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Document 32006R1044

Regulamento (CE) n. o  1044/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite

JO L 187 de 8.7.2006, p. 20–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 312M de 22.11.2008, p. 114–114 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/02/2012; revogado por 32012R0029

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1044/oj

8.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1044/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão (2) estabelece um regime de designação de certas menções facultativas para os azeites. Em conformidade com o artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, as menções das características organolépticas dos azeites virgens só podem figurar na rotulagem se se basearem nos resultados de um método de análise previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (3).

(2)

Nos termos do n.o 1, décimo travessão, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, a avaliação das características organolépticas é efectuada pelo método que consta do anexo XII do mesmo regulamento. Apenas podem ser utilizados os atributos positivos indicados no referido anexo. No entanto, verifica-se que, em virtude do número muito reduzido de atributos organolépticos previstos no referido anexo, os operadores têm dificuldade em descrever as características organolépticas no rótulo dos respectivos azeites virgens.

(3)

Os trabalhos sobre a investigação de novos métodos de avaliação organoléptica que permitem alargar a gama dos atributos positivos dos azeites virgens, iniciados pelo Conselho Oleícola Internacional, foram concluídos em relação aos azeites virgens extra de denominação de origem. Estes trabalhos estão ainda a decorrer relativamente aos azeites virgens sem denominação de origem.

(4)

A fim de permitir que os azeites virgens sem denominação de origem possam igualmente beneficiar de um vocabulário mais exaustivo, necessário para precisar melhor a grande diversidade de variedades e gostos destes azeites, é preciso fixar um novo prazo suficiente para a aplicação de um método de avaliação organoléptica que permita alargar a gama dos atributos positivos dos azeites virgens, excluindo os de denominação de origem.

(5)

É, por conseguinte, conveniente prorrogar para uma data posterior a data de aplicabilidade do artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, de modo a fazê-la coincidir com a data de início da campanha de comercialização de 2008/2009.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A alínea c) do artigo 5.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 97; rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.

(2)  JO L 155 de 14.6.2002, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1750/2004 (JO L 312 de 9.10.2004, p. 7).

(3)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2003 (JO L 295 de 13.11.2003, p. 57).


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