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Document 32001R0272

Regulamento (CE) n.° 272/2001 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2808/2000 que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2001, para ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 01041030, 01041080, 01042010, 01042090 e 0204 e derroga o Regulamento (CE) n.° 1439/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 3013/89 do Conselho no respeitante à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino e que altera o Regulamento (CE) n.° 1439/95

JO L 41 de 10.2.2001, pp. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/272/oj

32001R0272

Regulamento (CE) n.° 272/2001 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2808/2000 que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2001, para ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 01041030, 01041080, 01042010, 01042090 e 0204 e derroga o Regulamento (CE) n.° 1439/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 3013/89 do Conselho no respeitante à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino e que altera o Regulamento (CE) n.° 1439/95

Jornal Oficial nº L 041 de 10/02/2001 p. 0003 - 0006


Regulamento (CE) n.o 272/2001 da Comissão

de 9 de Fevereiro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2808/2000 que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2001, para ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 10, 0104 20 90 e 0204 e derroga o Regulamento (CE) n.o 1439/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 do Conselho no respeitante à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino e que altera o Regulamento (CE) n.o 1439/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo europeu com a República da Polónia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3066/95(3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2563/2000(5), estabelece que são admitidos para importação na Comunidade sem limites quantitativos os produtos originários das Repúblicas da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República Federativa da Jugoslávia, incluindo o Kosovo tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2) O anexo A(a) do Regulamento (CE) n.o 2851/2000 suprime, a partir de 1 de Janeiro de 2001, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Polónia, nomeadamente os produtos do código NC 0104 20 10.

(3) O anexo A(b) do Regulamento (CE) n.o 2851/2000 estabelece as quantidades de certos produtos agrícolas que podem ser importadas da Polónia com isenção total ou redução de direitos aduaneiros sujeitas a contingentes pautais, limites máximos ou quantidades de referência, a partir de 1 de Janeiro de 2001.

(4) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2808/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2001, para ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 10, 0104 20 90 e 0204 e derroga o Regulamento (CE) n.o 1439/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 do Conselho no respeitante à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino(6), e alterar o Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2534/2000(8), a fim de ter em conta essas concessões.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Ovino e Caprino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1439/95 é alterado do seguinte modo:

1. O primeiro parágrafo do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:"Sem prejuízo das condições previstas no título II do presente regulamento, e com excepção das importações com isenção de direitos aduaneiros e sem restrições quantitativas, a importação para a Comunidade de qualquer dos produtos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98(9) fica sujeita à apresentação de uma licença de importação emitida pelo Estado-Membro a favor de qualquer interessado que o solicite, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade.".

2. O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os pedidos de licenças e as licenças devem conter, na casa 8, a indicação do país de origem. No caso de produtos dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90, os pedidos de licenças e as licenças devem conter, nas casas 17 e 18, a indicação do peso líquido e, quando for caso disso, do número de animais a importar.

A licença implica a obrigatoriedade de importar os produtos do país indicado.".

3. O n.o 3 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. As licenças de importação emitidas relativamente às quantidades referidas na parte 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 da Comissão(10) e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais devem contar, na casa 24, pelo menos uma das seguintes indicações:

- Derecho limitado a 0 [aplicación de la parte 1 del anexo del Reglamento (CE) n° 2808/2000 y de posteriores Reglamentos por los que se establecen contingentes arancelarios anuales]

- Told nedsat til 0 (jf. del 1 i bilaget til forordning (EF) nr. 2808/2000 og efterfølgende forordninger om årlige toldkontingenter)

- Beschränkung des Zollsatzes auf Null (Anwendung von Teil 1 des Anhangs der Verordnung (EG) Nr. 2808/2000 und der späteren jährlichen Verordnungen über die Zollkontingente)

- Μηδενικός δασμός [εφαρμογή του μέρους 1 του παραρτήματος του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2808/2000 και των μεταγενέστερων κανονισμών για τις δασμολογικές ποσοστώσεις]

- Duty limited to zero (application of Part 1 of the Annex to Regulation (EC) No 2808/2000 and subsequent annual tariff quota regulations)

- Droit de douane nul [application de la partie 1 de l'annexe du règlement (CE) n° 2808/2000 et des règlements ultérieurs sur les contingents tarifaires]

- Dazio limitato a zero [applicazione della parte 1 dell'allegato del regolamento (CE) n. 2808/2000 e dei successivi regolamenti relativi ai contingenti tariffari annuali]

- Invoerrecht beperkt tot 0 (toepassing van deel 1 van de bijlage bij Verordening (EG) nr. 2808/2000 en van de latere verordeningen tot vaststelling van de jaarlijkse tariefcontingenten)

- Direito limitado a zero [aplicação da parte 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais]

- Tulli rajoitettu 0 prosenttiin [asetuksen (EY) N:o 2808/2000 liitteessä olevan 1 osan ja sen jälkeen annettuien vuotuisia tariffikiintiötä koskevien asetusten soveltaminen]

- Tull begränsad till noll procent (tillämpning av del 1 i bilagan i förordning (EG) nr 2808/2000 och i senare förordningar om årliga tullkvoter)".

4. O n.o 4 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. As licenças de importação emitidas relativamente às quantidades referidas na parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais devem conter, na casa 24, pelo menos uma das seguintes indicações:

- Derecho limitado a 0 [aplicación de la parte 2 del Anexo del Reglamento (CE) n° 2808/2000 y de posteriores Reglamentos por los que se establecen contingentes arancelarios anuales]

- Told nedsat til 0 (jf. del 2 til bilaget til forordning (EF) nr. 2808/2000 og efterfølgende forordninger om årlige toldkontingenter)

- Beschränkung des Zollsatzes auf Null (Anwendung von Teil 2 des Anhangs der Verordnung (EG) Nr. 2808/2000 und der späteren jährlichen Verordnungen über die Zollkontingente)

- Μηδενικός δασμός [εφαρμογή του μέρους 2 του παραρτήματος του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2808/2000 και των μεταγενέστερων κανονισμών για τις δασμολογικές ποσοστώσεις]

- Duty limited to zero (application of Part 2 of the Annex to Regulation (EC) No 2808/2000 and subsequent annual tariff quota regulations)

- Droit de douane nul [application de la partie 2 de l'annexe du règlement (CE) n° 2808/2000 et des règlements ultérieurs sur les contingents tarifaires]

- Dazio limitato a zero [applicazione della parte 2 dell'allegato del regolamento (CE) n. 2808/2000 e dei successivi regolamenti relativi ai contingenti tariffari annuali]

- Invoerrecht beperkt tot 0 (toepassing van deel 2 van de bijlage bij Verordening (EG) nr. 2808/2000 en van de latere verordeningen tot vaststelling van de jaarlijkse tariefcontingenten)

- Direito limitado a zero [aplicação da parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais]

- Tulli rajoitettu 0 prosenttiin (asetuksen (EY) N:o 2808/2000 liitteessä olevan 2 osan ja sen jälkeen annettujen vuotuisia tariffikiintiötä koskevien asetusten soveltaminen)

- Tull begränsad till noll procent (tillämpning av del 2 i bilagan till förordning (EG) nr 2808/2000 och i senare förordningar om årliga tullkvoter)"

5. É suprimido o n.o 5 do artigo 14.o

6. O segundo parágrafo do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:"Durante cada um dos primeiros três trimestres de cada ano, as licenças de importação serão emitidas até ao limite de um quarto das quantidades, expressas em toneladas de peso-vivo referidas na parte 3 do anexo e expressas em toneladas de equivalente-carcaça referidas na parte 4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais.".

7. O n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. A quantidade máxima global que pode ser requerida por qualquer entidade através da apresentação de um ou mais pedidos de licença será a prevista na parte 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais para o trimestre em que sejam entregues o pedido ou pedidos de licenças em causa.".

8. O n.o 4 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. As licenças de importação emitidas relativamente às quantidades referidas na parte 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais devem conter, na casa 24, pelo menos uma das seguintes indicações:

- Derecho limitado a 10 % [aplicación de la parte 3 del anexo del Reglamento (CE) n° 2808/2000 y de posteriores Reglamentos por los que se establecen contingentes arancelarios anuales]

- Told nedsat til 10 % (jf. del 3 til bilaget i forordning (EF) nr. 2808/2000 og efterfølgende forordninger om årlige toldkontingenter)

- Beschränkung des Zollsatzes auf 10 % (Anwendung von Teil 3 des Anhangs der Verordnung (EG) Nr. 2808/2000 und der späteren jährlichen Verordnungen über die Zollkontingente)

- Μηδενικός 10 % [εφαρμογή του μέρους 3 του παραρτήματος του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2808/2000 και των μεταγενέστερων κανονισμών για τις δασμολογικές ποσοστώσεις]

- Duty limited to 10 % (application of Part 3 of the Annex to Regulation (EC) No 2808/2000 and subsequent annual tariff quota regulations)

- Droit de douane 10 % [application de la partie 3 de l'annexe du règlement (CE) n° 2808/2000 et des règlements ultérieurs sur les contingents tarifaires]

- Dazio limitato a 10 % [applicazione della parte 3 dell'allegato del regolamento (CE) n. 2808/2000 e dei successivi regolamenti relativi ai contingenti tariffari annuali]

- Invoerrecht beperkt tot 10 % (toepassing van deel 3 van de bijlage bij Verordening (EG) nr. 2808/2000 en van de latere verordeningen tot vaststelling van de jaarlijkse tariefcontingenten)

- Direito limitado a 10 % [aplicação da parte 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais]

- Tulli rajoitettu 10 prosenttiin (asetuksen (EY) N:o 2808/2000 liitteessä olevan 3 osan ja sen jälkeen annettujen vuotuisia tariffikiintiötä koskevien asetusten soveltaminen)

- Tull begränsad till 10 % (tillämpning av del 3 av bilagan till förordning (EG) nr 2808/2000 och i senare förordningar om årliga tullkvoter)"

9. O n.o 5 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

"5. As licenças de importação emitidas relativamente às quantidades referidas na parte 4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais devem conter, na casa 24, pelo menos uma das seguintes indicações:

- Derecho limitado a 0 [aplicación de la parte 4 del anexo del Reglamento (CE) n° 2808/2000 y de posteriores Reglamentos por los que se establecen contingentes arancelarios anuales]

- Told nedsat til 0 (jf. del 4 i bilaget til forordning (EF) nr. 2808/2000 og efterfølgende forordninger om årlige toldkontingenter)

- Beschränkung des Zollsatzes auf Null (Anwendung von Teil 4 des Anhangs der Verordnung (EG) Nr. 2808/2000 und der späteren jährlichen Verordnungen über die Zollkontingente)

- Μηδενικός δασμός [εφαρμογή του μέρους 4 του παραρτήματος του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2808/2000 και των μεταγενέστερων κανονισμών για τις δασμολογικές ποσοστώσεις]

- Duty limited to zero (application of Part 4 of the Annex to Regulation (EC) No 2808/2000 and subsequent annual tariff quota regulations)

- Droit de douane nul [application de la partie 4 de l'annexe du règlement (CE) n° 2808/2000 et des règlements ultérieurs sur les contingents tarifaires]

- Dazio limitato a zero [applicazione della parte 4 dell'allegato del regolamento (CE) n. 2808/2000 e dei successivi regolamenti relativi ai contingenti tariffari annuali]

- Invoerrecht beperkt tot 0 (toepassing van deel 4 van de bijlage bij Verordening (EG) nr. 2808/2000 en van de latere verordeningen tot vaststelling van de jaarlijkse tariefcontingenten)

- Direito limitado a zero [aplicação da parte 4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2808/2000 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais]

- Tulli rajoitettu 0 prosenttiin (asetuksen (EY) N:o 2808/2000 liitteessä olevan 4 osan ja sen jälkeen annettujen vuotuisia tariffikiintiötä koskevien asetusten soveltaminen)

- Tull begränsad till noll procent (tillämpning av del 4 i bilagan till förordning (EG) nr 2808/2000 och i senare förordningar om årliga tullkvoter)"

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2808/2000 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

"Regulamento (CE) n.o 2808/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2001, para ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204.".

2. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

O presente regulamento abre contingentes pautais comunitários para o sector da carne de ovino e caprino para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001.".

3. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Comunidade de ovinos e caprinos e de carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204 originários dos países indicados no anexo são suspensos ou reduzidos durante o período, aos níveis e dentro dos limites dos contingentes pautais previstos no presente regulamento.".

4. O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. As quantidades de animais vivos e carne expressas em peso de equivalente-carcaça, dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204 cujo direito aduaneiro aplicável às importações originárias de países fornecedores específicos é reduzido para zero entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 são estabelecidas na parte 2 do anexo.".

5. É suprimido o artigo 6.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 8.

(3) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7.

(4) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(5) JO L 295 de 23.11.2000, p. 1.

(6) JO L 326 de 22.12.2000, p. 12.

(7) JO L 143 de 27.6.1995, p. 7.

(8) JO L 291 de 18.11.2000, p. 6.

(9) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

(10) JO L 326 de 22.12.2000, p. 1.

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