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Document 32004R1853
Council Regulation (EC) No 1853/2004 of 25 October 2004 concerning additional restrictive measures in respect of Burma/Myanmar and amending Regulation (EC) No 798/2004
Regulamento (CE) n.° 1853/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativo a medidas restritivas adicionais aplicáveis ` Birmânia/Mianmar e que altera o Regulamento (CE) n.° 798/2004
Regulamento (CE) n.° 1853/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativo a medidas restritivas adicionais aplicáveis ` Birmânia/Mianmar e que altera o Regulamento (CE) n.° 798/2004
JO L 323 de 26.10.2004, p. 11–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 3–8
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/06/2006; revog. impl. por 32006R0817
26.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1853/2004 DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2004
relativo a medidas restritivas adicionais aplicáveis à Birmânia/Mianmar e que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2004
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/730/PESC do Conselho de 25 de Outubro de 2004, que impõe medidas restritivas adicionais contra a Birmânia/Mianmar e que altera a Posição Comum 2004/423/PESC (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de Outubro de 1996, preocupado com a inexistência de progressos na via da democratização e com a constante violação dos direitos humanos na Birmânia/Mianmar, o Conselho impôs algumas medidas restritivas à Birmânia/Mianmar através da Posição Comum 1996/635/PESC (2). Perante a persistência de violações graves e sistemáticas aos direitos humanos por parte das autoridades birmanesas, designadamente a intensificação da repressão dos direitos políticos e civis e a ausência de medidas tendo vista a democracia e a reconciliação, as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar foram posteriormente prorrogadas por várias vezes, a mais recente das quais através da Posição Comum 2004/423/PESC (3). As normas de execução na Comunidade de algumas das medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar constam do Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000 (4). |
(2) |
Dada a actual situação política da Birmânia/Mianmar, de que são prova o facto de as autoridades militares não libertarem Daw Aung San Suu Kyi e outros membros da Liga Nacional para a Democracia (LND), bem como outros presos políticos, e não autorizarem a realização de uma Convenção Nacional genuína e aberta, e perante a perseguição contínua de que é alvo a LND, bem como outros movimentos políticos organizados, a Posição Comum 2004/730/PESC mantém e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar pela Posição Comum 2004/423/PESC, a fim de nelas incluir, nomeadamente, a proibição de conceder empréstimos ou disponibilizar créditos e de adquirir ou aumentar a participação em empresas estatais birmanesas, essa proibição não deverá afectar a execução das obrigações resultantes dos contratos ou acordos em curso, após a entrada em vigor do presente regulamento, mas deverá ser proibido celebrar novos contratos ou acordos sobre as matérias por ele abrangidas e renovar os contratos ou acordos existentes. |
(3) |
As presentes medidas estão abrangidas pelo Tratado e, consequentemente, para evitar distorções de concorrência, deverá ser aprovada legislação para as aplicar no território da Comunidade. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação. |
(5) |
Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 798/2004 deverá ser alterado nesse sentido, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 798/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 8.o-A 1. São proibidas:
2. É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades cujo objecto ou resultado seja, directa ou indirectamente, contornar o disposto no n.o 1. 3. O n.o 1 não prejudica o cumprimento de contratos comerciais de fornecimento de bens ou de prestação de serviços nas condições habituais dos pagamentos comerciais, nem os acordos conexos habituais relacionados com o cumprimento desses contratos, tais como os seguros de crédito à exportação. 4. A alínea a) do n.o 1 não prejudica o cumprimento das obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento. 5. A proibição constante da alínea b) do n.o 1 não impede o aumento das participações nas empresas estatais birmanesas enumeradas no Anexo IV, se esse aumento for obrigatório nos termos de um acordo celebrado com uma dessas empresas estatais antes da data de entrada em vigor da presente Posição Comum. A autoridade competente, referida no Anexo II, e a Comissão devem ser informadas antes da transacção. A Comissão informará as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros;» |
2) |
O artigo 12.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o A Comissão fica habilitada a:
|
3) |
É aditado o anexo constante da presente Posição Comum. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
R. VERDONK
(1) Ver pág. 17 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 287 de 8.11.1996, p. 1. Posição Comum revogada e substituída pela Posição Comum 2003/297/PESC (JO L 106 de 29.4.2003, p. 36).
(3) JO L 125 de 28.4.2004, p. 61. Posição Comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2004/730/PESC.
(4) JO L 125 de 28.4.2004, pág. 4. Regulamento com a redacção lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1517/2004 (JO L 278 de 27.8.2004, p. 18).
(5) JO L 323 de 26.10.2004, p. 17.»;
ANEXO
«ANEXO IV
Lista das empresas estatais birmanesas referidas no artigo 8.o-A
Firma |
Endereço |
Nome do Director |
|||||||||
I. UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD |
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UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD |
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MAJ-GEN WIN HLAING, MANAGING DIRECTOR |
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A. MANUFACTURING |
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COL MAUNG MAUNG AYE, MANAGING DIRECTOR |
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B. TRADING |
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COL MYINT AUNG, MANAGING DIRECTOR |
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C. SERVICES |
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BRIG-GEN WIN HLAING AND U TUN KYI, MANAGING DIRECTORS |
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AND/OR
|
COL MYO MYINT, MANAGING DIRECTOR |
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JOINT VENTURES AND SUBSIDIARIES |
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A. MANUFACTURING |
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U BE AUNG, MANAGER |
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RETD LT-COL MAUNG MAUNG AYE, CHAIRMAN |
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U AYE CHO AND/OR LT-COL TUN MYINT, MANAGING DIRECTOR |
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U NYO MIN OO |
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B. TRADING |
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C. SERVICES |
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|
DR. KHIN SHWE, CHAIRMAN |
|||||||||
|
AND
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II. MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC) |
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MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC) |
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COL YE HTUT OR BRIG-GEN KYAW WIN, MANAGING DIRECTOR |
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U YIN SEIN, GENERAL MANAGER |
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COL KHIN MAUNG SOE |
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COL KHIN MAUNG SOE |
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KANT BALU |
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PYINMANAR |
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|
LOIKAW |
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THIBAW» |
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