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Document 32006R1900
Regulation (EC) No 1900/2006 of the European Parliament and of the Council of 20 December 2006 amending Council Regulation (EEC) No 3922/91 on the harmonisation of technical requirements and administrative procedures in the field of civil aviation
Regulamento (CE) n. o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil
Regulamento (CE) n. o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil
JO L 377 de 27.12.2006, p. 176–177
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
27.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 377/176 |
REGULAMENTO (CE) N.O 1900/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (2) prevê, no seu anexo III, normas técnicas e procedimentos administrativos comuns aplicáveis ao transporte aéreo comercial. Essas normas e esses procedimentos harmonizados aplicam-se a todas as aeronaves utilizadas por operadores comunitários, quer estejam registadas num Estado-Membro quer num país terceiro. |
(2) |
As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 3922/91 deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3). |
(3) |
É conveniente, em especial, habilitar a Comissão a estabelecer as condições em que, conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 3922/91, podem ser adaptadas ou completadas as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns enumerados no anexo III ou em que os Estados-Membros podem ser dispensados da sua aplicação,. Uma vez que se trata de medidas de alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do referido regulamento ou completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, tais medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(4) |
Quando, por imperativos de urgência ligados à manutenção de um nível suficiente de segurança aérea, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de certas medidas. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 deverá ser alterado em conformidade, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité da Segurança Aérea, a seguir designado “o comité”. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORREL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006.
(2) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. (Ver página 1 do presente Diario Oficial).
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).