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Έγγραφο 32000L0061

    Directiva 2000/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro de 2000, que altera a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

    JO L 279 de 1.11.2000, σ. 40 έως 43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Νομικό καθεστώς του εγγράφου Δεν ισχύει πλέον, Ημερομηνία λήξης ισχύος: 29/06/2009; revog. impl. por 32008L0068

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/61/oj

    32000L0061

    Directiva 2000/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro de 2000, que altera a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

    Jornal Oficial nº L 279 de 01/11/2000 p. 0040 - 0043


    Directiva 2000/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 10 de Outubro de 2000

    que altera a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.o 1, alínea c), do seu artigo 71.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) Os trabalhos de normalização do Comité Europeu de Normalização (CEN) em matéria de garantia de qualidade do transporte de mercadorias perigosas não estão ainda concluídos; a Comissão não pode, por conseguinte, apresentar neste momento um relatório sobre esta matéria, pelo que convém alterar a data-limite estabelecida no quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 94/55/CE(4).

    (2) Os trabalhos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) em matéria de disposições respeitantes ao centro de gravidade dos veículos-cisterna referidos no Anexo B do Acodo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) não estão ainda concluídos e convém, por conseguinte, alterar a data-limite constante do n.o 3, alínea b), do artigo 5.o da Directiva 94/55/CE.

    (3) É necesário introduzir uma disposição que permita a certos Estados-Membros aplicar, devido às suas condições climáticas, normas mais severas no que se refere a determinados equipamentos utilizados no transporte.

    (4) Os trabalhos de normalização do Comité Europeu de Normalização (CEN) em matéria de recipientes e cisternas não estão ainda concluídos e, sendo assim, convém, alterar as datas-limite fixadas no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE.

    (5) Deve haver coerência entre as disposições da Directiva 94/55/CE e as alterações necessárias para adaptar os seus anexos ao progresso científico e técnico.

    (6) Devem ser prorrogados os prazos no que respeita a certos equipamentos pevistos no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE; a determinação desses equipamentos e o prazo final para a aplicação da citada directiva devem ser objecto do procedimento estabelecido no seu artigo 9.o

    (7) As derrogações previstas no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE devem ser objecto do procedimento estabelecido no seu artigo 9.o

    (8) Deve permitir-se que os Estados-Membros adoptem derrogações para as operações de transporte locais; tais derrogações devem ser autorizadas de acordo com o procedimento constante do artigo 9.o da Directiva 94/55/CE.

    (9) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

    (10) Convém precisar as condições que devem estar reunidas para que uma operação de transporte possa ser considerada como transporte ad hoc.

    (11) É necessário, alterar a Directiva 94/55/CE em conformidade,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 94/55/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O n.o 2, alínea c), do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    "c) Garantia de qualidade das empresas, quando efectuem os transportes nacionais indicados no ponto 1 do anexo C.

    Não pode ser alargado o âmbito de aplicação das normas nacionais relativas às exigências referidas na presente alínea.

    As referidas normas deixam de se aplicar se medidas análogas forem tornadas obrigatórias por disposições comunitárias.

    O mais tardar dois anos após a entrada em vigor da norma europeia relativa à garantia de qualidade do transporte de mercadorias perigosas, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação dos aspectos de segurança abrangidos pela presente alínea, acompanhado de uma proposta adequada relativa a sua prorrogação ou revogação."

    2. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a) No n.o 2, "nos termos do 'marginal' 10599 do anexo B" é substituído por "nos termos da disposição específica referida no ponto 2 do anexo C".

    b) No n.o 3:

    - a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    "b) Todavia, os Estados-Membros podem manter as suas disposições nacionais específicas respeitantes ao centro de gravidade dos veículos-cisterna matriculados no espectivo território até à eventual alteração da disposição específica referida no ponto 3 do anexo C, mas só até 30 de Junho de 2001, no caso dos veículos-cisterna abrangidos pela disposição específica referida no ponto 3 do anexo C, em conformidade com a versão do ADR aplicável a partir de 1 de Julho de 2001, e até 30 de Junho de 2005, no caso dos restantes veículos-cisterna."

    - é aditada a seguinte alínea:

    "c) Os Estados-Membros cuja temperatura ambiente seja regularmente inferior a -20 °C podem impor normas mais severas em matéria de temperatura de utilização do material empregue para as embalagens de plástico, as cisternas e o respectivo equipamento destinado ao transporte rodoviário nacional de mercadorias perigosas no seu território, até que sejam integradas nos anexos disposições relativas às temperaturas de referência adequadas a determinadas zonas climáticas.".

    3. O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Os Estados-Membros podem autorizar a utilização, no respectivo território, de veículos construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 que não estejam conformes com a presente directiva, mas que tenham sido construídos de acordo com os requisitos nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996, desde que os referidos veículos mantenham os níveis de segurança requeridos.

    As cisternas e os veículos construídos após 1 de Janeiro de 1997 que não estejam conformes com o anexo B, mas cuja construção satisfaça os requisitos da presente directiva aplicáveis à data da sua construção, podem continuar a ser utilizados para o transporte nacional até uma data a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.o"

    b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção;

    "4. Os Estados-Membros podem manter as normas nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996 no que respeita à construção, à utilização e às condições de circulação de novos recipientes na acepção da disposição específica referida no ponto 4 do anexo C e de novas cisternas não conformes com o disposto nos anexos A e B, até que sejam aditadas aos referidos anexos A e B referências a normas para a construção e a utilização das cisternas e dos recipientes com a mesma força vinculativa que as disposições da presente directiva, mas só até 30 de Junho de 2001. Os recipientes e as cisternas fabricados antes de 1 de Julho de 2001 e mantidos nos níveis de segurança exigidos podem sempre ser utilizados nas condições de origem.

    Estas datas devem ser diferidas relativamente aos recipientes e às cisternas para os quais não existam prescrições técnicas detalhadas ou não tenham sido integradas nos anexos A e B referências suficientes às normas europeias pertinentes.

    Os recipientes e as cisternas referidos no segundo parágrafo e o prazo final para a aplicação da presente directiva no que se refere a esses recipientes e cisternas serão determinados de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.o"

    c) No final do n.o 6, é aditado o seguinte:"...; todavia, no caso das embalagens de plástico de capacidade não superior a 20 litros, esta data pode ser adiada para 30 de Junho de 2001, o mais tardar."

    d) O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

    "9. Desde que notifiquem previamente a Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002 ou até dois anos após a última data de início de aplicação das versões alteradas dos anexos A e B da presente directiva, os Estados-Membros podem adoptar disposições menos restritivas que as previstas nos anexos para as operações de transporte limitadas ao seu território e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.

    Desde que notifiquem previamente a Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002 ou até dois anos após a última data de início de aplicação das versões alteradas dos anexos A e B da presente directiva, os Estados-Membros podem adoptar disposições distintas das previstas nos anexos para as operações de transporte locais, limitadas ao seu território.

    As derrogações previstas no primeiro e segundo parágrafos devem ser aplicadas sem discriminação.

    Sem prejuízo do que fica disposto e desde que notifiquem previamente a Comissão, os Estados-Membros podem aprovar a todo o tempo, disposições semelhantes às aprovadas pelos outros Estados-Membros com base no presente número.

    A Comissão verificará se estão reunidas as condições impostas no presente número e decidirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.o, se os Estados-Membros em causa podem adoptar as referidas derrogações."

    e) No segundo parágrafo do n.o 10, "nos 'marginais'" 2010 e 10602 dos anexos A e B é substituído por "nas disposições específicas referidas no ponto 5 do anexo C".

    f) O n.o 11 passa a ter a seguinte redacção:

    "11. Os Estados-Membros podem emitir autorizações administrativas, válidas apenas nos respectivos territórios, para transportes ad hoc de mercadorias perigosas proibidos pelos anexos A ou B ou efectuados em condições diferentes das previstas nesses anexos, desde que esses transportes ad hoc correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo."

    g) No n.o 12, "pelos 'marginais' 2010 e 10602 dos anexos A e B" é substituído por "pelas disposições específicas referidas no ponto 5 do anexo C".

    4. No artigo 8.o, a referência aos "anexos A e B" é substituída por "anexos A, B e C".

    5. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 9.o

    1. A Comissão é assistida por um 'Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas'.

    2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. O Comité aprovará o seu regulamento interno."

    6. O texto que figura em anexo à presente directiva é aditado como anexo C.

    Artigo 2.o

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Maio de 2001 e informarão imediatamente a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 2000.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    N. Fontaine

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. Voynet

    (1) JO C 171 de 18.6.1999, p. 17.

    (2) JO C 329 de 17.11.1999, p. 10.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 26 de Junho de 2000 (JO L 245 de 25.8.2000, p. 7) e Decisão do Parlamento Europeu de 26 de Setembro de 2000.

    (4) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/47/CE da Comissão (JO L 169 de 5.7.1999, p. 1).

    (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ANEXO

    "ANEXO C

    Disposições específicas relativas a determinados artigos da presente directiva

    1. Os transportes nacionais a que se refere o n.o 2, alínea c), do artigo 1.o são os transportes:

    i) de matérias e objectos explosivos da classe 1, quando a quantidade de matéria explosiva contida exceder, por unidade de transporte:

    - 1000 kg para a divisão 1.1 ou

    - 3000 kg para a divisão 1.2 ou

    - 5000 kg para as divisões 1.3 e 1.5;

    ii) das seguintes matérias, em cisternas ou contentores-cisterna de capacidade total superior a 3000 litros:

    - matérias da classe 2: gases afectados aos grupos de risco seguintes: F, T, TF, TC, TO, TFC, TOC;

    - matéria das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1 e 8: matérias que não figuram em b) ou c) dessas classes ou que aí figuram com um código de perigo de três ou mais dígitos significativos (zero excluído);

    iii) dos seguintes pacotes da classe 7 (matérias radioactivas): pacotes de matérias cindíveis, pacotes de tipo B(U), pacotes de tipo B(M).

    2. A disposição específica aplicável nos termos do n.o 2 do artigo 5.o é o marginal 10599 do anexo B.

    3. A disposição específica aplicável nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 5.o é o marginal 211128 do anexo B.

    4. A disposição específica aplicável nos termos do n.o 4 do artigo 6.o é o marginal 2211 do anexo A.

    5. As disposições específicas aplicáveis nos termos dos n.os 10 e 12 do artigo 6.o são os marginais 2010 e 10602 dos anexos A e B".

    Επάνω