EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0684

Regulamento (CE) n.° 684/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no que diz respeito às dioxinas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 106 de 15.4.2004, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/684/oj

32004R0684

Regulamento (CE) n.° 684/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no que diz respeito às dioxinas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 106 de 15/04/2004 p. 0006 - 0007


Regulamento (CE) n.o 684/2004 da Comissão

de 13 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito às dioxinas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios(2), estabelece teores máximos para as dioxinas em certos géneros alimentícios.

(2) Os teores máximos de dioxinas aplicam-se a partir de 1 de Julho de 2002. A aplicação do texto revelou a necessidade de uma clarificação em termos da descrição dos produtos ou partes de produtos aos quais se aplicam os teores máximos.

(3) Os dados disponíveis indicam que os ovos provenientes de criação ao ar livre e semi-intensiva podem conter níveis mais elevados de dioxinas que os ovos provenientes de criação em bateria. Há que tomar medidas para garantir a redução dos níveis de dioxinas nos ovos provenientes de criação ao ar livre e semi-intensiva; o período transitório para a aplicação dos níveis máximos estava previsto até 1 de Janeiro de 2004. Parece agora ser necessário um período maior para as investigações conduzirem à definição de medidas possíveis para reduzir os teores de dioxinas em ovos provenientes de criação ao ar livre e semi-intensiva e para aplicar essas medidas. É, por conseguinte, adequado prolongar o período de transição por mais um ano.

(4) Entretanto, foi adoptada a Directiva 2002/69/CE da Comissão, de 30 de Julho de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios(3).

(5) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A secção 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterada da seguinte forma:

1. Na primeira coluna, ponto 5.1.2, a expressão "Fígado e produtos derivados" é substituída pela expressão "Fígado e produtos derivados provenientes de animais terrestres".

2. Na primeira coluna, ponto 5.2, é aditada a seguinte frase à nota de rodapé 5: "Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro".

3. Na nota de rodapé 8 constante da primeira coluna, ponto 5.4, a expressão "10 de Janeiro de 2004" é substituída pela expressão "1 de Janeiro de 2005".

4. Na primeira coluna, ponto 5.5 "Óleos e gorduras", segundo travessão, a expressão "Óleo vegetal" é substituída pela expressão "Óleos e gorduras vegetais".

5. Na terceira e quarta colunas, do ponto 5.1.1 ao ponto 5.5, a expressão "Directiva 2001/.../CE (*)" é substituída pela expressão "Directiva 2002/69/CE(4)".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 31.10.2003, p. 1).

(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 455/2004 (JO L 74 de 12.3.2004, p. 11).

(3) JO L 209 de 6.8.2002, p. 5.

(4) JO L 209 de 6.8.2002, p. 5.

Top