relatório da Comissão de Contas, a Comissão Administrativa estabelece a relação de créditos para cada ano civil, nos termos da alínea g) do artigo 72.o do regulamento de base. Para esse efeito, os organismos de ligação notificam à Comissão de Contas, nos prazos e de acordo com as modalidades por ela fixados, o montante dos créditos apresentados, regularizados ou contestados (posição credora) e o montante dos créditos recebidos, regularizados ou contestados (posição devedora).

    2.   A Comissão Administrativa pode mandar proceder a qualquer verificação útil ao controlo dos elementos estatísticos e contabilísticos que servem para determinar a relação anual dos créditos prevista no n.o 1, nomeadamente a fim de se certificar da conformidade desses elementos com as regras estabelecidas no presente título.

    CAPÍTULO II

    Reembolso de prestações por desemprego em aplicação do artigo 65.o do regulamento de base

    Artigo 70.o

    Reembolso das prestações por desemprego

    Na falta de acordo nos termos do n.o 8 do artigo 65.o do regulamento de base, a instituição do lugar de residência requer à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o beneficiário tenha estado sujeito em último lugar o reembolso das prestações por desemprego, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 65.o do regulamento de base. O pedido é apresentado no prazo de seis meses a contar do fim do semestre civil em que tenha sido efectuado o último pagamento das prestações por desemprego cujo reembolso é pedido. O requerimento deve indicar o montante das prestações pagas durante os períodos de três ou cinco meses referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 65.o do regulamento de base, o período durante o qual estas prestações foram pagas e os dados de identificação do desempregado. Os créditos são reclamados e pagos por intermédio dos organismos de ligação dos Estados-Membros em causa.

    Não há qualquer exigência de que sejam tidos em conta os pedidos apresentados após o prazo referido no primeiro parágrafo.

    É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 1 do artigo 66.o e nos n.os 5 a 7 do artigo 67.o do regulamento de aplicação.

    A contar do fim do prazo de dezoito meses referido no n.o 5 do artigo 67.o do regulamento de aplicação, a instituição credora pode exigir o pagamento de juros sobre os créditos não pagos. Os juros são calculados nos termos do n.o 2 do artigo 68.o do regulamento de aplicação.

    O montante máximo do reembolso a que se refere o terceiro período do n.o 6 do artigo 65.o do regulamento de base é, para cada caso individual, o montante da prestação a que o interessado teria direito nos termos da legislação do Estado-Membro a que esteve sujeito em último lugar se estivesse inscrito nos serviços de emprego desse Estado-Membro. Todavia, nas relações entre os Estados-Membros enumerados no anexo 5 do regulamento de aplicação, as instituições competentes de um dos Estados-Membros a cuja legislação o interessado tenha estado sujeito em último lugar determinam o montante máximo para cada caso individual com base no valor médio das prestações de desemprego concedidas, nos termos da legislação desse Estado-Membro, no ano civil anterior.

    CAPÍTULO III

    Recuperação de prestações pagas mas não devidas, recuperação dos pagamentos provisórios e de contribuições, compensação e assistência em matéria de cobrança

    Secção 1

    Princípios

    Artigo 71.o

    Disposições comuns

    Para efeitos de aplicação do artigo 84.o do regulamento de base e no âmbito por ele definido, a cobrança dos créditos efectua-se, sempre que possível, por meio de compensação quer entre as instituições dos Estados-Membros visados, quer em relação à pessoa singular ou colectiva em causa, nos termos dos artigos 72.o a 74.o do regulamento de aplicação. Se o crédito não puder ser cobrado integral ou parcialmente através da compensação referida, as somas ainda devidas são cobradas nos termos do disposto nos artigos 75.o a 85.o do regulamento de aplicação.

    Secção 2

    Compensação

    Artigo 72.o

    Prestações recebidas indevidamente

    1.   Se a instituição de um Estado-Membro tiver pago a um beneficiário prestações indevidas, essa instituição pode, nas condições e nos limites previstos na legislação por ela aplicada, pedir à instituição de qualquer outro Estado-Membro devedora de prestações a favor desse beneficiário que deduza o montante indevido das prestações atrasadas ou em pagamento devidas ao referido beneficiário, independentemente do ramo da segurança social no âmbito do qual as prestações são pagas. A instituição do último Estado-Membro procede à dedução, nas condições e nos limites previstos para este tipo de procedimento de compensação em conformidade com a legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria, e transfere o montante deduzido para a instituição que pagou prestações indevidas.

    2.   Não obstante o n.o 1, se, aquando da liquidação ou da revisão de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência, em aplicação dos capítulos 4 e 5 do título III do regulamento de base, a instituição de um Estado-Membro tiver pago a uma pessoa prestações de um montante indevido, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-Membro, devedora de prestações correspondentes a favor dessa pessoa, que deduza o montante pago em excesso das prestações atrasadas a pagar à pessoa em causa. Depois de esta última instituição ter informado a outra instituição de que pagou uma quantia indevida destas prestações atrasadas, a instituição que pagou a quantia indevida comunica, no prazo de dois meses, o montante da quantia indevida. Se a instituição devedora das prestações atrasadas receber esta comunicação dentro desse prazo, transfere o montante deduzido para a instituição que pagou as quantias indevidas. Se o prazo tiver expirado, essa instituição paga sem demora as prestações atrasadas à pessoa em causa.

    3.   Se uma pessoa tiver beneficiado da assistência social de um Estado-Membro num período durante o qual tinha direito a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, o organismo que tenha prestado a assistência pode, se lhe assistir o direito legal de reclamar as prestações devidas à pessoa em causa, pedir à instituição de qualquer outro Estado-Membro devedora de prestações a favor dessa pessoa que deduza o montante despendido com a assistência das quantias que este Estado-Membro paga à pessoa em causa.

    Esta disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, ao familiar de um segurado que tenha beneficiado de assistência no território de um Estado-Membro num período durante o qual o segurado tinha direito a prestações relativas a esse familiar ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

    A instituição de um Estado-Membro que tenha pago um montante indevido relativo a assistência envia uma declaração do montante devido à instituição do outro Estado-Membro, que procede à sua dedução, nas condições e nos limites previstos para este tipo de procedimento de compensação na legislação por ela aplicada, e transfere-o sem demora para a instituição que pagou o montante indevido.

    Artigo 73.o

    Prestações pecuniárias ou contribuições pagas provisoriamente

    1.   Para efeitos de aplicação do artigo 6.o do regulamento de aplicação, o mais tardar três meses após a legislação aplicável ter sido determinada ou a instituição responsável pelo pagamento das prestações identificada, a instituição que tiver pago prestações pecuniárias provisórias elabora uma declaração do montante pago provisoriamente e envia-a à instituição identificada como sendo a instituição competente.

    A instituição identificada como instituição competente para o pagamento das prestações deduz o montante devido a título do pagamento provisório das prestações correspondentes em atraso devidas à pessoa em causa e transfere sem demora o montante deduzido para a instituição que pagou provisoriamente as prestações pecuniárias.

    Se o montante das prestações pagas provisoriamente exceder o montante das prestações atrasadas, ou se não houver prestações atrasadas, a instituição identificada como competente deduz este montante dos pagamentos em curso, nas condições e nos limites previstos para este tipo de procedimento de compensação na legislação por ela aplicada, e transfere sem demora o montante deduzido para a instituição que pagou provisoriamente as prestações pecuniárias.

    2.   A instituição que tenha recebido contribuições provisórias de uma pessoa singular e/ou colectiva só procede ao reembolso dos montantes em questão a favor da pessoa que os tenha pago depois de apuradas pela instituição identificada como competente as quantias que lhe são devidas nos termos do n.o 4 do artigo 6.o do regulamento de aplicação.

    A pedido da instituição identificada como competente, a apresentar o mais tardar três meses após a legislação aplicável ter sido determinada, a instituição que tiver recebido contribuições provisórias transfere-as para a instituição identificada como competente para o período em causa, por forma a liquidar a situação respeitante às contribuições que lhe são devidas pela pessoa singular e/ou colectiva. As contribuições transferidas são retroactivamente consideradas como tendo sido pagas à instituição identificada como competente.

    Se o montante das contribuições pagas provisoriamente exceder o montante devido pela pessoa singular e/ou colectiva à instituição identificada como sendo a instituição competente, a instituição que tiver recebido contribuições provisórias reembolsa o montante em excesso à pessoa singular e/ou colectiva em questão.

    Artigo 74.o

    Custos relacionados com a compensação

    Não há custos a pagar quando o crédito é cobrado pelo procedimento de compensação previsto nos artigos 72.o e 73.o do regulamento de aplicação.

    Secção 3

    Cobrança

    Artigo 75.o

    Definições e disposições comuns

    1.   Para efeitos da presente secção, entende-se por:

    «crédito», todos os créditos relacionados com contribuições ou prestações pagas ou concedidas indevidamente, incluindo juros, multas e sanções administrativas, e quaisquer outros encargos e custos relacionados com o crédito em conformidade com a legislação do Estado-Membro que o reclama,

    «entidade requerente», no que diz respeito a um Estado-Membro, qualquer instituição que apresente um pedido de informação, notificação ou cobrança relativamente a um crédito, tal como acima definido,

    «entidade requerida», no que diz respeito a um Estado-Membro, qualquer instituição à qual possa ser apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança.

    2.   Os pedidos e as comunicações com eles relacionadas entre Estados-Membros devem ser, em geral, tratados através de instituições designadas para o efeito.

    3.   As medidas práticas de aplicação, incluindo, entre outras, as relacionadas com o artigo 4.o do regulamento de aplicação e com a fixação de um limiar para os montantes em relação aos quais pode ser apresentado um pedido de cobrança, são tomadas pela Comissão Administrativa.

    Artigo 76.o

    Pedidos de informações

    1.   A pedido da entidade requerente, a entidade requerida deve comunicar-lhe quaisquer informações úteis à cobrança dos seus créditos.

    A fim de obter estas informações, a entidade requerida exerce os poderes conferidos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no seu próprio Estado-Membro.

    2.   O pedido de informações indica o nome, a última morada conhecida e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com a identificação da pessoa singular ou colectiva a que se referem as informações a fornecer, bem como a natureza e o montante do crédito a título do qual o pedido é formulado.

    3.   A entidade requerida não é obrigada a comunicar informações:

    a)

    Que não esteja em condições de obter para efeitos da cobrança de créditos similares constituídos no seu Estado-Membro;

    b)

    Que revelem segredos de natureza comercial, industrial ou profissional; ou

    c)

    Cuja comunicação seja susceptível de prejudicar ou pôr em risco a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro respectivo.

    4.   A entidade requerida informa a entidade requerente dos motivos de recusa de um pedido de informações.

    Artigo 77.o

    Notificação

    1.   A pedido da entidade requerente, a entidade requerida notifica o destinatário, nos termos das normas aplicáveis à notificação de instrumentos ou decisões correspondentes no seu próprio Estado-Membro, de todos os instrumentos e decisões, incluindo os de natureza judicial, recebidos do Estado-Membro da entidade requerente que digam respeito a um crédito e/ou à sua cobrança.

    2.   O pedido de notificação indica o nome e a morada do destinatário e quaisquer outras informações pertinentes relativas à sua identificação a que a entidade requerente tenha normalmente acesso, a natureza e objecto do instrumento ou da decisão a notificar e, se necessário, o nome e a morada do devedor e quaisquer outras informações pertinentes relativas à sua identificação, bem como o crédito referido no instrumento ou na decisão e quaisquer outras informações úteis.

    3.   A entidade requerida informa sem demora a entidade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que a decisão ou o instrumento foram transmitidos ao destinatário.

    Artigo 78.o

    Pedido de cobrança

    1.   O pedido de cobrança de um crédito que a entidade requerente apresentar à entidade requerida deve ser acompanhado de um documento oficial ou de uma cópia autenticada do título executivo, emitido no Estado-Membro da entidade requerente e, se for caso disso, do original ou de uma cópia autenticada de outros documentos necessários à cobrança.

    2.   A entidade requerente só pode formular um pedido de cobrança se:

    a)

    O crédito e/ou o título executivo não forem contestados no seu próprio Estado-Membro, excepto nos casos em que seja aplicável o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 81.o do regulamento de aplicação;

    b)

    Tiver iniciado no seu Estado-Membro os processos de cobrança adequados que possam ser intentados com base no título referido no n.o 1 e as medidas aprovadas não conduzirem ao pagamento integral do crédito;

    c)

    O prazo para o fazer previsto na sua legislação não tiver expirado.

    3.   O pedido de cobrança indica:

    a)

    O nome, a morada e quaisquer outras informações pertinentes relativas à identificação da pessoa singular ou colectiva em causa e/ou do terceiro detentor dos activos dessa pessoa;

    b)

    O nome, a morada e quaisquer outras informações pertinentes relativas à identificação da entidade requerente;

    c)

    Uma referência ao título executivo emitido no Estado-Membro da entidade requerente;

    d)

    A natureza e o montante do crédito, incluindo o crédito principal, os juros, multas, sanções administrativas e todos os demais encargos e custos devidos, indicados nas moedas dos Estados-Membros das entidades requerente e requerida;

    e)

    A data de notificação do título ao destinatário por parte da entidade requerente e/ou da entidade requerida;

    f)

    A data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua execução nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerente;

    g)

    Quaisquer outras informações relevantes.

    4.   O pedido de cobrança inclui também uma declaração da entidade requerente confirmando estarem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2.

    5.   Logo que a entidade requerente tenha conhecimento de quaisquer informações úteis relacionadas com o processo que motivou o pedido de cobrança, enviá-las-á à entidade requerida.

    Artigo 79.o

    Título executivo da cobrança

    1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 84.o do regulamento de base, o título executivo da cobrança do crédito é directamente reconhecido e automaticamente tratado como um título executivo da cobrança do crédito do Estado-Membro da entidade requerida.

    2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o título executivo da cobrança do crédito pode, se for caso disso e nos termos das disposições em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, ser homologado, reconhecido, completado ou substituído por outro título que permita a execução no território desse Estado-Membro.

    Os Estados-Membros devem diligenciar no sentido de concluir as formalidades de homologação, reconhecimento, completamento ou substituição do título no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido de cobrança, excepto nos casos em que for aplicável o disposto no terceiro parágrafo do presente número. Os Estados-Membros não se podem recusar a completar tais medidas se o título executivo estiver formalmente correcto. A entidade requerida deve informar a entidade requerente dos motivos que a levem a exceder o prazo de três meses.

    Se qualquer dessas medidas der origem a um litígio relativo ao crédito e/ou ao título executivo emitido pela autoridade requerente, é aplicável o disposto no artigo 81.o do regulamento de aplicação.

    Artigo 80.o

    Modalidades e prazos de pagamento

    1.   A cobrança é efectuada na moeda do Estado-Membro da entidade requerida. A entidade requerida transfere para a entidade requerente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.

    2.   Caso as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro o permitam, a entidade requerida, depois de ter consultado a entidade requerente, pode conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela entidade requerida em consequência deste prazo de pagamento devem ser igualmente transferidos para a entidade requerente.

    A partir da data em que o título executivo da cobrança do crédito tenha sido directamente reconhecido nos termos do n.o 1 do artigo 79.o do regulamento de aplicação ou homologado, reconhecido, completado ou substituído nos termos do n.o 2 do artigo 79.o do mesmo regulamento, são cobrados juros por qualquer atraso de pagamento nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, juros esses que devem ser igualmente transferidos para a entidade requerente.

    Artigo 81.o

    Contestação do crédito ou do título executivo da respectiva cobrança e contestação das medidas de execução

    1.   Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito e/ou o título executivo da respectiva cobrança emitido no Estado-Membro da entidade requerente forem contestados por uma parte interessada, esta deve apresentar a acção perante as autoridades competentes do Estado-Membro da entidade requerente, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-Membro. A entidade requerente deve notificar sem demora a entidade requerida da referida acção. A parte interessada pode informar igualmente da acção a entidade requerida.

    2.   A partir do momento em que a entidade requerida receber a notificação referida no n.o 1, seja pela entidade requerente, seja pela parte interessada, deve suspender o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da autoridade competente nesta matéria, a não ser que a entidade requerente solicite outro procedimento de acordo com o segundo parágrafo do presente número. Se o considerar necessário, e sem prejuízo do artigo 84.o do regulamento de aplicação, a entidade requerida pode recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no seu Estado-Membro lho permitam em relação a créditos similares.

    Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a entidade requerente pode, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro, solicitar à entidade requerida que cobre créditos contestados, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida permitam tal acção. Se o resultado da contestação se revelar favorável ao devedor, a entidade requerente deve proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerida.

    3.   Se a contestação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado-Membro da entidade requerida, a acção deve ser apresentada perante a autoridade competente deste Estado-Membro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

    4.   Se a autoridade competente perante a qual a acção é apresentada nos termos do n.o 1 for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, desde que seja favorável à entidade requerente e permita a cobrança do crédito no Estado-Membro da entidade requerente, constitui «título executivo» na acepção dos artigos 78.o e 79.o do regulamento de aplicação, sendo a cobrança do crédito efectuada com base nessa decisão.

    Artigo 82.o

    Limites da assistência

    1.   A entidade requerida não é obrigada a:

    a)

    Conceder a assistência prevista nos artigos 78.o a 81.o do regulamento de aplicação se a cobrança do crédito for, face à situação do devedor, de natureza a suscitar graves dificuldades de ordem económica ou social no Estado-Membro da entidade requerida, desde que as disposições legislativas e regulamentares ou as práticas administrativas em vigor nesse Estado-Membro permitam tal acção relativamente a créditos nacionais similares;

    b)

    Conceder a assistência prevista nos artigos 76.o a 81.o do regulamento de aplicação se o pedido inicial, apresentado de acordo com o disposto nos artigos 76.o a 78.o do referido regulamento, disser respeito a créditos relativamente aos quais tenham decorrido mais de cinco anos entre o momento em que o título executivo da cobrança foi emitido, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerente, e a data do pedido. Todavia, nos casos em que o crédito ou o título são contestados, o prazo começa a correr a partir do momento em que o Estado-Membro da entidade requerente determina que o crédito ou o título executivo da cobrança deixam de poder ser contestados.

    2.   A entidade requerida informa a entidade requerente dos motivos de recusa de um pedido de assistência.

    Artigo 83.o

    Prescrição

    1.   As questões respeitantes à prescrição são reguladas do seguinte modo:

    a)

    Pela legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerente, na medida em que digam respeito ao crédito e/ou ao título executivo da respectiva cobrança; e

    b)

    Pela legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, na medida em que digam respeito às medidas de execução aprovadas no Estado-Membro respectivo.

    A prescrição, nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, começa a contar a partir da data do reconhecimento directo ou da data da homologação, reconhecimento, completamento ou substituição nos termos do artigo 79.o do regulamento de aplicação.

    2.   Os actos de cobrança efectuados pela entidade requerida na sequência de um pedido de assistência que, se tivessem sido efectuados pela entidade requerente, teriam por efeito suspender ou interromper a prescrição de acordo com as normas jurídicas em vigor no Estado-Membro da entidade requerente, são considerados, para este efeito, como tendo sido praticados neste último Estado.

    Artigo 84.o

    Medidas cautelares

    Se a entidade requerente o solicitar através de pedido fundamentado, a entidade requerida toma medidas cautelares para garantir a cobrança de um crédito, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Estado-Membro da entidade requerida lho permitam.

    Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, as disposições e os procedimentos previstos nos artigos 78.o, 79.o, 81.o e 82.o do regulamento de aplicação são aplicáveis com as necessárias adaptações.

    Artigo 85.o

    Custos relacionados com a cobrança

    1.   A entidade requerida cobra à pessoa singular ou colectiva em causa e retém quaisquer despesas em que incorra, associadas com a cobrança, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro da entidade requerida aplicáveis a créditos semelhantes.

    2.   Por regra, a assistência mútua concedida ao abrigo da presente secção é gratuita. Todavia, quando as operações de cobrança colocarem problemas específicos ou implicarem despesas muito elevadas, as entidades requerentes e requeridas podem acordar em modalidades de reembolso adaptadas aos casos em questão.

    3.   O Estado-Membro da entidade requerente é responsável perante o Estado-Membro da entidade requerida por quaisquer despesas e prejuízos decorrentes de acções consideradas como não sendo justificadas face ao mérito do crédito ou à validade do título executivo emitido pela entidade requerente.

    Artigo 86.o

    Cláusula de revisão

    1.   A Comissão Administrativa apresenta, até ao quarto ano civil completo após a data de entrada em vigor do regulamento de aplicação, um relatório comparativo sobre os prazos a que se referem os n.os 2, 5 e 6 do artigo 67.o do regulamento de aplicação.

    Baseando-se nesse relatório, a Comissão Europeia pode, se for apropriado, apresentar propostas para rever esses prazos, tendo em vista reduzi-los de modo significativo.

    2.   Até à data a que se refere o n.o 1, a Comissão Administrativa avalia igualmente as regras de conversão dos períodos referidos no artigo 13.o, com o propósito de simplificar essas regras.

    3.   A Comissão Administrativa apresenta, até1 de Maio de 2015, um relatório avaliando especificamente a aplicação dos capítulos I e III do título IV do regulamento de aplicação, em especial no que diz respeito aos procedimentos e prazos referidos nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 67.o do regulamento de aplicação e aos procedimentos de cobrança referidos nos artigos 75.o a 85.o do mesmo regulamento.

    À luz desse relatório, a Comissão Europeia pode, se necessário, apresentar propostas adequadas a fim de tornar esses procedimentos mais eficientes e equilibrados.

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 87.o

    Controlo administrativo e exame médico

    1.   Sem prejuízo de outras disposições, quando um beneficiário ou requerente de prestações ou um dos seus familiares resida temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o exame médico é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

    A instituição devedora informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais requisitos especiais a observar e os elementos sobre os quais deve incidir o exame médico.

    2.   A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o exame médico. A instituição devedora fica vinculada pelas verificações feitas pela instituição do lugar de estada ou de residência.

    A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar o beneficiário por um médico da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado-Membro da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

    3.   Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um dos seus familiares, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o controlo administrativo é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário.

    Neste caso aplica-se igualmente o disposto no n.o 2.

    4.   Os n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis para determinar ou controlar o estado de dependência de um beneficiário ou requerente das prestações relativas aos cuidados de saúde de longa duração a que se refere o artigo 34.o do regulamento de base.

    5.   As autoridades ou as instituições competentes de dois ou mais Estados-Membros podem acordar em disposições e procedimentos específicos destinados a melhorar, tanto quanto possível, a preparação dos requerentes e beneficiários para o mercado de trabalho e a sua participação em regimes ou programas existentes para o efeito no Estado-Membro de estada ou de residência.

    6.   Não obstante o princípio da cooperação administrativa gratuita enunciado no n.o 2 do artigo 76.o do regulamento de base, o montante efectivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.os 1 a 5 é reembolsado à instituição incumbida de os efectuar pela instituição devedora que os solicitou.

    Artigo 88.o

    Notificações

    1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão Europeia dos dados de contacto das entidades referidas nas alíneas m), q) e r) do artigo 1.o do regulamento de base e nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o do regulamento de aplicação, bem como das instituições designadas de acordo com o regulamento de aplicação.

    2.   As entidades referidas no n.o 1 devem possuir uma identidade electrónica sob a forma de código de identificação e de endereço electrónico.

    3.   A Comissão Administrativa estabelece a estrutura, o conteúdo e as regras, incluindo o formato comum e o modelo, das notificações dos dados de contacto a que se refere o n.o 1.

    4.   O anexo 4 do regulamento de aplicação designa a base de dados acessível ao público que reúne as informações referidas no n.o 1. A base de dados é criada e gerida pela Comissão Europeia. Todavia, os Estados-Membros são responsáveis pela introdução na base de dados das informações dos seus próprios contactos nacionais. Além disso, compete-lhes assegurar a exactidão dos dados dos contactos nacionais previstos no n.o 1.

    5.   Os Estados-Membros asseguram a actualização permanente das informações referidas no n.o 1.

    Artigo 89.o

    Informação

    1.   A Comissão Administrativa elabora as informações necessárias a fim de garantir que os interessados sejam informados dos seus direitos e das formalidades administrativas a cumprir para que possam exercê-los. Sempre que possível, a difusão das informações é assegurada por via electrónica graças à sua disponibilização em linha em sítios acessíveis ao público. A Comissão Administrativa assegura a sua actualização periódica e observa a qualidade dos serviços prestados aos utentes.

    2.   O Comité Consultivo referido no artigo 75.o do regulamento de base pode emitir pareceres e recomendações que visem a melhoria das informações e da sua difusão.

    3.   As autoridades competentes asseguram que as suas instituições conheçam e apliquem todas as disposições comunitárias de carácter legislativo ou não legislativo, incluindo as decisões da Comissão Administrativa, e as apliquem nos domínios e nas condições previstas no regulamento de base e no regulamento de aplicação.

    Artigo 90.o

    Conversão monetária

    Para efeitos de aplicação das disposições do regulamento de base e do regulamento de aplicação, a taxa de câmbio entre duas moedas é a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Central Europeu. A data de referência para determinar a taxa de conversão é fixada pela Comissão Administrativa.

    Artigo 91.o

    Estatísticas

    As autoridades competentes elaboram as estatísticas de aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação e transmitem-nas ao secretariado da Comissão Administrativa. Estes dados são recolhidos e organizados segundo o plano e o método definidos pela Comissão Administrativa. A Comissão Europeia é responsável pela difusão destas informações.

    Artigo 92.o

    Alteração dos anexos

    Os anexos 1, 2, 3, 4 e 5 do regulamento de aplicação, bem como os anexos VI, VII, VIII e IX do regulamento de base, podem ser alterados por um regulamento da Comissão, a pedido da Comissão Administrativa.

    Artigo 93.o

    Disposições transitórias

    O disposto no artigo 87.o do regulamento de base é aplicável às situações abrangidas pelo regulamento de aplicação.

    Artigo 94.o

    Disposições transitórias aplicáveis às pensões

    1.   Se a data de ocorrência do risco for anterior à data de entrada em vigor do regulamento de aplicação no território do Estado-Membro em causa e se do pedido de pensão ou de renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implica, na medida em que as prestações devam ser concedidas a título do risco em causa, relativamente a um período anterior a esta última data, uma dupla liquidação:

    a)

    Em relação ao período anterior à data de entrada em vigor do regulamento de aplicação no território do Estado-Membro em causa, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, ou de convenções em vigor entre os Estados-Membros em causa;

    b)

    Em relação ao período que começa a correr a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação no território do Estado-Membro em causa, nos termos do regulamento de base.

    Todavia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continua a beneficiar do montante calculado nos termos das disposições referidas na alínea a).

    2.   A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-Membro, a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação no território do Estado-Membro em causa ou em parte do seu território, implica automaticamente a revisão oficiosa das prestações que tiverem sido liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou instituições de um ou mais dos outros Estados-Membros, nos termos do regulamento de base, sem que essa revisão possa implicar a concessão de um montante menos elevado de prestações.

    Artigo 95.o

    Período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica

    1.   Os Estados-Membros podem beneficiar de um período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de aplicação.

    Esses períodos de transição não devem ser superiores a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.

    Contudo, se a entrada em funcionamento da infra-estrutura comunitária necessária (Electronic Exchange of Social Security Information – EESSI) registar um atraso significativo em relação à entrada em vigor do regulamento de aplicação, a Comissão Administrativa pode decidir alargar esses períodos, na medida do necessário.

    2.   As modalidades práticas dos períodos de transição eventualmente necessários referidos no n.o 1 devem ser estabelecidas pela Comissão Administrativa com vista a assegurar o intercâmbio dos dados necessários à aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação.

    Artigo 96.o

    Revogação

    1.   O Regulamento (CEE) n.o 574/72 é revogado com efeitos a partir de 1 de Maio de 2010.

    No entanto, o Regulamento (CEE) n.o 574/72 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm-se no que respeita aos seguintes instrumentos:

    a)

    Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (6), enquanto o referido regulamento não for revogado ou alterado;

    b)

    Regulamento (CEE) n.o 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que estabelece as adaptações técnicas da regulamentação comunitária em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes no que respeita à Gronelândia (7), enquanto o referido regulamento não for revogado ou alterado;

    c)

    Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (8) e Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (9) e outros acordos que contenham uma remissão para o Regulamento (CEE) n.o 574/72, enquanto os referidos acordos não forem alterados à luz do regulamento de aplicação.

    2.   As remissões para o Regulamento (CEE) n.o 574/72 contidas na Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (10) e, mais genericamente, em todos os outros actos comunitários, devem entender-se como sendo feitas para o regulamento de aplicação.

    Artigo 97.o

    Publicação e entrada em vigor

    O presente regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor em 1 de Maio de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. MALMSTRÖM


    (1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO C 324 de 30.12.2006, p. 59.

    (3)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 17 de Dezembro de 2008 (JO C 38 E de 17.2.2009, p. 26) e posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009. Decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

    (4)  JO L 150 de 10.6.2008, p. 28.

    (5)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

    (6)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

    (7)  JO L 160 de 20.6.1985, p. 7.

    (8)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 1.

    (9)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

    (10)  JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.


    ANEXO 1

    Disposições de aplicação de convenções bilaterais mantidas em vigor e de novas convenções bilaterais de aplicação

    (a que se referem o n.o 1 do artigo 8.o e o n.o 2 do artigo 9.o do regulamento de aplicação)

    BÉLGICA – DINAMARCA

    Troca de cartas de 8 de Maio de 2006 e 21 de Junho de 2006 sobre o acordo de reembolso do montante efectivo da prestação concedida aos familiares de um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria segurado na Bélgica, caso o familiar resida na Dinamarca, e aos pensionistas e/ou seus familiares segurados na Bélgica mas que residam na Dinamarca.

    BÉLGICA – ALEMANHA

    Acordo de 29 de Janeiro de 1969, sobre a cobrança das contribuições para a segurança social.

    BÉLGICA – IRLANDA

    Troca de cartas de 19 de Maio e de 28 de Julho de 1981, relativas ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [renúncia recíproca ao reembolso das despesas das prestações em espécie e das prestações de desemprego, de acordo com o disposto nos capítulos 1 e 6 do título III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71] e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    BÉLGICA – ESPANHA

    Acordo de 25 de Maio de 1999 sobre o reembolso de despesas de prestações em espécie concedidas em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

    BÉLGICA – FRANÇA

    a)

    Acordo de 4 de Julho de 1984 relativo ao controlo médico dos trabalhadores fronteiriços residentes num país e que trabalham no outro.

    b)

    Acordo de 14 de Maio de 1976 sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, adoptado nos termos do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    c)

    Acordo de 3 de Outubro de 1977, relativo à aplicação do artigo 92.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (cobrança das contribuições para a segurança social).

    d)

    Acordo de 29 de Junho de 1979, sobre a renúncia recíproca ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (despesas relativas a prestações de desemprego).

    e)

    Acordo Administrativo de 6 de Março de 1979, relativo às modalidades de aplicação do Acordo Adicional de 12 de Outubro de 1978 sobre Segurança Social entre a Bélgica e a França no que diz respeito às disposições relativas aos trabalhadores por conta própria.

    f)

    Troca de cartas de 21 de Novembro de 1994 e 8 de Fevereiro de 1995, relativa às modalidades de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 96.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    BÉLGICA – ITÁLIA

    a)

    Acordo de 12 de Janeiro de 1974 que aplica o n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    b)

    Acordo de 31 de Outubro de 1979 que aplica o n.o 9 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    c)

    Troca de cartas de 10 de Dezembro de 1991 e 10 de Fevereiro de 1992 relativa ao reembolso dos créditos recíprocos nos termos do artigo 93.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    d)

    Acordo de 21 de Novembro de 2003 relativo às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CE) n.o 574/72 do Conselho.

    BÉLGICA – LUXEMBURGO

    a)

    Acordo de 28 de Janeiro de 1961, sobre a cobrança das contribuições para a segurança social.

    b)

    Acordo de 16 de Abril de 1976 sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, prevista no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    BÉLGICA – PAÍSES BAIXOS

    a)

    Acordo de 21 de Março de 1968 relativo à cobrança das contribuições da segurança social, em articulação com o Acordo administrativo de 25 de Novembro de 1970 que aplica esse acordo.

    b)

    Acordo de 13 de Março de 2006 sobre seguro de cuidados de saúde.

    c)

    Acordo de 12 de Agosto de 1982 sobre o seguro de doença, maternidade e invalidez.

    BÉLGICA – REINO UNIDO

    a)

    Troca de cartas de 4 de Maio e de 14 de Junho de 1976 relativa ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    b)

    Troca de cartas de 18 de Janeiro e de 14 de Março de 1977, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [Acordo relativo ao reembolso ou à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do capítulo I do título III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71], modificada pela troca de cartas de 4 de Maio e de 23 de Julho de 1982 [Acordo relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações concedidas em aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71].

    BULGÁRIA – REPÚBLICA CHECA

    N.os 1 e 3 do artigo 29.o do Acordo de 25 de Novembro de 1998 e n.o 4 do artigo 5.o do Acordo Administrativo de 30 de Novembro de 1999 sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico.

    BULGÁRIA – ALEMANHA

    Artigos 8.o e 9.o do Acordo Administrativo sobre a aplicação da convenção relativa à segurança social, de 17 de Dezembro de 1997, no domínio das pensões.

    REPÚBLICA CHECA – ESLOVÁQUIA

    Artigos 15.o e 16.o do Acordo Administrativo de 8 de Janeiro de 1993 relativo à especificação da sede do empregador e do lugar de residência para efeitos de aplicação do artigo 20.o da Convenção sobre segurança social, de 29 de Outubro de 1992.

    DINAMARCA – IRLANDA

    Troca de cartas de 22 de Dezembro de 1980 e 11 de Fevereiro de 1981, relativa à renúncia recíproca ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e das prestações de desemprego, bem como das despesas de controlo administrativo e médico [n.o 3 do artigo 36.o, n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72].

    DINAMARCA – GRÉCIA

    Acordo de 8 de Maio de 1986 sobre a renúncia parcial ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, de maternidade, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico.

    DINAMARCA – ESPANHA

    Troca de cartas de 11 de Dezembro de 2006 sobre o pagamento adiantado, prazos-limite e reembolso do montante efectivo da prestação concedida aos familiares de um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria segurado em Espanha, caso o familiar resida na Dinamarca e aos pensionistas e/ou seus familiares segurados em Espanha mas que residam na Dinamarca.

    DINAMARCA – FRANÇA

    Acordo de 29 de Junho de 1979 e acordo adicional de 2 de Junho de 1993 relativos à renúncia parcial ao reembolso nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, e à renúncia recíproca ao reembolso nos termos do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia parcial ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    DINAMARCA – ITÁLIA

    Acordo de 18 de Novembro de 1998 sobre o reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, de maternidade, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e das despesas de controlo administrativo e médico.

    DINAMARCA – LUXEMBURGO

    O Acordo de 19 de Junho de 1978, relativo à renúncia recíproca ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o, no n.o 3 do artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, bem como no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, despesas relativas a prestações de desemprego e ao controlo administrativo e médico).

    DINAMARCA – PAÍSES BAIXOS

    Troca de cartas de 30 de Março e 25 de Abril de 1979 tal como alterada pelo acordo de 12 de Dezembro de 2006 relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

    DINAMARCA – PORTUGAL

    Acordo de 17 de Abril de 1998 sobre a renúncia parcial ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional e das despesas de controlo administrativo e médico.

    DINAMARCA – FINLÂNDIA

    Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

    DINAMARCA – SUÉCIA

    Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

    DINAMARCA – REINO UNIDO

    Troca de cartas de 30 de Março e 19 de Abril de 1977 alterada pela troca de cartas de 8 de Novembro de 1989 e 10 de Janeiro de 1990 sobre o acordo de renúncia ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie e das despesas de controlo administrativo e médico.

    ALEMANHA – FRANÇA

    Acordo de 26 de Maio de 1981 relativo à aplicação do artigo 92.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (cobrança das contribuições para a segurança social).

    ALEMANHA – ITÁLIA

    Acordo de 3 de Abril de 2000 sobre a cobrança das contribuições para a segurança social.

    ALEMANHA – LUXEMBURGO

    a)

    Acordo de 14 de Outubro de 1975, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, adoptado em aplicação do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    b)

    Acordo de 14 de Outubro de 1975 sobre a cobrança das contribuições para a segurança social.

    c)

    Acordo de 25 de Janeiro de 1990, relativo à aplicação do artigo 20.o e das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71.

    ALEMANHA – PAÍSES BAIXOS

    a)

    Artigo 9.o dos acordos administrativos de 18 de Abril de 2001 relativos à Convenção de 18 de Abril de 2001 (pagamento de pensões).

    b)

    Acordo de 21 de Janeiro de 1969 sobre a cobrança das contribuições para a segurança social.

    ALEMANHA – ÁUSTRIA

    Secção II, número 1, e secção III do Acordo de 2 de Agosto de 1979 relativo à aplicação da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 19 de Julho de 1978 continuam a aplicar-se às pessoas que, em 1 de Janeiro de 2005 ou antes desta data, exerciam uma actividade como trabalhadores fronteiriços e fiquem desempregadas antes de 1 de Janeiro de 2011.

    ALEMANHA – POLÓNIA

    Acordo de 11 de Janeiro de 1977 relativo à aplicação da convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre pensões de velhice e prestações por acidentes de trabalho.

    ESTÓNIA – REINO UNIDO

    Acordo celebrado em 29 de Março de 2006 entre as autoridades competentes da República da Estónia e do Reino Unido, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

    IRLANDA – FRANÇA

    Troca de cartas de 30 de Julho de 1980 e 26 de Setembro de 1980, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o, ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (renúncia recíproca ao reembolso das prestações em espécie) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    IRLANDA – LUXEMBURGO

    Troca de cartas de 26 de Setembro de 1975 e de 5 de Agosto de 1976, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o, e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 [renúncia ao reembolso das prestações em espécie concedidas em aplicação dos capítulos 1 ou 4 do título III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, bem como das despesas de controlo administrativo e médico referidas no artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72].

    IRLANDA – PAÍSES BAIXOS

    Troca de cartas de 22 de Abril e 27 de Julho de 1987, relativa ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [renúncia ao reembolso das prestações concedidas nos termos do artigo 69.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71] e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 [renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico a que se refere o artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72].

    IRLANDA – SUÉCIA

    Acordo de 8 de Novembro de 2000 sobre a renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, de maternidade, de acidente de trabalho ou de doença profissional, e das despesas de controlo administrativo e médico.

    IRLANDA – REINO UNIDO

    Troca de cartas de 9 de Julho de 1975, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [Acordo sobre o reembolso ou a renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação dos capítulos I ou IV do título III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71] e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    GRÉCIA – PAÍSES BAIXOS

    Troca de cartas de 8 de Setembro de 1992 e de 30 de Junho de 1993 relativa às modalidades de reembolso entre Instituições.

    ESPANHA – FRANÇA

    Acordo de 17 de Maio de 2005 que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde nos termos do disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

    ESPANHA – ITÁLIA

    Acordo de 21 de Novembro de 1997 sobre um novo procedimento para melhorar e simplificar os reembolsos das despesas com cuidados de saúde, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso das prestações em espécie de doença e maternidade) e dos artigos 93.o, 94.o, 95.o, 100.o e n.o 5 do artigo 102.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (modalidades de reembolso das prestações do seguro de doença e maternidade e créditos atrasados).

    ESPANHA – PAÍSES BAIXOS

    Acordo de 21 de Fevereiro de 2000 entre os Países Baixos e a Espanha que facilita o apuramento dos créditos recíprocos relativos às prestações do seguro de doença e maternidade em aplicação do disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

    ESPANHA – PORTUGAL

    a)

    Artigos 42.o, 43.o e 44.o do acordo administrativo de 22 de Maio de 1970 (exportação das prestações de desemprego). Esta inscrição mantém-se válida durante dois anos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

    b)

    Acordo de 2 de Outubro de 2002 que estabelece disposições pormenorizadas para a gestão e apuramento dos créditos recíprocos relativos aos cuidados de saúde com vista a facilitar e acelerar o apuramento desses créditos.

    ESPANHA – SUÉCIA

    Acordo de 1 de Dezembro de 2004 sobre o reembolso das despesas relativas às prestações em espécie concedidas ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

    ESPANHA – REINO UNIDO

    Acordo de 18 de Junho de 1999 sobre o reembolso de despesas por prestações em espécie concedidas em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

    FRANÇA – ITÁLIA

    a)

    Troca de cartas de 14 de Maio e 2 de Agosto de 1991 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos do artigo 93.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    b)

    Troca de cartas complementar de 22 de Março e de 15 de Abril de 1994, relativa às modalidades de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 96.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    c)

    Troca de cartas de 2 de Abril de 1997 e de 20 de Outubro de 1998 que altera a troca de cartas referida nas alíneas a) e b) relativa às modalidades de liquidação dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 96.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    d)

    Acordo de 28 de Junho de 2000 que diz respeito à renúncia ao reembolso das despesas referidas no n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 sempre que os controlos administrativos e exames médicos forem solicitados no âmbito do artigo 51.o do Regulamento mencionado supra.

    FRANÇA – LUXEMBURGO

    a)

    Acordo de 2 de Julho de 1976 sobre a renúncia ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, das despesas relativas a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos membros da família de um trabalhador que não residam no mesmo país que este último.

    b)

    Acordo de 2 de Julho de 1976 sobre a renúncia ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, das despesas relativas a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos antigos trabalhadores fronteiriços, aos membros da sua família ou aos seus sobreviventes.

    c)

    Acordo de 2 de Julho de 1976 sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico prevista no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972.

    d)

    Troca de cartas de 17 de Julho e 20 de Setembro de 1995 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 95.o e 96.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    FRANÇA – PAÍSES BAIXOS

    a)

    Acordo de 28 de Abril de 1997 relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, por força do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    b)

    Acordo de 29 de Setembro de 1998 que estabelece as condições especiais para a determinação dos montantes de reembolso por prestações em espécie nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

    c)

    Acordo de 3 de Fevereiro de 1999 que estabelece as condições especiais para a administração e apuramento dos créditos recíprocos para prestações de doença nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

    FRANÇA – PORTUGAL

    Acordo de 28 de Abril de 1999 que estabelece modalidades especiais pormenorizadas de gestão e de pagamento dos créditos recíprocos de cuidados de saúde nos termos do disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

    FRANÇA – REINO UNIDO

    a)

    Troca de cartas de 25 de Março e de 28 de Abril de 1997 relativa ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    b)

    Acordo de 8 de Dezembro de 1998 relativo aos métodos específicos para a determinação dos montantes a reembolsar para as prestações em espécie, por força dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

    ITÁLIA – LUXEMBURGO

    Os n.os 5 e 6 do artigo 4.o do Acordo administrativo de 19 de Janeiro de 1955, relativo às modalidades de aplicação da Convenção geral sobre segurança social (seguro de doença dos trabalhadores agrícolas).

    ITÁLIA – PAÍSES BAIXOS

    Acordo de 24 de Dezembro de 1996/27 de Fevereiro de 1997 relativo ao n.o 3 do artigo 36.o e n.o 3 do artigo 63.o do regulamento de base.

    ITÁLIA – REINO UNIDO

    Acordo celebrado em 15 de Dezembro de 2005 entre as autoridades competentes da República Italiana e do Reino Unido, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    LUXEMBURGO – PAÍSES BAIXOS

    Acordo de 1 de Novembro de 1976, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, adoptado em aplicação do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

    LUXEMBURGO – SUÉCIA

    Acordo de 27 de Novembro de 1996 relativo ao reembolso das despesas relativas à segurança social.

    LUXEMBURGO – REINO UNIDO

    Troca de cartas de 18 de Dezembro de 1975 e 20 de Janeiro de 1976 relativa ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 [renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico referidas no artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72].

    HUNGRIA – REINO UNIDO

    Acordo celebrado em 1 de Novembro de 2005 entre as autoridades competentes da República da Hungria e do Reino Unido, nos termos do n.o 3 do artigo 35.o e do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

    MALTA – REINO UNIDO

    Acordo celebrado em 17 de Janeiro de 2007 entre as autoridades competentes da República de Malta e do Reino Unido, nos termos do n.o 3 do artigo 35.o e do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

    PAÍSES BAIXOS – PORTUGAL

    Acordo de 11 de Dezembro de 1987 relativo ao reembolso das prestações em espécie em caso de doença e de maternidade.

    PAÍSES BAIXOS – REINO UNIDO

    a)

    Segunda frase do artigo 3.o do Acordo Administrativo de 12 de Junho de 1956 relativo à aplicação da Convenção de 11 de Agosto de 1954.

    b)

    Troca de cartas de 25 de Abril e 26 de Maio de 1986 relativa ao n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie), na versão alterada.

    PORTUGAL – REINO UNIDO

    Acordo de 8 de Junho de 2004 que estabelece outros métodos de reembolso das despesas relativas às prestações em espécie concedidas por ambos os países com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    FINLÂNDIA – SUÉCIA

    Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

    FINLÂNDIA – REINO UNIDO

    Troca de cartas de 1 e 20 de Junho de 1995 relativa ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    SUÉCIA – REINO UNIDO

    Acordo de 15 de Abril de 1997 relativo ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).


    ANEXO 2

    Regimes especiais aplicáveis a funcionários públicos

    (a que se referem os artigos 31.o e 41.o do regulamento de aplicação)

    A)   Regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos não abrangidos pelas disposições do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativas a prestações em espécie.

    Alemanha

    Regime especial de seguro de doença aplicável aos funcionários públicos.

    B)   Regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos não abrangidos pelas disposições do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, com excepção do artigo 19.o, do n.o 1 do artigo 27.o e do artigo 35.o, relativas a prestações em espécie.

    Espanha

    Regime especial de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

    Regime especial de segurança social aplicável às forças armadas.

    Regime especial de segurança social aplicável aos oficiais de justiça e ao pessoal administrativo dos tribunais.

    C)   Regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos não abrangidos pelas disposições do título III, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativas a prestações em espécie.

    Alemanha

    Regime especial de seguro de acidentes aplicável aos funcionários públicos.


    ANEXO 3

    Estados-Membros que reclamam o reembolso do custo das prestações em espécie com base em montantes fixos

    (a que se refere o n.o 1 do artigo 63.odo regulamento de aplicação)

    IRLANDA

    ESPANHA

    ITÁLIA

    MALTA

    PAÍSES BAIXOS

    PORTUGAL

    FINLÂNDIA

    SUÉCIA

    REINO UNIDO


    ANEXO 4

    Características da base de dados referida no n.o 4 do artigo 88.o do regulamento de aplicação

    1.   Conteúdo da base de dados

    A lista electrónica (URL) das entidades em questão deve indicar:

    a)

    As respectivas designações na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro, bem como em inglês.

    b)

    O código de identificação e o endereço electrónico no sistema EESSI.

    c)

    A respectiva função no que diz respeito às definições constantes das alíneas m), q) e r) do artigo 1.o do regulamento de base e das alíneas a) e b) do artigo 1.o do regulamento de aplicação.

    d)

    A respectiva competência no que diz respeito aos diferentes riscos, tipos de prestações, regimes e cobertura geográfica.

    e)

    A parte do regulamento de base que essas entidades estão a aplicar.

    f)

    Os seguintes dados de contacto: endereço postal, telefone, fax, endereço electrónico e o endereço URL pertinente.

    g)

    Quaisquer outras informações necessárias para a aplicação do regulamento de base ou do regulamento de aplicação.

    2.   Administração da base de dados

    a)

    A lista electrónica é hospedada no sistema EESSI a nível da Comissão Europeia.

    b)

    Os Estados-Membros são responsáveis pela recolha e verificação das informações necessárias relativas às instituições e pela apresentação atempada à Comissão Europeia de qualquer inscrição ou alteração das inscrições que seja da sua responsabilidade.

    3.   Acesso

    As informações usadas para efeitos operacionais e administrativos não são acessíveis ao público.

    4.   Segurança

    Todas as alterações à base de dados (inserir, actualizar, apagar) são registadas. Antes de terem acesso à lista para efeitos de alteração das inscrições, os utentes são identificados e autenticados. Antes de qualquer tentativa de alteração de uma inscrição, deve ser verificada a autorização do utente para tal. Qualquer intervenção não autorizada deve ser rejeitada e registada.

    5.   Regime linguístico

    A língua geralmente utilizada na base de dados é o inglês. A designação das entidades e os respectivos dados de contacto devem igualmente ser introduzidos na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro.


    ANEXO 5

    Estados-Membros que determinam, a título recíproco, o montante máximo do reembolso a que se refere o terceiro período do n.o 6 do artigo 65.o do regulamento de base com base no valor médio das prestações de desemprego concedidas, nos termos da respectiva legislação, no ano civil anterior

    (a que se refere o artigo 70.o do regulamento de aplicação)

    BÉLGICA

    REPÚBLICA CHECA

    ALEMANHA

    AÚSTRIA

    ESLOVÁQUIA

    FINLÂNDIA


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