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Document 32002R2076

    Regulamento (CE) n.° 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 319 de 23.11.2002, p. 3–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/07/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2076/oj

    32002R2076

    Regulamento (CE) n.° 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 319 de 23/11/2002 p. 0003 - 0011


    Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão

    de 20 de Novembro de 2002

    que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/81/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o e o n.o 2 do seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, excepto se tiver sido tomada a decisão de não incluir a substância em causa no anexo I.

    (2) Os Regulamentos da Comissão (CEE) n.o 3600/92(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000(6), (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 estabelecem as normas de execução da primeira, segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. O referido programa encontra-se em curso, não tendo sido ainda possível concluir o processo de decisão no respeitante a determinadas substâncias activas. O procedimento de notificação das substâncias activas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2002 da Comissão(7) também ainda não está terminado, pelo que, para algumas dessas substâncias activas, o período deve ser igualmente prolongado.

    (3) A Comissão apresentou em 26 de Julho de 2001 o seu relatório com o ponto da situação(8). O relatório concluiu que os avanços não corresponderam ao que de início se previa, pelo que há que prolongar o prazo aplicável às substâncias que se encontrem ainda em avaliação ou relativamente às quais a indústria tenha notificado comprometer-se a completar os processos necessários nos prazos estabelecidos.

    (4) No respeitante às substâncias activas abrangidas pela primeira fase, a Comissão assegurará que seja adoptado o maior número possível de decisões até Julho de 2003, reconhecendo, porém, que, para determinadas substâncias activas, não poderá ser tomada qualquer decisão antes de 2005. É necessário mais tempo para avaliar os dados complementares exigidos pela Comissão, antes de poder decidir-se se essas substâncias activas satisfazem as exigências de segurança da Directiva 91/414/CEE. A Comissão garantirá que o prolongamento do período estabelecido seja o menor possível.

    (5) As substâncias activas relativamente às quais não tenha sido notificado qualquer compromisso de completação do processo necessário não serão incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, devendo os Estados-Membros retirar todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham.

    (6) No respeitante às utilizações para as quais tenham sido apresentados dados técnicos complementares comprovativos do carácter indispensável da continuação da utilização da substância activa em causa e da inexistência de alternativas eficazes, importa prever medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas. Para algumas utilizações, os dados apresentados foram avaliados pela Comissão, com a colaboração de peritos dos Estados-Membros. Apenas devem conceder-se derrogações em casos devidamente justificados e que não suscitem preocupações, e somente com objectivos de luta contra organismos prejudiciais, para a qual não existam alternativas eficazes.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O período de 12 anos referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE é prolongado até 31 de Dezembro de 2005, para as substâncias activas avaliadas no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 e da segunda fase, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 451/2000, e até 31 de Dezembro de 2008, para as substâncias activas avaliadas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, excepto se tiver sido tomada, ou for tomada antes de tal data, uma decisão de inclusão ou não inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Durante esses períodos, os Estados-Membros podem continuar a autorizar ou voltar a autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas acima referidas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.

    Artigo 2.o

    1. As substâncias activas constantes do anexo I do presente regulamento não são incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados-Membros assegurarão que as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas constantes do anexo I do presente regulamento sejam retiradas até 25 de Julho de 2003.

    3. No respeitante às substâncias constantes da coluna A do anexo II, os Estados-Membros que lhes estão associados na coluna B do mesmo anexo podem manter em vigor, até 30 de Junho de 2007, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham uma determinada substância, para as utilizações indicadas na coluna C, na condição de:

    a) Assegurarem que o prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente;

    b) Assegurarem que os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado após 31 de Dezembro de 2003 sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

    c) Adoptarem todas as medidas adequadas de redução de riscos;

    d) Assegurarem a pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa.

    O Estado-Membro em questão informará a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, da aplicação do presente número e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d).

    Artigo 3.o

    Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão tão curtos quanto possível e:

    a) No respeitante às utilizações cuja autorização deva ser retirada até 25 de Julho de 2003, não irão além de 31 de Dezembro de 2003, excepto em relação ao número limitado de utilizações indispensáveis constante do anexo II, cuja autorização pode ainda ser mantida nos Estados-Membros indicados, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 2.o;

    b) No respeitante às utilizações cuja autorização deva ser retirada até 30 de Junho de 2007, não irão além de 31 de Dezembro de 2007.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2) JO L 276 de 12.10.2002, p. 28.

    (3) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

    (4) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

    (5) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

    (6) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27.

    (7) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

    (8) COM (2001) 444 final.

    ANEXO I

    Lista de substâncias activas não incluídas como tal no anexo I da Directiva 91/414/CEE

    1,2-Dicloropropano

    1,3-Dicloropropeno (cis)

    1,3-Difenilureia

    2-(Ditiocianometiltio)benzotiazol

    2,3,6-TBA

    2,4,5-T

    2-Aminobutano (sec-butilamina)

    2-Benzil-4-clorofenol

    4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético = PCPA)

    4-t-Pentilfenol

    Acifluorfena

    Aldimorfe

    Cloreto de alquiltrimetilamónio

    Cloreto de alquiltrimetilbenzilamónio

    Aletrina

    Aloxidime

    Álcool alílico

    Ametrina

    Ampropilofos

    Ancimidol

    Anilazina

    Óleo de antraceno

    Azaconazole

    Azametifos

    Aziprotrina

    Barbana

    Fluossilicato de bário

    Polissulfureto de bário

    Benazolina

    Bendiocarbe

    Benfuresato

    Benodanil

    Bensulida

    Bensultape

    Bentalurão

    Cloreto de benzalcónio

    Benzoximato

    Benzoilprope

    Benztiazurão

    Bioaletrina

    Bioresmetrina

    Betume

    Brandol (hidroxinonil-2,6-dinitrobenzeno)

    Bromacil

    Bromociclena

    Bromofenoxime

    Bromofos

    Bromofos-etilo

    Bromopropilato

    Bronopol

    Butacloro

    Butocarboxime

    Butoxicarboxime

    Butilato

    Carbonato de cálcio (giz)

    Hidróxido de cálcio (cal apagada)

    Óxido de cálcio (cal viva)

    Dissulfureto de carbono

    Carbofenotião

    Cartape

    Cetrimida

    Quinometionato

    Clometoxifena

    Cloral-bis-acilal

    Cloral-semi-acetal

    Clorambena

    Clorbromurão

    Clorbufame

    Cloretazato

    Clorfenprope

    Clorfensão (clorfenizão)

    Clorfenvinfos

    Clorfluazurão

    Clormefos

    Clorbenzilato

    Clorpropilato

    Cloroxurão

    Cloreto de clorfónio

    Clortiamida

    Clortiofos

    Cufranebe

    Cianazina

    Cicloato

    Ciclurão

    Ciprofurame

    DADZ (dietilditiocarbamato de zinco)

    Dalapão

    Delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis

    Demetão-S-metilo

    Demetão-S-metilsulfona

    Desmetrina

    Diafentiurão

    Dialifos

    Dialato

    Fosfato de diamónio

    Diclofentião

    Diclofluanida

    Diclona

    Diclorprope

    Diclobutrazol

    Dicrotofos

    Diciclopentadieno

    Dienocloro

    Dietatil (-etilo)

    Difenoxurão

    Difenzoquato

    Diquegulac

    Dimefox

    Dimefurão

    Dimepiperato

    Dimetirimol

    Dimexano

    Dinitramina

    Dinobutão

    Dioxacarbe

    Dioxatião

    Difenamida

    Octaborato dissódico tetra-hidratado

    Dissulfotão

    Ditalinfos

    Drazoxolão

    Endotal

    EPTC (dipropiltiocarbamato de S-etilo)

    Etacelasil

    Etidimurão (sulfodiazol)

    Etiofencarbe

    Etião (dietião)

    Etirimol

    Etoato-metilo

    Etrinfos

    Fenaminossulfe

    Fenazaflor

    Fenfurame

    Fenoprope

    Fenotiocarbe

    Fenoxaprope

    Fenepiclonil

    Fenepropatrina

    Feneridazão

    Fenesão (fenizão)

    Fentiossulfe

    Fenurão

    Flamprope

    Fluazifope

    Flubenzimina

    Flucicloxurão

    Flucitrinato

    Flumequina

    Flumetralina

    Fluorodifena

    Fluoroglicofena

    Flupoxame

    Fluridona

    Fomesafena

    Fonofos

    Formotião

    Fosamina

    Fostietano

    Furalaxil

    Furatiocarbe

    Furconazole

    Furfural

    Furmeciclox

    Violeta de genciana

    Halfeneprox (brofeneprox)

    Haloxifope

    Heptenofos

    Hexaclorofena

    Hexazinona

    Hidrametilnão

    Hidroxi-MCPA

    Hidroxifenilsalicilamida

    Imazapir

    Imazetabenze

    Iminoctadina

    Iodofenfos

    Isazofos

    Isocarbamida

    Isofenfos

    Isolão

    Isopropalina

    Isoprotiolana

    Isoxatião

    Carbutilato

    Quinoprena

    Mancobre

    Mecarbame

    Mefenaceto

    Mefosfolão

    Mepronil

    Merfos (tributilfosforotritioíto)

    Metacrifos

    Metazol

    Metefuroxame

    Metoprena

    Metoprotrina

    Metoxicloro

    Metilenobistiocianato

    Isotiocianato de metilo

    Metilnaftilacetamida

    Ácido metilnaftilacético

    Metobromurão

    Metolacloro

    Metoxurão

    Metsulfovax

    Mevinfos

    Monalida

    Monocrotofos

    Monurão

    MAA (ácido metilarsónico)

    Nabame

    Naptalame

    Hidrazida do ácido naftilacético

    Neburão

    Nitralina

    Nitrotal

    Nonilfenol polioxietilenado

    Nonilfenol etoxilado

    Norflurazão

    Norurão

    Octilinona

    Ofurace

    Ometoato

    Orbencarbe

    Oxadixil

    Oxina-cobre

    Oxicarboxina

    Oxitetraciclina

    Paraformaldeído

    p-Cloronitrobenzeno

    Pebulato

    Pentaclorofenol

    Pentanocloro

    Perfluidona

    Fenóis

    Fenotrina

    Fentoato

    Forato

    Fosametina

    Fosfamidão

    Pirimifos-etilo

    Silicato de potássio

    Profenofos

    Promecarbe

    Prometrina

    Propazina

    Propetamfos

    Propoxur

    Acetato de 3-t-butilfenóxido de propilo

    Protiocarbe

    Protiofos

    Protoato

    Piraclofos

    Pirazoxifena

    Piridafentião

    Pirifenox

    Piroquilona

    Quinalfos

    Quizalofope

    Resmetrina

    Pó de rocha

    Secbumetão

    Seconal (ácido 5-alil-5-(1'-metilbutil)barbitúrico)

    Setoxidime

    Sidurão

    Silicatos

    Nitrato de prata

    Arsenito de sódio

    Diacetonacetogulonato de sódio

    Diclorofenato de sódio

    Dimetilditiocarbamato de sódio

    Dioctilsulfossuccinato de sódio

    Fluossilicato de sódio

    Monocloroacetato de sódio

    Pentaborato de sódio

    p-t-amilfenato de sódio

    Silicato de sódio

    Tiossulfato de prata e sódio

    Tetratiocarbamato de sódio

    Tiocianato de sódio

    Sulfotepe

    Sulprofos

    Ácidos de alcatrão

    TCA

    TCMTB

    Tebutame (butame)

    Tebutiurão

    Temefos

    Terbacil

    Terbufos

    Terbumetão

    Terbutrina

    Tetraclorvinfos

    Tetradifão

    Tetrametrina

    Tetrasul

    Tiazaflurão

    Tiazopir

    Tiociclame

    Tiofanox

    Tiometão

    Tionazina

    Tiofanato

    Tiocarbazil

    Tolilftalame

    Tralometrina

    Triapentenol

    Triazbutil

    Triazofos

    Tribufos (S,S,S-fosforotritioato de tributilo)

    Óxido de tributilestanho

    Tricloronato

    Tridifana

    Trietazina

    Trifenemorfe

    Triforina

    Trioximetileno

    Validamicina

    Vamidotião

    Vernolato

    ANEXO II

    Lista das autorizações referidas no n.o 3 do artigo 2.o

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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