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Document 32001R1555

    Regulamento (CE) n.° 1555/2001 da Comissão, de 30 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    JO L 205 de 31.7.2001, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1555/oj

    32001R1555

    Regulamento (CE) n.° 1555/2001 da Comissão, de 30 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    Jornal Oficial nº L 205 de 31/07/2001 p. 0021 - 0022


    Regulamento (CE) n.o 1555/2001 da Comissão

    de 30 de Julho de 2001

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/97(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o e o n.o 2 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 79/65 estabelece que o campo de observação compreende as explorações agrícolas com uma dimensão económica igual ou superior a um limiar expresso em unidades de dimensão europeias (UDE), conforme definidas no anexo III da Decisão 85/377/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/725/CE(4).

    (2) O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão, de 12 de Julho de 1982, relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 285/2000(6), estabelece os limiares para os exercícios contabilísticos de 1995 e para os exercícios seguintes.

    (3) As alterações estruturais conduziram à diminuição do número das pequenas explorações e do respectivo contributo para a produção global da agricultura, tornando desnecessária a sua utilização para que o campo de observação possa abranger a parte mais relevante da actividade agrícola (pelo menos 90 % do total da margem bruta padrão).

    (4) No que respeita à Itália, é aconselhável aumentar o limiar de 2 UDE para 4 UDE, embora, por questões de carácter prático, esta alteração não possa ser aplicada antes do exercício orçamental de 2002.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1859 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

    Para o exercício contabilístico de 2001 (período de 12 meses consecutivos que começa entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2001), e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento n.o 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    No que respeita à Itália, o limiar definido no n.o 1 é de 4 UDE para o exercício orçamental de 2002 (período de doze meses consecutivos que começa entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2002) e para os exercícios seguintes.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do exercício de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

    (2) JO L 174 de 2.7.1997, p. 7.

    (3) JO L 220 de 17.8.1985, p. 1.

    (4) JO L 291 de 13.11.1999, p. 28.

    (5) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5.

    (6) JO L 31 de 5.2.2000, p. 79.

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