This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004R0634
Commission Regulation (EC) No 634/2004 of 5 April 2004 laying down transitional measures for the application of Council Regulation (EC) No 2202/96 and Regulation (EC) No 2111/2003 by reason of the accession of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia to the European Union
Regulamento (CE) n.° 634/2004 da Comissão, de 5 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2202/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.° 2111/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
Regulamento (CE) n.° 634/2004 da Comissão, de 5 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2202/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.° 2111/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
JO L 100 de 6.4.2004, pp. 19–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
10/09/2004
Regulamento (CE) n.° 634/2004 da Comissão, de 5 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2202/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.° 2111/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
Jornal Oficial nº L 100 de 06/04/2004 p. 0019 - 0021
Regulamento (CE) n.o 634/2004 da Comissão de 5 de Abril de 2004 que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 2111/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o, Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o, Considerando o seguinte: (1) Importa adoptar medidas transitórias destinadas a permitir que os produtores e transformadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir denominados "novos Estados-Membros") beneficiem das disposições do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(1). (2) O mecanismo de cálculo do respeito dos limiares de transformação nacionais e comunitários, previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 e no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(2), não é imediatamente aplicável aos novos Estados-Membros. Importa, pois, prever medidas transitórias de aplicação. No respeitante à primeira campanha de comercialização de aplicação, em que não existem dados disponíveis para o cálculo da ajuda, esta última deverá ser paga na íntegra. Todavia, por motivos de precaução, é conveniente prever uma redução prévia que será reembolsada caso não se registe superação no final da campanha de comercialização. No respeitante às campanhas de comercialização seguintes, deve ser previsto um mecanismo de aplicação gradual do sistema de avaliação do respeito do limiar. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para a campanha de comercialização de 2004/2003 e apenas no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (a seguir denominados "novos Estados-Membros"), o montante da ajuda fixada no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 e indicado nos quadros 1, 2 e 3 do anexo I do mesmo regulamento, é fixado, respectivamente, conforme indicado nos quadros 1, 2 e 3 do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o 1. Caso, aquando da avaliação do respeito do limiar para a fixação da ajuda correspondente à campanha de 2005/2006, não for constatada a superação do limiar de transformação comunitário, será pago em todos os novos Estados-Membros, após a campanha de comercialização de 2004/2005, um montante suplementar equivalente a 25 % da ajuda fixada no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96. 2. Caso, aquando da avaliação do respeito do limiar para a fixação da ajuda correspondente à campanha de 2005/2006, for constatada a superação do limiar de transformação comunitário, será pago nos novos Estados-Membros cujo limiar não tenha sido excedido ou tenha sido excedido em menos de 25 %, um montante suplementar, após a campanha de comercialização de 2004/2005. O montante suplementar referido no primeiro parágrafo é fixado com base na superação efectiva do limiar nacional em causa, até um máximo de 25 % da ajuda fixada no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96. Artigo 3.o Apenas para os novos Estados-Membros, a avaliação do respeito dos limiares nacionais de transformação aplicáveis às laranjas, aos limões, às toranjas (grapefruit) e ao grupo de produtos constituído pelas mandarinas, pelas clementinas e pelas satsumas é efectuada do seguinte modo: a) No que se refere à campanha de comercialização de 2005/2006, com base numa comparação entre o limiar nacional de transformação e as quantidades transformadas com ajuda durante a campanha ou período equivalente anterior à referida campanha; b) No que se refere à campanha de comercialização de 2006/2007, com base numa comparação entre o limiar nacional de transformação e a média das quantidades transformadas com ajuda durante as duas campanhas de comercialização ou períodos equivalentes anteriores à referida campanha. Para a avaliação do respeito dos limiares comunitários, o montante obtido na avaliação do respeito dos limiares nacionais de transformação de cada um dos produtos em causa é adicionado ao resto dos montantes relativos a todos os restantes Estados-Membros. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor, sob reserva dessa entrada em vigor, do Tratado Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 9). (2) JO L 317 de 2.12.2003, p. 5. ANEXO Montantes da ajuda referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de comercialização de 2004/2005 unicamente para os novos Estados-Membros QUADRO 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> QUADRO 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> QUADRO 3 >POSIÇÃO NUMA TABELA>