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Document 32006D0653

    2006/653/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2006 , que concede à República de Chipre uma derrogação a determinadas disposições da Directiva n. o  2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2006) 4177]

    JO L 270 de 29.9.2006, p. 72–73 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/03/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/653/oj

    29.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 270/72


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Setembro de 2006

    que concede à República de Chipre uma derrogação a determinadas disposições da Directiva n.o 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2006) 4177]

    (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    (2006/653/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 26.o,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela República de Chipre, em 28 de Junho de 2004,

    Tendo informado os Estados-Membros do pedido apresentado pela República de Chipre,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 28 de Junho de 2004, a República de Chipre apresentou à Comissão um pedido de derrogação às disposições do n.o 1, alínea b), do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE, relativamente ao período que termina em 31 de Dezembro de 2008, e do n.o 1, alínea c), do artigo 21.o, relativamente ao período que termina em 31 de Dezembro de 2013. A autorização expressa para apresentação do referido pedido consta do n.o 1 do artigo 26.o da referida directiva.

    (2)

    As informações fornecidas não foram, de início, adequadas para a avaliação do pedido. Acresce ainda que os dados fornecidos relativamente ao consumo incluíam uma parte do consumo na zona setentrional de Chipre. À luz do n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão, relativo a Chipre, os valores relativos ao Norte de Chipre eram considerados irrelevantes para a apreciação. Em resposta a pedido expresso, Chipre forneceu informações complementares.

    (3)

    A República de Chipre pode ser considerada uma «pequena rede isolada», de acordo com o n.o 26 do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE. Nos termos da referida disposição, por «pequena rede isolada» entende-se uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes. Em 1996, a República de Chipre consumiu 2,315,3 GWh. A República de Chipre possui uma rede eléctrica isolada não interligada.

    (4)

    Os documentos anexados ao pedido e aqueles que foram posteriormente apresentados constituem prova suficiente da impossibilidade actual de se atingir o objectivo de um mercado competitivo no sector da electricidade, considerando as suas dimensões e estrutura na ilha e a perspectiva remota de a rede vir a ser interligada com a rede principal de um Estado-Membro. A abertura imediata do mercado viria gerar grandes problemas, sobretudo no que respeita à segurança do abastecimento de electricidade.

    (5)

    A Autoridade de Chipre competente em matéria de Electricidade (ECA), é actualmente o único abastecedor de electricidade autorizado no país. A decisão do governo, motivada por considerações ambientais de diversificar o leque de combustíveis, que actualmente é dominado pelos combustíveis pesados, constituiu uma pressão considerável para a ECA. Por esse motivo, exigiu-se a introdução de gás natural no leque de combustíveis utilizados na produção. A ECA acedeu a desenvolver unidades de ciclo combinado que utilizem gás natural, em 2010. Os investimentos necessários irão representar um encargo adicional para a ECA, colocando-a em desvantagem relativamente à concorrência.

    (6)

    Acresce que o governo participou com incentivos generosos a investidores potenciais em fontes de energia renovável, designadamente eólica, fotovoltaica e biomassa. O interesse manifestado pelo sector privado é significativo. A electricidade produzida a partir de fontes de energia renovável beneficia de acesso preferencial à rede. Contudo, a introdução e a produção sem limites de electricidade a partir de fontes de energia renovável viria criar dificuldades em termos de estabilidade da rede e de segurança do abastecimento.

    (7)

    A abertura do mercado implicaria necessariamente o reforço oneroso da rede de transporte, para evitar o impacto negativo na fiabilidade e segurança da rede. O resultado reflectir-se-ia no aumento das tarifas, com o consequente aumento de preços para o consumidor final. Actualmente, não seria possível qualquer tipo de concorrência significativa.

    (8)

    Após ter examinado a justificação do pedido da República de Chipre, a Comissão está convicta de que a derrogação e as condições da sua aplicação não prejudicarão a realização dos objectivos da Directiva 2003/54/CE.

    (9)

    Consequentemente, deve conceder-se a derrogação solicitada pela República de Chipre.

    (10)

    No entanto, embora o pedido apresente uma boa descrição da actual situação, não tem em conta eventuais desenvolvimentos a médio e a longo prazo, susceptíveis de implicar grandes alterações. Consequentemente, a situação deve ser regularmente inspeccionada,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Concede-se à República de Chipre uma derrogação ao n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE.

    A derrogação ao n.o 1, alínea b), do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE aplica-se até 31 de Dezembro de 2008.

    A derrogação ao n.o 1, alínea c), do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE aplica-se até 31 de Dezembro de 2013.

    Artigo 2.o

    A Comissão pode retirar a derrogação, caso se verifiquem alterações significativas no sector da electricidade da República de Chipre.

    Assim sendo, Chipre deve acompanhar a evolução do sector da electricidade e comunicar à Comissão as alterações de fundo, em especial informações sobre novas licenças de produção, novos operadores no mercado, flutuações de preços e novos planos de infra-estruturas, que possam requerer uma revisão da derrogação.

    Além disso, a República de Chipre deve apresentar uma relatório bienal à Comissão. O primeiro destes relatórios deve ser apresentado até 31 de Dezembro de 2007. Os relatórios devem enunciar a política de tarifas e preços, juntamente com as medidas de defesa dos interesses do consumidor à luz da derrogação.

    Artigo 3.o

    A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.

    Pela Comissão

    Andris PIEBALGS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/85/CE do Conselho (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).


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