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Document 32008R1323
Council Regulation (EC, Euratom) No 1323/2008 of 18 December 2008 adjusting with effect from 1 July 2008 the remuneration and pensions of officials and other servants of the European Communities and the correction coefficients applied thereto
Regulamento (CE, Euratom) n. o 1323/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008 , as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Regulamento (CE, Euratom) n. o 1323/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008 , as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
JO L 345 de 23.12.2008, pp. 10–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/10 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1323/2008 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2008
que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido regime,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
A fim de garantir aos funcionários e outros agentes da Comunidade uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2008,
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a data de «1 de Julho de 2007» que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída por «1 de Julho de 2008».
Artigo 2.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, no artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos de base mensais aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2008 |
ESCALÕES |
||||
GRAUS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
16 |
16 299,08 |
16 983,99 |
17 697,68 |
|
|
15 |
14 405,66 |
15 011,01 |
15 641,79 |
16 076,97 |
16 299,08 |
14 |
12 732,20 |
13 267,22 |
13 824,73 |
14 209,36 |
14 405,66 |
13 |
11 253,14 |
11 726,01 |
12 218,75 |
12 558,70 |
12 732,20 |
12 |
9 945,89 |
10 363,83 |
10 799,33 |
11 099,79 |
11 253,14 |
11 |
8 790,51 |
9 159,90 |
9 544,81 |
9 810,36 |
9 945,89 |
10 |
7 769,34 |
8 095,82 |
8 436,01 |
8 670,72 |
8 790,51 |
9 |
6 866,80 |
7 155,35 |
7 456,03 |
7 663,46 |
7 769,34 |
8 |
6 069,10 |
6 324,13 |
6 589,88 |
6 773,22 |
6 866,80 |
7 |
5 364,07 |
5 589,48 |
5 824,35 |
5 986,40 |
6 069,10 |
6 |
4 740,94 |
4 940,16 |
5 147,76 |
5 290,97 |
5 364,07 |
5 |
4 190,20 |
4 366,28 |
4 549,76 |
4 676,34 |
4 740,94 |
4 |
3 703,44 |
3 859,06 |
4 021,22 |
4 133,10 |
4 190,20 |
3 |
3 273,22 |
3 410,76 |
3 554,09 |
3 652,97 |
3 703,44 |
2 |
2 892,98 |
3 014,55 |
3 141,22 |
3 228,61 |
3 273,22 |
1 |
2 556,91 |
2 664,35 |
2 776,31 |
2 853,56 |
2 892,98 |
Artigo 3.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 1 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos a partir de 16 de Maio 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 6 da tabela a seguir apresentada.
Com efeitos a partir de 16 de Maio de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 1 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 7 da tabela a seguir apresentada.
País/Localidade |
Remuneração 1.7.2008 |
Transferência 1.1.2009 |
Pensão 1.7.2008 |
Remuneração 16.5.2008 |
Remuneração 1.5.2008 |
Pensão 16.5.2008 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
Bulgária |
|
62,5 |
100,0 |
70,5 |
|
|
República Checa |
98,1 |
91,1 |
100,0 |
|
|
|
Dinamarca |
139,4 |
136,4 |
136,4 |
|
|
|
Alemanha |
98,9 |
99,4 |
100,0 |
|
|
|
Bona |
98,0 |
|
|
|
|
|
Karlsruhe |
96,4 |
|
|
|
|
|
Munique |
105,3 |
|
|
|
|
|
Estónia |
|
81,9 |
100,0 |
85,0 |
|
|
Grécia |
95,0 |
94,9 |
100,0 |
|
|
|
Espanha |
101,6 |
96,0 |
100,0 |
|
|
|
França |
115,5 |
106,3 |
106,3 |
|
|
|
Irlanda |
121,9 |
118,5 |
118,5 |
|
|
|
Itália |
111,5 |
107,6 |
107,6 |
|
|
|
Varese |
98,6 |
|
|
|
|
|
Chipre |
89,2 |
91,9 |
100,0 |
|
|
|
Letónia |
|
79,8 |
100,0 |
|
85,1 |
|
Lituânia |
|
71,9 |
100,0 |
76,3 |
|
|
Hungria |
94,0 |
81,6 |
100,0 |
|
|
|
Malta |
85,0 |
86,7 |
100,0 |
|
|
|
Países Baixos |
109,1 |
101,5 |
101,5 |
|
|
|
Áustria |
107,8 |
106,9 |
106,9 |
|
|
|
Polónia |
|
84,6 |
100,0 |
93,8 |
|
|
Portugal |
91,7 |
91,0 |
100,0 |
|
|
|
Roménia |
|
66,9 |
100,0 |
|
75,2 |
|
Eslovénia |
|
86,0 |
100,0 |
90,2 |
|
|
Eslováquia |
87,3 |
81,9 |
100,0 |
|
|
|
Finlândia |
119,8 |
116,2 |
116,2 |
|
|
|
Suécia |
115,3 |
111,5 |
111,5 |
|
|
|
Reino Unido |
|
105,4 |
|
125,6 |
|
105,4 |
Culham |
|
|
|
100,9 |
|
|
Artigo 4.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do subsídio por licença parental referido no segundo e no terceiro parágrafo do artigo 42.o-A do Estatuto é fixado em 878,32 EUR e em 1 171,09 EUR para as famílias monoparentais.
Artigo 5.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 164,27 EUR.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 358,96 EUR.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 243,55 EUR.
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 87,69 EUR.
Com efeitos a partir de 1 Julho 2008, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 486,88 EUR.
Artigo 6.o
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, o subsídio por quilómetro referido no n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:
|
0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 0 e 200 km |
|
0,3651 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 201 e 1 000 km |
|
0,6085 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 1 001 e 2 000 km |
|
0,3651 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 2 001 e 3 000 km |
|
0,1216 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 3 001 e 4 000 km |
|
0,0586 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 4 001 e 10 000 km |
|
0 EUR por quilómetro para uma distância superior a 10 000 km. |
É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro indicado:
— |
182,54 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km, |
— |
365,04 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for superior a 1 450 km. |
Artigo 7.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:
— |
37,73 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar, |
— |
30,42 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar. |
Artigo 8.o
Com efeitos a partir de 1 Julho de 2008, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:
— |
1 074,14 EUR para o agente com direito ao abono de lar, |
— |
638,68 EUR para o agente sem direito ao abono de lar. |
Artigo 9.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, para o subsídio de desemprego referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 28.o-A do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1 288,19 EUR, o limite superior em 2 576,39 EUR e o montante da dedução fixa em 1 171,09 EUR.
Artigo 10.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 63.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela tabela seguinte:
1.7.2008 |
|
ESCALÕES |
|||
CATEGORIA |
GRUPO |
1 |
2 |
3 |
4 |
A |
I |
6 565,32 |
7 378,56 |
8 191,80 |
9 005,04 |
II |
4 765,00 |
5 229,31 |
5 693,62 |
6 157,93 |
|
III |
4 004,25 |
4 182,62 |
4 360,99 |
4 539,36 |
|
B |
IV |
3 846,60 |
4 223,18 |
4 599,76 |
4 976,34 |
V |
3 021,43 |
3 220,60 |
3 419,77 |
3 618,94 |
|
C |
VI |
2 873,61 |
3 042,79 |
3 211,97 |
3 381,15 |
VII |
2 571,98 |
2 659,49 |
2 747,00 |
2 834,51 |
|
D |
VIII |
2 324,67 |
2 461,59 |
2 598,51 |
2 735,43 |
IX |
2 238,75 |
2 269,94 |
2 301,13 |
2 332,32 |
Artigo 11.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela tabela seguinte:
GRUPO DE FUNÇÕES |
1.7.2008 |
ESCALÕES |
||||||
GRAU |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|
IV |
18 |
5 618,70 |
5 735,55 |
5 854,82 |
5 976,58 |
6 100,87 |
6 227,74 |
6 357,25 |
17 |
4 965,96 |
5 069,23 |
5 174,64 |
5 282,26 |
5 392,10 |
5 504,24 |
5 618,70 |
|
16 |
4 389,04 |
4 480,31 |
4 573,49 |
4 668,59 |
4 765,68 |
4 864,79 |
4 965,96 |
|
15 |
3 879,15 |
3 959,82 |
4 042,17 |
4 126,23 |
4 212,03 |
4 299,63 |
4 389,04 |
|
14 |
3 428,49 |
3 499,79 |
3 572,57 |
3 646,87 |
3 722,70 |
3 800,12 |
3 879,15 |
|
13 |
3 030,19 |
3 093,21 |
3 157,53 |
3 223,19 |
3 290,22 |
3 358,65 |
3 428,49 |
|
III |
12 |
3 879,08 |
3 959,75 |
4 042,09 |
4 126,14 |
4 211,95 |
4 299,53 |
4 388,94 |
11 |
3 428,46 |
3 499,75 |
3 572,53 |
3 646,82 |
3 722,65 |
3 800,06 |
3 879,08 |
|
10 |
3 030,18 |
3 093,19 |
3 157,51 |
3 223,17 |
3 290,20 |
3 358,62 |
3 428,46 |
|
9 |
2 678,17 |
2 733,86 |
2 790,71 |
2 848,74 |
2 907,98 |
2 968,45 |
3 030,18 |
|
8 |
2 367,05 |
2 416,27 |
2 466,52 |
2 517,81 |
2 570,17 |
2 623,61 |
2 678,17 |
|
II |
7 |
2 678,11 |
2 733,81 |
2 790,67 |
2 848,71 |
2 907,97 |
2 968,45 |
3 030,19 |
6 |
2 366,93 |
2 416,16 |
2 466,42 |
2 517,72 |
2 570,08 |
2 623,54 |
2 678,11 |
|
5 |
2 091,91 |
2 135,42 |
2 179,84 |
2 225,18 |
2 271,46 |
2 318,70 |
2 366,93 |
|
4 |
1 848,85 |
1 887,30 |
1 926,56 |
1 966,63 |
2 007,53 |
2 049,29 |
2 091,91 |
|
I |
3 |
2 277,64 |
2 324,91 |
2 373,16 |
2 422,41 |
2 472,69 |
2 524,01 |
2 576,39 |
2 |
2 013,53 |
2 055,32 |
2 097,98 |
2 141,52 |
2 185,96 |
2 231,33 |
2 277,64 |
|
1 |
1 780,05 |
1 816,99 |
1 854,70 |
1 893,20 |
1 932,49 |
1 972,59 |
2 013,53 |
Artigo 12.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:
— |
807, 93 EUR para o agente com direito ao abono de lar, |
— |
479,00 EUR para o agente sem direito ao abono de lar. |
Artigo 13.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, para o subsídio de desemprego referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 96.o do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 966,15 EUR, o limite superior em 1 932,29 EUR e o montante da dedução fixa em 878,32 EUR.
Artigo 14.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (2) são fixados em 368,17 EUR, 555,70 EUR, 607,58 EUR e 828,33 EUR.
Artigo 15.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,314614.
Artigo 16.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:
1.7.2008 |
ESCALÕES |
|||||||
GRAUS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
16 |
16 299,08 |
16 983,99 |
17 697,68 |
17 697,68 |
17 697,68 |
17 697,68 |
|
|
15 |
14 405,66 |
15 011,01 |
15 641,79 |
16 076,97 |
16 299,08 |
16 983,99 |
|
|
14 |
12 732,20 |
13 267,22 |
13 824,73 |
14 209,36 |
14 405,66 |
15 011,01 |
15 641,79 |
16 299,08 |
13 |
11 253,14 |
11 726,01 |
12 218,75 |
12 558,70 |
12 732,20 |
|
|
|
12 |
9 945,89 |
10 363,83 |
10 799,33 |
11 099,79 |
11 253,14 |
11 726,01 |
12 218,75 |
12 732,20 |
11 |
8 790,51 |
9 159,90 |
9 544,81 |
9 810,36 |
9 945,89 |
10 363,83 |
10 799,33 |
11 253,14 |
10 |
7 769,34 |
8 095,82 |
8 436,01 |
8 670,72 |
8 790,51 |
9 159,90 |
9 544,81 |
9 945,89 |
9 |
6 866,80 |
7 155,35 |
7 456,03 |
7 663,46 |
7 769,34 |
|
|
|
8 |
6 069,10 |
6 324,13 |
6 589,88 |
6 773,22 |
6 866,80 |
7 155,35 |
7 456,03 |
7 769,34 |
7 |
5 364,07 |
5 589,48 |
5 824,35 |
5 986,40 |
6 069,10 |
6 324,13 |
6 589,88 |
6 866,80 |
6 |
4 740,94 |
4 940,16 |
5 147,76 |
5 290,97 |
5 364,07 |
5 589,48 |
5 824,35 |
6 069,10 |
5 |
4 190,20 |
4 366,28 |
4 549,76 |
4 676,34 |
4 740,94 |
4 940,16 |
5 147,76 |
5 364,07 |
4 |
3 703,44 |
3 859,06 |
4 021,22 |
4 133,10 |
4 190,20 |
4 366,28 |
4 549,76 |
4 740,94 |
3 |
3 273,22 |
3 410,76 |
3 554,09 |
3 652,97 |
3 703,44 |
3 859,06 |
4 021,22 |
4 190,20 |
2 |
2 892,98 |
3 014,55 |
3 141,22 |
3 228,61 |
3 273,22 |
3 410,76 |
3 554,09 |
3 703,44 |
1 |
2 556,91 |
2 664,35 |
2 776,31 |
2 853,56 |
2 892,98 |
|
|
|
Artigo 17.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os montantes do abono por filho a cargo referido no primeiro parágrafo do artigo 14.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:
1.7.08-31.12.08 |
344,55 |
Artigo 18.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, os montantes do abono escolar referido no primeiro parágrafo do artigo 15.o do anexo XIII do Estatuto são fixados em:
1.7.08-31.8.08 |
70,14 |
Artigo 19.o
Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:
— |
127,01 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5; |
— |
194,73 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3. |
Artigo 20.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1).
(3) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).