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Document 31999D0558
99/558/EC: Commission Decision of 26 July 1999 amending Council Decision 79/542/EEC and Commission Decisions 92/160/EEC and 93/195/EEC with regard to imports of registered horses from Ecuador (notified under document number C(1999) 2438) (Text with EEA relevance)
99/558/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE e 93/195/CEE da Comissão no que se refere às importações de cavalos registados provenientes do Equador [notificada com o número C(1999) 2438] (Texto relevante para efeitos do EEE)
99/558/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE e 93/195/CEE da Comissão no que se refere às importações de cavalos registados provenientes do Equador [notificada com o número C(1999) 2438] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 211 de 11.8.1999, p. 53–54
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659
99/558/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE e 93/195/CEE da Comissão no que se refere às importações de cavalos registados provenientes do Equador [notificada com o número C(1999) 2438] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 211 de 11/08/1999 p. 0053 - 0054
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1999 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE e 93/195/CEE da Comissão no que se refere às importações de cavalos registados provenientes do Equador [notificada com o número C(1999) 2438] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/558/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 17.o, (1) Considerando que a Decisão 79/542/CEE(2) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/301/CE da Comissão(3), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne; que o Equador está incluído na coluna especial para os cavalos registados da parte 2 do anexo dessa decisão; (2) Considerando que, através da Decisão 92/160/CEE(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/236/CE(5), a Comissão estabeleceu a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos; que, nesta decisão, o Equador é regionalizado, por forma a limitar a reentrada de cavalos registados, após exportação temporária, apenas no que respeita à área metropolitana de Quito; (3) Considerando que a Decisão 93/195/CEE da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/228/CE(7), estabeleceu as condições sanitárias e a certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados, após exportação temporária para o Equador; (4) Considerando que, na sequência de uma inspecção veterinária da Comissão ao Equador, foram detectadas falhas graves na monitorização sanitária, na supervisão veterinária, na notificação das doenças e nos procedimentos relativos à importação e exportação de equídeos; que, no entanto, após a adopção da Decisão 92/160/CEE, nenhum cavalo foi reexportado do Equador para a Comunidade; (5) Considerando que, nomeadamente, dadas as insuficiências dos controlos e da notificação das doenças, é pouco clara a situação do Equador em relação à encefalomielite venezuelana dos equídeos e à tripanossomíase; (6) Considerando que deve ser proibida a reentrada de cavalos registados, após exportação temporária para a área metropolitana de Quito, no Equador; que, portanto, o Equador deve ser suprimido da lista de países terceiros do anexo da Decisão 790/542/CEE do Conselho, e que, consequentemente, as Decisões 92/160/CEE e 93/195/CEE devem ser alteradas em conformidade; (7) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Na parte 2 do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho, coluna especial para cavalos registados, é suprimida a seguinte linha, referente ao Equador: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o No anexo da Decisão 92/160/CEE da Comissão é suprimido o termo que se segue, referente ao Equador: "Equador (1) Área metropolitana de Quito.". Artigo 3.o A Decisão 93/195/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo: 1. No grupo D do anexo I, é suprimido o termo "Equador(1)". 2. No grupo D no anexo II, é suprimido o termo "Equador(1)". Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. (2) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. (3) JO L 117 de 5.5.1999, p. 52. (4) JO L 71 de 18.3.1992, p. 27. (5) JO L 87 de 31.3.1999, p. 13. (6) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. (7) JO L 83 de 27.3.1999, p. 77.