This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006L0002
Commission Directive 2006/2/EC of 6 January 2006 amending, for the purposes of its adaptation to technical progress, Annexe II to Directive 96/73/EC of the European Parliament and of the Council on certain methods for quantitative analysis of binary textile fibre mixtures (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/2/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006 , que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/2/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006 , que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 5 de 10.1.2006, p. 10–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 538–543
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 07/05/2012; revogado por 32011R1007
10.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/10 |
DIRECTIVA 2006/2/CE DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2006
que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis (2), prevê a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis, e que os controlos da conformidade destes produtos com as indicações que figuram na etiqueta sejam efectuados por análise. |
(2) |
São apresentados na Directiva 96/73/CE métodos uniformes de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis. |
(3) |
Com base em resultados recentes de um grupo técnico de trabalho, a Directiva 96/74/CE foi adaptada ao progresso técnico, acrescentando as fibras polilactida e elastomultiéster à lista de fibras estabelecida nos anexos I e II da referida directiva. |
(4) |
Por conseguinte, é necessário definir métodos de ensaio uniformes para as fibras polilactida e elastomultiéster. |
(5) |
A Directiva 96/73/CE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros deverão pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 6 de Janeiro de 2007. Deverão comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as disposições nacionais adoptadas e a presente directiva.
As disposições a adoptar pelos Estados-Membros deverão fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 32 de 3.2.1997, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 32 de 3.2.1997, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/34/CE da Comissão (JO L 89 de 26.3.2004, p. 35).
ANEXO
O capítulo 2 do anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado da seguinte forma (1):
1) |
O quadro de síntese dos métodos especiais passa a ter a seguinte redacção: «2. MÉTODOS ESPECIAIS — QUADRO-RESUMO
|
2) |
O ponto 1.2 do método n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
3) |
O ponto 1.2 do método n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
4) |
O ponto 1.2 do método n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:
|
5) |
O método n.o 6 é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O ponto 1.2 do método n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:
|
7) |
O método n.o 8 é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O ponto 1.2 do método n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:
|
9) |
Os pontos 1.1 e 1.2 do método n.o 13 passam a ter a seguinte redacção:
|
10) |
O ponto 1.2 do método n.o 14 passa a ter a seguinte redacção:
|
(1) Fibra número: 1. poliéster (34) anterior (31), 2. polipropileno (36) anterior (33), 3. elastano (42) anterior (39), 4. vidro têxtil (43) anterior (40). Ver Directiva 96/74/CE (JO L 32 de 3.2.1997, p. 38), alterada pela Directiva 97/37/CE (JO L 169 de 27.6.1997 p. 74).