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Document 32007R0558

    Regulamento (CE) n. o  558/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007 , relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda

    JO L 132 de 24.5.2007, p. 21–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2009; revogado por 32009R0437

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/558/oj

    24.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 132/21


    REGULAMENTO (CE) N.o 558/2007 DA COMISSÃO

    de 23 de Maio de 2007

    relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 169 000 cabeças de bovinos machos jovens para engorda. Todavia, em resultado das negociações conducentes ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), a Comunidade comprometeu-se a incluir na sua lista relativa a todos os Estados-Membros um ajustamento desse contingente pautal para 24 070 cabeças.

    (2)

    É necessário adoptar normas de execução para a abertura e a gestão deste contingente pautal de importação para o período de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

    (3)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, as importações para a Comunidade devem ser geridas por meio de certificados de importação. Contudo, é adequado gerir este contingente mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase, como previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4). Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação poderão decidir, durante o período de contingentação, em que momento desejam apresentar pedidos de certificados de importação, tendo em conta os volumes reais das suas actividades comerciais. De qualquer modo, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação.

    (4)

    Devem ser definidas normas relativas à apresentação dos pedidos, bem como aos elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, completando ou derrogando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (5) e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, disposições pormenorizadas sobre os pedidos de direitos de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados de importação. As disposições desse regulamento devem ser aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2007, aos certificados emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de condições adicionais neste estabelecidas.

    (6)

    A fim de prevenir a especulação, é conveniente tornar as quantidades disponíveis no âmbito do contingente acessíveis aos operadores que possam demonstrar uma actividade genuína de importação de quantidades significativas a partir de países terceiros. Tendo em conta o que precede e para assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa devem ter importado, durante cada um dos dois períodos de referência indicados no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, um mínimo de 50 animais, quantidade que pode ser considerada comercialmente viável. Acresce ainda que, por razões administrativas, os Estados-Membros devem ser autorizados a aceitar cópias autenticadas dos documentos comprovativos de actividades comerciais com países terceiros.

    (7)

    Igualmente para prevenir a especulação, é necessário fixar uma garantia relativa aos direitos de importação, não permitir que os certificados de importação sejam transmissíveis e emitir os certificados em nome dos operadores apenas em relação às quantidades para as quais tenham obtido direitos de importação.

    (8)

    Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que a apresentação do pedido de certificado constitui, no que se refere à garantia relativa aos direito de importação, uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (7).

    (9)

    A experiência demonstra que uma gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja um importador genuíno. O importador deve, portanto, participar activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas do exercício dessas actividades deve, pois, constituir igualmente uma exigência principal relativamente à garantia associada ao certificado, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    (10)

    A gestão deste contingente pautal requer controlos eficazes do destino específico dos animais importados. Por conseguinte, a engorda dos animais deve ser efectuada no Estado-Membro que atribuiu os direitos de importação.

    (11)

    Deve ser constituída uma garantia destinada a assegurar que os animais sejam engordados durante um período mínimo de 120 dias em unidades de produção designadas. O montante dessa garantia deve cobrir a diferença entre os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum e os direitos reduzidos aplicáveis na data de introdução em livre prática dos animais em causa.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É anualmente aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte (a seguir designado por «período de contingentamento pautal da importação»), um contingente pautal de 24 070 bovinos machos jovens dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 29 ou 0102 90 49, destinados a engorda na Comunidade.

    A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4005.

    2.   O direito aduaneiro de importação aplicável no âmbito do contingente pautal referido no n.o 1 eleva-se a 16 % ad valorem, acrescidos de 582 EUR por tonelada líquida.

    A aplicação do direito previsto no primeiro parágrafo fica subordinada à condição de os animais importados serem engordados no Estado-Membro que emitiu o certificado de importação durante um período mínimo de 120 dias.

    Artigo 2.o

    1.   O contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o será gerido mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.

    2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1445/95, (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.

    Artigo 3.o

    1.   Para efeitos da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes devem demonstrar que importaram pelo menos 50 animais do código NC 0102 90 durante cada um dos dois períodos de referência referidos nesse artigo e que foram comercial e logisticamente responsáveis pela compra, pelo transporte e pela introdução em livre prática dos animais em causa.

    A prova do cumprimento destas condições será exclusivamente fornecida por:

    a)

    Cópias dos documentos referidos no segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes;

    b)

    Original ou cópia autenticada da factura comercial estabelecida, em nome do titular, pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e prova do pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

    c)

    Conhecimento de embarque ou, se for caso disso, documento de transporte rodoviário ou aéreo, estabelecido em nome do titular, relativo aos animais em causa.

    2.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no primeiro parágrafo do n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como prova de actividades comerciais.

    Artigo 4.o

    1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados até às 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 1 de Junho que precede o período de contingentamento pautal da importação em causa.

    2.   Deve ser constituída junto da autoridade competente, simultaneamente com o pedido de direitos de importação, uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 EUR por cabeça.

    3.   Até às 16 horas, hora de Bruxelas, do quinto dia útil seguinte ao termo do período de apresentação dos pedidos, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades totais pedidas.

    Artigo 5.o

    1.   Os direitos de importação serão atribuídos a partir do sétimo dia útil até ao décimo sexto dia útil seguintes ao termo do período para as comunicações referido no n.o 3 do artigo 4.o

    2.   Se, em aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os direitos de importação a atribuir forem inferiores aos direitos de importação pedidos, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o

    Artigo 6.o

    1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito do contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

    2.   Os pedidos de certificados de importação devem cobrir a quantidade total atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    Artigo 7.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título do contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o

    Cada emissão de um certificado de importação resulta na redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o

    2.   Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que tenha obtido direitos de importação.

    3.   Do pedido de certificado e do certificado de importação devem constar as seguintes menções:

    a)

    Na casa 8, o país de origem;

    b)

    Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos NC: 0102 90 05, 0102 90 29 ou 0102 90 49;

    c)

    Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4005) e uma das menções previstas no anexo I.

    Artigo 8.o

    1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não são transmissíveis.

    2.   A emissão do certificado de importação fica sujeita à constituição de uma garantia de 12 EUR por cabeça, que o requerente constitui em simultâneo com a apresentação do pedido de certificado.

    3.   Em derrogação ao disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia referida no n.o 2 do presente artigo apenas será liberada após apresentação da prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, transporte e introdução em livre prática dos animais em causa, como referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do presente regulamento.

    Artigo 9.o

    1.   Aquando da introdução em livre prática, o importador deve provar:

    a)

    Que se comprometeu, por escrito, a informar, no prazo de um mês, as autoridades competentes do Estado-Membro da exploração ou das explorações em que os bovinos jovens serão engordados;

    b)

    Que constituiu, junto das autoridades competentes do Estado-Membro, uma garantia num montante correspondente ao fixado, no anexo II, para cada código NC elegível. A engorda dos animais importados nesse Estado-Membro, durante um período mínimo de 120 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    2.   Salvo em caso de força maior, a garantia referida no n.o 1, alínea b), só será liberada se for apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro a prova de que os bovinos jovens:

    a)

    Foram engordados na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o n.o 1;

    b)

    Não foram abatidos antes de decorrido um período de 120 dias, a contar da data de importação; ou

    c)

    Foram abatidos por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou acidente antes do termo desse período.

    A garantia será liberada imediatamente após a apresentação dessa prova.

    Todavia, se o prazo referido no n.o 1, alínea a), não tiver sido respeitado, o montante da garantia a liberar será diminuído de:

    15 %, e de

    2 % do montante restante por cada dia de superação do prazo.

    Os montantes não liberados serão executados.

    3.   Caso a prova referida no n.o 2 não tenha sido apresentada no prazo de 180 dias a contar da data da importação, a garantia será executada.

    Todavia, se a prova não for apresentada no período de 180 dias previsto no primeiro parágrafo mas for apresentada nos seis meses seguintes a esse período, o montante executado será reembolsado, após dedução de 15 % do montante da garantia.

    Artigo 10.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

    (3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

    (4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

    (5)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 27).

    (6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

    (7)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.


    ANEXO I

    Menções previstas no n.o 3, alínea c), do artigo 7.o

    :

    em búlgaro

    :

    Живи мъжки животни от рода на едрия рогат добитък с живо тегло ненадвишаващо 300 кг за глава добитък, предназначени за угояване [Регламент (ЕО) № 558/2007]

    :

    em espanhol

    :

    Bovinos machos vivos de peso vivo inferior o igual a 300 kg [Reglamento (CE) no 558/2007]

    :

    em checo

    :

    Živí býci s živou váhou nepřevyšující 300 kg na kus, na výkrm (Nařízení (ES) č. 558/2007)

    :

    em dinamarquês

    :

    Levende ungtyre til opfedning, med en levende vægt på ikke over 300 kg pr. dyr (forordning (EF) nr. 558/2007)

    :

    em alemão

    :

    Lebende männliche Rinder mit einem Gewicht von höchstens 300 kg je Tier, zur Mast bestimmt (Verordnung (EG) Nr. 558/2007)

    :

    em estónio

    :

    Elusad isasveised elusmassiga kuni 300 kg, nuumamiseks (määrus (EÜ) nr 558/2007)

    :

    em grego

    :

    Ζώντα βοοειδή με βάρος ζώντος που δεν υπερβαίνει τα 300 kg ανά κεφαλή, προς πάχυνση [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 558/2007]

    :

    em inglês

    :

    Live male bovine animals of a live weight not exceeding 300 kg per head, for fattening (Regulation (EC) No 558/2007)

    :

    em francês

    :

    Bovins mâles vivants d'un poids vif inférieur ou égal à 300 kg par tête, destinés à l'engraissement [règlement (CE) no 558/2007].

    :

    em italiano

    :

    Bovini maschi vivi di peso vivo non superiore a 300 kg per capo, destinati all’ingrasso [regolamento (CE) n. 558/2007]

    :

    em letão

    :

    Jaunbuļļi nobarošanai, kuru dzīvsvars nepārsniedz 300 kg (Regula (EK) Nr. 558/2007)

    :

    em lituano

    :

    Penėjimui skirti gyvi vyriškos lyties galvijai, kurių vieno gyvasis svoris yra ne didesnis kaip 300 kg (Reglamentas (EB) Nr. 558/2007)

    :

    em húngaro

    :

    Legfeljebb 300 kg egyedi élőtömegű élő hím szarvasmarhaféle, hizlalás céljára (558/2007/EK rendelet)

    :

    em maltês

    :

    Annimali bovini ħajjin tas-sess maskil b'piż ħaj li ma jisboqx it-300 kg kull ras, għat-tismin (ir-Regolament (KE) Nru 558/2007)

    :

    em neerlandês

    :

    Levende mannelijke mestrunderen met een gewicht van niet meer dan 300 kg per dier (Verordening (EG) nr. 558/2007)

    :

    em polaco

    :

    Żywe młode byki o żywej wadze nieprzekraczającej 300 kg za sztukę bydła, opasowe (rozporządzenie (WE) nr 558/2007)

    :

    em português

    :

    Bovinos machos vivos com peso vivo inferior ou igual a 300 kg por cabeça, para engorda [Regulamento (CE) n.o 558/2007]

    :

    em romeno

    :

    Masculi vii din specia bovină cu o greutate în viu mai mică sau egală cu 300 kg per cap, destinați îngrășării [Regulamentul (CE) nr. 558/2007]

    :

    em eslovaco

    :

    Živé býčky so živou hmotnosťou do 300 kg na kus, určené pre ďalší výkrm [nariadenie (ES) č. 558/2007]

    :

    em esloveno

    :

    Živo moško govedo za pitanje, katerega živa teža ne presega 300 kg na glavo (Uredba (ES) št. 558/2007)

    :

    em finlandês

    :

    Lihotettaviksi tarkoitettuja eläviä urospuolisia nautaeläimiä, elopaino enintään 300 kg/eläin (asetus (EY) N:o 558/2007)

    :

    em sueco

    :

    Levande handjur av nötkreatur som väger högst 300 kg, för gödning (förordning (EG) nr 558/2007)


    ANEXO II

    Montantes das garantias

    Bovinos machos para engorda

    (código NC)

    Montante por cabeça (EUR)

    0102 90 05

    28

    0102 90 29

    56

    0102 90 49

    105


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