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Document 32004R0866R(01)
Corrigendum to Council Regulation (EC) No 866/2004 of 29 April 2004 on a regime under Article 2 of Protocol 10 to the Act of Accession (OJ L 161, 30.4.2004)
Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.° 10 ao Acto de Adesão (JO L 161 de 30.4.2004)
Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.° 10 ao Acto de Adesão (JO L 161 de 30.4.2004)
JO L 206 de 9.6.2004, pp. 51–56
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/866/corrigendum/2004-06-09/oj
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9.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/51 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 161 de 30 de Abril de 2004 )
O Regulamento (CE) n.o 866/2004 deve ler-se como segue:
REGULAMENTO (CE) N.o 866/2004 DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 10, relativo a Chipre, ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,
Tendo em conta o Protocolo n.o 3, relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre (2), ao citado Acto de Adesão, e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Conselho Europeu tem sublinhado por diversas vezes a sua forte preferência pela adesão de Chipre reunificado. Lamentavelmente, ainda não foi possível encontrar uma solução global para esta questão. Em conformidade com o ponto 12 das conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, o Conselho delineou em 26 de Abril de 2004 a sua posição sobre a situação actual na ilha. |
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(2) |
Enquanto se aguarda uma solução, a aplicação do acervo a partir da adesão, fica por isso suspensa, de acordo com o n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 10, nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo. |
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(3) |
Por força do n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 10, devido a esta suspensão é necessário definir os termos em que as disposições relevantes do direito comunitário se aplicará à faixa de separação entre aquelas zonas e as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo. A fim de garantir a eficácia dessas normas, a sua aplicação deverá ser alargada à fronteira entre as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo e a Zona de Soberania Oriental do Reino Unido da Grã–Bretanha e da Irlanda do Norte. |
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(4) |
Dado que a mencionada faixa de separação não constitui uma fronteira externa da União Europeia (UE), é necessário estabelecer normas especiais relativamente à passagem pela faixa de mercadorias, serviços e bens, cabendo à República de Chipre a principal responsabilidade por essas normas. Como as citadas zonas se encontram temporariamente fora do território aduaneiro e fiscal da Comunidade e fora do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, normas especiais deveriam garantir um nível de segurança equivalente ao da UE no que diz respeito à imigração ilegal e às ameaças à ordem pública, bem como de protecção dos seus interesses económicos no que se refere à circulação de mercadorias. Até que se disponha de informações suficientes em matéria de saúde animal nas zonas mencionadas, a circulação de animais e de produtos de origem animal deverá ser proibida. |
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(5) |
O artigo 3.o do Protocolo n.o 10 dispõe explicitamente que a suspensão da aplicação do acervo não impedirá que sejam tomadas medidas no sentido de promover o desenvolvimento económico das referidas zonas. O presente regulamento tem por objectivo facilitar as ligações comerciais e outras entre as referidas zonas e as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo, assegurando simultaneamente o cumprimento de níveis de segurança adequados conforme acima indicado. |
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(6) |
No que se refere às pessoas, a política do Governo da República do Chipre autoriza actualmente todos os cidadãos da República, todos os cidadãos da UE e todos os nacionais de países terceiros que residem legalmente na parte norte de Chipre, bem como a todos os cidadãos da UE e todos nacionais de países terceiros que entraram na ilha passando por zonas controladas pelo Governo, a atravessarem a faixa de separação. |
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(7) |
Tendo embora em conta as legítimas preocupações do Governo da República de Chipre, é simultaneamente necessário dar aos cidadãos da UE a possibilidade de exercerem o seu direito de livre circulação na UE, bem como estabelecer as normas mínimas relativas aos controlos das pessoas na faixa de separação, a fim de assegurar o controlo efectivo desta, por forma a combater a imigração ilegal de nacionais de países terceiros, bem como qualquer ameaça à segurança pública e à ordem pública. É igualmente necessário definir as condições em que os nacionais de países terceiros serão autorizados a atravessar a faixa de separação. |
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(8) |
No que se refere ao controlo de pessoas, o presente regulamento não deverá afectar as disposições do Protocolo n.o 3, nomeadamente as do artigo 8.o |
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(9) |
O presente regulamento não afecta de forma alguma o mandato das Nações Unidas na zona-tampão. |
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(10) |
Dado que qualquer alteração na política do Governo da República de Chipre no que se refere à faixa de separação pode colocar problemas de compatibilidade com as normas constantes do presente regulamento, essas alterações deverão ser notificadas à Comissão, antes da sua entrada em vigor, para que esta possa tomar as iniciativas apropriadas no sentido de evitar incompatibilidades. |
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(11) |
A Comissão deverá igualmente ser autorizada a modificar os anexos I e II, a fim de dar resposta às alterações que possam ocorrer e exigir uma actuação imediata, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
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1. |
“Faixa de separação”:
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2. |
“Nacional de um país terceiro”, qualquer pessoa que não seja cidadão da União Europeia, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado CE. |
As referências feitas no presente regulamento a zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo visam apenas zonas dentro da República de Chipre.
TÍTULO II
PASSAGEM DE PESSOAS
Artigo 2.o
Controlo de pessoas
1. A República de Chipre efectua controlos de todas as pessoas que atravessem a faixa de separação, com o objectivo de combater a imigração ilegal de nacionais de países terceiros e de detectar e evitar qualquer ameaça à segurança pública e à ordem pública. Os veículos e objectos na posse das pessoas que atravessem a faixa de separação são igualmente controlados.
2. Todas as pessoas são submetidas a pelo menos um desses controlos, a fim de determinar a sua identidade.
3. Os nacionais de países terceiros só são autorizados a atravessar a faixa de separação se:
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a) |
Possuírem uma autorização de residência emitida pela República de Chipre ou um documento de viagem válido e, se exigido, um visto válido para a República de Chipre; e |
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b) |
Não constituírem uma ameaça à segurança pública ou à ordem pública. |
4. A faixa de separação só pode ser atravessada em pontos de passagem autorizados pelas autoridades competentes da República de Chipre. Uma lista desses pontos de passagem figura no anexo I.
5. Os controlos das pessoas na fronteira entre a zona de soberania oriental e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo serão efectuados de acordo com o n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo n.o 3 ao Acto de Adesão.
Artigo 3.o
Controlo da faixa de separação
A República de Chipre efectua um controlo efectivo ao longo de toda a faixa de separação, de forma a dissuadir as pessoas de se furtarem aos controlos nos pontos de passagem referidos no n.o 4 do artigo 2.o
TÍTULO III
PASSAGEM DE MERCADORIAS
Artigo 4.o
Tratamento de mercadorias provenientes de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo
1. Sem prejuízo do artigo 6.o, podem ser introduzidas mercadorias nas zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo, na condição de terem sido inteiramente obtidas nas zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, ou de a sua última transformação ou operação de fabrico substancial, economicamente justificada, ter sido efectuada numa empresa equipada para o efeito nas zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, na acepção dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).
2. As mercadorias referidas não são sujeitas a direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, nem a declaração aduaneira, desde que não sejam elegíveis para restituições à exportação ou para medidas de intervenção. As quantidades que atravessarem a faixa de separação devem ser registadas, a fim de permitir um controlo efectivo.
3. As mercadorias só podem atravessar a faixa de separação nos pontos de passagem enumerados no anexo I e nos pontos de passagem de Pergamos e Strovilia sob a autoridade da zona de soberania oriental.
4. As mercadorias estão sujeitas às exigências e aos controlos exigidos na legislação comunitária que constam do anexo III.
5. As mercadorias devem ser acompanhadas de um documento emitido pela Câmara do Comércio cipriota turca, devidamente autorizada para o efeito pela Comissão em acordo com o Governo da República de Chipre, ou por outro organismo autorizado nos mesmos termos em acordo com o Governo da República de Chipre. A Câmara de Comércio cipriota turca ou outro organismo devidamente autorizado deve conservar registos de todos aqueles documentos que tiver emitido a fim de permitir que a Comissão fiscalize o tipo e o volume de mercadorias que atravessam a faixa de separação bem como o cumprimento do disposto no presente artigo.
6. Depois de as mercadorias terem atravessado a faixa de separação para as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo, as autoridades competentes da República de Chipre devem controlar a autenticidade do documento a que se refere o n.o 5 e verificar se este corresponde à remessa.
7. A República de Chipre trata as mercadorias referidas no n.o 1 como mercadorias não importadas, na acepção do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho (4) e do artigo 5.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho (5), desde que as mesmas se destinem a ser consumidas na República de Chipre.
8. O n.o 7 não tem quaisquer efeitos sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA.
9. É proibida a passagem de animais vivos e de produtos de origem animal pela faixa de separação.
10. As autoridades da zona de soberania oriental podem manter o fornecimento tradicional de produtos provenientes de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo à população cipriota turca da aldeia de Pyla. Devem controlar estritamente as quantidades e a natureza dos produtos, tendo em conta o seu destino.
11. As mercadorias que preencham as condições referidas nos n.o 1 a 10 têm o estatuto de mercadorias comunitárias, na acepção do n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.
12. O presente artigo é imediatamente aplicável a partir de 1 de Maio de 2004 às mercadorias inteiramente obtidas nas zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo e que estejam abrangidas pelo anexo II. Relativamente a outras mercadorias, a aplicação integral do presente artigo implica a aprovação de normas específicas que tenham plenamente em conta a especial situação na ilha de Chipre com base numa decisão da Comissão a aprovar logo que possível e no prazo máximo de dois meses a contar da data de aprovação do presente regulamento. Para o efeito, a Comissão é assistida por um comité, sendo aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (6).
Artigo 5.o
Mercadorias enviadas para zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo
1. As mercadorias que podem atravessar a faixa de separação não são submetidas a formalidades de exportação. Contudo, as autoridades da República de Chipre devem fornecer, a pedido, a documentação equivalente necessária, na plena observância da legislação nacional cipriota.
2. Não é concedida qualquer restituição à exportação dos produtos agrícolas e dos produtos agrícolas transformados que atravessem a faixa de separação.
3. O fornecimento de mercadorias não beneficia da isenção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o da Directiva 77/388/CEE (7).
4. São proibidos os movimentos de mercadorias cuja saída ou exportação do território aduaneiro da Comunidade seja proibida ou sujeita a autorização, restrições, direitos ou outras imposições à exportação por força do direito comunitário.
Artigo 6.o
Facilidades para as pessoas que atravessam a faixa de separação
A Directiva 69/169/CEE do Conselho não é aplicável, mas as mercadorias transportadas na bagagem pessoal das pessoas que atravessam a faixa de separação, incluindo um máximo de 20 cigarros e 1/4 de litro de bebidas espirituosas, ficarão isentas do imposto sobre o volume de negócios e do imposto especial de consumo, desde que não tenham carácter comercial e que o seu valor total não exceda 30 euros por pessoa. Não são concedidas isenções do imposto sobre o volume de negócios nem do imposto especial sobre o consumo de produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas às pessoas com menos de 17 anos de idade que atravessem a faixa de separação.
TÍTULO IV
SERVIÇOS
Artigo 7.o
Fiscalidade
Na medida em que os serviços sejam prestados do outro lado da faixa de separação a pessoas e por pessoas estabelecidas ou com residência permanente ou habitual nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, esses serviços, para efeitos do IVA, são considerados como tendo sido prestados ou recebidos por pessoas estabelecidas ou com residência permanente ou habitual nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.o
Execução
As autoridades da República de Chipre e as autoridades da zona de soberania oriental devem tomar todas as medidas apropriadas para garantir o cumprimento integral das disposições do presente regulamento e impedir que as pessoas se furtem ao seu cumprimento.
Artigo 9.o
Adaptação dos anexos
A Comissão pode, em acordo com o Governo da República de Chipre, modificar os anexos do presente regulamento. Antes de modificar os anexos, a Comissão deve consultar a Câmara de Comércio cipriota turca ou outro organismo devidamente autorizado pelo Governo da República de Chipre a que se refere o n.o 5 do artigo 4.o, bem como o Reino Unido se forem afectadas as zonas de soberania. Aquando da modificação do anexo II, a Comissão deve respeitar o procedimento adequado estabelecido na legislação comunitária pertinente na matéria que é objecto da modificação.
Artigo 10.o
Alteração de política
Qualquer alteração na política do Governo da República de Chipre em matéria de passagem da faixa de separação pelas pessoas ou pelas mercadorias só é efectiva depois de as referidas alterações terem sido comunicadas à Comissão e de esta não ter apresentado objecções a essas alterações no prazo de um mês. Se necessário, e após consulta ao Reino Unido se forem afectadas as zonas de soberania, a Comissão pode propor alterações ao presente regulamento, por forma a garantir a compatibilidade entre as normas nacionais e as normas comunitárias aplicáveis à faixa de separação.
Artigo 11.o
Revisão e acompanhamento do regulamento
1. Sem prejuízo do n.o 12 do artigo 4.o, e o mais tardar a partir de um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar todos os anos um relatório ao Conselho sobre a execução do regulamento e a situação resultante dessa aplicação, fazendo acompanhar esse relatório de eventuais propostas de alteração adequadas.
2. A Comissão deve examinar em especial a aplicação do artigo 4.o e os padrões de comércio entre as zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo e as zonas onde este não exerce um controlo efectivo, incluindo o volume e o valor das trocas bem como os produtos objecto do comércio.
3. Qualquer Estado-Membro pode solicitar ao Conselho que convide a Comissão a examinar e a apresentar-lhe um relatório num prazo determinado sobre qualquer matéria que suscite reservas e que resulte da aplicação do presente regulamento.
4. Em caso de emergência que constitua uma ameaça ou um risco para a saúde pública ou dos animais ou a preservação das plantas, são aplicáveis os procedimentos adequados estabelecidos na legislação comunitária que consta do anexo II. Em caso de outras emergências ou se se verificarem outras irregularidades ou circunstâncias excepcionais que exijam a tomada de medidas imediatas, a Comissão pode, em consulta com o Governo da República de Chipre, aplicar sem demora as medidas que forem estritamente necessárias para obviar à situação. As medidas devem ser submetidas à apreciação do Conselho no prazo de 10 dias úteis. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar, modificar ou anular as medidas tomadas pela Comissão no prazo de 21 dias úteis a contar da data em que for notificado pela Comissão
5. Qualquer Estado–Membro pode convidar a Comissão a fornecer pormenores ao comité permanente ou de gestão competente sobre o volume, o valor e os produtos que atravessam a faixa de separação, devendo para tanto fazer o pedido com um mês de antecedência.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da adesão de Chipre à União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
ANEXO I
Lista dos pontos de passagem a que se refere o n.o 4 do artigo 2.o
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Ledra Palace |
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Agios Dhometios |
ANEXO II
Exigências e controlos a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o
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Exigências e controlos veterinários, fitossanitários e em matéria de saúde alimentar que constem de medidas aprovadas ao abrigo do artigo 37.o (artigo 43.o) e/ou da alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE. Em especial, as plantas, os produtos vegetais e outros bens pertinentes serão sujeitos a controlos fitossanitários por parte de peritos devidamente autorizados, a fim de verificar se preenchem as condições previstas na legislação fitossanitária da União Europeia [Directiva 2000/29/CE do Conselho (8)], antes de atravessarem a faixa de separação para as zonas sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre. |
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 955.
(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 940.
(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61).
(5) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 11.10.1999, p. 45).
(7) JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).
(8) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/31/CE da Comissão (JO L 85 de 23.3.2004, p. 18).