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Document 32004R2203

    Regulamento (CE) n.° 2203/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    JO L 374 de 22.12.2004, p. 36–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 306M de 15.11.2008, p. 60–63 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2203/oj

    22.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 374/36


    REGULAMENTO (CE) N.o 2203/2004 DA COMISSÃO

    de 21 de Dezembro de 2004

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa o número de explorações da amostra por circunscrição. O número de explorações da amostra a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior, até ao limite de 20 %, desde que esta diferença não provoque uma diminuição do número total de explorações da amostra por Estado-Membro.

    (2)

    Como a gestão financeira de uma medida com tais características é difícil, o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (3) estabeleceu um limite, por Estado-Membro, para o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas, elegíveis para financiamento comunitário. Por razões de clareza e coerência, essa alteração deve ser reflectida no Regulamento (CEE) n.o 1859/82. Deve continuar a haver flexibilidade no número de explorações da amostra por circunscrição, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.

    (3)

    Atenta a limitação, por Estado-Membro, do número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas, elegíveis para financiamento comunitário, o número de explorações da amostra estabelecido no anexo I para a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França e o Luxemburgo deve ser ajustado, para manter o tamanho efectivo da amostra.

    (4)

    Devido a alterações de fronteiras entre as circunscrições, o número de explorações da amostra por circunscrição na Suécia deve ser ajustado.

    (5)

    O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    O número de explorações por Estado-Membro e por circunscrição é fixado no anexo I.

    O número de explorações a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior ao número constante do anexo I, até ao limite de 20 % desse número, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.».

    2)

    O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

    (2)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 730/2004 (JO L 113 de 20.4.2004, p. 8).

    (3)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1388/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 5).


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A parte correspondente à Bélgica passa a ter a seguinte redacção:

     

    «BÉLGICA

     

    341

    Vlaanderen

    720

    342

    Bruxelles-Brussel

    343

    Wallonie

    480

    Total Bélgica

    1 200»

    b)

    A parte correspondente à Dinamarca passa a ter a seguinte redacção:

    «370

    DINAMARCA

    2 250»

    c)

    A parte correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

     

    «ALEMANHA

     

    010

    Schleswig-Holstein

    450

    020

    Hamburg

    50

    030

    Niedersachsen

    980

    040

    Bremen

    050

    Nordrhein-Westfalen

    790

    060

    Hessen

    440

    070

    Rheinland-Pfalz

    600

    080

    Baden-Württemberg

    740

    090

    Baijeri

    1 150

    100

    Saarland

    80

    110

    Berlin

    112

    Brandenburg

    240

    113

    Mecklenburg-Vorpommern

    180

    114

    Sachsen

    280

    115

    Sachsen-Anhalt

    190

    116

    Thüringen

    190

    Total Alemanha

    6 360»

    d)

    A parte correspondente à França passa a ter a seguinte redacção:

     

    «FRANÇA

     

    121

    Île-de-France

    170

    131

    Champagne-Ardenne

    400

    132

    Picardie

    300

    133

    Haute-Normandie

    160

    134

    Centre

    450

    135

    Basse-Normandie

    220

    136

    Bourgogne

    380

    141

    Nord-Pas-de-Calais

    310

    151

    Lorraine

    230

    152

    Alsace

    180

    153

    Franche-Comté

    230

    162

    Pays de la Loire

    490

    163

    Bretagne

    540

    164

    Poitou-Charentes

    360

    182

    Aquitaine

    500

    183

    Midi-Pyrénées

    480

    184

    Limousin

    200

    192

    Rhône-Alpes

    450

    193

    Auvergne

    360

    201

    Languedoc-Roussillon

    400

    203

    Provence-Alpes-Côte d’Azur

    360

    204

    Corse

    150

    Total França

    7 320»

    e)

    A parte correspondente ao Luxemburgo passa a ter a seguinte redacção:

    «350

    LUXEMBURGO

    360»

    f)

    A parte correspondente à Suécia passa a ter a seguinte redacção:

     

    «SUÉCIA

     

    710

    Planícies do Sul e Centro da Suécia

    680

    720

    Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia

    215

    730

    Zonas do Norte da Suécia

    105

    Total Suécia

    1 000»


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