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Document 32000D0045

2000/45/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a máquinas de lavar roupa [notificada com o número C(1999) 4650] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 16 de 21.1.2000, p. 74–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 03/04/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/45(2)/oj

32000D0045

2000/45/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a máquinas de lavar roupa [notificada com o número C(1999) 4650] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 016 de 21/01/2000 p. 0074 - 0078


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 1999

que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a máquinas de lavar roupa

[notificada com o número C(1999) 4650]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/45/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 880/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico(1) e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 1 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 880/92 estabelece que as condições de atribuição do rótulo ecológico comunitário serão fixadas por grupos de produtos;

(2) O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 880/92 preconiza que o comportamento ambiental de um produto será avaliado em função dos critérios específicos adoptados para os grupos de produtos;

(3) Nos termos de Decisão 96/461/CE(2), a Comissão estabeleceu critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a máquinas de lavar roupa, que, em conformidade com o artigo 3.o da referida decisão, expiram em 30 de Junho de 1999;

(4) É adequado adoptar uma nova decisão que estabelece os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos em causa;

(5) A Comissão procedeu, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 880/92, à consulta dos principais grupos de interesse no âmbito de uma comissão consultiva;

(6) As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 880/92,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos "máquinas de lavar roupa" (adiante designado por "grupo de produtos") abrange as máquinas de lavar roupa de carregamento frontal ou vertical para uso doméstico, excluindo as máquinas de cuba dupla e as máquinas com secagem incorporada.

Artigo 2.o

O desempenho ecológico e a aptidão ao uso do grupo de produtos serão avaliados de acordo com os critérios estabelecidos no anexo.

Artigo 3.o

A definição do grupo de produtos e os critérios ecológicos aplicáveis ao mesmo serão válidos a partir da data de notificação da presente decisão até 1 de Dezembro de 2002. Se, todavia, não for adoptada até esta data uma nova decisão respeitante à definição do grupo de produtos e aos critérios ecológicos aplicáveis ao mesmo, o período de validade será prorrogado até 1 de Dezembro de 2003 ou até à data de adopção da nova decisão, se esta for anterior.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, é atribuído ao presente grupo de produtos o número de código "001".

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Margot WALLSTRÖM

Membro da Comissão

(1) JO L 99 de 11.4.1992, p. 1.

(2) JO L 191 de 1.8.1996, p. 56.

ANEXO

CRITÉRIOS

ENQUADRAMENTO

Para que lhes seja atribuído o rótulo ecológico, os produtos definidos no artigo 1.o devem estar conformes com os critérios estabelecidos no presente anexo. Sempre que necessário, podem utilizar-se outros métodos de ensaio desde que aceites pelo organismo competente que avalia a candidatura.

Recomenda-se aos organismos competentes que, na avaliação das candidaturas e da conformidade com os critérios definidos no presente anexo, tenham em conta a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, nomeadamente o EMAS ou a norma ISO 14001 (nota: não é obrigatório aplicar os referidos sistemas de gestão).

Os presentes critérios destinam-se, em especial, a promover:

- a redução dos danos ou riscos para o ambiente decorrentes da utilização de energia (aquecimento global, acidificação, esgotamento de recursos não renováveis), através da limitação do consumo da mesma,

- a redução dos danos para o ambiente decorrentes da utilização de recursos naturais, através da limitação do consumo de água,

- a redução dos danos para o ambiente decorrentes da utilização de recursos naturais, através do incentivo à reciclagem,

- a redução da poluição das águas mediante uma contribuição para limitar o consumo de detergentes,

- a redução da poluição sonora.

Os critérios supracitados incentivam o recurso às melhores práticas e o reforço da consciencialização ambiental dos consumidores. Além disso, a marcação dos componentes de plástico constitui um incentivo à reciclagem das máquinas.

CRITÉRIOS PRINCIPAIS

1. Eficiência energética

A máquina deve apresentar um consumo de energia eléctrica por quilograma de carga, determinado em conformidade com a norma EN 60456:1999, não superior a 0,17 kWh, utilizando o ciclo de lavagem de roupa de algodão a 60 °C definido na Directiva 95/12/CE da Comissão(1).

O requerente deve fornecer um exemplar da documentação técnica referida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 95/12/CE. A documentação em causa deve incluir os resultados de, pelo menos, três medições do consumo de energia efectuadas em conformidade com a norma EN 60456:1999, utilizando o ciclo de lavagem de roupa de algodão a 60 °C definido na Directiva 95/12/CE. A média aritmética das três medições não deve exceder a exigência supracitada. O valor declarado no rótulo energético não deve ser inferior à referida média, devendo a classe de eficiência energética indicada corresponder ao valor médio em causa.

Em caso de verificação, que não é exigida no âmbito da candidatura, os organismos competentes devem aplicar as tolerâncias e os procedimentos de controlo estabelecidos na norma EN 60456:1999.

2. Consumo de água

A máquina deve apresentar um consumo de água, determinado em conformidade com a norma EN 60456:1999, igual ou inferior a 12 litros por quilograma de carga, utilizando o ciclo de lavagem de roupa de algodão a 60 °C definido na Directiva 95/12/CE.

O requerente deve fornecer um exemplar da documentação técnica referida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 9512/CE. A documentação em causa deve incluir os resultados de, pelo menos, três medições do consumo de água efectuadas em conformidade com a norma EN 60456:1999, utilizando o ciclo de lavagem de roupa de algodão a 60 °C definido na Directiva 95/12/CE. A média aritmética das três medições não deve exceder a exigência supracitada. O valor declarado no rótulo energético não deve ser inferior à referida na média.

Em caso de verificação, que não é exigida no âmbito da candidatura, os organismos competentes devem aplicar as tolerâncias e os procedimentos de controlo estabelecidos na norma EN 60456:1999.

3. Eficiência de secagem

A máquina deve porporcionar um teor de humidade residual, determinado em conformidade com a norma EN 60456:1999, inferior a 54 % utilizando o ciclo de lavagem de roupa de algodão a 60 °C definido na Directiva 95/12/CE.

A máquina incluir-se-á nas classes A ou B de eficiência de secagem, definidas no anexo IV da Directiva 95/12/CE.

O requerente deve fornecer um exemplar da documentação técnica referida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 95/12/CE. A documentação em causa deve incluir os resultados de, pelo menos, três medições da eficiência de secagem efectuadas em conformidade com a norma EN 60456:1999, utilizando o ciclo de lavagem de roupa de algodão a 60 °C definido na Directiva 95/12/CE. A média aritmética das três medições não deve exceder a exigência supracitada. A classe de eficiência de secagem indicada no rótulo energético deve corresponder à referida média.

Em caso de verificação, que não é exigida no âmbito da candidatura, os organismos competentes devem aplicar as tolerâncias e os procedimentos de controlo estabelecidos na norma EN 60456:1999.

4. Ruído

O ruído acústico aéreo produzido pela máquina, expresso em potência acústica e determinado em conformidade com a norma EN 60456:1999, utilizando o ciclo de lavagem de roupa de algodão a 60 °C definido na Directiva 95/12/CE, não deve exceder Lwad 56 dB (A) durante a lavagem e Lwad 76 dB (A) durante a centrifugação.

As informações referentes ao ruído produzido pela máquina devem ser apresentadas ao consumidor de forma bem visível, por inclusão no rótulo energético da mesma.

O requerente deve fornecer um exemplar da documentação técnica referida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 95/12/CE. A documentação em causa deve incluir os resíduos de, pelo menos, três medições de ruído efectuadas em conformidade com a norma EN 60456:1999, utilizando o ciclo de lavagem de roupa de algodão a 60 °C definido na Directiva 95/12/CE. O ruído durante a lavagem e a centrifugação declarado, determinado com base nas referidas medições em conformidade com o disposto na norma EN 60456:1999 (risco do produtor α <= 5 %), nγo deve exceder a exigκncia supracitada, devendo figurar no rσtulo energιtico.

Em caso de verificaηγo, que nγo ι exigida no βmbito da candidatura, os organismo competentes devem aplicar as tolerβncias e os procedimentos de controlo estabelecidos na norma EN 60456:1999.

5. Prevenηγo do uso de detergente em excesso

O dispositivo de carga do detergente deve apresentar marcas volumιtricas e/ou ponderais bem visνveis que permitam ao consumidor ajustar a quantidade de detergente utilizada em funηγo do tipo e da quantidade de roupa, bem como do respectivo grau de sujidade.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com a exigκncia em causa.

CRITΙRIOS ADICIONAIS

6. Concepηγo das marcaηυes

A mαquina deve apresentar marcaηυes bem visνveis que identifiquem os modos de funcionamento adequados aos diversos tipos de tecidos e sνmbolos de lavagem.

A mαquina deve apresentar marcaηυes bem visνveis que identifiquem os programas e opηυes que permitem economizar energia e αgua.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com as exigκncias em causa.

7. Instruηυes de uso

A mαquina deve ser acompanhada de um manual de instruηυes que inclua, nomeadamente, directrizes para a sua utilizaηγo ambientalmente correcta e, em particular, recomendaηυes sobre a utilizaηγo adequada de energia, αgua e detergente durante o funcionamento. O manual deve incluir:

a) Na capa ou na primeira pαgina, o texto seguinte: "O presente manual fornece informaηυes destinadas a minimizar o impacto ambiental";

b) Se a mαquina dispuser da possibilidade de alimentaηγo com αgua quente, referκncia de que tal possibilidade permite economizar energia primαria e as emissυes associadas, caso a αgua seja aquecida por recurso a energia solar, ou fornecida no βmbito de redes de αgua quente, sistemas modernos de aquecimento a gαs natural ou combustνveis lνquidos ou sistemas de aquecimento a gαs natural com fluxo contνnuo. O consumidor deve ser informado da necessidade de as tubagens de ligaηγo entre a fonte de αgua quente e a mαquina serem de comprimento reduzido e perfeitamente isoladas;

c) Directrizes no sentido de utilizar a capacidade total de carga da mαquina sempre que possνvel;

d) Directrizes sobre a disponibilidade de detergentes modernos e ecolσgicos, nomeadamente detergentes compactos;

e) Directrizes sobre a variaηγo das doses de detergente em funηγo da dureza da αgua, do tipo e quantidade de roupa e do respectivo grau de sujidade (por exemplo quando se utiliza metade da carga mαxima deve utilizar-se uma quantidade inferior de detergente). Devem fazer-se referκncias ΰs marcaηυes no dispositivo de carga dos detergentes;

f) Directrizes sobre a triagem adequada dos tecidos e a temperatura de lavagem adequada ao tipo dos mesmos, referindo que, na maioria dos casos, o uso de detergentes modernos, nomeadamente detergentes compactos, e mαquinas modernas, permite evitar a lavagem a temperaturas elevadas,

g) Informaηυes sobre o consumo de energia e de αgua da mαquina, para as diferentes temperaturas seleccionadas e diferentes cargas utilizadas, permitindo ao consumidor escolher o programa adequado de modo a minimizar o consumo de energia e αgua;

h) Directrizes no sentido de desligar a mαquina sempre que esta tenha concluνdo um ciclo de lavagem, de modo a evitar possνveis perdas de energia. O manual de instruηυes deve referir o tempo necessαrio para a execuηγo dos vαrios programas;

i) Informaηυes sobre o consumo de energia nos seguintes modos de funcionamento: modo "off", modo de temporizaηγo e modo de fim de programa;

j) Directrizes no sentido de evitar a prι-lavagem na mαquina sempre que possνvel;

k) Directrizes sobre a manutenηγo adequada da mαquina, incluindo a limpeza regular dos filtros e bombas, bem como a remoηγo dos depσsitos;

l) Directrizes sobre a instalaηγo da mαquina de modo a minimizar o ruνdo;

m) Informaηγo de que o desrespeito das directrizes supracitadas pode determinar um maior consumo de energia, αgua e/ou detergente, aumentando os custos de funcionamento e reduzindo a eficiκncia de lavagem;

n) Directrizes sobre a forma como o consumidor pode tirar partido da oferta de retoma do fabricante.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com as exigκncias em causa, devendo fornecer um exemplar do manual de instruηυes ao organismo competente que avalia a candidatura.

8. Retoma e reciclagem

a) O fabricante deve proceder ΰ retoma gratuita, para fins de reciclagem, das mαquinas de lavar roupa e dos respectivos componentes substituνdos pelo mesmo ou por uma empresa contratada, ΰ excepηγo das mαquinas que nγo se encontrem completas ou contenham componentes que nγo sejam de origem;

b) Os componentes de plαstico de massa superior a 50 g devem ostentar uma marcaηγo permanente que identifique o material, em conformidade com a norma ISO 11 469. Esta exigκncia nγo ι aplicαvel a componentes de plαstico extrudido;

c) Os componentes de plαstico de massa superior a 25 g nγo devem conter os seguintes retardadores de chama:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Os componentes de plástico de massa superior a 25 g não devem incluir retardadores de chama que contenham substâncias às quais tenham sido ou possam ser atribuídas qualquer uma das frases de risco R45 ("Pode causar o cancro"), R46 ("Pode causar alterações genéticas hereditárias"), R50 ("Muito tóxico para os organismos aquáticos"), R51 ("Tóxico para os organismos aquáticos"), R52 ("Nocivo para os organismos aquáticos"), R53 ("Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático"), R60 ("Pode comprometer a fertilidade") e R61 ("Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência") ou quaisquer combinações de frases de risco que incluam qualquer das frases acima mencionadas, na acepção da Directiva 67/548/CEE do Conselho(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/98/CE da Comissão(3).

Esta exigência não é aplicável aos retardadores de chama cuja aplicação determine alterações da sua natureza química tais que o produto deixe de ser abrangido pelas frases de risco supracitadas, bem como nos casos em que 0,1 % do retardador de chama aplicado num componente permanece na forma que apresentava antes da aplicação;

e) Na concepção da máquina, o fabricante deve ter em conta a desmontagem da mesma confirmar o processo de desmontagem e fornecer instruções de desmontagem. As referidas instruções devem, nomeadamente, confirmar o seguinte:

- visibilidade e acessibilidade dos elementos de ligação,

- facilidade de localização e desmontagem dos componentes electrónicos,

- facilidade da desmontagem do produto por recurso a ferramentas comuns,

- possibilidade de separação de materiais incompatíveis e perigosos.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com as exigências em causa. O requerente deve fornecer ao organismo competente encarregado da apreciação da candidatura um exemplar das instruções de desmontagem. O requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) devem indicar ao referido organismo competente os retardadores de chama utilizados em componentes de plástico de massa superior a 25 gramas.

9. Prolongamento da vida útil

O fabricante deve oferecer uma garantia comercial para assegurar o funcionamento da máquina durante, pelo menos, dois anos. A garantia é válida a partir da data de entrega ao consumidor.

Deve garantir-se a disponibilidade de peças e acessórios de substituição compatíveis por um período de 12 anos a partir do termo da produção.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com as exigências em causa.

CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO AO USO

10. Eficiência de lavagem

A máquina deve apresentar um índice de eficiência de lavagem superior a 1.00, determinado num ensaio conforme à norma EN 60456:1999, utilizando o ciclo de lavagem de roupa de algodão a 60 °C definido na Directiva 95/12/CE.

A máquina incluir-se-á nas classes A ou B de eficiência de lavagem definidas no anexo IV da Directiva 95/12/CE.

O requerente deve fornecer um exemplar da documentação técnica referida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 95/12/CE. A documentação em causa deve incluir os resultados, de pelo menos, três determinações do índice de eficiência de lavagem efectuadas em conformidade com a norma EN 60456:1999, utilizando o ciclo de lavagem de roupa de algodão a 60 °C definido na Directiva 96/12/CE. A média aritmética das três determinações não deve exceder a exigência supracitada. A classe de eficiência de lavagem indicada no rótulo energético deve corresponder à referida média.

Em caso de verificação, que não é exigida no âmbito da candidatura, os organismos competentes devem aplicar as tolerâncias e os procedimentos de controlo estabelecidos na norma EN 60456:1999.

INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR

11. Informações ao consumidor

A máquina deve ostentar, de forma bem visível (se possível, junto ao rótulo), o seguinte texto: "Este produto é elegível para o rótulo ecológico da União Europeia porque permite economizar energia e água e é concebido para aumentar a durabilidade e facilitar a reciclagem, a reparabilidade e a eliminação em condições ambientalmente correctas".

O requerente deve declarar a conformidade do produto com a exigência em causa.

(1) JO L 136 de 21.6.1995, p. 1.

(2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(3) JO L 355 de 30.12.1998, p. 1.

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