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Document 31999D0801

    1999/801/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, respeitante à aceitação das alterações ao protocolo relativo à protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica (Convenção de Barcelona)

    JO L 322 de 14.12.1999, p. 18–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/801/oj

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    31999D0801

    1999/801/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, respeitante à aceitação das alterações ao protocolo relativo à protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica (Convenção de Barcelona)

    Jornal Oficial nº L 322 de 14/12/1999 p. 0018 - 0031


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de Outubro de 1999

    respeitante à aceitação das alterações ao protocolo relativo à protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica (Convenção de Barcelona)

    (1999/801/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, conjugado com o n.o 2, primeira frase, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade é parte contratante da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição(2), a seguir designada "Convenção de Barcelona" e concluiu igualmente quatro dos protocolos adoptados no âmbito da Convenção de Barcelona, designadamente o protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves(3), o protocolo respeitante à cooperação em matéria de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica(4), o protocolo relativo à protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica(5) e o protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas do Mediterrâneo(6);

    (2) A Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações relativas à revisão do protocolo relativo à protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica, a seguir designado "protocolo";

    (3) Por força do artigo 174.o do Tratado, a política da Comunidade no domínio do ambiente contribui para o prosseguimento dos objectivos de preservação, protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, nomeadamente a promoção a nível internacional de medidas destinadas a suprir os problemas regionais ou mundiais no domínio do ambiente;

    (4) O âmbito de aplicação das alterações efectuadas ao protocolo insere-se, pelo menos parcialmente, no âmbito da competência comunitária. A Comunidade adoptou diversas directivas no domínio em causa(7). Nesse contexto, a Comunidade vela para que a conclusão dos acordos internacionais em causa não infrinja o direito comunitário em vigor nem altere o respectivo âmbito;

    (5) A adesão da Comunidade ao protocolo revisto contribui para a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 174.o do Tratado;

    (6) O protocolo revisto foi adoptado e aberto à assinatura na Conferência de Plenipotenciários, realizada em Siracusa em 7 e 8 de Março de 1996;

    (7) O Conselho aprovou uma decisão sobre a assinatura do protocolo em 22 de Julho de 1996, data em que o protocolo revisto já não se encontrava aberto à assinatura,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    São aprovadas, em nome da Comunidade Europeia, as alterações ao protocolo relativo à protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica.

    O texto das referidas alterações acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a notificar a aceitação, em nome da Comunidade Europeia, das alterações ao protocolo relativo à protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica, em conformidade com o artigo 16.o da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição(8).

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. MÖNKÄRE

    (1) JO C 219 de 30.7.1999, p. 186.

    (2) Decisão 77/585/CEE (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1).

    (3) Decisão 77/585/CEE (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1).

    (4) Decisão 81/420/CEE (JO L 162 de 19.6.1981, p. 4).

    (5) Decisão 83/101/CEE (JO L 67 de 12.3.1983, p. 1).

    (6) Decisão 84/132/CEE (JO L 68 de 10.3.1984, p. 36).

    (7) Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129 de 18.5.1976, p. 23). Directiva alterada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48). Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).

    (8) A data de entrada em vigor das alterações ao protocolo relativo à protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

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