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Document 32002D0621

    2002/621/CE: Decisão dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

    JO L 197 de 26.7.2002, p. 56–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/01/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/621/oj

    32002D0621

    2002/621/CE: Decisão dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 197 de 26/07/2002 p. 0056 - 0059


    Decisão dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça

    de 25 de Julho de 2002

    relativa à organização e funcionamento do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

    (2002/621/CE)

    OS SECRETÁRIOS-GERAIS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO, O ESCRIVÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SECRETÁRIOS-GERAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL E DO COMITÉ DAS REGIÕES E O REPRESENTANTE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA,

    Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho(1),

    Tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de selecção do Pessoal das Comunidades Europeias(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Por força do artigo 27.o do Estatuto, as instituições estão obrigadas a garantir que o recrutamento tenha em vista assegurar o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros das Comunidade, sem distinção de raça, de convicções políticas, filosóficas ou religiosas, de sexo ou de orientação sexual e independentemente do seu estado civil ou da sua situação familiar.

    (2) O anexo III do Estatuto define, no n.o 1, terceiro parágrafo, do seu artigo 1.o, as competências da Comissão Paritária Comum e, no segundo parágrafo do seu artigo 3.o, o modo de designação dos membros dos júris para a organização dos concursos gerais,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    Tarefas do Serviço

    1. O Serviço fica encarregado de organizar concursos gerais a fim de dotar as instituições das Comunidades Europeias de funcionários em condições profissionais e financeiras óptimas. O Serviço estabelecerá listas de candidatos aprovados que permitam às instituições recrutar um pessoal altamente qualificado que corresponda às necessidades definidas pelas instituições.

    2. As tarefas do Serviço são, designadamente:

    a) A pedido de uma determinada instituição, organização de concursos gerais para estabelecimento de listas de candidatos aprovados com vista à nomeação de funcionários. Os concursos serão organizados no respeito das disposições do Estatuto, com base em critérios harmonizados fixados em conformidade com a alínea c) do artigo 6.o e de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração;

    b) Cooperação estreita com as instituições a fim de avaliar as necessidades futuras de pessoal expressas pelas instituições e preparar e executar um programa de concursos para satisfazer atempadamente as referidas necessidades;

    c) Estabelecimento de métodos e técnicas de selecção com base nas melhores práticas e em conformidade com os perfis de competências definidos para as diferentes categorias de pessoal das instituições;

    d) Gestão e controlo da exploração das listas de candidatos aprovados estabelecidas a partir de concursos interinstitucionais;

    e) Apresentação às instituições de relatórios anuais sobre as suas actividades.

    Artigo 2.o

    Responsabilidades das instituições

    A autoridade investida do poder de nomeação de cada instituição porá à disposição do Serviço um número suficiente de membros de júri, assessores e vigilantes, com base na "quota" aprovada pelo Conselho de Administração, como previsto na alínea i) do artigo 6.o, a fim de permitir o bom desenrolar dos processos de selecção em conformidade com as disposições do artigo 3.o do anexo III do Estatuto.

    Artigo 3.o

    Outros serviços

    1. Com base num acordo entre o director do Serviço e qualquer órgão, serviço ou agência, o Serviço pode organizar processos de selecção com vista ao recrutamento de pessoal de um órgão, serviço ou agência. Antes de concluir tal acordo, o director do Serviço solicitará a aprovação do Conselho de Direcção. Qualquer acordo deste tipo incluirá as regras financeiras relativas aos serviços prestados pelo serviço.

    2. Se for caso disso, o Serviço pode fornecer apoio técnico para os concursos internos organizados por cada instituição, órgão, serviço ou agência.

    3. A pedido de uma instituição, o Serviço organizará o processo de selecção de outros agentes com vista ao estabelecimento de listas de candidatos aprovados e/ou de bases de dados adequadas a partir das quais cada instituição pode recrutar outros agentes.

    4. Estas actividades serão integradas no programa de trabalho do Serviço em conformidade com a alínea f) do artigo 6.o, desde que o pedido seja apresentado atempadamente pela instituição em causa.

    Artigo 4.o

    Reclamações e pedidos

    1. O director do Serviço exercerá os poderes que estão atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações a título do artigo 90.o do Estatuto, no que respeita a quaisquer pedidos ou reclamações relativos às tarefas do Serviço.

    2. Em caso de tais reclamações, o director do Serviço, se tencionar confirmar a sua decisão inicial, consultará o presidente do Conselho de Administração.

    3. O Serviço responderá aos pedidos do Provedor de Justiça Europeu relativos a qualquer questão no âmbito das competências do Serviço a título da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Conselho de Administração

    1. É instituído um Conselho de Administração do Serviço, composto por um membro designado por cada uma das instituições e por três representantes do pessoal, nomeados de comum acordo entre os comités de pessoal das instituições, na qualidade de observadores.

    2. O Conselho de Administração escolherá, por maioria simples entre os seus membros, um presidente que designará por um período de dois anos.

    3. O Conselho de Administração adoptará o seu regulamento interno por maioria simples, depois de o ter submetido às instituições.

    4. O Conselho de Administração reunir-se-á por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um dos seus membros.

    5. Sempre que o Conselho de Administração adopte uma decisão por maioria simples, cada instituição dispõe de um voto. Em caso de igualdade de votos, o presidente terá voto de qualidade.

    6. Sempre que o Conselho de Administração adopte uma decisão por maioria qualificada, os votos serão atribuídos às instituições do seguinte modo: Comissão, 18 votos; Parlamento Europeu, 7 votos; Conselho, 7 votos; Tribunal de Justiça, 3 votos; Tribunal de Contas, 2 votos; Comité Económico e Social, 2 votos; Comité das Regiões, 2 votos; Provedor de Justiça, 1 voto. A maioria qualificada será de 24 votos.

    Artigo 6.o

    Tarefas do Conselho de Administração

    No interesse comum das instituições, o Conselho de Administração desempenhará as seguintes tarefas:

    a) Aprovará, por maioria qualificada, as regras de funcionamento do Serviço;

    b) Aprovará, por maioria simples, a estrutura organizativa do Serviço com base numa proposta do director do Serviço;

    c) No respeito do acordo a concluir entre os secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, o escrivão do Tribunal de Justiça, os secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e o representante do Provedor de Justiça Europeu relativo aos princípios comuns de uma política de selecção e de recrutamento harmonizada e aos princípios de exploração das listas de candidatos aprovados nos concursos, bem como das disposições estatutárias na matéria, aprovará, por maioria qualificada, os princípios da política de selecção a aplicar pelo Serviço, com base em propostas do director do Serviço;

    d) No quadro do processo orçamental e deliberando por maioria simples, estabelecerá, com base num projecto elaborado pelo director do Serviço, um mapa previsional das receitas e despesas do Serviço, que transmite à Comissão com vista ao estabelecimento do mapa previsional das receitas e despesas da Comissão; simultaneamente, proporá à Comissão as adaptações que considere necessário introduzir no quadro de efectivos do Serviço;

    e) Aprovará, por maioria simples, a natureza e a preços das prestações complementares que o Serviço pode fornecer às instituições, órgãos, serviços e agências a título oneroso, bem como as condições em que o Serviço pode realizar essas prestações;

    f) Aprovará, por unanimidade, o programa de trabalho, nomeadamente a planificação e o calendário dos concursos a organizar, com base numa proposta do director do Serviço. O programa de trabalho incluirá igualmente os serviços não ligados aos concursos gerais organizados pelas instituições, órgãos, serviços e agências;

    g) Com base num projecto preparado pelo director do Serviço, aprovará, por maioria qualificada, um relatório anual de gestão respeitante a todas as rubricas de receitas e despesas relativas aos trabalhos efectuados e às prestações fornecidas pelo Serviço. Antes de 1 de Maio de cada ano, transmitirá às instituições o relatório sobre o exercício anterior estabelecido à luz da contabilidade analítica;

    h) Aprovará, por maioria simples, e actualizará, de três em três anos, uma repartição equitativa e equilibrada dos custos variáveis e directos a imputar, para fins analíticos, a cada uma das instituições;

    i) Com base nas necessidades em matéria de recrutamento, adoptará, por maioria simples, as regras segundo as quais cada instituição porá à disposição do Serviço um número adequado de membros de júris, assessores e vigilantes;

    j) Aprovará, por maioria simples, as condições em que o Serviço pode dar o seu acordo às instituições a fim de que estas organizem os seus próprios concursos em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o da decisão das instituições.

    Artigo 7.o

    Nomeação do pessoal

    1. O Serviço será dirigido por um director nomeado pela Comissão, após parecer favorável do Conselho de Administração emitido por maioria simples. O Conselho de Administração será estreitamente associado aos procedimentos a aplicar, antes da nomeação do director do serviço, designadamente o estabelecimento do anúncio de vaga e o exame das candidaturas.

    2. O director do Serviço é a entidade competente para proceder à nomeação do pessoal do Serviço.

    3. A Comissão, no que respeita ao director do Serviço, e o director do Serviço, no que respeita ao pessoal relativamente ao qual é a entidade competente para proceder a nomeações, informarão o Conselho de Administração das nomeações, da assinatura dos contratos, das promoções e da abertura de processos disciplinares respeitantes aos funcionários e aos outros agentes.

    4. Qualquer vaga no Serviço será levada ao conhecimento dos funcionários de todas as instituições das Comunidades, assim que a entidade competente para proceder a nomeações tenha decidido preencher esse lugar.

    5. O director do Serviço será nomeado por um período de cinco anos renovável uma vez.

    Artigo 8.o

    Tarefas do director do Serviço, gestão do pessoal

    1. O director do Serviço será responsável pelo bom funcionamento do Serviço. No quadro das competências do Conselho de Administração, actuará sob a autoridade deste último. O director do Serviço assegurará o secretariado do Conselho de Administração, prestará contas a este último pela execução das suas funções e apresentará sugestões para o bom funcionamento do Serviço.

    2. Os procedimentos administrativos relativos à gestão corrente do pessoal, nomeadamente em matéria de vencimentos, interrupções de serviço, caixa de doença, acidentes e reforma, serão aplicados em condições idênticas às aplicáveis aos funcionários e agentes da Comissão. Esta lista não é exaustiva, podendo o Serviço acordar com a Comissão outros domínios.

    Artigo 9.o

    Aspectos financeiros

    1. A dotação do Serviço, cujo montante total será inscrito numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento relativa à Comissão, será discriminada num anexo dessa secção. Esse anexo apresentar-se-á sob a forma de um mapa de receitas e despesas, dividido de uma forma idêntica às secções do orçamento.

    2. O quadro dos efectivos do Serviço será anexado ao da Comissão.

    3. Com base numa proposta do Conselho de Administração, a Comissão delegará, no que respeita às dotações do Serviço inscritas no anexo, os poderes de gestor orçamental no director do Serviço e fixará os limites e condições dessa delegação. No final do exercício, o Conselho de Administração comunicará à autoridade orçamental, no quadro da rubrica orçamental do anexo, a discriminação dos montantes obtidos como pagamento das prestações complementares fornecidas a título oneroso pelo Serviço.

    4. A contabilidade do Serviço será estabelecida em conformidade com as regras e métodos contabilísticos adoptados pelo tesoureiro da Comissão. O Serviço manterá uma contabilidade separada das receitas resultantes das prestações fornecidas a título oneroso.

    Artigo 10.o

    Reexame

    A presente decisão será reexaminada após um período de três anos seguinte à criação do Serviço.

    Artigo 11.o

    Data de produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Secretário-Geral

    J. Priestley

    Pelo Conselho

    O Secretário-Geral adjunto

    P. De Boissieu

    Pela Comissão

    O Secretário-Geral

    D. O'Sullivan

    Pelo Tribunal de Justiça

    O Escrivão

    R. Grass

    Pelo Tribunal de Contas

    O Secretário-Geral

    M. Hervé

    Pelo Comité Económico e Social

    O Secretário-Geral

    P. Venturini

    Pelo Comité das Regiões

    O Secretário-Geral

    V. Falcone

    O Provedor de Justiça

    J. Söderman

    (1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (2) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

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