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Document 32004D0575

    2004/575/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à celebração do Protocolo à Convenção de Barcelona para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição, relativo à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo

    JO L 261 de 6.8.2004, p. 40–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/575/oj

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    32004D0575

    2004/575/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à celebração do Protocolo à Convenção de Barcelona para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição, relativo à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo

    Jornal Oficial nº L 261 de 06/08/2004 p. 0040 - 0040


    Decisão do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativa à celebração do Protocolo à Convenção de Barcelona para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição, relativo à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo (2004/575/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.° 1 do artigo 175.°, conjugado com a primeira frase do n.° 2 e o primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 300.°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) A política da Comunidade Europeia no domínio do ambiente contribui, designadamente, para a prossecução de objectivos como a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, bem como para a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

    (2) A Comunidade Europeia é parte contratante na Convenção para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição (Convenção de Barcelona), aprovada pela Decisão 77/585/CEE(2), e na sua revisão de 1995, aprovada pela Decisão 1999/802/CE(3). A Comunidade é também parte contratante em quatro protocolos à Convenção de Barcelona, incluindo o Protocolo relativo à cooperação em matéria de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica, aprovado pela Decisão 81/420/CEE(4).

    (3) A Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações do Protocolo relativo à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo, com base nas directrizes de negociação recebidas do Conselho em 25 de Janeiro de 2000 .

    (4) Em  25 de Janeiro de 2002 , em Malta, a Comunidade assinou esse protocolo.

    (5) O protocolo actualiza os instrumentos legais da Convenção de Barcelona, de modo a incluírem a cooperação em matéria de prevenção da poluição por navios, para tornar mais eficaz a cooperação na resposta a incidentes de poluição e promover a transposição dos regulamentos internacionais aplicáveis.

    (6) O protocolo, sem afectar os direitos das partes a adoptarem disposições pertinentes mais rigorosas de acordo com o direito internacional, contém as disposições necessárias para evitar qualquer incoerência com a legislação da Comunidade já em vigor nos domínios abrangidos pelo protocolo.

    (7) Assim sendo, a Comunidade deve aprovar o protocolo,

    DECIDE:

    Artigo 1.°

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo à Convenção de Barcelona para a protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição, respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo, adiante designado por «protocolo» .

    O texto do protocolo é anexado à presente decisão.

    Artigo 2.°

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas habilitadas, em nome da Comunidade Europeia, a depositar o instrumento de aprovação do protocolo junto do Governo espanhol, nos termos do disposto no artigo 23.° do protocolo.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004 .

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Mc Dowell

    (1) Parecer de 10 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.

    (3) JO L 322 de 14.12.1999, p. 32.

    (4) JO L 162 de 19.6.1981. p. 4.

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