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Document 32008R1323

Regulamento (CE, Euratom) n. o  1323/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008 , as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

JO L 345 de 23.12.2008, pp. 10–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1323/oj

23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/10


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1323/2008 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

A fim de garantir aos funcionários e outros agentes da Comunidade uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2008,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a data de «1 de Julho de 2007» que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída por «1 de Julho de 2008».

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, no artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos de base mensais aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2008

ESCALÕES

GRAUS

1

2

3

4

5

16

16 299,08

16 983,99

17 697,68

 

 

15

14 405,66

15 011,01

15 641,79

16 076,97

16 299,08

14

12 732,20

13 267,22

13 824,73

14 209,36

14 405,66

13

11 253,14

11 726,01

12 218,75

12 558,70

12 732,20

12

9 945,89

10 363,83

10 799,33

11 099,79

11 253,14

11

8 790,51

9 159,90

9 544,81

9 810,36

9 945,89

10

7 769,34

8 095,82

8 436,01

8 670,72

8 790,51

9

6 866,80

7 155,35

7 456,03

7 663,46

7 769,34

8

6 069,10

6 324,13

6 589,88

6 773,22

6 866,80

7

5 364,07

5 589,48

5 824,35

5 986,40

6 069,10

6

4 740,94

4 940,16

5 147,76

5 290,97

5 364,07

5

4 190,20

4 366,28

4 549,76

4 676,34

4 740,94

4

3 703,44

3 859,06

4 021,22

4 133,10

4 190,20

3

3 273,22

3 410,76

3 554,09

3 652,97

3 703,44

2

2 892,98

3 014,55

3 141,22

3 228,61

3 273,22

1

2 556,91

2 664,35

2 776,31

2 853,56

2 892,98

Artigo 3.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 1 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 16 de Maio 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 6 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 16 de Maio de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 1 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 7 da tabela a seguir apresentada.

País/Localidade

Remuneração

1.7.2008

Transferência

1.1.2009

Pensão

1.7.2008

Remuneração

16.5.2008

Remuneração

1.5.2008

Pensão

16.5.2008

1

2

3

4

5

6

7

Bulgária

 

62,5

100,0

70,5

 

 

República Checa

98,1

91,1

100,0

 

 

 

Dinamarca

139,4

136,4

136,4

 

 

 

Alemanha

98,9

99,4

100,0

 

 

 

Bona

98,0

 

 

 

 

 

Karlsruhe

96,4

 

 

 

 

 

Munique

105,3

 

 

 

 

 

Estónia

 

81,9

100,0

85,0

 

 

Grécia

95,0

94,9

100,0

 

 

 

Espanha

101,6

96,0

100,0

 

 

 

França

115,5

106,3

106,3

 

 

 

Irlanda

121,9

118,5

118,5

 

 

 

Itália

111,5

107,6

107,6

 

 

 

Varese

98,6

 

 

 

 

 

Chipre

89,2

91,9

100,0

 

 

 

Letónia

 

79,8

100,0

 

85,1

 

Lituânia

 

71,9

100,0

76,3

 

 

Hungria

94,0

81,6

100,0

 

 

 

Malta

85,0

86,7

100,0

 

 

 

Países Baixos

109,1

101,5

101,5

 

 

 

Áustria

107,8

106,9

106,9

 

 

 

Polónia

 

84,6

100,0

93,8

 

 

Portugal

91,7

91,0

100,0

 

 

 

Roménia

 

66,9

100,0

 

75,2

 

Eslovénia

 

86,0

100,0

90,2

 

 

Eslováquia

87,3

81,9

100,0

 

 

 

Finlândia

119,8

116,2

116,2

 

 

 

Suécia

115,3

111,5

111,5

 

 

 

Reino Unido

 

105,4

 

125,6

 

105,4

Culham

 

 

 

100,9

 

 

Artigo 4.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do subsídio por licença parental referido no segundo e no terceiro parágrafo do artigo 42.o-A do Estatuto é fixado em 878,32 EUR e em 1 171,09 EUR para as famílias monoparentais.

Artigo 5.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 164,27 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 358,96 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 243,55 EUR.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 87,69 EUR.

Com efeitos a partir de 1 Julho 2008, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 486,88 EUR.

Artigo 6.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, o subsídio por quilómetro referido no n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:

 

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 0 e 200 km

 

0,3651 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 201 e 1 000 km

 

0,6085 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 1 001 e 2 000 km

 

0,3651 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 2 001 e 3 000 km

 

0,1216 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 3 001 e 4 000 km

 

0,0586 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 4 001 e 10 000 km

 

0 EUR por quilómetro para uma distância superior a 10 000 km.

É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro indicado:

182,54 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km,

365,04 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for superior a 1 450 km.

Artigo 7.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:

37,73 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar,

30,42 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 8.o

Com efeitos a partir de 1 Julho de 2008, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

1 074,14 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

638,68 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 9.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, para o subsídio de desemprego referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 28.o-A do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1 288,19 EUR, o limite superior em 2 576,39 EUR e o montante da dedução fixa em 1 171,09 EUR.

Artigo 10.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 63.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela tabela seguinte:

1.7.2008

 

ESCALÕES

CATEGORIA

GRUPO

1

2

3

4

A

I

6 565,32

7 378,56

8 191,80

9 005,04

II

4 765,00

5 229,31

5 693,62

6 157,93

III

4 004,25

4 182,62

4 360,99

4 539,36

B

IV

3 846,60

4 223,18

4 599,76

4 976,34

V

3 021,43

3 220,60

3 419,77

3 618,94

C

VI

2 873,61

3 042,79

3 211,97

3 381,15

VII

2 571,98

2 659,49

2 747,00

2 834,51

D

VIII

2 324,67

2 461,59

2 598,51

2 735,43

IX

2 238,75

2 269,94

2 301,13

2 332,32

Artigo 11.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela tabela seguinte:

GRUPO DE FUNÇÕES

1.7.2008

ESCALÕES

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

5 618,70

5 735,55

5 854,82

5 976,58

6 100,87

6 227,74

6 357,25

17

4 965,96

5 069,23

5 174,64

5 282,26

5 392,10

5 504,24

5 618,70

16

4 389,04

4 480,31

4 573,49

4 668,59

4 765,68

4 864,79

4 965,96

15

3 879,15

3 959,82

4 042,17

4 126,23

4 212,03

4 299,63

4 389,04

14

3 428,49

3 499,79

3 572,57

3 646,87

3 722,70

3 800,12

3 879,15

13

3 030,19

3 093,21

3 157,53

3 223,19

3 290,22

3 358,65

3 428,49

III

12

3 879,08

3 959,75

4 042,09

4 126,14

4 211,95

4 299,53

4 388,94

11

3 428,46

3 499,75

3 572,53

3 646,82

3 722,65

3 800,06

3 879,08

10

3 030,18

3 093,19

3 157,51

3 223,17

3 290,20

3 358,62

3 428,46

9

2 678,17

2 733,86

2 790,71

2 848,74

2 907,98

2 968,45

3 030,18

8

2 367,05

2 416,27

2 466,52

2 517,81

2 570,17

2 623,61

2 678,17

II

7

2 678,11

2 733,81

2 790,67

2 848,71

2 907,97

2 968,45

3 030,19

6

2 366,93

2 416,16

2 466,42

2 517,72

2 570,08

2 623,54

2 678,11

5

2 091,91

2 135,42

2 179,84

2 225,18

2 271,46

2 318,70

2 366,93

4

1 848,85

1 887,30

1 926,56

1 966,63

2 007,53

2 049,29

2 091,91

I

3

2 277,64

2 324,91

2 373,16

2 422,41

2 472,69

2 524,01

2 576,39

2

2 013,53

2 055,32

2 097,98

2 141,52

2 185,96

2 231,33

2 277,64

1

1 780,05

1 816,99

1 854,70

1 893,20

1 932,49

1 972,59

2 013,53

Artigo 12.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

807, 93 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

479,00 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 13.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, para o subsídio de desemprego referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 96.o do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 966,15 EUR, o limite superior em 1 932,29 EUR e o montante da dedução fixa em 878,32 EUR.

Artigo 14.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (2) são fixados em 368,17 EUR, 555,70 EUR, 607,58 EUR e 828,33 EUR.

Artigo 15.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,314614.

Artigo 16.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2008

ESCALÕES

GRAUS

1

2

3

4

5

6

7

8

16

16 299,08

16 983,99

17 697,68

17 697,68

17 697,68

17 697,68

 

 

15

14 405,66

15 011,01

15 641,79

16 076,97

16 299,08

16 983,99

 

 

14

12 732,20

13 267,22

13 824,73

14 209,36

14 405,66

15 011,01

15 641,79

16 299,08

13

11 253,14

11 726,01

12 218,75

12 558,70

12 732,20

 

 

 

12

9 945,89

10 363,83

10 799,33

11 099,79

11 253,14

11 726,01

12 218,75

12 732,20

11

8 790,51

9 159,90

9 544,81

9 810,36

9 945,89

10 363,83

10 799,33

11 253,14

10

7 769,34

8 095,82

8 436,01

8 670,72

8 790,51

9 159,90

9 544,81

9 945,89

9

6 866,80

7 155,35

7 456,03

7 663,46

7 769,34

 

 

 

8

6 069,10

6 324,13

6 589,88

6 773,22

6 866,80

7 155,35

7 456,03

7 769,34

7

5 364,07

5 589,48

5 824,35

5 986,40

6 069,10

6 324,13

6 589,88

6 866,80

6

4 740,94

4 940,16

5 147,76

5 290,97

5 364,07

5 589,48

5 824,35

6 069,10

5

4 190,20

4 366,28

4 549,76

4 676,34

4 740,94

4 940,16

5 147,76

5 364,07

4

3 703,44

3 859,06

4 021,22

4 133,10

4 190,20

4 366,28

4 549,76

4 740,94

3

3 273,22

3 410,76

3 554,09

3 652,97

3 703,44

3 859,06

4 021,22

4 190,20

2

2 892,98

3 014,55

3 141,22

3 228,61

3 273,22

3 410,76

3 554,09

3 703,44

1

2 556,91

2 664,35

2 776,31

2 853,56

2 892,98

 

 

 

Artigo 17.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os montantes do abono por filho a cargo referido no primeiro parágrafo do artigo 14.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:

1.7.08-31.12.08

344,55

Artigo 18.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os montantes do abono escolar referido no primeiro parágrafo do artigo 15.o do anexo XIII do Estatuto são fixados em:

1.7.08-31.8.08

70,14

Artigo 19.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

127,01 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5;

194,73 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


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