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Document 32007D0152
2007/152/EC: Commission Decision of 6 March 2007 amending Decision 2006/805/EC as regards animal health control measures relating to classical swine fever in Hungary (notified under document number C(2007) 671) (Text with EEA relevance )
2007/152/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Março de 2007 , que altera a Decisão 2006/805/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Hungria [notificada com o número C(2007) 671] (Texto relevante para efeitos do EEE )
2007/152/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Março de 2007 , que altera a Decisão 2006/805/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Hungria [notificada com o número C(2007) 671] (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 67 de 7.3.2007, pp. 10–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 219M de 24.8.2007, pp. 320–322
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 03/11/2008; revog. impl. por 32008D0855
|
7.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/10 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Março de 2007
que altera a Decisão 2006/805/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Hungria
[notificada com o número C(2007) 671]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/152/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2006/805/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), foi adoptada em resposta aos surtos de peste suína clássica que se verificaram nesses Estados-Membros. Esta decisão estabelece determinadas medidas de controlo da peste suína clássica naqueles Estados-Membros. |
|
(2) |
A Hungria informou a Comissão de que, em Janeiro de 2007, foi detectada a presença dessa doença em suínos selvagens do condado de Nógrád e de que tomou as medidas necessárias para controlar a doença em conformidade com as medidas previstas na Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (4). Por conseguinte, afigura-se adequado proceder à alteração da Decisão 2006/805/CE, de modo a que as medidas de controlo da peste suína estabelecidas na decisão abranjam também aquele condado. |
|
(3) |
Por razões de transparência da legislação comunitária, a lista dos Estados-Membros abrangidos, ou das suas regiões, como prevista no anexo à Decisão 2006/805/CE deve ser substituída pelo texto do anexo da presente decisão. |
|
(4) |
A Decisão 2006/805/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2006/805/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A presente decisão estabelece certas medidas de controlo em relação à peste suína clássica nos Estados-Membros, ou suas regiões, como previsto no anexo (“os Estados-Membros abrangidos”).». |
|
2) |
O anexo da Decisão 2006/805/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33) (rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).
(3) JO L 329 de 25.11.2006, p. 67. Decisão alterada pela Decisão 2007/137/CE (JO L 57 de 24.2.2007, p. 25).
(4) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
1. Alemanha
A. Renânia-Palatinado:
|
a) |
No Kreis de Ahrweiler: os municípios de Adenau e Altenahr; |
|
b) |
No Kreis de Daun: os municípios de Obere Kyll e Hillesheim, no município de Daun as localidades de Betteldorf, Dockweiler, Dreis-Brück, Hinterweiler e Kirchweiler, no município de Kelberg as localidades de Beinhausen, Bereborn, Bodenbach, Bongard, Borler, Boxberg, Brücktal, Drees, Gelenberg, Kelberg, Kirsbach, Mannebach, Neichen, Nitz, Reimerath e Welcherath, no município de Gerolstein as localidades de Berlingen, Duppach, Hohenfels-Essingen, Kalenborn-Scheuern, Neroth, Pelm e Rockeskyll e a cidade de Gerolstein; |
|
c) |
No Kreis de Bitburg-Prüm: no município de Prüm as localidades Büdesheim, Kleinlangenfeld, Neuendorf, Olzheim, Roth bei Prüm, Schwirzheim e Weinsheim. |
B. Renânia do Norte-Vestefália:
|
a) |
No Kreis de Euskirchen: as cidades de Bad Münstereifel, Mechernich, Schleiden, as localidades de Billig, Euenheim, Euskirchen, Flamersheim, Kirchheim, Kuchenheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Palmersheim, Rheder, Roitzheim, Schweinheim, Stotzheim, Wißkirchen (na cidade de Euskirchen) e os municípios de Blankenheim, Dahlem, Hellenthal, Kall e Nettersheim; |
|
b) |
No Kreis de Rhein-Sieg: as cidades de Meckenheim e Rheinbach, o município de Wachtberg, as localidades de Witterschlick, Volmershofen, Heidgen (no município de Alfter) e as localidades de Buschhoven, Morenhoven, Miel e Odendorf (no município de Swisttal); |
|
c) |
A cidade de Aachen: a sul das auto-estradas A4, A544 e da Bundesstraße B1; |
|
d) |
A cidade de Bona: a sul da Bundesstraße 56 e da auto-estrada A 565 (de Bona-Endenich a Bona-Poppelsdorf) e a sudoeste da Bundesstraße 9; |
|
e) |
No Kreis de Aachen: as cidades de Monschau e Stolberg e os municípios de Simmerath e Roetgen; |
|
f) |
No Kreis de Düren: as cidades de Heimbach e Nideggenm e os municípios de Hürtgenwald e Langerwehe. |
2. França
O território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela localizado a oeste do Reno e do canal Reno Marne, a norte da auto estrada A4, a leste do rio Sarre e a sul da fronteira com a Alemanha, e os municípios de Holtzheim, Lingolsheim e Eckbolsheim.
PARTE II
1. Hungria:
O território do condado de Nógrád.
2. Eslováquia:
Os territórios das administraçőes veterinárias e alimentares distritais de Trenčín (que inclui os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (que inclui os distritos de Prievidza e Partizánske), Púchov (que inclui apenas o distrito de Ilava), Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár) e Veľký Krtíš.
PARTE III
1. Bulgária
A totalidade do território da Bulgária.»