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Document 32004R0314
Council Regulation (EC) No 314/2004 of 19 February 2004 concerning certain restrictive measures in respect of Zimbabwe
Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
JO L 55 de 24.2.2004, p. 1–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/09/2024
24.2.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 314/2004 DO CONSELHO
de 19 de Fevereiro de 2004
relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/161/PESC do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Posição Comum 2002/145/PESC, de 18 de Fevereiro de 2002, que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué (2), o Conselho manifestou a sua séria preocupação perante a situação neste país, em particular no que respeita às graves violações dos direitos humanos pelo Governo do Zimbabué, incluindo violações da liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica. Tendo em conta esta situação, o Conselho adoptou certas medidas restritivas sujeitas a revisão anual. Algumas das medidas restritivas instituídas contra o Zimbabué foram aplicadas, ao nível comunitário, pelo Regulamento (CE) n.o 310/2002 do Conselho (3). O período de vigência desse regulamento foi prorrogado até 20 de Fevereiro de 2004 pelo Regulamento (CE) n.o 313/2003 do Conselho (4). |
(2) |
O Conselho continua a verificar que o Governo do Zimbabué continua a violar gravemente os direitos humanos. Assim sendo, enquanto ocorrerem tais violações, o Conselho considera necessário manter as medidas restritivas contra o Governo do Zimbabué e os principais responsáveis por essas violações. |
(3) |
Por conseguinte, a Posição Comum 2004/161/PESC determina a renovação das medidas restritivas contempladas na Posição Comum 2002/145/PESC. |
(4) |
As medidas restritivas impostas na Posição Comum 2004/161/PESC incluem, nomeadamente, a proibição de concessão de assistência técnica, de financiamento e de assistência financeira no âmbito de actividades militares, a proibição de exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna e o congelamento de fundos, de activos financeiros e de recursos económicos dos membros do Governo do Zimbabué e de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados. |
(5) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, consequentemente, para evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para as aplicar que diz respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade deverá abranger os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas. |
(6) |
É oportuno alinhar pela prática recente as disposições que proíbem o fornecimento de assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira no âmbito de actividades militares, bem como as disposições relativas ao congelamento de fundos, de activos financeiros e de recursos económicos. |
(7) |
O presente regulamento altera e prorroga as medidas restritivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 310/2002 e deverá entrar em vigor imediatamente após a caducidade deste último, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, a assessoria, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral; |
b) |
«Fundos», os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente:
|
c) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
d) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
e) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca. |
Artigo 2.o
É proibido:
a) |
Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e materiais conexos de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país; |
c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a) ou b). |
Artigo 3.o
É proibido:
a) |
Vender, fornecer, transferir ou exportar, com conhecimento de causa e intencionalmente, de forma directa ou indirecta, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, originário ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Zimbabué ou para utilização neste país; |
b) |
Conceder, vender, fornecer ou transferir, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com o equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país; |
c) |
Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país; |
d) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a), b) ou c). |
Artigo 4.o
1. Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar:
a) |
O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:
|
b) |
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento enumerado no anexo I destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou defensivos, bem como o financiamento e a prestação de assistência financeira e técnica relacionados com esse tipo de operações. |
2. Não são dadas autorizações relativas a actividades que já tiveram lugar.
Artigo 5.o
Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Zimbabué pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 6.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam a cada um dos membros do Governo do Zimbabué e a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados enumerados no anexo III.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou por conta das pessoas singulares ou colectivas, ou entidades e organismos enumerados no anexo III.
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito sejam, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 7.o
1. Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que a utilização desses fundos ou recursos económicos é:
a) |
Necessária para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Destinada exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Destinada exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço relacionadas com a manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou |
d) |
Necessária para cobrir despesas extraordinárias, na condição de a autoridade competente ter notificado todas as autoridades competentes e a Comissão das razões pelas quais considera que deve ser concedida uma autorização, pelo menos duas semanas antes da emissão da referida autorização. |
A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.
2. O n.o 2 do artigo 6.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.o 310/2002 ou do presente regulamento, |
desde que esses juros, outras somas ou pagamentos continuem a estar sujeitos às disposições do n.o 1 do artigo 6.o
Artigo 8.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de apresentação de relatórios, confidencialidade e segredo profissional, e do artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares ou colectivas, as entidades ou os organismos devem:
a) |
Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; |
b) |
Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação destas informações. |
2. Todas as informações adicionais directamente recebidas pela Comissão devem ficar à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.
3. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo apenas podem ser utilizadas tendo em vista os objectivos para os quais foram prestadas ou recebidas.
Artigo 9.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos, realizado na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos se deveu a negligência.
Artigo 10.o
A Comissão e os Estados Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 11.o
A Comissão é competente para:
a) |
Alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros; |
b) |
Alterar o anexo III com base em decisões tomadas quanto ao anexo da Posição Comum 2004/161/PESC. |
Artigo 12.o
Os Estados-Membros determinam as normas relativas às sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas são aplicadas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como quaisquer alterações subsequentes.
Artigo 13.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
Ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais dos Estados-Membros, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade; |
d) |
A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro; |
e) |
A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade. |
Artigo 14.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Fevereiro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.
(2) JO L 50 de 21.2.2002, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/115/PESC (JO L 46 de 20.2.2003, p. 30).
(3) JO L 50 de 21.2.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 743/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 18).
(4) JO L 46 de 20.2.2003, p. 6.
ANEXO I
Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se refere o artigo 3.o
A lista seguinte não inclui artigos especialmente concebidos ou modificados para uso militar.
1. |
Capacetes com protecção anti-bala, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos anti-bala e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
2. |
Equipamento especialmente concebido para impressões digitais. |
3. |
Projectores com regulador de potência. |
4. |
Equipamento para construções com protecção anti-bala. |
5. |
Facas de mato. |
6. |
Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça. |
7. |
Equipamento para carregamento manual de munições. |
8. |
Dispositivos de intercepção das comunicações. |
9. |
Detectores ópticos transistorizados. |
10. |
Tubos amplificadores de imagem. |
11. |
Alças telescópicas. |
12. |
Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:
|
13. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito. |
14. |
Engenhos explosivos e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
15. |
Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
16. |
Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção anti-bala, e carroçarias blindadas para esses veículos. |
17. |
Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito. |
18. |
Veículos equipados com canhões-de-água. |
19. |
Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito. |
20. |
Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
21. |
Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, pulseiras e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas; excepto:
|
22. |
Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, pulverizadores de gases lacrimogéneos ou de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados. |
23. |
Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos — tasers) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito. |
24. |
Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:
|
25. |
Equipamento electrónico de interferência especialmente concebido para evitar a detonação de engenhos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
26. |
Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:
|
27. |
Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos; excepto:
|
28. |
Equipamento de visão nocturna e de registo de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores transistorizados concebidos para o efeito. |
29. |
Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista. |
30. |
Cargas explosivas de recorte linear. |
31. |
Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:
|
32. |
Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista. |
ANEXO II
Lista das autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 7.o e 8.o
BÉLGICA
Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement |
Egmont 1 |
Rue des Petits Carmes 19 |
B-1000 Bruxelles |
Direction générale des affaires bilatérales |
Service «Afrique du sud du Sahara» |
Téléphone (32-2) 501 85 77 |
Service des transports |
Téléphone (32-2) 501 37 62 |
Télécopieur (32-2) 501 88 27 |
Direction générale de la coordination et des affaires européennes |
Coordination de la politique commerciale |
Téléphone (32-2) 501 83 20 |
Service public fédéral de l'économie, des petites et moyennes entreprises, des classes moyennes et de l'énergie |
Direction générale du potentiel économique, service «Licences» |
Avenue du Général Leman 60 |
B-1040 Bruxelles |
Téléphone (32-2) 206 58 16/27 |
Télécopieur (32-2) 230 83 22 |
Service public fédéral des finances |
Administration de la Trésorerie |
Avenue des Arts 30 |
B-1040 Bruxelles |
Télécopieur (32-2) 233 74 65 |
Courriel: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
Brussels Hoofdstedelijk Gewest — Région de Bruxelles-Capitale |
Kabinet van de minister van Financiën, Begroting, Openbaar Ambt en Externe Betrekkingen van de Brusselse Hoofdstedelijke regering |
Kunstlaan 9 |
B-1210 Brussel |
Telefoon: (32-2) 209 28 25 |
Fax: (32-2) 209 28 12 |
Cabinet du ministre des finances, du budget, de la fonction publique et des relations extérieures du gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale |
Avenue des Arts 9 |
B-1210 Bruxelles |
Téléphone (32-2) 209 28 25 |
Télécopieur (32-2) 209 28 12 |
Région wallonne:
Cabinet du ministre-président du gouvernement wallon |
Rue Mazy 25-27 |
B-5100 Jambes-Namur |
Téléphone (32-81) 33 12 11 |
Télécopieur (32-81) 33 13 13 |
Vlaams Gewest:
Administratie Buitenlands Beleid |
Boudewijnlaan 30 |
B-1000 Brussel |
Tel. (32-2)553 59 28 |
Fax (32-2)553 60 37 |
DINAMARCA
Erhvervs- og Boligstyrelsen |
Dahlerups Pakhus |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København Ø |
Tlf. (45) 35 46 60 00 |
Fax (45) 35 46 60 01 |
Udenrigsministeriet |
Asiatisk Plads 2 |
DK-1448 København K |
Tlf. (45) 33 92 0000 |
Fax (45) 32 54 05 33 |
Justitsministeriet |
Slotholmsgade 10 |
DK-1216 København K |
Tlf. (45) 33 92 33 40 |
Fax (45) 33 93 35 10 |
ALEMANHA
Relativamente ao financiamento e à assistência financeira:
Deutsche Bundesbank |
Servicezentrum Finanzsanktionen |
Postfach |
D-80281 München |
Tel. (49-89) 28 89 38 00 |
Fax (49-89) 35 01 63 38 00 |
Relativamente aos produtos, à assistência técnica e a outros serviços:
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) |
Frankfurter Straße 29-35 |
D-65760 Eschborn |
Tel. (49-61) 969 08-0 |
Fax (49-61) 969 08-800 |
GRÉCIA
Yπουργείο Εθνικής Οικονομίας |
Γενική Διεύθυνση Οικονομικής Πολιτικής |
Νίκηs 5-7 |
GR-101 80 Αθήνα |
Τηλ.: (0030-210) 333 27 81-2 |
Φαξ: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93 |
Ministry of National Economy |
General Directorate of Economic Policy |
5-7 Nikis St. |
GR-101 80 Athens |
Tel.: (0030-210) 333 27 81-2 |
Fax: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93 |
Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας |
Γενική Γραμματεία Διεθνών Οικονομικών Σχέσεων |
Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής |
Κορνάρου 1 |
GR-105 63 Αθήνα |
Τηλ.: (0030-210) 333 27 81-2 |
Φαξ: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93 |
Ministry of National Economy |
General Directorate for Policy Planning and Implementation |
1, Kornarou St. |
GR-105 63 Athens |
Tel.: (0030-210) 333 27 81-2 |
Fax: (0030-210) 333 28 10, 333 27 93 |
ESPANHA
Ministerio de Economía |
Dirección General de Comercio e Inversiones |
Paseo de la Castellana, 162 |
E-28046 Madrid |
Tel. (34) 913 49 38 60 |
Fax (34) 914 57 28 63 |
Dirección General del Tesoro y Política Financiera |
Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales |
Ministerio de Economía |
Paseo del Prado, 6 |
E-28014 Madrid |
Tel. (34) 912 09 95 11 |
Fax (34) 912 09 96 56 |
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction générale des douanes et des droits indirects |
Cellule embargo — Bureau E2 |
Téléphone (33) 144 74 48 93 |
Télécopie (33) 144 74 48 97 |
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction du Trésor |
Service des affaires européennes et internationales |
Sous-direction E |
139 rue de Bercy |
F-75572 Paris |
Cedex 12 |
Téléphone (33) 144 87 17 17 |
Télécopieur (33) 153 18 36 15 |
Ministère des affaires étrangères |
Direction de la coopération européenne |
Sous-direction des relations extérieures de la Communauté |
Téléphone (33) 143 17 44 52 |
Télécopieur (33) 143 17 56 95 |
Direction générale des affaires politiques et de sécurité |
Service de la politique étrangère et de sécurité commune |
Téléphone (33) 143 17 45 16 |
Télécopieur (33) 143 17 45 84 |
IRLANDA
Central Bank of Ireland |
Financial Markets Department |
PO box 559 |
Dame Street |
Dublin 2 |
Ireland |
Tel. (353-1) 671 66 66 |
Department of Foreign Affairs |
Bilateral Economic Relations Division |
76-78 Harcourt Street |
Dublin 2 |
Ireland |
Tel. (353-1) 408 24 92 |
Department of Enterprise, Trade and Employment |
Licensing Unit |
Earlsfort Centre |
Lower Hatch Street |
Dublin 2 |
Ireland |
Tel. (353-1) 631 21 21 |
Fax (353-1) 631 25 62 |
ITÁLIA
Ministero degli Affari esteri |
DGAS — Uff. II |
Roma |
Tel. (39) 06 36 91 24 35 |
Fax (39) 06 36 91 45 34 |
Ministero delle Attività produttive |
Gabinetto del vice ministro per il Commercio estero |
Roma |
Tel. (39) 06 59 64 75 47 |
Fax (39) 06 59 64 74 94 |
Ministero delle Infrastrutture e dei trasporti |
Gabinetto del ministro |
Roma |
Tel. (39) 06 44 26 73 75 |
Fax (39) 06 44 26 73 70 |
LUXEMBURGO
Ministère des affaires étrangères |
Direction des relations économiques internationales |
6 rue de la Congrégation |
L-1352 Luxembourg |
Téléphone (352) 478 23 46 |
Télécopieur (352) 22 20 48 |
Ministère des finances |
3 rue de la Congrégation |
L-1352 Luxembourg |
Téléphone (352) 478 27 12 |
Télécopieur (352) 47 52 41 |
PAÍSES BAIXOS
Ministerie van Buitenlandse Zaken |
Directie Verenigde Naties |
Afdeling Politieke Zaken |
2594 AC Den Haag |
Nederland |
Tel. (31-70) 348 42 06 |
Fax (31-70) 348 67 49 |
Ministerie van Financiën |
Directie Financiële Markten, afdeling Integriteit |
Postbus 20201 |
2500 EE Den Haag |
Nederland |
Tel. (31-70) 342 89 97 |
Fax (31-70) 342 79 18 |
ÁUSTRIA
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
Abteilung C/2/2 |
Stubenring 1 |
A-1010 Wien |
Tel. (43-1) 711 00 |
Fax (43-1) 711 00-8386 |
Österreichische Nationalbank |
Otto-Wagner-Platz 3 |
A-1090 Wien |
Tel. (43-1) 404 20-431/404 20-0 |
Fax (43-1) 404 20-7399 |
Bundesministerium für Inneres |
Bundeskriminalamt |
Josef-Holaubek-Platz 1 |
A-1090 Wien |
Tel (43-1) 313 45-0 |
Fax: (43-1) 313 45-85290 |
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
Largo do Rilvas |
P-1350-179 Lisboa |
Tel.: (351-21) 394 60 72 |
Fax: (351-21) 394 60 73 |
Ministério das Finanças |
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais |
Avenida Infante D. Henrique 1, C- 2.o |
P-1100 Lisboa |
Tel.: (351-1) 882 32 40/47 |
Fax: (351-1) 882 32 49 |
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
PL/PB 176 |
FI-00161 Helsinki/Helsingfors |
P./Tel. (358-9) 16 05 59 00 |
Faksi/Fax (358-9) 16 05 5707 |
Puolustusministeriö/Försvarsministeriet |
Eteläinen Makasiinikatu 8/Södra Magasinsgatan 8 |
FI-00131 Helsinki/Helsingfors |
PL/PB 31 |
P./Tel. (358-9) 16 08 81 28 |
Faksi/Fax (358-9) 16 08 81 11 |
SUÉCIA
Inspektionen för strategiska produkter (ISP) |
Box 70 252 |
S-107 22 Stockholm |
Tfn (46-8) 406 31 00 |
Fax (46-8) 20 31 00 |
Regeringskansliet |
Utrikesdepartementet |
Rättssekretariatet för EU-frågor |
Fredsgatan 6 |
S-103 39 Stockholm |
Tfn (46-8) 405 10 00 |
Fax (46-8) 723 11 76 |
Finansinspektionen |
Box 7831 |
S-103 98 Stockholm |
Tfn (46-8) 787 80 00 |
Fax (46-8) 24 13 35 |
REINO UNIDO
Sanctions Licensing Unit |
Export Control Organisation |
Department of Trade and Industry |
4 Abbey Orchard Street |
London SW1P 2HT |
United Kingdom |
Tel. (44-207) 215 05 94 |
Fax (44-207) 215 05 93 |
HM Treasury |
Financial Systems and International Standards |
1 Horse Guards Road |
London SW1A 2HQ |
United Kingdom |
Tel. (44-207) 270 59 77 |
Fax (44-207) 270 54 30 |
Bank of England |
Financial Sanctions Unit |
Threadneedle Street |
London EC2R 8AH |
United Kingdom |
Tel. (44-207) 601 46 07 |
Fax (44 207) 601 43 09 |
ANEXO III
Lista das pessoas referidas no artigo 6.o
|
Presidente, nascido em 21.2.1924 |
||
|
Ministra-Adjunta do Gabinete de Vice-Presidente (ex-Ministra-Adjunta para o Programa de Reforma Agrária, no Gabinete do Vice-Presidente), nascida em 25.2.1968 |
||
|
Director-Geral da Central Intelligence Organisation, nascido em 6.11.1960 |
||
|
Vice-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico |
||
|
Secretário Permanente, Departamento da Informação e Publicidade, nascido em 4.4.1963 |
||
|
Vice-Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Habitação Nacional, nascido em 10.6.1962 |
||
|
Ministro da Educação, Desportos e Cultura, nascido em 25.11.1939 |
||
|
Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953 |
||
|
Secretário da Reestruturação Rural da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1936 |
||
|
Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947 |
||
|
Ex-Ministro das Minas e Desenvolvimento Mineiro, nascido em 14.3.1955 |
||
|
Vice-Ministro dos Assuntos Internos |
||
|
General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (ex-Tenente-General Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956 |
||
|
Secretário Principal responsável pelos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente (ex-Secretário Principal do Ministério dos Negócios Estrangeiros), nascido em 19.3.1949 |
||
|
Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Habitação Nacional, nascido em 1.8.1952 |
||
|
Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1939 |
||
|
Ministro Adjunto da Segurança Nacional no Gabinete do Presidente (ex-Ministro da Segurança), nascido em 1.8.1946 |
||
|
Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral |
||
|
Ministro-Adjunto das Empresas Públicas e dos Organismos Para-estatais no Gabinete do Presidente (ex-Vice-Ministro do Interior), nascido em 8.3.1940 |
||
|
Secretário dos Assuntos Económicos do ZANU (PF), nascido em 1935 |
||
|
Governador Provincial de Masvingo, nascido em 7.11.1935 |
||
|
Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 17.2.1938 |
||
|
Secretário dos Assuntos Económicos da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 25.5.1947 |
||
|
Subsecretário da Juventude do ZANU (PF), nascido em 23.10.1970 |
||
|
Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico, (ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico), nascido em 4.4.1949 |
||
|
Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações |
||
|
Secretária da Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 1933 |
||
|
Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952 |
||
|
Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (ex-Ministro do Território e do Repovoamento Agrícola e Rural), nascido em 21.11.1954 |
||
|
Subsecretária da Produção e do Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 11.7.1943 |
||
|
Vice-Ministro da Formação da Juventude, Igualdade entre os Sexos e Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941 |
||
|
Presidente da Comissão de Informação da Comunicação Social |
||
|
Secretário-Geral-Adjunto da Comissão Política do ZANU (PF) dos Assuntos Económicos (ex-Ministro das Finanças), nascido em 22.3.1950 |
||
|
Secretário-Adjunto da Comissão Política do ZANU (PF), Subsecretário para os Deficientes e Desfavorecidos, nascido em 28.4.1944 |
||
|
Ministro da Função Pública, Trabalho e Segurança Social (ex-Ministro-Adjunto para as Empresas Públicas e Organismos Para-Estatais no Gabinete do Presidente, nascido em 10.8.1961 |
||
|
Governador Provincial de Harare (ex-Ministro dos Transportes e Comunicações), nascido em 15.10.1946 |
||
|
Ministro sem Pasta (ex-Ministro da Formação da Juventude, Igualdade entre os Sexos e Criação de Emprego), nascido em 30.7.1955 |
||
|
Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 10.8.1934 |
||
|
Vice-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético, nascido em 4.4.1948 |
||
|
Governador Provincial do Mashonaland Central |
||
|
Secretária da Comissão Política do ZANU (PF) para os Deficientes e Desfavorecidos, nascida em 14.10.1936 |
||
|
Governador Provincial de Bulawayo |
||
|
Subsecretário da Comissão Política do ZANU (PF) para os Transportes e Segurança Social |
||
|
Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952 |
||
|
Presidente do Parlamento, nascido em 15.9.1946 |
||
|
Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Administração Local, Obras Públicas e Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949 |
||
|
Ministro-Adjunto da Informação e Publicidade no Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957 |
||
|
Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 7.5.1950 |
||
|
Subsecretário dos Assuntos Jurídicos da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1945 |
||
|
Governador Provincial de Matabeleland North |
||
|
Vice-Presidente, nascido em 6.12.1923 |
||
|
Governador Provincial de Midlands, nascido em 7.7.1931 |
||
|
Ministra-Adjunta da Ciência e da Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra-Adjunta no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946 |
||
|
Secretária da Igualdade entre os Sexos e da Cultura da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.12.1958 |
||
|
Conservador-Mor do Registo Civil, nascido em 22.12.1942 |
||
|
Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 17.12.1941 |
||
|
Esposa de Robert Gabriel Mugabe, nascida em 23.7.1965 |
||
|
Membro Principal do Comité da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1934 |
||
|
Ministra dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas (ex-Ministra dos Recursos Rurais e do Desenvolvimento dos Recursos Hídricos), nascida em 15.4.1955 |
||
|
Membro Principal do Comité da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1.5.1949 |
||
|
Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-Ministro do Ensino Superior e da Tecnologia), nascido em 23.10.1942 |
||
|
Ministro do Ensino Superior e Terciário (ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico), nascido em 31.7.1941 |
||
|
Ministro dos Transportes e Comunicações (ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações), nascido em 6.2.1954 |
||
|
Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente responsável pelo Programa Anti-Corrupção e Anti-Monopólios (ex-Secretário das Relações Externas da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 27.7.1935 |
||
|
Ministro da Formação da Juventude, Igualdade entre os Sexos e Criação de Emprego, Brigadeiro na reserva |
||
|
Ministro-Adjunto para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas, nascido em 27.5.1948 |
||
|
Membro Principal do Comité da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1922 |
||
|
Brigadeiro (ex-Director-Geral da Central Intelligence Organisation; actualmente Embaixador no Quénia), nascido em 24.6.1957 |
||
|
Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 13.10.1954 |
||
|
Secretário da Produção e do Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 22.10.1930 |
||
|
Subsecretário do Comissariado do ZANU (PF), nascido em 20.9.1949 |
||
|
Ministro do Ambiente e do Turismo, nascido em 17.4.1959 |
||
|
Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente, responsável pelo Território, Reforma Territorial e Repovoamento, nascido em 22.8.1934 |
||
|
Tenente-General, Governador Provincial do Manicaland |
||
|
Ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas (ex-Ministra-Ajunta, Sector Informal), nascida em 20.9.1949 |
||
|
Ministro da Saúde e da Infância (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950 |
||
|
Subsecretária da Igualdade entre os Sexos e da Cultura na Comissão Política do ZANU (PF) |
||
|
Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas (ex-Ministro dos Recursos Rurais e do Desenvolvimento dos Recursos Hídricos), nascido em 10.5.1945 |
||
|
Subsecretário da Saúde e do Bem-Estar Infantil na Comissão Política do ZANU (PF) |
||
|
Governador Provincial do Mashonaland Ocidental |
||
|
Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944 |
||
|
Ministro-Adjunto da Implementação Política no gabinete do presidente, nascido em 6.6.1945 |
||
|
Secretário da Informação e da Publicidade na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 29.9.1928 |
||
|
Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955 |
||
|
Vice-Ministro da Educação, Desportos e Cultura |
||
|
Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970 |
||
|
Secretário do Governo (sucessor de n.o 93, Charles Utete), nascido em 3.5.1949 |
||
|
Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956 |
||
|
Secretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF) |
||
|
Conselheiro Sanitário no Gabinete do Presidente, nascido em 15.10.1936 |
||
|
Subsecretário das Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 15.6.1940 |
||
|
Ministro-Adjunto da Indigenização e Empoderamento, Marechal da força Aérea na reserva (ex-Secretário do Empoderamento e da Indigenização da Comissão Política do ZANU (PF)), nascido em 8.10.1948 |
||
|
Presidente da Comissão Presidencial de Reavaliação do Território (ex-Secretário do Governo), nascido em 30.10.1938 |
||
|
Director-Geral das Prisões, nascido em 4.3.1947 |
||
|
General aposentado (ex-Chefe do Estado-Maior General), nascido em 27.9.1943 |