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Document 32006R0108
Commission Regulation (EC) No 108/2006 of 11 January 2006 amending Regulation (EC) No 1725/2003 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards International Financial Reporting Standards (IFRS) 1, 4, 6 and 7, International Accounting Standards (IAS) 1, 14, 17, 32, 33, and 39, International Financial Reporting Interpretations Committee's (IFRIC) Interpretation 6 (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 108/2006 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, 4, 6 e 7, às normas internacionais de contabilidade (IAS) 1, 14, 17, 32, 33 e 39 e à Interpretação IFRIC 6 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 108/2006 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, 4, 6 e 7, às normas internacionais de contabilidade (IAS) 1, 14, 17, 32, 33 e 39 e à Interpretação IFRIC 6 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 24 de 27.1.2006, p. 1–36
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 464–468
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/12/2008; revog. impl. por 32008R1126
27.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 108/2006 DA COMISSÃO
de 11 de Janeiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, 4, 6 e 7, às normas internacionais de contabilidade (IAS) 1, 14, 17, 32, 33 e 39 e à Interpretação IFRIC 6
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002. |
(2) |
Em 30 de Junho de 2005, o International Accounting Standards Board (IASB) emitiu emendas à IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro e às bases para conclusões da IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, a fim de clarificar a redacção da excepção prevista para as sociedades que adoptem pela primeira vez as IFRS e que decidem adoptar a IFRS 6 antes de 1 de Janeiro de 2006. |
(3) |
Em 18 de Agosto de 2005, o IASB publicou a IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações. Esta norma introduz novos requisitos destinados a melhorar as informações sobre os instrumentos financeiros que são facultadas nas demonstrações financeiras das entidades e substitui a IAS 30 Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e de Instituições Financeiras Similares e alguns dos requisitos da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação. |
(4) |
Em 18 de Agosto de 2005, o IASB emitiu igualmente uma emenda à IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras — Informações a prestar em matéria de capital, que introduz requisitos em matéria de divulgação relativamente à estrutura de capital das entidades. |
(5) |
Em 18 de Agosto de 2005, o IASB emitiu emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 4 Contratos de Seguros — Contratos de Garantia Financeira. As emendas destinam-se a assegurar que os emitentes de contratos de garantia financeira incluam os passivos daí resultantes no respectivo balanço. |
(6) |
Em 1 de Setembro de 2005, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a Interpretação IFRIC 6 Passivos decorrentes da participação em mercados específicos — Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico, designada seguidamente «IFRIC 6». A IFRIC 6 clarifica a contabilização de passivos decorrentes de custos de gestão de resíduos. |
(7) |
O processo de consulta dos peritos técnicos no domínio confirmou o facto de as IFRS 1, IFRS 4, IFRS 7, IAS 1, IAS 39 e IFRIC 6 respeitarem os critérios técnicos de adopção previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(8) |
A adopção da IFRS 7 tem como consequência a necessidade de introduzir emendas noutras normas internacionais de contabilidade, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade. Por conseguinte, estas emendas repercutem-se nas IFRS 1, IFRS 4, IAS 14, IAS 17, IAS 32, IAS 33 e IAS 39. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O Anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada em conformidade com as emendas à IFRS 1 e com as bases para conclusões da IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, apresentadas no Anexo do presente regulamento; |
(2) |
A norma internacional de contabilidade (IAS) 30 Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e de Instituições Financeiras Similares é substituída pela IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação, apresentada no Anexo do presente regulamento; |
(3) |
A norma internacional de contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras — Informações a prestar em matéria de capital é alterada em conformidade com a emenda à IAS 1, apresentada no Anexo do presente regulamento; |
(4) |
A IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e a IFRS 4 Contratos de Seguros são alteradas em conformidade com as emendas às IAS 39 e IFRS 4, apresentadas no Anexo do presente regulamento; |
(5) |
É inserida a Interpretação IFRIC 6 Passivos decorrentes da participação em mercados específicos — Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico, apresentada no Anexo do presente regulamento; |
(6) |
A adopção da IFRS 7 tem como consequência a necessidade de introduzir emendas nas IFRS 1 e IFRS 4 e nas IAS 14, IAS 17, IAS 32, IAS 33 e IAS 39, em conformidade com o Apêndice C da IFRS 7, apresentada no Anexo do presente regulamento; |
(7) |
A IAS 32 é alterada em conformidade com as emendas às IAS 39 e IFRS 4, apresentadas no Anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
(1) As empresas aplicarão a emenda à IFRS 1 e as emendas às IAS 39 e IFRS 4, apresentadas no Anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006.
(2) As empresas aplicarão a IFRS 7 e as emendas à IAS 1, apresentadas no Anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2007.
(3) As empresas aplicarão a IFRIC 6, apresentada no Anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006.
No entanto, as empresas cujo exercício tenha início em Dezembro começarão a aplicar a IFRIC 6, o mais tardar, no seu exercício financeiro de 2005.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2006
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2106/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 16).
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO
IFRS 1 |
Emendas à IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro e às bases para conclusões da IFRS 6 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais |
IFRS 7 |
IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações |
IAS 1 |
Emendas à IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras — Informações a prestar em matéria de capital |
IAS 39 IFRS 4 |
Emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 4 Contratos de Seguros — Contratos de Garantia Financeira |
IFRIC 6 |
Interpretação IFRIC 6 Passivos decorrentes da participação em mercados específicos — Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico |
Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEA, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou para outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org.
Emendas à IFRS 1 Adopção pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro IFRS 1
O presente documento introduz emendas à IFRS 1 Adopção pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro. As emendas permitem finalizar as propostas contidas num documento para debate (Exposure Draft) de alteração da presente IFRS, publicado em 29 de Abril de 2005.
Alterações à IFRS 1
O parágrafo 36B e o título precedente são alterados do seguinte modo.
Dispensa da obrigação de apresentar informações comparativas para efeitos da IFRS 6
36B |
As entidades que venham a adoptar as IFRS antes de 1 de Janeiro de 2006 e que optem por aplicar a IFRS 6 Exploração e avaliação de recursos minerais antes dessa mesma data não são obrigadas a aplicar os requisitos da IFRS 6 às informações comparativas apresentadas nas suas primeiras demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com as IFRS. |
NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 7
Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações
OBJECTIVO
1 |
O objectivo desta IFRS é exigir às entidades que forneçam divulgações nas suas demonstrações financeiras que permitam que os utentes avaliem:
|
2 |
Os princípios estabelecidos nesta IFRS complementam os princípios para o reconhecimento, a mensuração e a apresentação de activos financeiros e de passivos financeiros enunciados na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação e na IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. |
ÂMBITO
3 |
A presente IFRS deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros excepto:
|
4 |
Esta IFRS aplica-se a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Os instrumentos financeiros reconhecidos incluem activos financeiros e passivos financeiros que se encontram dentro do âmbito da IAS 39. Os instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora fora do âmbito da IAS 39, se encontram dentro do âmbito desta IFRS (tal como alguns compromissos de empréstimo). |
5 |
Esta IFRS aplica-se aos contratos de compra e venda de um item não financeiro abrangidos pelo âmbito de aplicação da IAS 39 (ver parágrafos 5-7 da IAS 39). |
CLASSES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E NÍVEL DE DIVULGAÇÃO
6 |
Caso esta IFRS exija a divulgação por classes de instrumentos financeiros, a entidade deve agrupar os instrumentos financeiros em classes que sejam apropriadas à natureza da informação divulgada, tomando em consideração as características dos instrumentos financeiros. A entidade deve fornecer informação suficiente para permitir uma reconciliação com as linhas de itens relevantes do balanço. |
SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO
7 |
Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar o significado dos instrumentos financeiros para a sua posição financeira e o seu desempenho. |
Balanço
Categorias de activos financeiros e passivos financeiros
8 |
As quantias escrituradas de cada uma das seguintes categorias, tal como definidas na IAS 39, devem ser divulgadas na face do balanço ou nas notas:
|
Activos financeiros e passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados
9 |
Se uma entidade designou um empréstimo ou conta a receber (ou grupo de empréstimos ou contas a receber) pelo justo valor por via dos resultados, deve divulgar:
|
10 |
Se uma entidade designou um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor por via dos resultados, segundo o parágrafo 9 da IAS 39, deve divulgar:
|
11 |
Uma entidade deve divulgar:
|
Reclassificação
12 |
Se uma entidade reclassificou um activo financeiro como um activo mensurado:
deve divulgar a quantia que, por via dessa reclassificação, entrou e saiu de cada categoria, bem como a razão da reclassificação (ver parágrafos 51-54 da IAS 39). |
Desreconhecimento
13 |
Uma entidade pode ter transferido activos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos activos financeiros não seja elegível para efeitos de desreconhecimento (ver parágrafos 15-37 da IAS 39). A entidade deve divulgar para cada classe de activos financeiros:
|
Garantias colaterais
14 |
Uma entidade deve divulgar:
|
15 |
Quando uma entidade aceitou uma garantia colateral (de activos financeiros ou não financeiros) que pode vender ou voltar a penhorar em caso de não incumprimento pelo proprietário da garantia colateral, deve divulgar:
|
Conta de provisão para perdas de crédito
16 |
Quando os activos financeiros estão em imparidade por perdas de crédito e a entidade regista a imparidade numa conta separada (por exemplo, uma conta de provisão usada para registar imparidades individuais ou uma conta semelhante utilizada para registar colectivamente activos em imparidade) em vez de reduzir directamente a quantia escriturada do activo, deve divulgar a reconciliação das alterações dessa conta durante o período para cada classe de activos financeiros. |
Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivados embutidos
17 |
Se uma entidade emitiu um instrumento que contenha tanto um componente de passivo como um componente de capital próprio (ver parágrafo 28 da IAS 32) e o instrumento tiver múltiplos elementos de derivados embutidos, cujos valores sejam interdependentes (tais como um instrumento de dívida convertível resgatável), deve divulgar a existência desses elementos. |
Incumprimentos e quebras
18 |
No que diz respeito a empréstimos a pagar reconhecidos à data de relato, uma entidade deve divulgar:
|
19 |
Na eventualidade de, durante o período, terem ocorrido quebras dos termos de um acordo de empréstimo que não as descritas no parágrafo 18, a entidade deve divulgar a mesma informação exigida pelo parágrafo 18 se essas quebras permitiram ao mutuante exigir o reembolso acelerado (salvo se o incumprimento tiver sido sanado ou os termos do empréstimo a pagar tiverem sido renegociados até à data de relato). |
Demonstração dos resultados e capital próprio
Itens de rendimento, despesa, perdas e ganhos
20 |
Uma entidade deve divulgar, quer na face da demonstração financeira quer nas notas, os seguintes itens de rendimento, despesa, perdas e ganhos:
|
Outras divulgações
Políticas contabilísticas
21 |
Em conformidade com o disposto no parágrafo 108 da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, as entidades divulgarão, na síntese das políticas contabilísticas significativas, a base (ou as bases) de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras, bem como as outras políticas contabilísticas usadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras. |
Contabilidade de cobertura
22 |
As entidades devem divulgar, separadamente para cada tipo de cobertura descrita na IAS 39 (ou seja, coberturas de justo valor, coberturas de fluxos de caixa e coberturas de investimentos líquidos em entidades estrangeiras) os seguintes elementos:
|
23 |
Quanto às coberturas dos fluxos de caixa, a entidade deve divulgar:
|
24 |
As entidades devem divulgar separadamente:
|
Justo valor
25 |
Com excepção do definido no parágrafo 29, a entidade deve divulgar, para cada classe de activos financeiros e de passivos financeiros (ver parágrafo 6), o justo valor dessa classe de activos e de passivos de forma a permitir a sua comparação com as quantias escrituradas correspondentes. |
26 |
Na divulgação de justos valores, uma entidade deve agrupar os activos financeiros e os passivos financeiros em classes e fazer a sua compensação apenas na medida em que as respectivas quantias escrituradas sejam compensadas no balanço. |
27 |
Uma entidade deve divulgar:
|
28 |
Se o mercado de um instrumento financeiro não estiver activo, a entidade estabelecerá o seu justo valor utilizando uma técnica de valorização (ver parágrafos AG74-AG79 da IAS 39). Contudo, o melhor indicador do justo valor no reconhecimento inicial é o preço de transacção (ou seja, o justo valor da contraprestação fornecida ou recebida), salvo quando estão satisfeitas as condições descritas no parágrafo AG76 da IAS 39. Consequentemente, o justo valor no momento do reconhecimento inicial poderá diferir da quantia que seria determinada nessa data utilizando uma técnica de valorização. Caso tal diferença exista, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:
|
29 |
Não é exigida qualquer divulgação do justo valor:
|
30 |
Nos casos descritos no parágrafo 29(b) e (c), a entidade deve proporcionar informação para ajudar os utentes das demonstrações financeiras a efectuar os seus próprios juízos de valor acerca da extensão de possíveis diferenças entre a quantia escriturada desses activos financeiros e passivos financeiros e o seu justo valor, designadamente:
|
NATUREZA E EXTENSÃO DOS RISCOS RESULTANTES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
31 |
As entidades devem divulgar informação para permitir aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar a natureza e a extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta à data de relato. |
32 |
As divulgações exigidas nos parágrafos 33-42 referem-se essencialmente aos riscos associados a instrumentos financeiros e à forma como eles foram geridos. Normalmente, estes riscos incluem, entre outros, o risco de crédito, o risco de liquidez e o risco de mercado. |
Divulgações qualitativas
33 |
Para cada tipo de risco associado a instrumentos financeiros, uma entidade deve divulgar:
|
Divulgações quantitativas
34 |
Para cada tipo de risco associado a instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:
|
35 |
Se os dados quantitativos divulgados à data de relato não forem representativos dos riscos aos quais está exposta a entidade durante esse período, a entidade deve fornecer informação adicional que seja representativa. |
Risco de crédito
36 |
Para cada classe de instrumento financeiro, a entidade deve divulgar:
|
Activos financeiros que estão vencidos ou em imparidade
37 |
Para cada classe de activo financeiro, a entidade deve divulgar:
|
Garantias colaterais e outras melhorias da qualidade de crédito obtidas
38 |
Quando uma entidade obtém activos financeiros ou não financeiros durante o período através da aquisição da posse de garantias colaterais que detém como garantia ou através de outras melhorias da qualidade de crédito (por exemplo, garantias), e esses activos satisfazem os critérios de reconhecimento de outras Normas, a entidade deve divulgar:
|
Risco de liquidez
39 |
As entidades devem divulgar:
|
Risco de mercado
Análise da sensibilidade
40 |
Excepto se a entidade cumprir o parágrafo 41, deve divulgar:
|
41 |
Caso uma entidade elabore uma análise de sensibilidade, como uma análise do valor-em-risco (value-at-risk), que reflicta interdependências entre variáveis de risco (por exemplo, taxas de juro e taxas de câmbio) e utilize essa análise para gerir os riscos financeiros, pode usá-la em vez da análise especificada no parágrafo 40. A entidade deve igualmente divulgar:
|
Outras divulgações de risco de mercado
42 |
Se a análise de sensibilidade divulgada nos termos dos parágrafos 40 ou 41 não for representativa do risco inerente a um instrumento financeiro (por exemplo porque a exposição no final do ano não espelha a exposição durante o ano), a entidade deve divulgar esse facto, bem como a razão pela qual entende que a análise de sensibilidade não é representativa. |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
43 |
Uma entidade deve aplicar esta IFRS para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2007. Considera-se desejável que a aplicação tenha início mais cedo. Se a entidade aplicar esta IFRS para um período anterior, deve divulgar esse facto. |
44 |
Se uma entidade aplicar esta IFRS a períodos anuais que tenham início antes de 1 de Janeiro de 2006, não necessita de apresentar informação comparativa para as divulgações exigidas nos parágrafos 31-42 relativamente à natureza e extensão dos riscos associados a instrumentos financeiros. |
RETIRADA DA IAS 30
45 |
Esta IFRS substitui a IAS 30 Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e Instituições Financeiras Similares. |
APÊNDICE A
Definições
Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.
Risco de crédito |
O risco de que um participante de um instrumento financeiro não venha a cumprir uma obrigação, provocando deste modo uma perda financeira para o outro participante. |
Risco cambial |
O risco de que o justo valor ou o fluxo de caixa futuro de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações das taxas de câmbio. |
Risco de taxa de juro |
O risco de que o justo valor ou o fluxo de caixa futuro de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações das taxas de juro do mercado. |
Risco de liquidez |
O risco de que uma entidade venha a encontrar dificuldades para satisfazer compromissos associados aos instrumentos financeiros. |
Empréstimos a pagar |
Os empréstimos a pagar que não sejam contas comerciais a pagar a curto prazo com termos de crédito normais, constituem passivos financeiros. |
Risco de mercado |
O risco de que o justo valor ou o fluxo de caixa futuro de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações nos preços de mercado. O risco de mercado engloba três tipos de risco: risco cambial, risco de taxa de juro e outros riscos de preços. |
Outros riscos de preços |
O risco de que o justo valor ou o fluxo de caixa futuro de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações nos preços de mercado (que não as associadas a riscos de taxa de juro ou riscos cambiais), quer essas alterações sejam causadas por factores específicos do instrumento individual ou do seu emitente, quer por factores que afectem todos os instrumentos similares negociados do mercado. |
Vencido |
Um activo financeiro é considerado vencido quando a contraparte não satisfez um pagamento previsto contratualmente. |
Os termos que se seguem são definidos no parágrafo 11 da IAS 32 ou no parágrafo 9 da IAS 39 e são usados nesta IFRS com os significados especificados na IAS 32 e na IAS 39.
— |
custo amortizado de um activo financeiro ou de um passivo financeiro |
— |
activos financeiros disponíveis para venda |
— |
desreconhecimento |
— |
derivado |
— |
método do juro efectivo |
— |
instrumento de capital próprio |
— |
justo valor |
— |
activo financeiro |
— |
instrumento financeiro |
— |
passivo financeiro |
— |
activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados |
— |
activo financeiro ou passivo financeiro detido para negociação |
— |
transacção prevista |
— |
instrumento de cobertura |
— |
investimentos detidos até à maturidade |
— |
empréstimos e contas a receber |
— |
compra ou venda «regular way» |
APÊNDICE B
Guia de Aplicação
Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.
CLASSES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E NÍVEL DE DIVULGAÇÃO (PARÁGRAFO 6)
B1 |
O parágrafo 6 exige que uma entidade agrupe os instrumentos financeiros em classes que se ajustem à natureza da informação divulgada e que tenham em consideração as características desses instrumentos financeiros. As classes descritas no parágrafo 6 são determinadas pela entidade, pelo que diferem das categorias de instrumentos financeiros especificadas na IAS 39 (que estipula como é feita a mensuração dos instrumentos financeiros e quando são reconhecidas as alterações ao justo valor). |
B2 |
Ao determinar a classe de um instrumento financeiro, uma entidade deve, pelo menos:
|
B3 |
A entidade decidirá, à luz das próprias circunstâncias, o nível de pormenor a ser divulgado para satisfazer os requisitos desta IFRS, a ênfase que coloca nos vários aspectos dos requisitos e a forma como deve agrupar a informação para transmitir uma imagem global, sem combinar informação com características distintas. É necessário fazer com que haja um equilíbrio entre demonstrações financeiras sobrecarregadas com pormenores excessivos que podem não ajudar os utentes das demonstrações financeiras e a dissimulação de informação importante como resultado de um grau excessivo de agregação. Por exemplo, uma entidade não deve dissimular informação importante, apresentando-a em conjunto com um grande volume de outros pormenores insignificantes. Da mesma forma, a entidade não deve divulgar informação de tal forma agregada que oculte diferenças importantes entre transacções individuais ou riscos associados. |
SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO
Passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados (parágrafos 10 e 11)
B4 |
Se uma entidade designa um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor por via dos resultados, o parágrafo 10(a) exige que ela divulgue a quantia da alteração no justo valor do passivo financeiro atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo. O parágrafo 10(a)(i) permite a uma entidade determinar esta quantia como a quantia da alteração no justo valor desse passivo que não é atribuível a alterações nas condições do mercado, que possam dar origem a risco de mercado. Se as únicas alterações relevantes nas condições de mercado para um passivo forem as alterações numa taxa de juro observada (de referência), esta quantia pode ser calculada da seguinte forma:
Este exemplo pressupõe que a alteração no justo valor resultante de outros factores que não a alteração do risco de crédito do instrumento ou a alteração das taxas de juro não é significativa. Se o instrumento no exemplo supra contiver um derivado embutido, a alteração no justo valor desse derivado embutido é excluída na determinação da quantia a ser divulgada segundo o parágrafo 10(a). |
Outras divulgações — políticas contabilísticas (parágrafo 21)
B5 |
O parágrafo 21 exige a divulgação da base (ou bases) de mensuração utilizada(s) na preparação das demonstrações financeiras, assim como de outras políticas contabilísticas utilizadas, que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras. Para os instrumentos financeiros, deve ser divulgado:
O parágrafo 113 da IAS 1 exige ainda que, no resumo das políticas contabilísticas significativas ou em outras notas, as entidades divulguem os juízos de valor, para além dos que envolvem estimativas, que a direcção desenvolveu no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que tenham um impacto significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras. |
NATUREZA E EXTENSÃO DOS RISCOS RESULTANTES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS (PARÁGRAFOS 31-42)
B6 |
As divulgações exigidas pelos parágrafos 31-42 deverão ser feitas nas demonstrações financeiras ou, por referência cruzada na demonstração financeira, em outras demonstrações que estejam disponíveis aos utentes das demonstrações financeiras nas mesmas condições e na mesma altura, como o relatório de gestão ou o relatório de riscos. Sem essa informação incluída por referência cruzada, as demonstrações financeiras são consideradas incompletas. |
Divulgações quantitativas (parágrafo 34)
B7 |
O parágrafo 34(a) exige a divulgação de uma síntese de dados quantitativos relativos aos riscos a que está exposta uma entidade com base na informação fornecida internamente ao pessoal chave de gerência da entidade. Quando uma entidade recorre a vários métodos de gestão da sua exposição ao risco, a entidade deve divulgar os dados em causa usando o método ou métodos que forneçam a informação mais relevante e mais fiável. A IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros trata da relevância e da fiabilidade. |
B8 |
O parágrafo 34(c) exige a divulgação de concentrações de risco. As concentrações de risco resultam de instrumentos financeiros que possuem características semelhantes e são afectados de forma similar por alterações nas condições económicas ou outras. A identificação de concentrações de risco requer que sejam tomadas em linha de conta as circunstâncias da entidade. A divulgação de concentrações de risco deve incluir:
|
Exposição máxima ao risco de crédito (parágrafo 36(a))
B9 |
O parágrafo 36(a) prescreve a divulgação da quantia que melhor representa a exposição máxima da entidade ao risco de crédito. Para um activo financeiro, essa quantia corresponde geralmente à quantia escriturada bruta, líquida de:
|
B10 |
As actividades que dão origem a riscos de crédito e à exposição máxima ao risco de crédito incluem, entre outras:
|
Análise da maturidade contratual (parágrafo 39(a))
B11 |
Ao elaborar a análise da maturidade contratual dos passivos financeiros exigida no parágrafo 39(a), a entidade tem a liberdade de optar pelo número de intervalos temporais que considerar adequado. Por exemplo, uma entidade pode entender que os seguintes intervalos temporais são os adequados:
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B12 |
Quando uma contraparte tem a possibilidade de escolher quando é que a quantia é paga, o passivo é incluído com base na primeira data em que o pagamento podia ser exigido à entidade. Por exemplo, os passivos financeiros de uma entidade pagáveis à vista (como depósitos à ordem) são incluídos no intervalo de tempo mais curto. |
B13 |
Quando uma entidade assume um compromisso de pagamento em prestações, cada prestação é atribuída ao período mais próximo em que a entidade pode ser chamada a pagar. Por exemplo, um compromisso de empréstimo não realizado é incluído no intervalo de tempo mais próximo no qual possa ser exigido. |
B14 |
As quantias divulgadas na análise de maturidade correspondem aos fluxos de caixa contratuais não descontados, como por exemplo:
Esses fluxos de caixa não descontados diferem da quantia incluída no balanço porque esta última se baseia em fluxos de caixa descontados. |
B15 |
Na análise da maturidade contratual dos passivos financeiros exigida pelo parágrafo 39(a) e quando for o caso, a entidade deve divulgar a análise de instrumentos financeiros derivados separadamente da análise de instrumentos financeiros não derivados. Por exemplo, é conveniente distinguir fluxos de caixa de instrumentos financeiros derivados e instrumentos financeiros não derivados quando os fluxos de caixa associados aos instrumentos financeiros derivados são liquidados de forma bruta. Isto prende-se com o facto do exfluxo de caixa bruto poder ser acompanhado de um influxo com ele relacionado. |
B16 |
Quando a quantia a pagar não é fixa, a quantia divulgada é calculada com base nas condições existentes à data de relato. Por exemplo, quando a quantia a pagar acompanha as alterações de um índice, a quantia divulgada pode ter como base o nível do índice à data de relato. |
Risco de mercado — análise de sensibilidade (parágrafos 40 e 41)
B17 |
O parágrafo 40(a) exige uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado ao qual a entidade está exposta. De acordo com o parágrafo B3, a entidade decide a forma como deve agregar a informação de forma a transmitir uma imagem global sem combinar informações com características diferentes acerca de exposições a riscos associados a ambientes económicos consideravelmente diferentes. Por exemplo:
Se uma entidade estiver exposta a apenas um tipo de risco de mercado em apenas um ambiente económico, não deve apresentar essa informação de forma desagregada. |
B18 |
O parágrafo 40(a) exige que a análise de sensibilidade revele os efeitos nos resultados e no capital próprio de alterações razoavelmente possíveis na variável de risco relevante (por exemplo, taxas de juro do mercado prevalecentes, taxas de câmbio, preços de acções ou de mercadorias). Para estes fins:
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B19 |
Ao determinar a alteração razoavelmente possível na variável de risco relevante, a entidade deve considerar:
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B20 |
O parágrafo 41 permite que a entidade recorra a uma análise de sensibilidade que reflicta interdependências entre variáveis de risco, como a metodologia valor-em-risco (value-at-risk), na eventualidade de usar esta análise para gerir a sua exposição a riscos financeiros. Isto aplica-se mesmo se essa metodologia contabilizar apenas o potencial de perdas e não contabilizar o potencial de ganhos. A entidade satisfaz o requisito do parágrafo 41(a) indicando o tipo de modelo valor-em-risco (value-at-risk) usado (por exemplo, se é um modelo com base em simulações Monte Carlo) e fornecendo uma explicação do funcionamento do modelo e dos seus principais pressupostos (por exemplo, o período de participação e o nível de confiança). As entidades podem igualmente divulgar o período histórico de observação e as ponderações usadas nas observações dentro desse período, uma explicação da forma como as opções são tratadas nos cálculos e que volatilidades e correlações são usadas (ou, em alternativa, simulações de distribuição probabilística pelo método de Monte Carlo). |
B21 |
A entidade deve apresentar análises de sensibilidade para a totalidade das suas actividades, mas pode fornecer tipos diferentes de análises de sensibilidade para classes diferentes de instrumentos financeiros. |
Risco de taxas de juro
B22 |
O risco de taxa de juro advém de instrumentos financeiros que vencem juros, reconhecidos no balanço (por exemplo, empréstimos e contas a receber e instrumentos de dívida emitidos), e de alguns instrumentos financeiros não reconhecidos no balanço (por exemplo, alguns compromissos de empréstimos). |
Risco cambial
B23 |
O risco cambial (ou o risco de taxa de câmbio) advém de instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira, i.e. numa moeda que não a moeda funcional na qual são mensurados. Para os fins desta IFRS, o risco de moeda não resulta de instrumentos financeiros não monetários ou de instrumentos financeiros denominados na moeda funcional. |
B24 |
Deve ser divulgada uma análise de sensibilidade para cada divisa à qual uma entidade está exposta de forma significativa. |
Outros riscos de preços
B25 |
Os outros riscos de preços advêm de instrumentos financeiros que sofrem de alterações nos preços de mercadorias ou nos preços de acções, por exemplo. Para estar em conformidade com o parágrafo 40, a entidade pode divulgar o efeito de uma redução em determinado índice da bolsa, preço de mercadoria ou outra variável de risco. Por exemplo, se uma entidade conceder garantias de valor residual que são instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar o aumento ou a redução do valor do activo ao qual a garantia se aplica. |
B26 |
Dois exemplos de instrumentos financeiros que dão origem a um risco do preço das acções são a detenção de participações em outra entidade e um investimento num trust que, por sua vez, detém investimentos em instrumentos de capital próprio. Outros exemplos incluem contratos a prazo (forward) opções de compra ou venda de determinadas quantidades de um instrumento de capital próprio e swaps indexados a preços de acções. Os justos valores desses instrumentos financeiros estão dependentes de alterações nos preços de mercado dos instrumentos de capital próprio em questão. |
B27 |
Segundo o parágrafo 40(a), a sensibilidade dos resultados (que resulta, por exemplo, de instrumentos classificados pelo justo valor por via dos resultados e de activos financeiros disponíveis para venda em imparidade) é divulgada separadamente da sensibilidade do capital próprio (que resulta, por exemplo, de instrumentos classificados como disponíveis para venda). |
B28 |
Os instrumentos financeiros que uma entidade classifica como instrumentos de capital não são mensurados novamente. Nem os resultados nem o capital próprio serão afectados pelo risco do preço das acções inerente a esses instrumentos. Por essa razão, não é necessária uma análise da sensibilidade. |
APÊNDICE C
Emendas a outras IFRS
As emendas enunciadas neste apêndice aplicam-se aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2007. Se uma entidade aplicar a IFRS a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período. Nos parágrafos emendados, o texto novo está sublinhado e o texto eliminado está riscado (struck though).
C1 |
Nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, incluindo as Normas Internacionais de Contabilidade e as Interpretações, as referências à IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação são substituídas por referências à IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação, salvo indicação em contrário abaixo. |
C2 |
A IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação (tal como revista em 2003) é emendada tal como a seguir se descreve. O título é alterado para «IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação». O parágrafo 1 é suprimido e os parágrafos 2-4(a) passam a ter a seguinte redacção:
Âmbito
Os parágrafos 5 e 7 são suprimidos. A segunda frase do parágrafo 40 passa a ter a seguinte redacção:
A última frase do parágrafo 47 passa a ter a seguinte redacção:
A última frase do parágrafo 50 passa a ter a seguinte redacção:
Os parágrafos 51-95 são suprimidos. Uma nota de rodapé é adicionada ao parágrafo 98 com a seguinte redacção:
No Apêndice (Guia de Aplicação), os parágrafos AG24 e AG40 e a última frase do parágrafo AG39 são suprimidos. |
C3 |
A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras é emendada de acordo com o indicado seguidamente. O parágrafo 4 é suprimido. No parágrafo 56, «IAS 32» é substituída por «IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações» e, nos parágrafos 105(d)(ii) e 124, «IAS 32» é substituída por «IFRS 7». A última frase do parágrafo 71(b) passa a ter a seguinte redacção:
A quarta frase do parágrafo 84 passa a ter a seguinte redacção:
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C4 |
A IAS 14 Relato por Segmentos é emendada como segue. Nos parágrafos 27(a) e (b), 31, 32, 46 e 74, a expressão «o conselho de direcção e [para] [o] director executivo principal» é substituída por «pessoal chave da gerência». Nos parágrafos 27(b), 30 e 32, a expressão «os directores e a gerência» é substituída por «pessoal chave da gerência». A primeira frase do parágrafo 27 passa a ter a seguinte redacção:
A terceira frase do parágrafo 28 passa a ter a seguinte redacção:
A primeira frase do parágrafo 33 passa a ter a seguinte redacção:
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C5 |
No parágrafo 31 da IAS 17 Locações, «IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação» é substituída por «IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações» e, nos parágrafos 35, 47 e 56, «IAS 32» é substituída por «IFRS 7». |
C6 |
No parágrafo 72 da IAS 33 Resultados por Acção, «IAS 32» é substituída por «IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de informações». |
C7 |
A IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (tal como alterada em Abril de 2005) é emendada como segue. O parágrafo 1 passa a ter a seguinte redacção:
No parágrafo 45, «IAS 32» é substituída por «IFRS 7». O parágrafo 48 passa a ter a seguinte redacção:
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C8 |
A IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (tal como alterada em Junho de 2005) é emendada como segue. No parágrafo 9, a definição de activo financeiro e de passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados passa a ter a seguinte redacção:
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C9 |
Na IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, o parágrafo 36A é emendado e são inseridos um novo título e um novo parágrafo 36C com a seguinte redacção:
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C10 |
A IFRS 4 Contratos de Seguros é emendada como segue. O parágrafo 2(b) passa a ter a seguinte redacção:
É aditado o parágrafo 35(d) com a seguinte redacção:
A seguir ao parágrafo 37, são alterados o título e os parágrafos 38 e 39 e é aditado um novo parágrafo 39A com a seguinte redacção: Natureza e extensão dos riscos resultantes de contratos de seguro
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APÊNDICE D
Emendas à IFRS 7 caso não tenham sido aplicadas as emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração — A Opção do Justo Valor
Em Junho de 2005, o Conselho emitiu Emendas à IAS 39: Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração — A Opção do Justo Valor, para serem aplicadas a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. Se uma entidade aplicar a IFRS 7 a períodos anuais que comecem antes de1 de Janeiro de 2006 e não aplicar estas emendas à IAS 39, deve alterar a IFRS 7 para esse período como segue. Nos parágrafos emendados, o novo texto está sublinhado e o texto suprimido está riscado (struck though).
D1 |
O título que precede o parágrafo 9 e parágrafo 11 são emendados da seguinte forma, sendo o parágrafo 9 suprimido. Passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados
O parágrafo B5(a) é emendado do seguinte modo:
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Emendas à IAS 1 Apresentação de Demonstrações financeiras
O presente documento introduz emendas à IAS 1 Apresentação de Demonstrações financeiras. Estas emendas permitem finalizar algumas das propostas contidas no documento para debate 7 Instrumentos financeiros: divulgação de informações (Exposure Draft 7 Financial Instruments: Disclosures (ED 7)), publicado em Julho de 2004. As restantes propostas contidas no ED 7 foram finalizadas na IFRS 7 Instrumentos financeiros: divulgação de informações.
As entidades devem aplicar as alterações contidas no presente documento aos exercícios anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2007. Aconselha-se, no entanto, a sua aplicação a partir de uma data anterior.
Na norma, são aditados um título e os parágrafos 124A–124C seguintes.
Capital
124A |
As entidades divulgarão informações que permitam aos utilizadores das suas demonstrações financeiras avaliar os objectivos, políticas e processos da sua gestão do capital. |
124B |
A fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo 124A, a entidade divulgará as seguintes informações:
Estas informações deverão basear-se nas informações prestadas internamente aos principais dirigentes da entidade. |
124C |
As entidades podem gerir o seu capital de várias formas e podem estar sujeitas a diferentes requisitos de capital. Por exemplo, um conglomerado pode incluir entidades que exercem a actividade seguradora, em paralelo com outras que exercem a actividade bancária, podendo ainda essas entidades desenvolver a sua actividade em vários países diferentes. Caso a divulgação agregada dos requisitos de capital e da forma como este é gerido não proporcione uma informação adequada ou contribua para distorcer a imagem dos recursos de capital de uma entidade face aos utilizadores das demonstrações financeiras, a entidade divulgará informações distintas relativamente a cada requisito da capital a que está sujeita. |
Emendas às Normas Internacionais de Relato Financeiro
IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
IFRS 4 Contratos de Seguros
Contratos de Garantia Financeira
EMENDAS ÀS NORMAS
O presente documento contém emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e à IFRS 4 Contratos de Seguros, bem como emendas daí resultantes à IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação e à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações. O presente documento contém igualmente emendas às bases para conclusões da IAS 39 e da IFRS 4, ao guia de aplicação da IFRS 4 e ao Apêndice C em anexo à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes. As emendas são consequência de propostas contidas num documento para consulta (exposure draft) de emendas propostas à IAS 39 e à IFRS 4 — Contratos de Garantia Financeira e Seguros de Crédito, publicado em Julho de 2004.
As entidades aplicarão estas emendas relativamente a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. Considera-se desejável que a aplicação tenha início mais cedo. Caso as entidades apliquem estas emendas relativamente a um período anterior, devem divulgar esse facto.
EMENDAS À IAS 39
Na Norma, o parágrafo 3 é suprimido e as alíneas e) e h) do parágrafo 2 e os parágrafos 4 e 47 são alterados. No parágrafo 9, é alterada a definição de passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados e é aditada uma nova definição imediatamente após a definição de activos financeiros disponíveis para venda. O parágrafo AG4 passa a ser designado AG3A e o parágrafo AG4A é alterado e passa a ser designado AG4. São aditados os novos parágrafos AG4A e 103B.O parágrafo 43 é apresentado seguidamente para recapitulação, não sendo todavia alterado.As emendas da alínea h) do parágrafo 2 e da alínea d) do parágrafo 47 transferem os requisitos em matéria de mensuração de certos compromissos de empréstimo da secção relativa ao âmbito da Norma para a secção relativa à mensuração, não alterando no entanto esses requisitos.
2 |
Esta Norma será aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, com excepção do seguinte: …
…
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4 |
Encontram-se dentro do âmbito desta Norma os seguintes compromissos de empréstimo:
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9 |
… Definições de Quatro Categorias de Instrumentos Financeiros Um activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados é um activo financeiro ou um passivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintes condições.
… Definição de contrato de garantia financeira Um contrato de garantia financeira consiste num contrato que requer que o emitente efectue pagamentos especificados, a fim de reembolsar o detentor por uma perda que registe devido ao facto e um devedor especificado não efectuar o pagamento na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de um instrumento de dívida.… |
Mensuração inicial de activos financeiros e passivos financeiros
43 |
Quando um activo financeiro ou um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, uma entidade deve mensurá-lo pelo seu justo valor mais, no caso de um activo financeiro ou passivo financeiro que não seja pelo justo valor por via dos resultados, os custos de transacção que sejam directamente atribuíveis à aquisição ou emissão do activo financeiro ou passivo financeiro. |
Mensuração Subsequente de Passivos Financeiros
47 |
Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar todos os passivos financeiros pelo custo amortizado usando o método do juro efectivo, excepto:
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AG4 |
Os contratos de garantia financeira podem revestir várias formas legais, tais como uma garantia, certos tipos de carta de crédito, um contrato de crédito que cubra o risco de incumprimento ou um contrato de seguros. O seu tratamento contabilístico não depende da respectiva forma legal. Apresentam-se os seguintes exemplos de tratamento adequado (ver alínea e) do parágrafo 2):
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AG4A |
As afirmações de que um emitente considera os contratos como contratos de seguros são de ocorrência frequente ao longo das comunicações do emitente com os clientes e as autoridades de regulamentação, contratos, documentação comercial e demonstrações financeiras. Além disso, os contratos de seguros estão frequentemente sujeitos a requisitos em matéria de contabilização distintos dos requisitos relativos a outros tipos de transacções, tais como contratos emitidos pelos bancos ou empresas comerciais. Nesses casos, as demonstrações financeiras do emitente incluirão normalmente uma declaração de que respeitou esses requisitos contabilísticos. |
103B |
As alterações intituladas «Os Contratos de Garantia Financeira» (emendas às IAS 39 e IFRS 4), emitidas em Agosto de 2005, modificaram as alíneas e) e h) do parágrafo 2 e os parágrafos 4, 47 e AG4, aditaram o parágrafo AG4A, aditaram uma nova definição de contratos de garantia financeira no parágrafo 9 e suprimiram o parágrafo 3. As entidades aplicarão estas emendas relativamente a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. Considera-se desejável que a aplicação tenha início mais cedo. Caso as entidades apliquem estas emendas relativamente a um período anterior, devem divulgar esse facto e aplicar as emendas às IAS 32 e IFRS 4 em simultâneo. |
EMENDAS À IFRS 4
São alteradas as alíneas d), g) e f), respectivamente, dos parágrafos 4, B18 e B19, é aditado o parágrafo 41A e é aditada a definição de contrato de garantia financeira no Apêndice A, a seguir à definição de justo valor e antes da definição de risco financeiro, do modo apresentado seguidamente.
4 |
Uma entidade deve aplicar esta IFRS: …
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41A |
O texto «Os Contratos de Garantia Financeira» (emendas às IAS 39 e IFRS 4), emitido em Agosto de 2005, alterou as alíneas d), g) e f), respectivamente, dos parágrafos 4, B18 e B19. As entidades aplicarão estas emendas relativamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. Considera-se desejável que a aplicação tenha início mais cedo. Caso as entidades apliquem estas emendas relativamente a um período anterior, devem divulgar esse facto e aplicar as emendas correspondentes às IAS 39 e IAS 32 em simultâneo. |
APÊNDICE A
Termos definidos
Contrato de Garantia Financeira |
Um contrato que requer que o emitente efectue pagamentos especificados, a fim de reembolsar o detentor por uma perda que registe devido ao facto de um devedor especificado não efectuar o pagamento na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de um instrumento de dívida. |
APÊNDICE B
B18 |
Apresentam-se os seguintes exemplos de contratos que consistem em contratos de seguros, caso seja significativa a transferência de risco de seguros; …
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B19 |
Apresentam-se os seguintes exemplos de itens que não são contratos de seguros: …
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EMENDAS A OUTRAS NORMAS
As entidades devem aplicar as seguintes emendas às IAS 32 (e à IFRS 7, caso já aplique esta Norma), aquando da aplicação das emendas relacionadas às IAS 39 e IFRS 4.
IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação
A alínea d) do parágrafo 4 e o parágrafo 12 passam a ter a seguinte redacção:
4 |
Esta norma será aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, com excepção dos seguintes: …
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12 |
Os termos apresentados seguidamente estão definidos no parágrafo 9 da IAS 39 e são utilizados nesta Norma na acepção especificada na IAS 39. …
… |
IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações
A alínea d) do parágrafo 3 da IFRS 7 e a lista de termos definidos no Apêndice A da IFRS 7 são alteradas do mesmo modo que a IAS 32, tal como apresentado seguidamente.
3 |
Esta IFRS será aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, com excepção dos seguintes: …
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APÊNDICE A
Termos definidos
…
Os termos apresentados seguidamente estão definidos no parágrafo 11 da IAS 32 ou no parágrafo 9 da IAS 39 e são utilizados na IFRS na acepção especificada nas IAS 32 e 39.
…
— |
activos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados |
— |
contrato de garantia financeira |
— |
activos financeiros ou passivos financeiros detidos para negociação |
…
Referências a actualizar aquando da adopção da IFRS 7 por uma entidade
Quando uma entidade aplicar a IFRS 7, as referências à IAS 32 são substituídas por referências à IFRS 7 nos seguintes parágrafos que foram aditados ou alterados pelo presente documento: — Parágrafo 103B da IAS 39 — Alínea d) do parágrafo 4 e parágrafo 41A e alínea g) do parágrafo B18 do Apêndice B (duas referências)
INTERPRETAÇÃO IFRIC 6
Passivos decorrentes da participação em mercados específicos — Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico
REFERÊNCIAS
— |
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros |
— |
IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes |
ANTECEDENTES
1 |
O parágrafo 17 da IAS 37 define como facto gerador de uma obrigação um acontecimento passado que conduza a uma obrigação presente, desde que a empresa não tenha nenhuma alternativa realista senão a de liquidar a obrigação. |
2 |
O parágrafo 19 da IAS 37 estabelece que apenas são reconhecidas as provisões para cobertura das «obrigações que surgem, provenientes de acontecimentos passados que existem independentemente de acções futuras de uma empresa.» |
3 |
A directiva da União Europeia em matéria de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), que regula a recolha, tratamento, valorização e eliminação sem danos para o ambiente dos resíduos de equipamentos suscitou a questão de saber em que momento deverão ser reconhecidos os passivos associados ao abate de REEE. A directiva introduz uma distinção entre resíduos «novos» e «históricos» e entre resíduos de fontes domésticas e de outras fontes. Os novos resíduos dizem respeito a produtos vendidos depois de 13 de Agosto de 2005. Para efeitos da directiva, presume-se que todos os equipamentos domésticos vendidos antes dessa data darão origem a resíduos históricos. |
4 |
A directiva estabelece que o custo da gestão de resíduos decorrentes de equipamentos domésticos «históricos» deve ser suportado pelos produtores desse tipo de equipamento, que estejam presentes no mercado durante um período a ser especificado pela legislação aplicável dos Estados-Membros (a seguir denominado o «período de mensuração»). A directiva estabelece que os Estados-Membros instituirão um mecanismo que assegure que os produtores contribuam de forma proporcionada para os custos, isto é, «proporcionalmente à respectiva quota do mercado por tipo de equipamento.» |
5 |
Vários termos utilizados na interpretação, tais como «quota do mercado» e «período de mensuração» podem ser definidos de forma muito diferenciada na legislação aplicável dos Estados-Membros. Por exemplo, a duração do período de mensuração poderá ser de um ano ou de apenas um mês. De igual modo, a determinação da quota de mercado e as fórmulas para o cálculo do valor da obrigação poderão divergir nas diferentes legislações nacionais. Todavia, todos estes exemplos apenas afectam o valor do passivo calculado, facto que não se enquadra no âmbito da interpretação. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
6 |
A presente interpretação tem como objectivo proporcionar orientações em matéria de reconhecimento, nas demonstrações financeiras dos produtores, dos passivos associados à gestão dos resíduos, no quadro da Directiva REEE da União Europeia, relativamente às vendas de equipamentos domésticos «históricos». |
7 |
a interpretação não aborda os novos resíduos nem os resíduos históricos de fontes não domésticas. Os passivos decorrentes da gestão deste tipo de resíduos são devidamente regulados na IAS 37. Todavia, se os novos resíduos domésticos forem tratados, na legislação nacional, de forma semelhante à dos resíduos históricos domésticos, os princípios da interpretação aplicam-se por referência à hierarquia das fontes definida nos parágrafos 10–12 da IAS 8. A hierarquia estabelecida na IAS 8 é também relevante para efeitos de outras regulamentações que imponham obrigações comparáveis ao modelo de afectação dos custos definido na directiva comunitária. |
QUESTÃO
8 |
O IFRIC foi convidado a determinar, no contexto do abate de REEE, qual o facto gerador da obrigação que implica, por força do parágrafo 14, alínea a), da IAS 37, a contabilização de uma provisão para cobertura dos custos decorrentes da gestão de resíduos. Tratar-se-á:
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CONSENSO
9 |
A participação no mercado durante o período de mensuração constitui o facto gerador da obrigação, em consonância com o parágrafo 14, alínea a), da IAS 37. Consequentemente, a fabricação ou a venda de equipamentos domésticos «históricos» não dá lugar a um elemento do passivo, associado à gestão dos resíduos decorrentes destes equipamentos. Uma vez que a obrigação decorrente dos equipamentos domésticos «históricos» está ligada à participação no mercado durante o período de mensuração, e não à produção ou à venda dos produtos a eliminar, a obrigação só nasce quando existe uma quota do mercado durante o período de mensuração. O facto gerador da obrigação pode também ser independente, em termos cronológicos, do período específico no decurso do qual as actividades ligadas à gestão dos resíduos são exercidas e os custos correspondentes são incorridos. |
DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS
10 |
As entidades aplicarão a presente interpretação aos exercícios anuais com início em ou após 1 de Dezembro de 2005. No entanto, é aconselhável que a sua aplicação tenha início numa data anterior. Quando uma entidade aplicar a interpretação num exercício que tenha início antes de 1 de Dezembro de 2005, deve divulgar tal facto. |
TRANSIÇÃO
11 |
As mudanças das políticas contabilísticas devem processar-se em conformidade com a IAS 8. |