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Document 32004R1991

    Regulamento (CE) n.° 1991/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas

    JO L 344 de 20.11.2004, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 56–57 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2009; revog. impl. por 32009R0607

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1991/oj

    20.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 344/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 1991/2004 DA COMISSÃO

    de 19 de Novembro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 53.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (2), alterada pela Directiva 2003/89/CE no que respeita à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios, prevê, no n.o 3A, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, a obrigação de indicar na rotulagem das bebidas cujo teor de álcool seja superior a 1,2 % em volume qualquer ingrediente enumerado no anexo III A da referida directiva.

    (2)

    O n.o 3A, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE prevê, relativamente aos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que as normas de execução para a apresentação dos ingredientes referidos no anexo III A da directiva podem ser adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 75.o do mesmo regulamento.

    (3)

    O ponto 1 da letra D do anexo VII e o ponto 1 da letra F do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 especificam que as indicações constantes da rotulagem devem ser feitas numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade, por forma a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações.

    (4)

    É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão (3) em conformidade.

    (5)

    O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 25 de Novembro de 2004, data limite de transposição da Directiva 2003/89/CE.

    (6)

    O Comité de Gestão do Vinho não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Admite-se, todavia, que as indicações obrigatórias relativas ao importador, ao número do lote, bem como aos ingredientes referidos no n.o 3A do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE, possam figurar fora do campo visual do qual constam as outras indicações obrigatórias.»;

    b)

    É aditado o seguinte n.o 3:

    «3.   Sempre que estejam presentes num dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 um ou vários ingredientes enumerados no anexo III A da Directiva 2000/13/CE, estes devem ser mencionados na rotulagem, antecedidos do termo “contém”. No caso dos sulfitos, podem ser utilizadas as seguintes menções: «sulfitos», «anidrido sulfuroso» ou «dióxido de enxofre».».

    2)

    O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.o aplica-se mutatis mutandis às menções obrigatórias referidas no artigo 12.o.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 25 de Novembro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

    (2)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

    (3)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1429/2004 (JO L 263 de 10.8.2004, p. 11).


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