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Document 32001R1655
Commission Regulation (EC) No 1655/2001 of 14 August 2001 amending Regulation (EC) No 1622/2000 laying down certain detailed rules for implementing Council Regulation (EC) No 1493/1999 on the common organisation of the market in wine and establishing a Community code of oenological practices and processes
Regulamento (CE) n.° 1655/2001 da Comissão, de 14 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
Regulamento (CE) n.° 1655/2001 da Comissão, de 14 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
JO L 220 de 15.8.2001, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 03/06/2008
Regulamento (CE) n.° 1655/2001 da Comissão, de 14 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
Jornal Oficial nº L 220 de 15/08/2001 p. 0017 - 0018
Regulamento (CE) n.o 1655/2001 da Comissão de 14 de Agosto de 2001 que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 46.o, Considerando o seguinte: (1) O ponto A do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no seu n.o 3, a possibilidade de derrogação do teor máximo total de dióxido de enxofre se as condições climáticas o tornarem necessário. (2) O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1609/2001(4), estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, respeitantes, nomeadamente, aos teores máximos totais de dióxido de enxofre. (3) Por carta datada de 21 de Maio de 2001, o governo alemão solicitou a possibilidade de autorizar, no respeitante aos vinhos da colheita de 2000 produzidos no território alemão, o aumento, num máximo de 40 miligramas por litro, do teor máximo total de dióxido de enxofre de 300 miligramas por litro, em virtude das condições climáticas excepcionalmente desfavoráveis. Importa deferir este pedido. (4) A medida temporária em questão constitui a única opção viável para evitar a deterioração da colheita de 2000 e permitir, assim, a sua utilização para os vinhos produzidos no território da Alemanha. (5) Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 com o objectivo de derrogar o teor máximo total de dióxido de enxofre dos vinhos da colheita de 2000 produzidos no território alemão. (6) O Comité de Gestão do Vinho não emitiu nenhum parecer durante o prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, é aditado um n.o 4 com a seguinte redacção: "4. A lista dos casos em que, no que respeita a certos vinhos produzidos em determinadas zonas vitícolas do seu território, os Estados-Membros podem autorizar que os teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a 300 miligramas por litro, referidos no ponto A do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, sejam acrescidos de um máximo de 40 miligramas por litro, figuram no anexo XII A do presente regulamento." 2. É aditado um anexo XII A, cujo texto figura no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. (3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. (4) JO L 212 de 7.8.2001, p. 9. ANEXO "ANEXO ΧΙΙA Aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornarem necessário (Artigo 19.o do presente regulamento) >POSIÇÃO NUMA TABELA>"