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Document 32007D0152

2007/152/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Março de 2007 , que altera a Decisão 2006/805/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Hungria [notificada com o número C(2007) 671] (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 67 de 7.3.2007, pp. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 219M de 24.8.2007, pp. 320–322 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/11/2008; revog. impl. por 32008D0855

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/152(1)/oj

7.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Março de 2007

que altera a Decisão 2006/805/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Hungria

[notificada com o número C(2007) 671]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/152/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/805/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), foi adoptada em resposta aos surtos de peste suína clássica que se verificaram nesses Estados-Membros. Esta decisão estabelece determinadas medidas de controlo da peste suína clássica naqueles Estados-Membros.

(2)

A Hungria informou a Comissão de que, em Janeiro de 2007, foi detectada a presença dessa doença em suínos selvagens do condado de Nógrád e de que tomou as medidas necessárias para controlar a doença em conformidade com as medidas previstas na Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (4). Por conseguinte, afigura-se adequado proceder à alteração da Decisão 2006/805/CE, de modo a que as medidas de controlo da peste suína estabelecidas na decisão abranjam também aquele condado.

(3)

Por razões de transparência da legislação comunitária, a lista dos Estados-Membros abrangidos, ou das suas regiões, como prevista no anexo à Decisão 2006/805/CE deve ser substituída pelo texto do anexo da presente decisão.

(4)

A Decisão 2006/805/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/805/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão estabelece certas medidas de controlo em relação à peste suína clássica nos Estados-Membros, ou suas regiões, como previsto no anexo (“os Estados-Membros abrangidos”).».

2)

O anexo da Decisão 2006/805/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33) (rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(3)   JO L 329 de 25.11.2006, p. 67. Decisão alterada pela Decisão 2007/137/CE (JO L 57 de 24.2.2007, p. 25).

(4)   JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

1.   Alemanha

A.   Renânia-Palatinado:

a)

No Kreis de Ahrweiler: os municípios de Adenau e Altenahr;

b)

No Kreis de Daun: os municípios de Obere Kyll e Hillesheim, no município de Daun as localidades de Betteldorf, Dockweiler, Dreis-Brück, Hinterweiler e Kirchweiler, no município de Kelberg as localidades de Beinhausen, Bereborn, Bodenbach, Bongard, Borler, Boxberg, Brücktal, Drees, Gelenberg, Kelberg, Kirsbach, Mannebach, Neichen, Nitz, Reimerath e Welcherath, no município de Gerolstein as localidades de Berlingen, Duppach, Hohenfels-Essingen, Kalenborn-Scheuern, Neroth, Pelm e Rockeskyll e a cidade de Gerolstein;

c)

No Kreis de Bitburg-Prüm: no município de Prüm as localidades Büdesheim, Kleinlangenfeld, Neuendorf, Olzheim, Roth bei Prüm, Schwirzheim e Weinsheim.

B.   Renânia do Norte-Vestefália:

a)

No Kreis de Euskirchen: as cidades de Bad Münstereifel, Mechernich, Schleiden, as localidades de Billig, Euenheim, Euskirchen, Flamersheim, Kirchheim, Kuchenheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Palmersheim, Rheder, Roitzheim, Schweinheim, Stotzheim, Wißkirchen (na cidade de Euskirchen) e os municípios de Blankenheim, Dahlem, Hellenthal, Kall e Nettersheim;

b)

No Kreis de Rhein-Sieg: as cidades de Meckenheim e Rheinbach, o município de Wachtberg, as localidades de Witterschlick, Volmershofen, Heidgen (no município de Alfter) e as localidades de Buschhoven, Morenhoven, Miel e Odendorf (no município de Swisttal);

c)

A cidade de Aachen: a sul das auto-estradas A4, A544 e da Bundesstraße B1;

d)

A cidade de Bona: a sul da Bundesstraße 56 e da auto-estrada A 565 (de Bona-Endenich a Bona-Poppelsdorf) e a sudoeste da Bundesstraße 9;

e)

No Kreis de Aachen: as cidades de Monschau e Stolberg e os municípios de Simmerath e Roetgen;

f)

No Kreis de Düren: as cidades de Heimbach e Nideggenm e os municípios de Hürtgenwald e Langerwehe.

2.   França

O território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela localizado a oeste do Reno e do canal Reno Marne, a norte da auto estrada A4, a leste do rio Sarre e a sul da fronteira com a Alemanha, e os municípios de Holtzheim, Lingolsheim e Eckbolsheim.

PARTE II

1.   Hungria:

O território do condado de Nógrád.

2.   Eslováquia:

Os territórios das administraçőes veterinárias e alimentares distritais de Trenčín (que inclui os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (que inclui os distritos de Prievidza e Partizánske), Púchov (que inclui apenas o distrito de Ilava), Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár) e Veľký Krtíš.

PARTE III

1.   Bulgária

A totalidade do território da Bulgária.»


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