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Document 32001D0117

    2001/117/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita aos equídeos provenientes da Bósnia-Herzegovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 158]

    JO L 43 de 14.2.2001, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/117(1)/oj

    32001D0117

    2001/117/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita aos equídeos provenientes da Bósnia-Herzegovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 158]

    Jornal Oficial nº L 043 de 14/02/2001 p. 0038 - 0039


    Decisão da Comissão

    de 26 de Janeiro de 2001

    que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que respeita aos equídeos provenientes da Bósnia-Herzegovina

    [notificada com o número C(2001) 158]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/117/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 12.o e 15.o e a alínea i) do seu artigo 19.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(3), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 79/542/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/623/CE(5), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne.

    (2) As condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados e as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento encontram-se estabelecidas, respectivamente, nas Decisões 92/260/CEE(6) e 93/197/CEE(7) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/209/CE(8).

    (3) As condições sanitárias e a certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados encontram-se estabelecidas na Decisão 93/195/CEE da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/754/CE(10).

    (4) As condições sanitárias e a certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate encontram-se estabelecidas na Decisão 93/196/CEE da Comissão(11), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/36/CE(12).

    (5) A Bósnia-Herzegovina consta da lista de países terceiros da Decisão 79/542/CEE e as condições sanitárias e a certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos encontram-se estabelecidas nas referidas decisões da Comissão.

    (6) No contexto dos acontecimentos que ocorriam então na República da Bósnia-Herzegovina, a Decisão 92/271/CEE da Comissão, de 20 de Maio de 1992, relativa à importação para a Comunidade de animais vivos e de produtos animais originários ou provenientes da República da Bósnia-Herzegovina(13), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/441/CE(14), proibiu especificamente a importação de equídeos para a Comunidade.

    (7) Na sequência de uma inspecção veterinária comunitária na Bósnia-Herzegovina, afigura-se que o controlo sanitário dos equídeos é insatisfatório, tendo-se verificado falhas graves na observância da suspensão das importações de equídeos para a Comunidade.

    (8) Dados os riscos para a Comunidade que o descontrolo das condições sanitárias dos equídeos da Bósnia-Herzegovina acarreta, afigura-se adequado suspender as importações de equídeos da Bósnia-Herzegovina, ao abrigo do disposto na Directiva 90/426/CEE.

    (9) A Decisão 79/542/CEE e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE devem ser alteradas em conformidade.

    (10) Por conseguinte, é necessário revogar a Decisão 92/271/CEE, para atender à alteração das condições de importação.

    (11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE, na coluna especial relativa aos equídeos vivos, a cruz ("x") da linha relativa à Bósnia-Herzegovina é substituída por um zero ("0").

    Artigo 2.o

    A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O termo "Bósnia-Herzegovina" é suprimido da lista de países terceiros do grupo B do anexo I.

    2. O termo "Bósnia-Herzegovina" é suprimido da lista de países terceiros constantes do título do certificado sanitário estabelecido no anexo II B.

    3. O termo "Bósnia-Herzegovina (BA)" é suprimido da lista de países terceiros constantes do terceiro travessão da alínea d) do capítulo III dos anexos II A, B, C, D e E.

    Artigo 3.o

    A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O termo "Bósnia-Herzegovina (BA)" é suprimido da lista de países terceiros do grupo B do anexo I.

    2. O termo "Bósnia-Herzegovina" é suprimida da lista de países terceiros constantes do grupo B no título do certificado sanitário estabelecido no anexo II.

    Artigo 4.o

    A Decisão 93/196/CEE é alterada do seguinte modo:

    O termo "Bósnia-Herzegovina" é suprimido da lista de países terceiros do grupo B na nota de rodapé 3 do anexo II.

    Artigo 5.o

    A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O termo "Bósnia-Herzegovina (BA)" é suprimido da lista de países terceiros do grupo B do anexo I.

    2. O termo "Bósnia-Herzegovina" é suprimido da lista de países terceiros constantes do título do certificado sanitário estabelecido no anexo II B.

    Artigo 6.o

    A presente decisão revoga a Decisão 92/271/CEE.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

    (2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (3) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

    (4) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

    (5) JO L 260 de 14.10.2000, p. 52.

    (6) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.

    (7) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.

    (8) JO L 64 de 11.3.2000, p. 22.

    (9) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.

    (10) JO L 303 de 2.12.2000, p. 34.

    (11) JO L 86 de 6.4.1993, p. 7.

    (12) JO L 14 de 17.1.1997, p. 57.

    (13) JO L 138 de 21.5.1992, p. 39.

    (14) JO L 171 de 7.7.1999, p. 17.

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