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Document 32001D0117
2001/117/EC: Commission Decision of 26 January 2001 amending Council Decision 79/542/EEC and Decisions 92/260/EEC, 93/195/EEC, 93/196/EEC and 93/197/EEC with regard to equidae coming from Bosnia and Herzegovina (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 158)
2001/117/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita aos equídeos provenientes da Bósnia-Herzegovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 158]
2001/117/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita aos equídeos provenientes da Bósnia-Herzegovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 158]
JO L 43 de 14.2.2001, p. 38–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659
2001/117/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita aos equídeos provenientes da Bósnia-Herzegovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 158]
Jornal Oficial nº L 043 de 14/02/2001 p. 0038 - 0039
Decisão da Comissão de 26 de Janeiro de 2001 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita aos equídeos provenientes da Bósnia-Herzegovina [notificada com o número C(2001) 158] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/117/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 12.o e 15.o e a alínea i) do seu artigo 19.o, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(3), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 79/542/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/623/CE(5), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne. (2) As condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados e as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento encontram-se estabelecidas, respectivamente, nas Decisões 92/260/CEE(6) e 93/197/CEE(7) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/209/CE(8). (3) As condições sanitárias e a certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados encontram-se estabelecidas na Decisão 93/195/CEE da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/754/CE(10). (4) As condições sanitárias e a certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate encontram-se estabelecidas na Decisão 93/196/CEE da Comissão(11), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/36/CE(12). (5) A Bósnia-Herzegovina consta da lista de países terceiros da Decisão 79/542/CEE e as condições sanitárias e a certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos encontram-se estabelecidas nas referidas decisões da Comissão. (6) No contexto dos acontecimentos que ocorriam então na República da Bósnia-Herzegovina, a Decisão 92/271/CEE da Comissão, de 20 de Maio de 1992, relativa à importação para a Comunidade de animais vivos e de produtos animais originários ou provenientes da República da Bósnia-Herzegovina(13), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/441/CE(14), proibiu especificamente a importação de equídeos para a Comunidade. (7) Na sequência de uma inspecção veterinária comunitária na Bósnia-Herzegovina, afigura-se que o controlo sanitário dos equídeos é insatisfatório, tendo-se verificado falhas graves na observância da suspensão das importações de equídeos para a Comunidade. (8) Dados os riscos para a Comunidade que o descontrolo das condições sanitárias dos equídeos da Bósnia-Herzegovina acarreta, afigura-se adequado suspender as importações de equídeos da Bósnia-Herzegovina, ao abrigo do disposto na Directiva 90/426/CEE. (9) A Decisão 79/542/CEE e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE devem ser alteradas em conformidade. (10) Por conseguinte, é necessário revogar a Decisão 92/271/CEE, para atender à alteração das condições de importação. (11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE, na coluna especial relativa aos equídeos vivos, a cruz ("x") da linha relativa à Bósnia-Herzegovina é substituída por um zero ("0"). Artigo 2.o A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O termo "Bósnia-Herzegovina" é suprimido da lista de países terceiros do grupo B do anexo I. 2. O termo "Bósnia-Herzegovina" é suprimido da lista de países terceiros constantes do título do certificado sanitário estabelecido no anexo II B. 3. O termo "Bósnia-Herzegovina (BA)" é suprimido da lista de países terceiros constantes do terceiro travessão da alínea d) do capítulo III dos anexos II A, B, C, D e E. Artigo 3.o A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O termo "Bósnia-Herzegovina (BA)" é suprimido da lista de países terceiros do grupo B do anexo I. 2. O termo "Bósnia-Herzegovina" é suprimida da lista de países terceiros constantes do grupo B no título do certificado sanitário estabelecido no anexo II. Artigo 4.o A Decisão 93/196/CEE é alterada do seguinte modo: O termo "Bósnia-Herzegovina" é suprimido da lista de países terceiros do grupo B na nota de rodapé 3 do anexo II. Artigo 5.o A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O termo "Bósnia-Herzegovina (BA)" é suprimido da lista de países terceiros do grupo B do anexo I. 2. O termo "Bósnia-Herzegovina" é suprimido da lista de países terceiros constantes do título do certificado sanitário estabelecido no anexo II B. Artigo 6.o A presente decisão revoga a Decisão 92/271/CEE. Artigo 7.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. (2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. (3) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1. (4) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. (5) JO L 260 de 14.10.2000, p. 52. (6) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67. (7) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16. (8) JO L 64 de 11.3.2000, p. 22. (9) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. (10) JO L 303 de 2.12.2000, p. 34. (11) JO L 86 de 6.4.1993, p. 7. (12) JO L 14 de 17.1.1997, p. 57. (13) JO L 138 de 21.5.1992, p. 39. (14) JO L 171 de 7.7.1999, p. 17.