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Document 32003E0495

    Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC

    JO L 169 de 8.7.2003, p. 72–73 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/02/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2003/495/oj

    32003E0495

    Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC

    Jornal Oficial nº L 169 de 08/07/2003 p. 0072 - 0073


    Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho

    de 7 de Julho de 2003

    relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 22 de Maio de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1483 (2003) que revoga todas as proibições relativas ao comércio com o Iraque e ao fornecimento de recursos financeiros e económicos àquele país, determinadas pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança e subsequentes resoluções pertinentes, incluindo a Resolução 778 (1992), com excepção das proibições relativas à venda ou fornecimento ao Iraque de armas e material conexo que não sejam as armas e o material conexo de que necessitam os Estados Unidos da América e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, enquanto forças de ocupação sob comando unificado (a seguir designados "Autoridade"), e que impõe novas medidas.

    (2) O Conselho congratula-se com a decisão do Conselho de Segurança de levantar as sanções contra o Iraque.

    (3) O Conselho congratula-se com o compromisso assumido pelo Conselho de Segurança e pela Autoridade, na Resolução 1483 (2003), de contribuir para a reconstrução do Iraque e de ajudar o povo iraquiano na via da criação de um Governo representativo, internacionalmente reconhecido.

    (4) Devem, pois, ser revogadas as Posições Comuns 96/741/PESC(1) e 2002/599/PESC(2) do Conselho.

    (5) É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

    ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    É mantida a proibição de venda ou fornecimento ao Iraque de armas e material conexo que não sejam as armas e o material conexo de que necessita a Autoridade para o cumprimento dos objectivos da Resolução 1483 (2003) e de outras resoluções afins do Conselho de Segurança.

    Artigo 2.o

    Todos os fundos ou outros activos financeiros ou recursos económicos:

    a) Do anterior Governo do Iraque ou dos seus organismos públicos, empresas ou agências, localizados fora do Iraque a partir de 22 de Maio de 2003, tal como designados pelo comité instituído nos termos da Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança; ou

    b) Que tenham sido retirados do Iraque ou adquiridos por Saddam Hussein ou outros altos funcionários do anterior regime iraquiano e por seus familiares próximos, incluindo entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por eles próprios ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob a sua orientação, tal como designadas pelo comité instituído nos termos da Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança,

    são imediatamente congelados e, a menos que esses fundos ou outros activos financeiros ou recursos económicos tenham sido anteriormente objecto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral, os Estados-Membros devem proceder imediatamente à sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas na Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança.

    Artigo 3.o

    Devem ser tomadas todas as medidas adequadas a fim de facilitar o regresso em segurança às instituições iraquianas de bens culturais iraquianos e de outros objectos com valor arqueológico, histórico, cultural, religioso e de raridade científica, retirados ilegalmente do Museu Nacional do Iraque, da Biblioteca Nacional e de outros locais no Iraque desde a aprovação da Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança, incluindo através do estabelecimento de uma proibição do comércio e da transferência de tais objectos e de objectos relativamente aos quais existam suspeitas razoáveis de que foram ilegalmente retirados.

    Artigo 4.o

    A partir de 22 de Maio de 2003, o produto de todas as exportações iraquianas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural deve ser depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque nas condições fixadas na Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança até que esteja devidamente constituído um Governo do Iraque representativo, internacionalmente reconhecido.

    Artigo 5.o

    1. Até o direito ser transferido para o comprador inicial, o petróleo, os produtos petrolíferos e o gás natural originários do Iraque não podem ser objecto de qualquer procedimento judicial e não poderão ser sujeitos a qualquer forma de sub-rogação, arresto ou execução.

    2. Beneficiam de privilégios e imunidades equivalentes àqueles de que beneficiam as Nações Unidas:

    a) As receitas e obrigações resultantes da venda dos produtos referidos no n.o 1;

    b) O Fundo de Desenvolvimento do Iraque; e

    c) Os fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos a transferir para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nos termos do artigo 2.o

    3. Os privilégios e imunidades referidos na alínea a) do n.o 2 não são aplicáveis no que se refere às acções judiciais em que seja necessário o recurso a tais receitas e obrigações a fim de ressarcir dos prejuízos decorrentes de um acidente ecológico, incluindo uma maré negra, que ocorra após 22 de Maio de 2003.

    Artigo 6.o

    São revogadas as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC.

    Artigo 7.o

    A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação. A presente posição comum é aplicável com efeitos desde 22 de Maio de 2003.

    O artigo 4.o é aplicável até 31 de Dezembro de 2007, salvo decisão em contrário do Conselho, de acordo com eventuais resoluções futuras do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    Artigo 8.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. Frattini

    (1) Posição Comum 96/741/PESC do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa às derrogações ao embargo ao Iraque (JO L 337 de 27.12.1996, p. 5).

    (2) Posição Comum 2002/599/PESC do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que completa a Posição Comum 96/741/PESC relativa às derrogações ao embargo (JO L 194 de 23.7.2002, p. 47).

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