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Document 32004R2203
Commission Regulation (EC) No 2203/2004 of 21 December 2004 amending Regulation (EEC) No 1859/82 concerning the selection of returning holdings for the purpose of determining incomes of agricultural holdings
Regulamento (CE) n.° 2203/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Regulamento (CE) n.° 2203/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
JO L 374 de 22.12.2004, p. 36–39
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 60–63
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010
22.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 374/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2203/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa o número de explorações da amostra por circunscrição. O número de explorações da amostra a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior, até ao limite de 20 %, desde que esta diferença não provoque uma diminuição do número total de explorações da amostra por Estado-Membro. |
(2) |
Como a gestão financeira de uma medida com tais características é difícil, o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (3) estabeleceu um limite, por Estado-Membro, para o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas, elegíveis para financiamento comunitário. Por razões de clareza e coerência, essa alteração deve ser reflectida no Regulamento (CEE) n.o 1859/82. Deve continuar a haver flexibilidade no número de explorações da amostra por circunscrição, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa. |
(3) |
Atenta a limitação, por Estado-Membro, do número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas, elegíveis para financiamento comunitário, o número de explorações da amostra estabelecido no anexo I para a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França e o Luxemburgo deve ser ajustado, para manter o tamanho efectivo da amostra. |
(4) |
Devido a alterações de fronteiras entre as circunscrições, o número de explorações da amostra por circunscrição na Suécia deve ser ajustado. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o O número de explorações por Estado-Membro e por circunscrição é fixado no anexo I. O número de explorações a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior ao número constante do anexo I, até ao limite de 20 % desse número, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.». |
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).
(2) JO L 205 de 13.7.1982, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 730/2004 (JO L 113 de 20.4.2004, p. 8).
(3) JO L 190 de 14.7.1983, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1388/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 5).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:
a) |
A parte correspondente à Bélgica passa a ter a seguinte redacção:
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b) |
A parte correspondente à Dinamarca passa a ter a seguinte redacção:
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c) |
A parte correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:
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d) |
A parte correspondente à França passa a ter a seguinte redacção:
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e) |
A parte correspondente ao Luxemburgo passa a ter a seguinte redacção:
|
f) |
A parte correspondente à Suécia passa a ter a seguinte redacção:
|