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Document 32008D0790

2008/790/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Outubro de 2008 , que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al . (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2008) 5555]

JO L 271 de 11.10.2008, p. 47–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/09/2012; revogado por 32012D0535

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/790/oj

11.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2008

que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2008) 5555]

(2008/790/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida (2), Portugal está a aplicar um plano de erradicação contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP).

(2)

A Decisão 2006/133/CE foi alterada pela última vez pela Decisão 2008/684/CE da Comissão (3), no sentido de confirmar as medidas provisórias previstas na Decisão 2008/489/CE da Comissão (4). Aquelas medidas garantem o transporte seguro de materiais susceptíveis para fora da zona demarcada.

(3)

Na reunião do Comité Fitossanitário Permanente, de 3 de Julho de 2008, Portugal informou a Comissão de que tinha pesquisado 2 145 locais em Portugal, de que tinham sido colhidas as amostras adequadas e de que se confirmaram 50 resultados positivos para o NMP durante a campanha de intensificação da prospecção organizada no primeiro semestre de 2008, em vários locais espalhados pelo seu território.

(4)

Tendo em conta estes novos resultados, é necessário reforçar a protecção da zona tampão em redor da zona afectada na zona demarcada, mediante a aplicação dos mesmos requisitos em termos de transporte de materiais susceptíveis da zona afectada para a zona tampão que os já aplicados ao transporte da zona demarcada para outras zonas.

(5)

No sentido de maximizar os efeitos dos recursos disponíveis para a realização de testes, os requisitos para o teste de todos os vegetais susceptíveis, identificados como infestados pelo NMP, ou cujos sintomas indiquem estar pouco sãos, ou que se encontrem em áreas selvagens, devem limitar-se apenas à zona tampão.

(6)

No caso de se detectar o NMP de forma repetida na mesma parte de Portugal próxima da fronteira com Espanha, a zona demarcada deveria ser alargada por forma a incluir o território espanhol e aquele Estado-Membro deveria aplicar no seu território os mesmos requisitos no que se refere ao transporte de madeira, cascas e vegetais susceptíveis na zona demarcada e a partir desta e efectuar pesquisas adicionais na zona referida.

(7)

No atinente aos materiais de embalagem de madeira e artigos semelhantes susceptíveis, os requisitos de transporte deveriam limitar-se a materiais recentemente produzidos provenientes de Portugal, visto que o risco fitossanitário de materiais de embalagem velhos é reduzido.

(8)

A Decisão 2006/133/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/133/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O primeiro parágrafo do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Até 31 de Março de 2012, Portugal e, se necessário, Espanha assegurarão que sejam respeitadas as condições estabelecidas no anexo relativamente à madeira, casca e vegetais susceptíveis que se destinem a ser transportados em ou a partir de zonas demarcadas, definidas em conformidade com o artigo 5.o, quer para outras zonas não demarcadas nos Estados-Membros, quer para países terceiros.».

2.

No artigo 4.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Para além das pesquisas previstas no n.o 1, Portugal e, se necessário, Espanha devem preparar anualmente um plano de pesquisas para as zonas demarcadas e apresentá-lo à Comissão para aprovação. O plano deve basear-se nos riscos e ter em conta a distribuição de vegetais susceptíveis no respectivo território.».

3.

No artigo 5.o, após o primeiro parágrafo é inserido um parágrafo com a seguinte redacção:

«No caso de os resultados da pesquisa referida no n.o 2 do artigo 4.o indicarem a presença de NMP a menos de 20 km da fronteira com Espanha, Portugal informará imediatamente Espanha desse facto. Se se confirmar a presença a 3 km da fronteira com Espanha, ou se for detectado outro caso nas proximidades do primeiro no prazo de um ano, Espanha definirá no seu território uma zona demarcada como extensão da zona demarcada portuguesa, no sentido de incluir uma zona tampão de 20 km em redor do local onde a presença de NMP foi detectada.».

4.

O anexo da Decisão 2006/133/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.

(3)  JO L 224 de 22.8.2008, p. 8.

(4)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 38.


ANEXO

O anexo da Decisão 2006/133/CE é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo das disposições referidas no ponto 2, em caso de transporte de zonas demarcadas para zonas que não sejam zonas demarcadas em Estados-Membros ou países terceiros, bem como em caso de transporte a partir da parte das zonas demarcadas nas quais se conhece a ocorrência do NMP para a parte das zonas demarcadas designada como zona tampão, de:».

2.

No ponto 2, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Em caso de transporte dentro de zonas demarcadas:».

3.

No ponto 2, subalínea iii) da alínea a), é suprimido o segundo parágrafo do terceiro travessão.

4.

A alínea g) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«g)

A madeira susceptível, proveniente das zonas demarcadas, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes, esteiras, separadores e suportes recentemente produzidos, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, será submetida a uma das medidas aprovadas especificadas no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade) e será marcada de acordo com o anexo II da referida norma.».


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