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Document 32003D1151
Decision No 1151/2003/EC of the European Parliament and of the Council of 16 June 2003 amending Decision No 276/1999/EC adopting a multiannual Community action plan on promoting safer use of the Internet by combating illegal and harmful content on global networks
Decisão n.° 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera a Decisão n.° 276/1999/CE que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais
Decisão n.° 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera a Decisão n.° 276/1999/CE que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais
JO L 162 de 1.7.2003, p. 1–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Decisão n.° 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera a Decisão n.° 276/1999/CE que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais
Jornal Oficial nº L 162 de 01/07/2003 p. 0001 - 0004
Decisão n.o 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho de 2003 que altera a Decisão n.o 276/1999/CE que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 153.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), Considerando o seguinte: (1) A Decisão n.o 276/1999/CE(5) foi aprovada por um período de quatro anos. (2) Em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o da Decisão n.o 276/1999/CE, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação sobre os resultados obtidos ao fim de dois anos de execução das linhas de acção definidas no anexo I daquela decisão. (3) Os resultados da avaliação formavam parte da documentação básica para uma reunião de trabalho sobre uma utilização mais segura das novas tecnologias em linha, na qual peritos a alto nível neste domínio examinaram a possível futura evolução das questões abordadas pelo plano de acção especificado na Decisão n.o 276/1999/CE (a seguir denominado "plano de acção") e apresentaram recomendações à Comissão. (4) Novas tecnologias em linha, novos utilizadores e novos padrões de utilização criam novos riscos e aumentam os riscos existentes, ao mesmo tempo que abrem novas oportunidades em grande profusão. (5) Existe uma clara necessidade de coordenação no domínio da internet mais segura, tanto a nível nacional como europeu. Deve existir um elevado grau de descentralização na utilização de redes de pontos focais nacionais. Deve ser incentivada a participação de todos os agentes pertinentes, especialmente um maior número de fornecedores de conteúdos nos diferentes sectores. A Comissão deve agir de modo a facilitar e a contribuir para a cooperação a nível europeu e mundial. A cooperação entre a Comunidade e os países candidatos e aderentes deve ser melhorada. (6) É necessário mais tempo para implementar acções que permitam desenvolver a ligação em rede, atingir os objectivos do plano de acção e ter em conta as novas tecnologias em linha. (7) O enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental durante o processo orçamental anual deve ser alterado em conformidade. (8) A Comissão deve apresentar um segundo relatório sobre os resultados obtidos ao fim de quatro anos de execução das linhas de acção e um relatório final no termo do plano de acção. (9) A lista dos países candidatos e aderentes que podem participar no plano de acção deve ser alterada, acrescentando-se Malta e a Turquia. (10) O plano de acção deve ser prorrogado por um período suplementar de dois anos, que deve ser considerado uma segunda fase. Para tomar disposições específicas para a segunda fase, as linhas de acção devem ser alteradas tendo em conta a experiência adquirida e as conclusões do relatório de avaliação. (11) A Decisão n.o 276/1999/CE deve, pois, ser alterada em conformidade, ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão n.o 276/1999/CE é alterada do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Decisão n.o 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que aprova um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos, principalmente no domínio da protecção das crianças e dos menores.". 2. O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O plano de acção terá uma duração de seis anos, de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2004.". 3. O n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "3. O enquadramento financeiro para a execução do presente plano de acção, para o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2004, é fixado em 38,3 milhões euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras. Consta do anexo II uma repartição a título indicativo das despesas.". 4. O primeiro travessão do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "- promoção de sistemas de auto-regulação da indústria e de controlo de conteúdos (por exemplo relacionados com pornografia infantil, susceptíveis de ocasionar danos físicos ou mentais ou que incitem ao ódio por razões de raça, sexo, religião, nacionalidade ou origem étnica),". 5. O n.o 4 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "4. Decorridos dois anos, decorridos quatro anos e no termo do plano de acção, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, após análise pelo comité referido no artigo 5.o, um relatório de avaliação dos resultados obtidos na execução do plano de acção. Com base nesses resultados, a Comissão pode apresentar propostas para ajustar a orientação do plano de acção.". 6. O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "1. A participação no plano de acção poderá ser aberta aos Estados da EFTA que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), nos termos do disposto no Acordo sobre o EEE.". 7. O n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O plano de acção está aberto à participação dos países candidatos e aderentes, nos seguintes termos: a) Países da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições estabelecidas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação; b) Chipre, Malta e a Turquia, em conformidade com acordos bilaterais a celebrar.". 8. O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão. 9. O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2003. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou (1) JO C 203 E de 27.8.2002, p. 6. (2) JO C 61 de 14.3.2003, p. 32. (3) JO C 73 de 26.3.2003, p. 34. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Maio de 2003. (5) JO L 33 de 6.2.1999, p. 1. ANEXO I O anexo I da Decisão n.o 276/1999/CE é alterado do seguinte modo: 1. No título "Linhas de Acção", o quarto travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "- promover a cooperação e o intercâmbio de experiências e das melhores práticas a nível europeu e internacional, em particular com os países candidatos e aderentes"; 2. No título "Linhas de Acção", são aditados os seguintes terceiro e quarto parágrafos: "Após a primeira fase que abrange o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2002, será organizada uma segunda fase no período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004. Basear-se-á no trabalho realizado para atingir os objectivos fixados nas quatro linhas de acção, efectuando ao mesmo tempo as adaptações necessárias para ter em conta a experiência adquirida e o impacto das novas tecnologias e da sua convergência e assegurando a coerência com outros programas comunitários. Em especial: i) O âmbito da utilização mais segura será alargado, com o objectivo principal de melhorar a protecção das crianças e dos menores, às novas tecnologias em linha, incluindo os conteúdos móveis e de banda larga, os jogos em linha, a transferência de ficheiros ponto a ponto (peer-to-peer), as mensagens-texto e noutros formatos, bem como todas as formas de comunicação em tempo real como os ciberfóruns (chat rooms) e as mensagens instantâneas; ii) Serão tomadas medidas reforçadas para garantir, principalmente no que toca à protecção das crianças e dos menores, que sejam abrangidos os domínios dos conteúdos ilegais e lesivos e das práticas suspeitas, com especial ênfase para os crimes contra as crianças, tais como a pornografia infantil e o tráfico de crianças, e ainda o racismo e a violência; iii) Será incentivada uma participação mais activa das empresas de conteúdos e de comunicação social e desenvolvida a colaboração com organismos apoiados pelo Estado activos nestes domínios; iv) Será incentivado o desenvolvimento da ligação em rede entre os participantes dos projectos das diferentes linhas de acção, em particular nos domínios das linhas directas, da classificação dos conteúdos, da auto-regulação e da sensibilização; v) Serão tomadas medidas para associar os países candidatos e aderentes às actividades em curso, para os fazer partilhar experiências e conhecimentos especializados, para intensificar as relações e favorecer a colaboração com actividades semelhantes efectuadas em países terceiros, em particular os países onde são acolhidos ou produzidos conteúdos ilegais, e com organizações internacionais."; 3. No ponto 1.1, é aditado o seguinte sexto parágrafo: "Durante a segunda fase, os objectivos serão completar a cobertura da rede nos Estados-Membros e aumentar ainda mais a eficácia operacional da rede, trabalhar em estreita relação com acções de sensibilização para uma internet mais segura, especialmente no sentido de sensibilizar mais o público para as linhas verdes, fornecer uma assistência prática aos países candidatos e aderentes que desejam criar linhas verdes, adaptar as orientações de melhores práticas às novas tecnologias e desenvolver relações com linhas verdes fora da Europa."; 4. No ponto 1.2, é aditado o seguinte quarto parágrafo: "Durante a segunda fase, serão fornecidos mais conselhos e assistência, de modo a garantir a cooperação a nível comunitário através da ligação em rede das estruturas adequadas nos Estados-Membros e através de uma análise e descrição sistemáticas das questões jurídicas e regulamentares pertinentes, de modo a ajudar a desenvolver métodos comparáveis de avaliação do enquadramento de auto-regulação, ajudar a adaptar as práticas de auto-regulação às novas tecnologias fornecendo informações sobre as evoluções pertinentes dessas tecnologias e a forma como são utilizadas, fornecer uma assistência prática aos países candidatos e aderentes que desejam instituir organismos de auto-regulação e desenvolver as suas relações com organismos de auto-regulação fora da Europa. Além disso, será dado um maior apoio no sentido de incentivar os rótulos de qualidade dos sítios."; 5. No ponto 2.1, são aditados os seguintes sétimo e oitavo parágrafos: "Durante a segunda fase, a tónica será colocada na avaliação comparativa de software e serviços de filtragem (especialmente desempenho, facilidade de utilização, resistência à pirataria, adequação aos mercados europeus e novas formas de conteúdos digitais). A assistência destinada ao desenvolvimento de tecnologias de filtragem será prestada no âmbito do programa comunitário de investigação. A Comissão assegurará uma estreita interligação com as actividades relativas à filtragem no plano de acção. Nesta segunda fase, promover-se-á a adopção de um sistema de autoclassificação pelos fornecedores de conteúdos e a informação dos utilizadores sobre o software e serviços europeus de filtragem."; 6. No ponto 2.2, é aditado o seguinte terceiro parágrafo: "Durante a segunda fase, será dado apoio para reunir as empresas e partes em causa (como os fornecedores de conteúdos, os organismos de regulamentação e de auto-regulação, as organizações de classificação de software e de conteúdos internet e as associações de consumidores) a fim de criar condições propícias ao desenvolvimento e implementação de sistemas de classificação que sejam fáceis de compreender e utilizar pelos fornecedores de conteúdos e os consumidores e que forneçam aos pais e educadores europeus as informações necessárias para a tomada de decisões conformes com os seus valores culturais e linguísticos, tendo em conta a convergência das telecomunicações, dos meios audiovisuais e das tecnologias da informação."; 7. O ponto 3.2 é alterado do seguinte modo: a) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O objectivo do apoio comunitário é impulsionar acções de sensibilização gerais e proporcionar uma coordenação global e o intercâmbio de experiências para que, constantemente, se possam retirar ensinamentos dos resultados da acção (por exemplo, adaptando o material distribuído). A Comissão continuará a tomar medidas para incentivar a distribuição eficaz, em termos de custos, a um grande número de utilizadores, nomeadamente através do recurso a organizações multiplicadoras, bem como a canais de difusão electrónicos, por forma a chegar aos grupos destinatários pretendidos"; b) É aditado o seguinte quinto parágrafo: "Durante a segunda fase, será dado apoio ao intercâmbio de melhores práticas em matéria de formação nos novos meios de comunicação graças a uma rede europeia destinada a aumentar a sensibilização para uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha, através de: - um repositório transnacional completo (portal Web) de informação relevante e dos recursos de sensibilização e de investigação, - investigação aplicada no domínio da educação para os media, com a participação de todas as partes interessadas (por exemplo, instituições de ensino, organismos oficiais e não oficiais de protecção da criança, associações de pais, empresas, organismos encarregados de fazer respeitar a lei), sobre a utilização das novas tecnologias pelas crianças, de modo a identificar os meios pedagógicos e técnicos para as proteger. A rede fornecerá também assistência técnica aos países candidatos e aderentes que desejem empreender acções de sensibilização e desenvolver as suas ligações com actividades de sensibilização fora da Europa.". 8. No ponto 4.2, o segundo, terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redacção: "A Comissão organizará, por conseguinte, frequentes seminários e reuniões de trabalho sobre os diferentes temas abrangidos pelo plano de acção ou uma combinação desses temas. Devem participar representantes das empresas do sector, grupos de defesa dos direitos dos utilizadores, consumidores e cidadãos, organismos públicos envolvidos na regulamentação das empresas do sector e na aplicação da lei, bem como peritos e investigadores eminentes. A Comissão procurará garantir uma larga participação dos países do EEE, de países terceiros e de organizações internacionais.". ANEXO II REPARTIÇÃO INDICATIVA DAS DESPESAS >POSIÇÃO NUMA TABELA>