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Document 32008R0086

    Regulamento (CE) n.° 86/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 27 de 31.1.2008, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/03/2013; revogado por 32013R0139

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/86/oj

    31.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 27/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 86/2008 DA COMISSÃO

    de 30 de Janeiro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (3) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação.

    (2)

    O anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 define uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a importação de determinadas aves à excepção das aves de capoeira.

    (3)

    A República Checa, a Alemanha e a Espanha efectuaram uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados e enviaram uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados definida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2008.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

    (2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

    (3)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1278/2007 (JO L 284 de 30.10.2007, p. 20).


    ANEXO

    «ANEXO V

    Lista das instalações e dos centros aprovados, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o

    Código ISO do país

    Nome do país

    Número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena

    AT

    ÁUSTRIA

    AT OP Q1

    AT

    ÁUSTRIA

    AT-KO-Q1

    AT

    ÁUSTRIA

    AT-3-ME-Q1

    AT

    ÁUSTRIA

    AT-4-KI-Q1

    AT

    ÁUSTRIA

    AT 4 WL Q 1

    AT

    ÁUSTRIA

    AT-4-VB-Q1

    AT

    ÁUSTRIA

    AT 6 10 Q 1

    AT

    ÁUSTRIA

    AT 6 04 Q 1

    BE

    BÉLGICA

    BE VQ 1003

    BE

    BÉLGICA

    BE VQ 1010

    BE

    BÉLGICA

    BE VQ 1011

    BE

    BÉLGICA

    BE VQ 1012

    BE

    BÉLGICA

    BE VQ 1013

    BE

    BÉLGICA

    BE VQ 1016

    BE

    BÉLGICA

    BE VQ 1017

    BE

    BÉLGICA

    BE VQ 3001

    BE

    BÉLGICA

    BE VQ 3008

    BE

    BÉLGICA

    BE VQ 3014

    BE

    BÉLGICA

    BE VQ 3015

    BE

    BÉLGICA

    BE VQ 4009

    BE

    BÉLGICA

    BE VQ 4017

    BE

    BÉLGICA

    BE VQ 7015

    CY

    CHIPRE

    CB 0011

    CY

    CHIPRE

    CB 0012

    CY

    CHIPRE

    CB 0061

    CY

    CHIPRE

    CB 0013

    CY

    CHIPRE

    CB 0031

    CZ

    REPÚBLICA CHECA

    21750016

    CZ

    REPÚBLICA CHECA

    21750027

    CZ

    REPÚBLICA CHECA

    61750009

    DE

    ALEMANHA

    BB-1

    DE

    ALEMANHA

    BW-1

    DE

    ALEMANHA

    BY-1

    DE

    ALEMANHA

    BY-2

    DE

    ALEMANHA

    BY-3

    DE

    ALEMANHA

    BY-4

    DE

    ALEMANHA

    HE-1

    DE

    ALEMANHA

    HE-2

    DE

    ALEMANHA

    NI-1

    DE

    ALEMANHA

    NI-2

    DE

    ALEMANHA

    NI-3

    DE

    ALEMANHA

    NW-1

    DE

    ALEMANHA

    NW-2

    DE

    ALEMANHA

    NW-3

    DE

    ALEMANHA

    NW-4

    DE

    ALEMANHA

    NW-5

    DE

    ALEMANHA

    NW-6

    DE

    ALEMANHA

    NW-7

    DE

    ALEMANHA

    NW-8

    DE

    ALEMANHA

    RP-1

    DE

    ALEMANHA

    SN-1

    DE

    ALEMANHA

    SN-2

    DE

    ALEMANHA

    TH-1

    DE

    ALEMANHA

    TH-2

    ES

    ESPANHA

    ES/01/02/05

    ES

    ESPANHA

    ES/05/02/12

    ES

    ESPANHA

    ES/05/03/13

    ES

    ESPANHA

    ES/09/02/10

    ES

    ESPANHA

    ES/17/02/07

    ES

    ESPANHA

    ES/04/03/11

    ES

    ESPANHA

    ES/04/03/14

    ES

    ESPANHA

    ES/09/03/15

    ES

    ESPANHA

    ES/09/06/18

    ES

    ESPANHA

    ES/10/07/20

    FR

    FRANÇA

    38.193.01

    GR

    GRÉCIA

    GR.1

    GR

    GRÉCIA

    GR.2

    HU

    HUNGRIA

    HU12MK001

    IE

    IRLANDA

    IRL-HBQ-1-2003 Unit A

    IT

    ITÁLIA

    003AL707

    IT

    ITÁLIA

    305/B/743

    IT

    ITÁLIA

    132BG603

    IT

    ITÁLIA

    170BG601

    IT

    ITÁLIA

    233BG601

    IT

    ITÁLIA

    068CR003

    IT

    ITÁLIA

    006FR601

    IT

    ITÁLIA

    054LCO22

    IT

    ITÁLIA

    I – 19/ME/01

    IT

    ITÁLIA

    119RM013

    IT

    ITÁLIA

    006TS139

    IT

    ITÁLIA

    133VA023

    MT

    MALTA

    BQ 001

    NL

    PAÍSES BAIXOS

    NL-13000

    NL

    PAÍSES BAIXOS

    NL-13001

    NL

    PAÍSES BAIXOS

    NL-13002

    NL

    PAÍSES BAIXOS

    NL-13003

    NL

    PAÍSES BAIXOS

    NL-13004

    NL

    PAÍSES BAIXOS

    NL-13005

    NL

    PAÍSES BAIXOS

    NL-13006

    NL

    PAÍSES BAIXOS

    NL-13007

    NL

    PAÍSES BAIXOS

    NL-13008

    NL

    PAÍSES BAIXOS

    NL-13009

    NL

    PAÍSES BAIXOS

    NL-13010

    PL

    POLÓNIA

    14084501

    PT

    PORTUGAL

    05.01/CQA

    PT

    PORTUGAL

    01.02/CQA

    UK

    REINO UNIDO

    21/07/01

    UK

    REINO UNIDO

    21/07/02»


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