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Document 32004R0314

    Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

    JO L 55 de 24.2.2004, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/09/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/314/oj

    24.2.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 55/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 314/2004 DO CONSELHO

    de 19 de Fevereiro de 2004

    relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua Posição Comum 2002/145/PESC, de 18 de Fevereiro de 2002, que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué (2), o Conselho manifestou a sua séria preocupação perante a situação neste país, em particular no que respeita às graves violações dos direitos humanos pelo Governo do Zimbabué, incluindo violações da liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica. Tendo em conta esta situação, o Conselho adoptou certas medidas restritivas sujeitas a revisão anual. Algumas das medidas restritivas instituídas contra o Zimbabué foram aplicadas, ao nível comunitário, pelo Regulamento (CE) n.o 310/2002 do Conselho (3). O período de vigência desse regulamento foi prorrogado até 20 de Fevereiro de 2004 pelo Regulamento (CE) n.o 313/2003 do Conselho (4).

    (2)

    O Conselho continua a verificar que o Governo do Zimbabué continua a violar gravemente os direitos humanos. Assim sendo, enquanto ocorrerem tais violações, o Conselho considera necessário manter as medidas restritivas contra o Governo do Zimbabué e os principais responsáveis por essas violações.

    (3)

    Por conseguinte, a Posição Comum 2004/161/PESC determina a renovação das medidas restritivas contempladas na Posição Comum 2002/145/PESC.

    (4)

    As medidas restritivas impostas na Posição Comum 2004/161/PESC incluem, nomeadamente, a proibição de concessão de assistência técnica, de financiamento e de assistência financeira no âmbito de actividades militares, a proibição de exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna e o congelamento de fundos, de activos financeiros e de recursos económicos dos membros do Governo do Zimbabué e de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados.

    (5)

    Essas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, consequentemente, para evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para as aplicar que diz respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade deverá abranger os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

    (6)

    É oportuno alinhar pela prática recente as disposições que proíbem o fornecimento de assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira no âmbito de actividades militares, bem como as disposições relativas ao congelamento de fundos, de activos financeiros e de recursos económicos.

    (7)

    O presente regulamento altera e prorroga as medidas restritivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 310/2002 e deverá entrar em vigor imediatamente após a caducidade deste último,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, a assessoria, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral;

    b)

    «Fundos», os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente:

    i)

    numerário, cheques, créditos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

    ii)

    os depósitos junto de instituições financeiras ou outras entidades, os saldos de contas, as dívidas e as obrigações de dívida,

    iii)

    os valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo os títulos de capital, as acções, os certificados representativos de valores mobiliários, as obrigações, as promissórias, os contratos sobre instrumentos derivados,

    iv)

    os juros, os dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes,

    v)

    os créditos, os direitos de compensação, as garantias, as obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros,

    vi)

    as cartas de crédito, os conhecimentos de embarque, as notas de venda,

    vii)

    os documentos que provem um interesse em fundos ou recursos financeiros,

    viii)

    e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

    c)

    «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

    d)

    «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    e)

    «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

    Artigo 2.o

    É proibido:

    a)

    Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e materiais conexos de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

    c)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a) ou b).

    Artigo 3.o

    É proibido:

    a)

    Vender, fornecer, transferir ou exportar, com conhecimento de causa e intencionalmente, de forma directa ou indirecta, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, originário ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Zimbabué ou para utilização neste país;

    b)

    Conceder, vender, fornecer ou transferir, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com o equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

    c)

    Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;

    d)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a), b) ou c).

    Artigo 4.o

    1.   Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar:

    a)

    O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:

    i)

    equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas (ONU), da União Europeia e da Comunidade,

    ii)

    material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU;

    b)

    A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento enumerado no anexo I destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou defensivos, bem como o financiamento e a prestação de assistência financeira e técnica relacionados com esse tipo de operações.

    2.   Não são dadas autorizações relativas a actividades que já tiveram lugar.

    Artigo 5.o

    Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Zimbabué pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

    Artigo 6.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam a cada um dos membros do Governo do Zimbabué e a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados enumerados no anexo III.

    2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou por conta das pessoas singulares ou colectivas, ou entidades e organismos enumerados no anexo III.

    3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito sejam, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nos n.os 1 e 2.

    Artigo 7.o

    1.   Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que a utilização desses fundos ou recursos económicos é:

    a)

    Necessária para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Destinada exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Destinada exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço relacionadas com a manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

    d)

    Necessária para cobrir despesas extraordinárias, na condição de a autoridade competente ter notificado todas as autoridades competentes e a Comissão das razões pelas quais considera que deve ser concedida uma autorização, pelo menos duas semanas antes da emissão da referida autorização.

    A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.

    2.   O n.o 2 do artigo 6.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

    a)

    Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou

    b)

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.o 310/2002 ou do presente regulamento,

    desde que esses juros, outras somas ou pagamentos continuem a estar sujeitos às disposições do n.o 1 do artigo 6.o

    Artigo 8.o

    1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de apresentação de relatórios, confidencialidade e segredo profissional, e do artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares ou colectivas, as entidades ou os organismos devem:

    a)

    Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

    b)

    Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação destas informações.

    2.   Todas as informações adicionais directamente recebidas pela Comissão devem ficar à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

    3.   As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo apenas podem ser utilizadas tendo em vista os objectivos para os quais foram prestadas ou recebidas.

    Artigo 9.o

    O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos, realizado na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos se deveu a negligência.

    Artigo 10.o

    A Comissão e os Estados Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

    Artigo 11.o

    A Comissão é competente para:

    a)

    Alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

    b)

    Alterar o anexo III com base em decisões tomadas quanto ao anexo da Posição Comum 2004/161/PESC.

    Artigo 12.o

    Os Estados-Membros determinam as normas relativas às sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas são aplicadas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como quaisquer alterações subsequentes.

    Artigo 13.o

    O presente regulamento é aplicável:

    a)

    Ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

    b)

    A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c)

    A todos os nacionais dos Estados-Membros, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;

    d)

    A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro;

    e)

    A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

    Artigo 14.o

    O presente regulamento entra em vigor em 21 de Fevereiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. McDOWELL


    (1)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.

    (2)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/115/PESC (JO L 46 de 20.2.2003, p. 30).

    (3)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 743/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 18).

    (4)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 6.


    ANEXO I

    Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se refere o artigo 3.o

    A lista seguinte não inclui artigos especialmente concebidos ou modificados para uso militar.

    1.

    Capacetes com protecção anti-bala, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos anti-bala e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    2.

    Equipamento especialmente concebido para impressões digitais.

    3.

    Projectores com regulador de potência.

    4.

    Equipamento para construções com protecção anti-bala.

    5.

    Facas de mato.

    6.

    Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça.

    7.

    Equipamento para carregamento manual de munições.

    8.

    Dispositivos de intercepção das comunicações.

    9.

    Detectores ópticos transistorizados.

    10.

    Tubos amplificadores de imagem.

    11.

    Alças telescópicas.

    12.

    Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

    pistolas de sinalização,

    armas de ar comprimido ou de cartucho concebidas como instrumentos industriais ou dispositivos para atordoar animais sem crueldade.

    13.

    Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

    14.

    Engenhos explosivos e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    15.

    Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    16.

    Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção anti-bala, e carroçarias blindadas para esses veículos.

    17.

    Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito.

    18.

    Veículos equipados com canhões-de-água.

    19.

    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

    20.

    Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    21.

    Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, pulseiras e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas; excepto:

    algemas de comprimento total máximo, incluindo a corrente, não superior a 240 mm quando fechadas.

    22.

    Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, pulverizadores de gases lacrimogéneos ou de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados.

    23.

    Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos — tasers) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

    24.

    Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:

    equipamento de inspecção TV ou raios-X.

    25.

    Equipamento electrónico de interferência especialmente concebido para evitar a detonação de engenhos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

    26.

    Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:

    os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, sobretensões eléctricos para registos de incêndio).

    27.

    Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos; excepto:

    coberturas pirotécnicas,

    contentores concebidos para o armazenamento de objectos que se sabe ou se suspeita constituírem engenhos improvisados.

    28.

    Equipamento de visão nocturna e de registo de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores transistorizados concebidos para o efeito.

    29.

    Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.

    30.

    Cargas explosivas de recorte linear.

    31.

    Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

    amatol,

    nitrocelulose (com teor de azoto superior a 12,5 %),

    nitroglicol,

    tetranitrato de pentaeritritol (PETN),

    cloreto de picrilo,

    trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo),

    2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

    32.

    Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.


    ANEXO II

    Lista das autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 7.o e 8.o

    BÉLGICA

    Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement

    Egmont 1

    Rue des Petits Carmes 19

    B-1000 Bruxelles

    Direction générale des affaires bilatérales

    Service «Afrique du sud du Sahara»

    Téléphone (32-2) 501 85 77

    Service des transports

    Téléphone (32-2) 501 37 62

    Télécopieur (32-2) 501 88 27

    Direction générale de la coordination et des affaires européennes

    Coordination de la politique commerciale

    Téléphone (32-2) 501 83 20

    Service public fédéral de l'économie, des petites et moyennes entreprises, des classes moyennes et de l'énergie

    Direction générale du potentiel économique, service «Licences»

    Avenue du Général Leman 60

    B-1040 Bruxelles

    Téléphone (32-2) 206 58 16/27

    Télécopieur (32-2) 230 83 22

    Service public fédéral des finances

    Administration de la Trésorerie

    Avenue des Arts 30

    B-1040 Bruxelles

    Télécopieur (32-2) 233 74 65

    Courriel: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

    Brussels Hoofdstedelijk Gewest — Région de Bruxelles-Capitale

    Kabinet van de minister van Financiën, Begroting, Openbaar Ambt en Externe Betrekkingen van de Brusselse Hoofdstedelijke regering

    Kunstlaan 9

    B-1210 Brussel

    Telefoon: (32-2) 209 28 25

    Fax: (32-2) 209 28 12

    Cabinet du ministre des finances, du budget, de la fonction publique et des relations extérieures du gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale

    Avenue des Arts 9

    B-1210 Bruxelles

    Téléphone (32-2) 209 28 25

    Télécopieur (32-2) 209 28 12

    Région wallonne:

    Cabinet du ministre-président du gouvernement wallon

    Rue Mazy 25-27

    B-5100 Jambes-Namur

    Téléphone (32-81) 33 12 11

    Télécopieur (32-81) 33 13 13

    Vlaams Gewest:

    Administratie Buitenlands Beleid

    Boudewijnlaan 30

    B-1000 Brussel

    Tel. (32-2)553 59 28

    Fax (32-2)553 60 37

    DINAMARCA

    Erhvervs- og Boligstyrelsen

    Dahlerups Pakhus

    Langelinie Allé 17

    DK-2100 København Ø

    Tlf. (45) 35 46 60 00

    Fax (45) 35 46 60 01

    Udenrigsministeriet

    Asiatisk Plads 2

    DK-1448 København K

    Tlf. (45) 33 92 0000

    Fax (45) 32 54 05 33

    Justitsministeriet

    Slotholmsgade 10

    DK-1216 København K

    Tlf. (45) 33 92 33 40

    Fax (45) 33 93 35 10

    ALEMANHA

    Relativamente ao financiamento e à assistência financeira:

    Deutsche Bundesbank

    Servicezentrum Finanzsanktionen

    Postfach

    D-80281 München

    Tel. (49-89) 28 89 38 00

    Fax (49-89) 35 01 63 38 00

    Relativamente aos produtos, à assistência técnica e a outros serviços:

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

    Frankfurter Straße 29-35

    D-65760 Eschborn

    Tel. (49-61) 969 08-0

    Fax (49-61) 969 08-800

    GRÉCIA

    Yπουργείο Εθνικής Οικονομίας

    Γενική Διεύθυνση Οικονομικής Πολιτικής

    Νίκηs 5-7

    GR-101 80 Αθήνα

    Τηλ.: (0030-210) 333 27 81-2

    Φαξ: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93

    Ministry of National Economy

    General Directorate of Economic Policy

    5-7 Nikis St.

    GR-101 80 Athens

    Tel.: (0030-210) 333 27 81-2

    Fax: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93

    Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας

    Γενική Γραμματεία Διεθνών Οικονομικών Σχέσεων

    Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

    Κορνάρου 1

    GR-105 63 Αθήνα

    Τηλ.: (0030-210) 333 27 81-2

    Φαξ: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93

    Ministry of National Economy

    General Directorate for Policy Planning and Implementation

    1, Kornarou St.

    GR-105 63 Athens

    Tel.: (0030-210) 333 27 81-2

    Fax: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93

    ESPANHA

    Ministerio de Economía

    Dirección General de Comercio e Inversiones

    Paseo de la Castellana, 162

    E-28046 Madrid

    Tel. (34) 913 49 38 60

    Fax (34) 914 57 28 63

    Dirección General del Tesoro y Política Financiera

    Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

    Ministerio de Economía

    Paseo del Prado, 6

    E-28014 Madrid

    Tel. (34) 912 09 95 11

    Fax (34) 912 09 96 56

    FRANÇA

    Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

    Direction générale des douanes et des droits indirects

    Cellule embargo — Bureau E2

    Téléphone (33) 144 74 48 93

    Télécopie (33) 144 74 48 97

    Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

    Direction du Trésor

    Service des affaires européennes et internationales

    Sous-direction E

    139 rue de Bercy

    F-75572 Paris

    Cedex 12

    Téléphone (33) 144 87 17 17

    Télécopieur (33) 153 18 36 15

    Ministère des affaires étrangères

    Direction de la coopération européenne

    Sous-direction des relations extérieures de la Communauté

    Téléphone (33) 143 17 44 52

    Télécopieur (33) 143 17 56 95

    Direction générale des affaires politiques et de sécurité

    Service de la politique étrangère et de sécurité commune

    Téléphone (33) 143 17 45 16

    Télécopieur (33) 143 17 45 84

    IRLANDA

    Central Bank of Ireland

    Financial Markets Department

    PO box 559

    Dame Street

    Dublin 2

    Ireland

    Tel. (353-1) 671 66 66

    Department of Foreign Affairs

    Bilateral Economic Relations Division

    76-78 Harcourt Street

    Dublin 2

    Ireland

    Tel. (353-1) 408 24 92

    Department of Enterprise, Trade and Employment

    Licensing Unit

    Earlsfort Centre

    Lower Hatch Street

    Dublin 2

    Ireland

    Tel. (353-1) 631 21 21

    Fax (353-1) 631 25 62

    ITÁLIA

    Ministero degli Affari esteri

    DGAS — Uff. II

    Roma

    Tel. (39) 06 36 91 24 35

    Fax (39) 06 36 91 45 34

    Ministero delle Attività produttive

    Gabinetto del vice ministro per il Commercio estero

    Roma

    Tel. (39) 06 59 64 75 47

    Fax (39) 06 59 64 74 94

    Ministero delle Infrastrutture e dei trasporti

    Gabinetto del ministro

    Roma

    Tel. (39) 06 44 26 73 75

    Fax (39) 06 44 26 73 70

    LUXEMBURGO

    Ministère des affaires étrangères

    Direction des relations économiques internationales

    6 rue de la Congrégation

    L-1352 Luxembourg

    Téléphone (352) 478 23 46

    Télécopieur (352) 22 20 48

    Ministère des finances

    3 rue de la Congrégation

    L-1352 Luxembourg

    Téléphone (352) 478 27 12

    Télécopieur (352) 47 52 41

    PAÍSES BAIXOS

    Ministerie van Buitenlandse Zaken

    Directie Verenigde Naties

    Afdeling Politieke Zaken

    2594 AC Den Haag

    Nederland

    Tel. (31-70) 348 42 06

    Fax (31-70) 348 67 49

    Ministerie van Financiën

    Directie Financiële Markten, afdeling Integriteit

    Postbus 20201

    2500 EE Den Haag

    Nederland

    Tel. (31-70) 342 89 97

    Fax (31-70) 342 79 18

    ÁUSTRIA

    Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

    Abteilung C/2/2

    Stubenring 1

    A-1010 Wien

    Tel. (43-1) 711 00

    Fax (43-1) 711 00-8386

    Österreichische Nationalbank

    Otto-Wagner-Platz 3

    A-1090 Wien

    Tel. (43-1) 404 20-431/404 20-0

    Fax (43-1) 404 20-7399

    Bundesministerium für Inneres

    Bundeskriminalamt

    Josef-Holaubek-Platz 1

    A-1090 Wien

    Tel (43-1) 313 45-0

    Fax: (43-1) 313 45-85290

    PORTUGAL

    Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

    Largo do Rilvas

    P-1350-179 Lisboa

    Tel.: (351-21) 394 60 72

    Fax: (351-21) 394 60 73

    Ministério das Finanças

    Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

    Avenida Infante D. Henrique 1, C- 2.o

    P-1100 Lisboa

    Tel.: (351-1) 882 32 40/47

    Fax: (351-1) 882 32 49

    FINLÂNDIA

    Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

    PL/PB 176

    FI-00161 Helsinki/Helsingfors

    P./Tel. (358-9) 16 05 59 00

    Faksi/Fax (358-9) 16 05 5707

    Puolustusministeriö/Försvarsministeriet

    Eteläinen Makasiinikatu 8/Södra Magasinsgatan 8

    FI-00131 Helsinki/Helsingfors

    PL/PB 31

    P./Tel. (358-9) 16 08 81 28

    Faksi/Fax (358-9) 16 08 81 11

    SUÉCIA

    Inspektionen för strategiska produkter (ISP)

    Box 70 252

    S-107 22 Stockholm

    Tfn (46-8) 406 31 00

    Fax (46-8) 20 31 00

    Regeringskansliet

    Utrikesdepartementet

    Rättssekretariatet för EU-frågor

    Fredsgatan 6

    S-103 39 Stockholm

    Tfn (46-8) 405 10 00

    Fax (46-8) 723 11 76

    Finansinspektionen

    Box 7831

    S-103 98 Stockholm

    Tfn (46-8) 787 80 00

    Fax (46-8) 24 13 35

    REINO UNIDO

    Sanctions Licensing Unit

    Export Control Organisation

    Department of Trade and Industry

    4 Abbey Orchard Street

    London SW1P 2HT

    United Kingdom

    Tel. (44-207) 215 05 94

    Fax (44-207) 215 05 93

    HM Treasury

    Financial Systems and International Standards

    1 Horse Guards Road

    London SW1A 2HQ

    United Kingdom

    Tel. (44-207) 270 59 77

    Fax (44-207) 270 54 30

    Bank of England

    Financial Sanctions Unit

    Threadneedle Street

    London EC2R 8AH

    United Kingdom

    Tel. (44-207) 601 46 07

    Fax (44 207) 601 43 09


    ANEXO III

    Lista das pessoas referidas no artigo 6.o

    1.

    Mugabe, Robert Gabriel

    Presidente, nascido em 21.2.1924

    2.

    Buka (também conhecida como Bhuka) Flora

    Ministra-Adjunta do Gabinete de Vice-Presidente (ex-Ministra-Adjunta para o Programa de Reforma Agrária, no Gabinete do Vice-Presidente), nascida em 25.2.1968

    3.

    Bonyongwe, Happyton

    Director-Geral da Central Intelligence Organisation, nascido em 6.11.1960

    4.

    Chapfika, David

    Vice-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico

    5.

    Charamba, George

    Secretário Permanente, Departamento da Informação e Publicidade, nascido em 4.4.1963

    6.

    Charumbira, Fortune Zefanaya

    Vice-Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Habitação Nacional, nascido em 10.6.1962

    7.

    Chigwedere, Aeneas Soko

    Ministro da Educação, Desportos e Cultura, nascido em 25.11.1939

    8.

    Chihuri, Augustine

    Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953

    9.

    Chikowore, Enos C.

    Secretário da Reestruturação Rural da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1936

    10.

    Chinamasa, Patrick Anthony

    Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947

    11.

    Chindori-Chininga, Edward Takaruza

    Ex-Ministro das Minas e Desenvolvimento Mineiro, nascido em 14.3.1955

    12.

    Chipanga, Tongesai Shadreck

    Vice-Ministro dos Assuntos Internos

    13.

    Chiwenga, Constantine

    General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (ex-Tenente-General Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956

    14.

    Chiwewe, Willard

    Secretário Principal responsável pelos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente (ex-Secretário Principal do Ministério dos Negócios Estrangeiros), nascido em 19.3.1949

    15.

    Chombo, Ignatius Morgan Chiminya

    Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Habitação Nacional, nascido em 1.8.1952

    16.

    Dabengwa, Dumiso

    Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1939

    17.

    Goche, Nicholas Tasunungurwa

    Ministro Adjunto da Segurança Nacional no Gabinete do Presidente (ex-Ministro da Segurança), nascido em 1.8.1946

    18.

    Gula-Ndebele, Sobuza

    Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral

    19.

    Gumbo, Rugare Eleck Ngidi

    Ministro-Adjunto das Empresas Públicas e dos Organismos Para-estatais no Gabinete do Presidente (ex-Vice-Ministro do Interior), nascido em 8.3.1940

    20.

    Hove, Richard

    Secretário dos Assuntos Económicos do ZANU (PF), nascido em 1935

    21.

    Hungwe, Josaya (também conhecido como Josiah) Dunira

    Governador Provincial de Masvingo, nascido em 7.11.1935

    22.

    Kangai, Kumbirai

    Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 17.2.1938

    23.

    Karimanzira, David Ishemunyoro Godi

    Secretário dos Assuntos Económicos da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 25.5.1947

    24.

    Kasukuwere, Saviour

    Subsecretário da Juventude do ZANU (PF), nascido em 23.10.1970

    25.

    Kuruneri, Christopher Tichaona

    Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico, (ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico), nascido em 4.4.1949

    26.

    Langa, Andrew

    Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações

    27.

    Lesabe, Thenjiwe V.

    Secretária da Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 1933

    28.

    Machaya, Jason (também conhecido como Jaison) Max Kokerai

    Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952

    29.

    Made, Joseph Mtakwese

    Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (ex-Ministro do Território e do Repovoamento Agrícola e Rural), nascido em 21.11.1954

    30.

    Madzongwe, Edna (também conhecida como Edina)

    Subsecretária da Produção e do Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 11.7.1943

    31.

    Mahofa, Shuvai Ben

    Vice-Ministro da Formação da Juventude, Igualdade entre os Sexos e Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941

    32.

    Mahoso, Tafataona

    Presidente da Comissão de Informação da Comunicação Social

    33.

    Makoni, Simbarashe

    Secretário-Geral-Adjunto da Comissão Política do ZANU (PF) dos Assuntos Económicos (ex-Ministro das Finanças), nascido em 22.3.1950

    34.

    Malinga, Joshua

    Secretário-Adjunto da Comissão Política do ZANU (PF), Subsecretário para os Deficientes e Desfavorecidos, nascido em 28.4.1944

    35.

    Mangwana, Paul Munyaradzi

    Ministro da Função Pública, Trabalho e Segurança Social (ex-Ministro-Adjunto para as Empresas Públicas e Organismos Para-Estatais no Gabinete do Presidente, nascido em 10.8.1961

    36.

    Mangwende, Witness Pasichigare Madunda

    Governador Provincial de Harare (ex-Ministro dos Transportes e Comunicações), nascido em 15.10.1946

    37.

    Manyika, Elliot Tapfumanei

    Ministro sem Pasta (ex-Ministro da Formação da Juventude, Igualdade entre os Sexos e Criação de Emprego), nascido em 30.7.1955

    38.

    Manyonda, Kenneth Vhundukai

    Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 10.8.1934

    39.

    Marumahoko, Reuben

    Vice-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético, nascido em 4.4.1948

    40.

    Masawi, Ephrahim Sango

    Governador Provincial do Mashonaland Central

    41.

    Masuku, Angeline

    Secretária da Comissão Política do ZANU (PF) para os Deficientes e Desfavorecidos, nascida em 14.10.1936

    42.

    Mathema, Cain

    Governador Provincial de Bulawayo

    43.

    Mathuthu, T.

    Subsecretário da Comissão Política do ZANU (PF) para os Transportes e Segurança Social

    44.

    Midzi, Amos Bernard (Mugenva)

    Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952

    45.

    Mnangagwa, Emmerson Dambudzo

    Presidente do Parlamento, nascido em 15.9.1946

    46.

    Mohadi, Kembo Campbell Dugishi

    Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949

    47.

    Moyo, Jonathan

    Ministro-Adjunto da Informação e Publicidade no Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957

    48.

    Moyo, July Gabarari

    Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 7.5.1950

    49.

    Moyo, Simon Khaya

    Subsecretário dos Assuntos Jurídicos da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1945

    50.

    Mpofu, Obert Moses

    Governador Provincial de Matabeleland North

    51.

    Msika, Joseph W.

    Vice-Presidente, nascido em 6.12.1923

    52.

    Msipa, Cephas George

    Governador Provincial de Midlands, nascido em 7.7.1931

    53.

    Muchena, Olivia Nyembesi (também conhecido como Nyembezi)

    Ministra-Adjunta da Ciência e da Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra-Adjunta no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946

    54.

    Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange

    Secretária da Igualdade entre os Sexos e da Cultura da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.12.1958

    55.

    Mudede, Tobaiwa (Tonneth)

    Conservador-Mor do Registo Civil, nascido em 22.12.1942

    56.

    Mudenge, Isack Stanilaus Gorerazvo

    Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 17.12.1941

    57.

    Mugabe, Grace

    Esposa de Robert Gabriel Mugabe, nascida em 23.7.1965

    58.

    Mugabe, Sabina

    Membro Principal do Comité da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1934

    59.

    Mujuru, Joyce Teurai Ropa

    Ministra dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas (ex-Ministra dos Recursos Rurais e do Desenvolvimento dos Recursos Hídricos), nascida em 15.4.1955

    60.

    Mujuru, Solomon T.R.

    Membro Principal do Comité da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1.5.1949

    61.

    Mumbengegwi, Samuel Creighton

    Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-Ministro do Ensino Superior e da Tecnologia), nascido em 23.10.1942

    62.

    Murerwa, Herbert Muchemwa

    Ministro do Ensino Superior e Terciário (ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico), nascido em 31.7.1941

    63.

    Mushohwe, Christopher Chindoti

    Ministro dos Transportes e Comunicações (ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações), nascido em 6.2.1954

    64.

    Mutasa, Didymus Noel Edwin

    Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente responsável pelo Programa Anti-Corrupção e Anti-Monopólios (ex-Secretário das Relações Externas da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 27.7.1935

    65.

    Mutinhiri, Ambros (também conhecido como Ambrose)

    Ministro da Formação da Juventude, Igualdade entre os Sexos e Criação de Emprego, Brigadeiro na reserva

    66.

    Mutiwekusiva, kenneth Kaparadza

    Ministro-Adjunto para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas, nascido em 27.5.1948

    67.

    Muzenda, Tsitsi V.

    Membro Principal do Comité da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1922

    68.

    Muzonzini, Elisha

    Brigadeiro (ex-Director-Geral da Central Intelligence Organisation; actualmente Embaixador no Quénia), nascido em 24.6.1957

    69.

    Ncube, Abedinico

    Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 13.10.1954

    70.

    Ndlovu, Naison K.

    Secretário da Produção e do Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 22.10.1930

    71.

    Ndlovu, Sikhanyiso

    Subsecretário do Comissariado do ZANU (PF), nascido em 20.9.1949

    72.

    Nhema, Francis

    Ministro do Ambiente e do Turismo, nascido em 17.4.1959

    73.

    Nkomo, John Landa

    Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente, responsável pelo Território, Reforma Territorial e Repovoamento, nascido em 22.8.1934

    74.

    Nyambuya, Michael Reuben

    Tenente-General, Governador Provincial do Manicaland

    75.

    Nyoni, Sithembiso Gile Glad

    Ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas (ex-Ministra-Ajunta, Sector Informal), nascida em 20.9.1949

    76.

    Parirenyatwa, David Pagwese

    Ministro da Saúde e da Infância (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950

    77.

    Pote, Selina M.

    Subsecretária da Igualdade entre os Sexos e da Cultura na Comissão Política do ZANU (PF)

    78.

    Rusere, Tinos

    Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas (ex-Ministro dos Recursos Rurais e do Desenvolvimento dos Recursos Hídricos), nascido em 10.5.1945

    79.

    Sakupwanwya, Stanley

    Subsecretário da Saúde e do Bem-Estar Infantil na Comissão Política do ZANU (PF)

    80.

    Samkange, Nelson Tapera Crispen

    Governador Provincial do Mashonaland Ocidental

    81.

    Sekeramayi, Sydney (também conhecido como Sidney) Tigere

    Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944

    82.

    Shamu, Webster

    Ministro-Adjunto da Implementação Política no gabinete do presidente, nascido em 6.6.1945

    83.

    Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa

    Secretário da Informação e da Publicidade na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 29.9.1928

    84.

    Shiri, Perence

    Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955

    85.

    Shumba, Isaiah Masvayamwando

    Vice-Ministro da Educação, Desportos e Cultura

    86.

    Sibanda, Jabulani

    Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970

    87.

    Sibanda, Mishek Julius Mpande

    Secretário do Governo (sucessor de n.o 93, Charles Utete), nascido em 3.5.1949

    88.

    Sibanda, Phillip Valerio (também conhecido como Valentine)

    Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956

    89.

    Sikosana, Absolom

    Secretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF)

    90.

    Stamps, Timothy

    Conselheiro Sanitário no Gabinete do Presidente, nascido em 15.10.1936

    91.

    Tawengwa, Solomon Chirume

    Subsecretário das Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 15.6.1940

    92.

    Tungamirai, Josiah T.

    Ministro-Adjunto da Indigenização e Empoderamento, Marechal da força Aérea na reserva (ex-Secretário do Empoderamento e da Indigenização da Comissão Política do ZANU (PF)), nascido em 8.10.1948

    93.

    Utete, Charles

    Presidente da Comissão Presidencial de Reavaliação do Território (ex-Secretário do Governo), nascido em 30.10.1938

    94.

    Zimonte, Paradzai

    Director-Geral das Prisões, nascido em 4.3.1947

    95.

    Zvinavashe, Vitalis

    General aposentado (ex-Chefe do Estado-Maior General), nascido em 27.9.1943


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