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Document 31998R1570

Regulamento (CE) nº 1570/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera os anexos I a IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 205 de 22.7.1998, p. 10–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1570/oj

31998R1570

Regulamento (CE) nº 1570/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera os anexos I a IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 205 de 22/07/1998 p. 0010 - 0039


REGULAMENTO (CE) Nº 1570/98 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1998 que altera os anexos I a IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1569/98 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6º, 7º e 8º,

Considerando que, desde a adopção deste regulamento, os anexos foram alterados várias vezes; que estes textos, devido ao seu número, à sua complexidade e à sua dispersão em diferentes jornais oficiais, são de difícil utilização e falta-lhes, por isso, a clareza necessária que qualquer regulamentação deve apresentar; que é conveniente, nestas condições, proceder-se à sua consolidação; que se deve, neste momento, especificar ou rectificar a denominação ou a designação química de determinados compostos e corrigir certos erros materiais;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os anexos I a IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 1.

(2) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

A. O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado da seguinte forma:

1. Agentes anti-infecciosos

1.1. Agentes quimioterapêuticos

1.1.1. Sulfonamidas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.1.2. Derivados de diaminopirimidina

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2. Antibióticos

1.2.1. Penicilinas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.2. Cefalosporinas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.3. Quinolonas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12.4. Macrolidos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.5. Florfenicol e compostos afins

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.6. Tetraciclinas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.7. Tianfenicol e compostos afins

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Agentes antiparasitários

2.1. Agentes activos contra os endoparasitas

2.1.1. Salicylanilidos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.1.2. Tetra-hydro-imidazoles (imidazolthiazoles)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.1.3. Benzimidazolois e probenzimidazolois

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.1. Fosfatos orgânicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.2. Formamidinas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas

2.3.1. Avermectinas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Agentes activos a nível do sistema nervoso

3.2. Agentes activos a nível do sistema nervoso autónomo

3.2.1. Antiadrenérgicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Agentes anti-inflamatórios

4.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides

4.1.1. Derivados de ácidos arilpropiónicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.1.2. Derivados do grupo dos fenamatos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Corticóides

5.1. Glucocorticóides

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. O anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado da seguinte forma:

1. Químicos inorgânicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Compostos orgânicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Substâncias geralmente consideradas inócuas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Substâncias utilizadas em medicamentos homeopáticos veterinários

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Substâncias utilizadas como aditivos alimentares em géneros alimentícios destinados ao consumo humano

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. O anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado do seguinte modo:

1. Agentes anti-infecciosos

1.1. Agentes quimioterapêuticos

1.1.2. Benzenosulfonamidas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2. Antibióticos

1.2.1. Inibidores de beta-lactamase

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.2. Macrolidos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.4. Cefalosporinas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.5. Aminoglicosidos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.6. Quinolonas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.9. Polimixinas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.10. Penicilinas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.11. Florfenicol e compostos afins

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Agents antiparasitários

2.1 Agentes contra os endoparasitas

2.1.2. Benzimidazolois e probenzimidazolois

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.1. Formamidinas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.2. Derivados Iminofenileces da tiazolidina

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.4. Organofosfatos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2.5. Derivados de acil ureia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas

2.3.1. Avermectinas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Agentes activos a nível do sistema nervoso

3.2. Agentes activos a nível do sistema nervoso autónomo

3.2.1. Agentes simpaticomiméticos â2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Agentes anti-inflamatórios

5.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides

5.1.1. Composto derivado do ácido arilpropiónico

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. O anexo do Regulamento (CEE) nº 2377/90 é alterado do seguinte modo:

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

«Cloranfenicol

Clorofórmio

Clorpramazina

Colchicina

Dapsona

Dimetridazolo

Furazolidona

Metromidazole

Nitrofuranos

Ronidazole»

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