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Document 32008R0674

    Regulamento (CE) n. o  674/2008 da Comissão, de 16 de Julho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho e o Regulamento (CE) n. o  247/2006 do Conselho e estabelece, para 2008, limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e os envelopes financeiros anuais para o regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n. o  1782/2003

    JO L 189 de 17.7.2008, p. 5–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2013; revog. impl. por 32013R0228

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/674/oj

    17.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 189/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 674/2008 DA COMISSÃO

    de 16 de Julho de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho e estabelece, para 2008, limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e os envelopes financeiros anuais para o regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 3 do artigo 143.o-B e os n.os 1 e 2, segundo parágrafo, do artigo 143.o-BC,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (2), nomeadamente o n.o 3, segundo período, do seu 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 fixa, para cada Estado-Membro, os limites máximos nacionais que não podem ser excedidos pelos montantes de referência indicados no capítulo 2 do título III do referido regulamento.

    (2)

    Em conformidade com o n.o 3, primeiro período, do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, Portugal decidiu reduzir, para 2008 e os anos seguintes, o limite máximo nacional dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento e transferir o montante financeiro correspondente a fim de reforçar a dotação da Comunidade, prevista no artigo 23.o do mesmo regulamento, para o financiamento das medidas específicas previstas no referido regulamento. Consequentemente, em relação a Portugal, é necessário deduzir dos limites nacionais para 2008 e os anos seguintes, fixados no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o montante que deve ser aditado aos montantes fixados no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 para os anos 2009 e seguintes.

    (3)

    No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2008, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2008, nas condições enunciadas na secção 2 do capítulo 5 do título III do referido regulamento, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do mesmo regulamento.

    (4)

    No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2008, a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2008, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único.

    (5)

    Por motivos de clareza, convém publicar os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único para 2008 após ter deduzido, dos limites revistos do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os limites estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do referido regulamento.

    (6)

    No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2008, o regime de pagamento único por superfície previsto no título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar os envelopes financeiros anuais para esse ano, em conformidade com o n.o 3 do artigo 143.o-B do referido regulamento.

    (7)

    Por motivos de clareza, convém publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão, em 2008, do pagamento específico para o açúcar, a título do artigo 143.o-BA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, estabelecido com base na sua comunicação.

    (8)

    Por motivos de clareza, convém publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão, em 2008, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a título do artigo 143.o-BB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, estabelecido com base na sua comunicação.

    (9)

    No respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, é conveniente fixar, para 2008, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 143.o-BC, estabelecidos com base na sua comunicação.

    (10)

    Os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os montantes relativos a Portugal para 2008 e os anos seguintes são substituídos pelos montantes seguintes:

    «2008

    :

    608 221,

    2009

    :

    608 751,

    2010 e seguintes

    :

    608 447.».

    Artigo 2.o

    No quadro constante do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, os montantes relativos aos Açores e à Madeira para o exercício orçamental de 2009 e exercícios orçamentais seguintes são substituídos pelos montantes seguintes:

    «2009

    :

    87,08,

    2010 e seguintes

    :

    87,18.».

    Artigo 3.o

    1.   Os limites máximos orçamentais para 2008 a que se referem os artigos 66.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento.

    2.   Os limites máximos orçamentais para 2008 a que se refere o n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo II do presente regulamento.

    3.   Os limites máximos orçamentais para 2008 para o regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo III do presente regulamento.

    4.   Os envelopes financeiros anuais para 2008 a que se refere o n.o 3 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo IV do presente regulamento.

    5.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Roménia e à Eslováquia para a concessão, em 2008, do pagamento específico para o açúcar a que se refere o n.o 4 do artigo 143.o-BA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo V do presente regulamento.

    6.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, à Hungria, à Polónia e à Eslováquia para a concessão, em 2008, do pagamento específico para as frutas e os produtos hortícolas a que se refere o n.o 4 do artigo 143.o-BB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo VI do presente regulamento.

    7.   Para 2008, os limites máximos orçamentais a que se referem os n.os 1 e 2, segundo parágrafo, do artigo 143.o-BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo VII do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 615/2008 (JO L 168 de 28.6.2008, p. 1).

    (2)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).


    ANEXO I

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 66.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

    Ano civil de 2008

    (milhares EUR)

     

    BE

    DK

    DE

    EL

    ES

    FR

    IT

    NL

    AT

    PT

    SI

    FI

    SE

    UK

    Pagamentos por superfície para as culturas arvenses

     

     

     

     

    372 670

    1 154 046

     

     

     

     

     

     

     

     

    Pagamento complementar para o trigo duro

     

     

     

     

    42 025

    14 820

     

     

     

     

     

     

     

     

    Prémio por vaca em aleitamento

    77 565

     

     

     

    261 153

    734 416

     

     

    70 578

    78 695

     

     

     

     

    Prémio suplementar por vaca em aleitamento

    19 389

     

     

     

    26 000

     

     

     

    99

    9 462

     

     

     

     

    Prémio especial, carne de bovino

     

    33 085

     

     

     

     

     

     

     

     

    6 298

    24 420

    37 446

     

    Prémio ao abate, adultos

     

     

     

     

    47 175

    101 248

     

    62 200

    17 348

    8 657

     

     

     

     

    Prémio ao abate, vitelos

    6 384

     

     

     

    560

    79 472

     

    40 300

    5 085

    946

     

     

     

     

    Prémio ovinos e caprinos

     

    855

     

     

    183 499

     

     

     

     

    21 892

    432

    600

     

     

    Prémio ovinos

     

     

     

     

     

    66 455

     

     

     

     

     

     

     

     

    Prémio complementar ovinos e caprinos

     

     

     

     

    55 795

     

     

     

     

    7 184

    149

    200

     

     

    Prémio complementar ovinos

     

     

     

     

     

    19 572

     

     

     

     

     

     

     

     

    Ajuda por superfície para o lúpulo

     

     

    2 277

     

     

    98

     

     

    27

     

    124

     

     

     

    Tomate — artigo 68.o B, n.o 1

     

     

     

    10 720

    28 117

    4 017

    91 984

     

     

    16 667

     

     

     

     

    Frutas e prod. hortícolas, que não tomate — artigo 68.o B, p. 2

     

     

     

    17 920

    93 733

    43 152

    9 700

     

     

     

     

     

     

     

    Artigo 69.o, todos os sectores

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3 421

     

    Artigo 69.o, culturas arvenses

     

     

     

    47 323

     

     

    141 712

     

     

    1 878

     

    5 840

     

     

    Artigo 69.o, arroz

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

     

     

     

     

    Artigo 69.o, carne de bovino

     

     

     

    8 810

    54 966

     

    28 674

     

     

    1 681

    3 713

    10 118

     

    29 800

    Antigo 69.o, carne de ovino e caprino

     

     

     

    12 615

     

     

    8 665

     

     

    616

     

     

     

     

    Artigo 69.o, algodão

     

     

     

     

    13 432

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Artigo 69.o, azeite

     

     

     

    22 196

     

     

     

     

     

    5 658

     

     

     

     

    Artigo 69.o, tabaco

     

     

     

    7 578

    2 353

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Artigo 69.o, açúcar

     

     

     

    2 697

    18 985

     

    9 932

     

     

    1 203

     

     

     

     

    Artigo 69.o, produtos lácteos

     

     

     

     

    19 763

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO II

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

    Ano civil de 2008

    (milhares EUR)

     

    Bélgica

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Países Baixos

    Portugal

    Finlândia

    Artigo 70.o, n.o 1, alínea a)

    Ajuda às sementes

    1 397

    1 400

    10 347

    2 310

    13 321

    726

    272

    1 150

    Artigo 70.o, n.o 1, alínea b)

    Pagamentos para as culturas arvenses

     

     

    23

     

     

     

     

     

    Ajuda às leguminosas para grão

     

     

    1

     

     

     

     

     

    Ajuda específica para o arroz

     

     

     

    3 053

     

     

     

     

    Ajuda ao tabaco

     

     

     

     

     

     

    166

     

    Prémios aos produtos lácteos

     

     

     

     

     

     

    12 608

     

    Pagamentos complementares aos produtores de leite

     

     

     

     

     

     

    6 254

     


    ANEXO III

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

    Ano civil de 2008

    Estado-Membro

    (milhares EUR)

    Bélgica

    502 200

    Dinamarca

    993 338

    Alemanha

    5 741 963

    Irlanda

    1 340 752

    Grécia

    2 234 039

    Espanha

    3 600 357

    França

    6 159 613

    Itália

    3 827 342

    Luxemburgo

    37 051

    Malta

    3 017

    Países Baixos

    743 163

    Áustria

    649 473

    Portugal

    434 232

    Eslovénia

    62 902

    Finlândia

    523 362

    Suécia

    719 414

    Reino Unido

    3 947 375


    ANEXO IV

    ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS RELATIVOS AO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

    Ano civil de 2008

    Estado-Membro

    (milhares EUR)

    Bulgária

    248 821

    República Checa

    437 762

    Estónia

    50 629

    Chipre

    24 597

    Letónia

    69 769

    Lituânia

    184 702

    Hungria

    641 446

    Polónia

    1 432 192

    Roménia

    529 556

    Eslováquia

    188 923


    ANEXO V

    MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR REFERIDO NO ARTIGO 143.o-BA DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

    Ano civil de 2008

    Estado-Membro

    (milhares EUR)

    República Checa

    34 730

    Letónia

    6 110

    Lituânia

    9 476

    Hungria

    37 865

    Polónia

    146 677

    Roménia

    2 781

    Eslováquia

    17 712


    ANEXO VI

    MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS REFERIDO NO ARTIGO 143.o-BB DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

    Ano civil de 2008

    Estado-Membro

    (milhares EUR)

    República Checa

    414

    Hungria

    4 756

    Polónia

    6 715

    Eslováquia

    516


    ANEXO VII

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS TRANSITÓRIOS NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 143.o-BC DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

    Ano civil de 2008

    (milhares EUR)

    Estado-Membro

    Chipre

    Roménia

    Eslováquia

    Tomate — artigo 143.o-BC, n.o 1

     

    869

    509

    Frutas e prod. hortícolas, que não tomate — artigo 143.o-BC, n.o 2

    4 478

     

     


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